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Uma análise da tipologia de clausulas abusivas no código de defesa do consumidor (cdc), incluindo cláusulas mandatos, potestativas e surpresa. O texto discute as disposições legais relacionadas a essas cláusulas e fornece exemplos judiciários. O documento também discute a importância da clareza e da boa-fé no contrato de consumo.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
2 6.0-Tipologia das clausulas abusivas no cdc 3 7.8- Clausulas mandatos, 4 7.9-clausulas potestativa 5 7.10-Clausulas surpresa 6.0 Tipologia das cláusulas abusivas no CDC O Código de Defesa do Consumidor elenca no artigo 51, I ao XVI, quais as cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que serão nulas, mesmo que somente elas e não todo o contrato, assim como menciona Cesar Fiúza ( 1999, p. 257, Epub). Esse rol é meramente exemplificativo, como mencionado no próprio artigo 51 do Código quando diz “são nulas de pleno direito, entre outras. Nesse sentido Tartuce, ensina, ao citar Cristiano Heineck Schmitt ( 20 p. 849, Epub) “Todas essas situações exprimem contrariedade à boa-fé, mas o legislador preferiu ser meticuloso, explicitando cada uma delas, as quais servem de auxílio ao juiz, sem limitar a sua atividade, uma vez que esse rol é apenas exemplificativo. A não adequação do caso concreto ao rol do art. 51 do CDC não impedirá a atividade meticulosa do magistrado na análise das cláusulas do instrumento, a fim de comprovar a abusividade ou não de uma ou de todas elas. 7.8 Cláusulas mandatos Esta cláusula está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor no artigo 51, inc, VIII que diz “imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor”, nota-se claramente a desvantagem de uma das partes, abuso não permitido. O Supremo Tribunal de Justiça opinou na súmula 60 “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”. 7.9 Cláusulas potestativas O artigo que trata dessa cláusula está no artigo 51, inciso IX, do CDC, “deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. Tartuce (2014, p.876, Epub ) fala que nessa cláusula “há uma clara vedação da falta de equivalência contratual, em que o fornecedor tem um direito sem a devida correspondência jurídica em relação à outra parte”. 7.10 Clausulas-Surpresa 1
O Código de Defesa do Consumidor trazia no artigo 51, inciso V sobre as cláusulas-surpresa que dizia “segundo as circunstâncias e, em particular, segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o consumidor”, no entanto encontra-se vetado. A lei ampara o consumidor e embora vetado o artigo supramencionado, traz no artigo 46 do mesmo código que Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Note- se que as surpresas após a conclusão do negócio não é permitido pois deve haver clareza quanto às cláusulas pactuadas. REFERENCIAS TARTUCE, Flávio.; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014. FIUZA, César. Direito Civil****. 2ª. ANA BARBARA CASSILHAS ABREU . 2