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Este documento fornece definições e conceitos jurídicos relacionados a bens públicos, negócio jurídico, cessão, contrato, coisas e sucessão, com base em vários artigos e súmulas do código civil (cc), código de processo civil (cpc), constituição federal (cf), lei de introdução ao código civil (licc), lei 8.069/90, lei 4.657/42, lei 7.661/88, lei 13.058/2014, decreto-lei 3.236/41, decreto-lei 4.657/42, súmulas do superior tribunal de justiça (stj) e do supremo tribunal federal (stf).
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Tipologia: Resumos
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CÓDIGO CIVIL
Índice Sistemático
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TÍTULO IV TÍTULO ESPECIAL
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Vide art. 62, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, CF_._ § 1º Nos Estados estrangeiros, a obriga- toriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2º Revogado pela Lei nº 12.036/2009. § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos pará- grafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revo- gada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Vide arts. 140, 375 e 635, CPC. Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigên- cias do bem comum. Vide art. 5 º, LIV, CF_._ Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Vide art. 5º, XXXVI da CF. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já con- sumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exer- cer, como aqueles cujo começo do exercício te- nha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso jul- gado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei n° 3.238/57) Vide art. 502 do CPC. Vide art. 337, § 1º, e 502, CPC_._ Vide art. 5º, XXXVI da CF. Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Vide arts. 1º a 8°, 11 a 21, 70 a 78 e 1. a 1.783 do CC. § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Re- dação dada ao parágrafo pela Lei n° 3.238/57) § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. § 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mes- mo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei n° 6.515/77) Vide arts. 1.658 do CC. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antece- dida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito ime- diato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já profe- ridas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n° 12.036/2009) Vide arts. 105, I, i, e 226, § 6º, CF_._ Vide art. 961, § 5º, CPC. § 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe de família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. Vide arts. 226, § 5º, e 227, § 6º, CF_._ § 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Vide art. 46, § 3º, CPC_._ Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domi- ciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Vide arts. 1.431 e ss do CC. Art. 9º Para qualificar e reger as obriga- ções, aplicar-se-á a lei do país em que se constituí rem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiari- dades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era do- miciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situa- dos no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei n° 9.047/95) Vide art. 5º, XXXI, CF_._ § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Vide art. 5º, XXX e XXXI, CF_._ Vide arts. 23, II, 48 e 610, CPC. Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. Vide art. 75, § 3º, CPC_._ § 1º Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Vide art. 170, parágrafo único , CF_._ Vide arts. 21, parágrafo único , e 75, IX e § 3º, CPC_._ DECRETO-LEI N° 4.657, DE 04 DE SETEMBRO DE 1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO Lei de introdução Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Ementa com redação dada pela Lei no 12.376/
§ 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. § 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos represen tantes diplomáticos ou dos agen- tes consulares. Art. 12. É competente a autoridade judici- ária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Vide art. 21 a 25, CPC. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira com- pete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. Vide art. 23, I, CPC. § 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira compe- tente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Vide arts. 21, 23, 36, caput, 46, § 3º , 47, 256, § 1º, e 268 e 377, CPC_._ Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Vide art. 376 do CPC. Art. 15. Será executada no Brasil a sen- tença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: Vide Súmula 381 do STF. a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para homologar sentenças estrangeiras é do STJ. Vide art. 960, § 2º, e 961, CPC_._ Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 12.036/2009. Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei es- trangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasi- leiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiros ou brasileiras nascidos no país da sede do consulado. (Redação dada ao artigo pela a Lei n° 3.238/57) Vide art. 12, I, c, CF_._ § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consen- sual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo côn- juge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Acrescentado pela Lei n° 12.874/2013) § 2º É indispensável a assistência de advo- gado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. (Acres- centado pela Lei n° 12.874/2013) Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Artigo acrescentado pela Lei n° 3.238/57) Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942; 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas Lei de introdução
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que de- clararem ou reconhecerem a filiação; III - Revogado pela Lei nº 12.010/2009.
Art. 11. Com exceção dos casos previs- tos em lei, os direitos da personalidade são in- transmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Vide art. 1º, III, 3º, IV, 5º, V, VI, IX, X, XII da CF. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ame- aça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Vide arts. 5º, X, LXVIII, LXIX e LXXI, e 142, § 2°da CF. Vide arts. 186, 402 a 405, 927, 935, 944 a 954 do CC. Vide Súmula 37 do STJ. Vide arts. 189, 294, 300, 368 e 497 do CPC. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida pre- vista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da inte- gridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Vide art. 199, § 4° da CF. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Vide Lei 9.434/97, sobre transplante de órgãos. Vide art. 199, § 4° da CF. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Vide art. 5°, II e III da CF. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Vide art. 227, § 6° da CF. Vide art. 5°, X, da CF. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou repre- sentações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Vide Súmula 221 do STJ. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comer- cial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Vide art. 58 da Lei n° 6.015/73, sobre Registros Públicos. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se neces- sárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a expo- sição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atin- girem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Vide art. 5°, V, IX, e XXVIII, da CF. Vide Súmula 221 do STJ. Vide art. 953 do CC. Vide Lei de Imprensa, Lei n° 5.250/67. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de au- sente, são partes legítimas para requerer essa prote- ção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Vide art. 5°, X da CF. Vide art. 5º, X, 226, § 7°, da CF.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Vide arts. 49, 242, § 1°, 548, 671 e 744, do CPC. Vide art. 29, VI da Lei de registros públi- cos, Lei 6.015/73. Vide art. 463 do CC/1916. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente dei- xar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Vide art. 744 do CPC. Vide art.464 do CC/1916. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Vide arts. 1.728 e ss do CC. Vide arts. 739, I, e 759 do CPC. Vide art. 465 do CC/1916. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 (dois) anos antes da decla- ração da ausência, será o seu legítimo curador. Vide arts. 1.570, 1.651 e 1.775 do CC. § 1°Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descen- dentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2°Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas, com- pete ao juiz a escolha do curador. Vide art. 5°, I da CF. Vide arts. 466, 467 e 468 do CC/1916. Seção II Da sucessão provisória Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou represen- tante ou procurador, em se passando 3 (três) anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Vide arts. 745, § 2° e § 3° do CPC. Vide art. 469 do CC/1916. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: Vide art. 470 do CC/1916. Vide art. 745, § 1° do CPC. I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testa- mentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; Vide art. 1.951 do CC. IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Vide art. 470 do CC/1916. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do tes- tamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1° Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provi- sória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. Vide art. 1.163, § 2° do CPC. Vide art. 745, § 1° do CPC. § 2°Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 (trinta) dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Vide art. 471 do CC/1916. Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Vide art. 730 do CPC. Vide art. 472 do CC/1916. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles, mediante penhores ou hipo- tecas equivalentes aos quinhões respectivos. Vide arts. 473, parágrafo único, e 474 do CC/1916. § 1°Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2°Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Vide art. 723 do CPC. Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Vide art. 475 do CC/1916. Art. 32. Empossados nos bens, os suces- sores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Vide art. 476 do CC/1916. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros suces- sores, porém, deverão capitalizar metade des- ses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injusti- ficada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Vide art. 477 do CC/1916. Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Vide art. 478 do CC/1916. Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Vide art. 1.784 do CC. Vide art. 745, § 3, do CPC. Vide art. 479 do CC/1916. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as van- tagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas asse- curatórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Vide art. 480 do CC/1916.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Vide art. 6° do CC. Vide arts. 745, § 3°, II e 745, § 3° do CPC. Vide Súmula 331 do STF. Vide art. 481 do CC/1916. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão defi nitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de idade, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias dele. Vide art. 6° do CC. Vide art. 745, 553, III do CPC. Vide art. 482 do CC/1916. Art. 39. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os subrogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Vide art. 745, § 4° do CPC. Parágrafo único. Se, nos 10 (dez) anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas res- pectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. Vide art. 483 do CC/1916.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Vide art. 13 do CC/1916. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: Vide arts. 8º e 17, § 2° da CF. Vide art. 75, I a III, do CPC. I - a União; Vide Lei n° 9.636/98, sobre bens imóveis da União. II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações pú- blicas; (Redação dada pela Lei n° 11.107/2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcio- namento, pelas normas deste Código. Vide arts. 8° e 17, § 2° da CF. Vide art. 75, I do CPC. Vide art. 5°do Dec.-lei 200/67. Vide art. 14 do CC/1916. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e to- das as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Vide arts. 927 a 954 do CC. Vide art. 37, § 6° da CF. Vide art. 125, II do CPC. Vide art. 6º, § 2° da Lei 4.898/65, sobre abuso de autoridade. Vide Lei 6.453/77, sobre responsa- bilidade civil e criminal por danos nucleares. Vide art. 15 do CC/1916. Vide Súmula 39 do STJ Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: Vide art. 173, §§ 1° a 3° da CF. Vide arts. 2.031 a 2.034 e 2.037 do CC. Vide Súmulas 39 e 42 do STJ. I - as associações; Vide arts. 53 a 61, 2.031, 2.033 e 2.034 do CC. Vide art. 5º, XVII a XXI, da CF. II - as sociedades; Vide arts. 981 e ss, 2.031, 2.033, 2. e 2.037 do CC. III - as fundações. Vide arts. 62 a 69, 2.031 e 2.032 do CC. Vide arts. 764 e 765, do CPC. IV - as organizações religiosas; (Acrescentado pela Lei n° 10.825/2003) V - os partidos políticos. (Acrescentado pela Lei n° 10.825/2003) Vide art. 17, da CF. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Acrescentado pela Lei n° 12.441/2011) § 1°São livres a criação, a organização, a estru- turação interna e o funcionamento das organiza- ções religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Acrescentado pela Lei n° 10.825/2003) § 2° As disposições concernentes às asso- ciações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Parágrafo único renu- merado pela Lei n° 10.825/2003)
§ 2°Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condi- ções indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Vide arts. 2.031 a 2.034 do CC. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e decla- rando, se quiser, a maneira de administrá-la. Vide arts. 40, 44 a 52, 65, 75, 215 e 2. a 2.033 do CC. Vide art. 765 do CPC. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151/2015) Vide arts. 119 e parágrafo único e 120 da Lei n° 6.015/73, sobre registros públicos. Vide art. 11 da Lei de Introdução ao Código Civil, Dec.-lei 4.657/42. Vide art. 24 do CC/1916. I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) II – cultura, defesa e conservação do patrimônio his- tórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151/2015) Art. 63. Quando insuficientes para consti- tuir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, in- corporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Vide art. 25 do CC/1916. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor come- ter a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação pro- jetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elabo- rado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Vide art. 765 do CPC. Vide art. 27 do CC/1916. Art. 66. Velará pelas fundações o Minis- tério Público do Estado onde situadas. Vide arts. 1.200 a 1.204 do CPC. Vide art. 26 do CC/1916. § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Pú- blico do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) O STF, na ADIn 2.794-8 (DJU 30.03.07), declarou “a incons titucionalidade do § 1° do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Dis- trito Federal ou nos eventuais Territórios”. § 2°Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Art. 67. Para que se possa alterar o esta- tuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos com- petentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do in- teressado. (Redação dada pela Lei nº 13.151/2015) Vide art. 1.200 a 765 , sobre aprovação e reforma estatutária do CPC. Vide art. 28 do CC/1916. Art. 68. Quando a alteração não hou- ver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, re- quererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Vide art. 765 do CPC. Vide art. 30 do CC/1916.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Vide art. 5°, XI da CF. Vide arts. 94 a 98, 100, II e III, e 111 do CPC. Vide arts. 7°, 10 e 12 da Lei de Intro- dução ao Código Civil, Dec.-lei 4.657/42. Vide art. 31 do CC/1916. Vide art. 45 a 51, 53, 62 e 63, do CPC. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Vide art. 46, § 1° do CPC. Vide Súmula 483 do STF. Vide art. 32 do CC/1916. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar pro- fissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Vide art. 7°, § 8° da Lei de Introdução ao Código Civil, Dec.-lei 4.657/42. Vide art. 46, § 2° do CPC. Vide art. 32 do CC/1916. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Vide art. 46, § 1° do CPC. Vide art. 7°, § 8° da Lei de Introdução ao Código Civil, Dec-lei 4.657/42. Vide art. 33 do CC/1916. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Vide Súmula 58 do STJ. Vide art. 34 do CC/1916. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; Vide arts. 45, I, e 51 do CPC. Vide art. 109, §§ 1° a 4° da CF. II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; Vide arts. 45, I, e 51, do CPC. III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e admi- nistrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Vide art. 109, §§1° a 4° da CF. Vide art. 53, III do CPC. § 1°Tendo a pessoa jurídica diversos estabe- lecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Vide art. 53, III, b do CPC. Vide Súmula 363 do STF. § 2°Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurí- dica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Vide art. 35 do CC/1916. Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer per- manentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imedia- tamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Vide arts. 36, 37, 38, 39 e 40 do CC/1916. Vide art. 50 do CPC. Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritoria- lidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. Vide art. 41 do CC/1916. Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Vide art. 327 do CC. Vide arts. 47, 62 e 63, §§ do CPC. Vide Súmula 335 do STF. Vide art. 42 do CC/1916.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Vide arts. 92, 95 e 1.229 do CC. Vide art. 43 do CC/1916. Vide Súmulas 238 do STJ e 329 do STF. Vide arts. 20, VIII a X, e 176, CF. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; Vide Súmula 329 do STF. Vide arts. 1.225 e 1.277 do CC. II - o direito à sucessão aberta. Vide art. 1.784 do CC. Vide art. 44 do CC/1916. Vide art. 5º, XXX e XXXI, CF. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Vide art. 84 do CC.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Vide art. 47 do CC/1916. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: Vide art. 48 do CC/1916. I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Vide art. 48 do CC/1916. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; read- quirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Vide art. 81, II do CC. Vide art. 49 do CC/1916.
Art. 85. São fungíveis os móveis que po- dem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Vide art. 247 do CC. Vide art. 50 do CC/1916. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Vide art. 1.392, § 1° do CC. Vide art. 51 do CC/1916.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se po- dem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Vide arts. 257 a 259 do CC. Vide arts. 52 e 53 do CC/1916. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Vide art. 52 e 53 do CC/1916. Vide arts. 1.320, §§ 1° e 2°, e 1.386 do CC.
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais. Vide art. 54 do CC/1916. Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Vide art. 54 do CC/1916. Vide art. 1.791 do CC. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pes- soa, dotadas de valor econômico.
Art. 92. Principal é o bem que existe so- bre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Vide art. 58 do CC/1916. Vide arts. 94, 233, 287, 364 e 1. do CC. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem res- peito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Vide arts. 237 e 1.214 a 1.216 do CC. Art. 96. As benfeitorias podem ser volup- tuárias, úteis ou necessárias. § 1°São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2°São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3°São necessárias as que têm por fim conser- var o bem ou evitar que se deteriore. Vide art. 63 do CC/1916. Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Vide art. 64 do CC/1916. Vide art. 1.248 do CC.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são parti- culares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Vide arts. 20 e 26 da CF. Vide art. 1° da Lei 4.717/65, sobre ação popular.