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Classificação os Criminosos, Esquemas de Psicologia Jurídica

Classificação dos criminosos com lombroso, ferri e gorofalo

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 03/09/2023

Joanadocinho
Joanadocinho 🇧🇷

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS SEGUNDO: LOMBROSO, FERRI E
GAROFÁLO
Deisiane de Jesus Mendes
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RESUMO
O presente artigo possui a finalidade de analisar as características do homem e as
circunstâncias que levam o mesmo a praticar crimes na sociedade, fatos estes que acontecem
desde os tempos primordiais e predominam até hoje. Devido a não se constatar uma solução,
surge a necessidade de analisar os aspectos: biológicos, sociológicos e jurídicos que
transformam o homem, em um delinqüente que atormenta a nossa sociedade.
Palavras-Chave: Homem. Sociedade. Crime. Delinqüente.
INTRODUÇÃO
O positivismo criminológico destronaria o homem, privando-lhe de seu cetro e de
seu reinado, ao negar-lhe a possibilidade de livre controle sobre seus atos e seu protagonismo
no mundo natural, no universo e na história.
Segundo Ferri:
O homem não é o rei da criação, como a Terra não é o centro do
Universo, senão uma combinação transitória, infinitesimal da vida... uma
combinação química que pode lançar raios de loucura e de criminalidade, que pode
dar irradiação da virtude, da piedade, do gênio, porém não... mais que um átomo de
toda a universalidade da vida. O livre arbítrio, é uma ilusão subjetiva. (FERRI: 1958,
351)
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Acadêmica do Curso de Direito 4º período Tuma Alfa Noturno - Faculdade Atenas - Paracatu Minas Gerais
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS SEGUNDO: LOMBROSO, FERRI E

GAROFÁLO

Deisiane de Jesus Mendes^1

RESUMO

O presente artigo possui a finalidade de analisar as características do homem e as circunstâncias que levam o mesmo a praticar crimes na sociedade, fatos estes que acontecem desde os tempos primordiais e predominam até hoje. Devido a não se constatar uma solução, surge a necessidade de analisar os aspectos: biológicos, sociológicos e jurídicos que transformam o homem, em um delinqüente que atormenta a nossa sociedade. Palavras-Chave: Homem. Sociedade. Crime. Delinqüente.

INTRODUÇÃO

O positivismo criminológico destronaria o homem, privando-lhe de seu cetro e de seu reinado, ao negar-lhe a possibilidade de livre controle sobre seus atos e seu protagonismo no mundo natural, no universo e na história. Segundo Ferri: Universo, senão^ O homem não é o rei da criação, como a Terra não é o centro do uma combinação transitória, infinitesimal da vida... uma combinação química que pode lançar raios de loucura e de criminalidade, que podedar irradiação da virtude, da piedade, do gênio, porém não... mais que um átomo de toda a universalidade da vida. O livre arbítrio, é uma ilusão subjetiva. (FERRI: 1958,351)

(^1) Acadêmica do Curso de Direito 4º período Tuma Alfa Noturno - Faculdade Atenas - Paracatu Minas Gerais

Para o positivismo criminológico, o infrator é um prisioneiro de sua própria patologia ou de seus processos causais alheios ao mesmo, um ser escravo de sua carga hereditária, enclausurado em si e separado dos demais, que mira o passado e sabe, fatalmente escrito, seu futuro: um animal selvagem e perigoso. O positivismo concede prioridade ao estudo do delinqüente, que está acima do exame do próprio fato, razão pela qual ganha particular significação os estudos tipológicos e a própria concepção do criminoso como subtipo humano, diferente dos demais cidadãos honestos, constituindo esta diversidade a própria explicação da conduta delitiva. O positivismo é determinista, qualifica de ficção a liberdade humana e fundamenta o castigo na idéia da responsabilidade social ou do mero fato de se viver em comunidade. O positivismo criminilógico carece de tais raízes liberais, é dizer, propugna por um claro antiindividualismo inclinado a criar obstáculos á ordem social frente aos direitos do indivíduo e por diagnosticar o mal do delito com simplistas atribuições a fatores patológicos que exculpam de antemão a sociedade.

1 A TESE DE LOMBROSO

De acordo com os seus profundos conhecimentos das obras de frenologia e fisiognomia e das suas convicções, Lombroso utilizou-se de um método positivista para classificar os criminosos, inspirando-se nesses precursores da Antropologia Criminal: Darwin, Lamarck, Despine entre outros pensadores que auxiliaram no curso da sua pesquisa, da qual enfatizou o estudo da evolução da espécie humana desenvolvida por Darwin. Lombroso teve a colaboração em seu labor científico e filosófico da época favorável em que viveu, pois aproveitou teorias que o antecederam, com a finalidade de encontrar as causas do crime nos estigmas do delinqüente.

Para Lombroso a etiologia do crime é eminentemente individual e deve ser buscada no estudo do delinqüente. É dentro da própria natureza humana que se pode descobrir a causa dos delitos. Do ponto de vista tipológico, distinguia Lombroso seis tipos de delinqüentes: o “nato” (atávico), o louco moral (doente), o epilético, o louco, o ocasional e o passional. Lombroso entende o crime como um fato real, que perpassa todas as épocas históricas, natural e não como uma fictícia abstração jurídica. Como fenômeno natural que é, o crime tem que ser estudado primacialmente em sua etiologia, isto é, a identificação das suas causas como fenômeno, de modo a se poder combatê-lo em sua própria raiz, com eficácia, com programas de prevenção realistas e científicos. Para Lombroso a etiologia do crime é eminentemente individual e deve ser buscada no estudo do delinqüente. É dentro da própria natureza humana que se pode descobrir a causa dos delitos. Lombroso parte da idéia da idéia da completa desigualdade fundamental dos homens honestos e criminosos. Dentro da teoria lombrosiana da criminalidade ocupa um lugar destacado a categoria do delinqüente “nato”, isto é, uma subespécie ou subtipo humano. Lombroso iniciou suas investigações antropológicas a partir do que supôs encontrar ao examinar o crânio de um conhecido delinqüente (“uma grande série de anomalias atávicas, sobretudo uma enorme fosseta occipital média e uma hipertrofia do lóbulo cerebelo mediano (vermis), análoga á que se encontra nos vertebrados inferiores”). E baseou o “atavismo” ou caráter regressivo do tipo criminoso no exame do comportamento de certos animais e plantas, no de tribos primitivas e selvagens de civilizações indígenas e, inclusive, em certas atitudes da patologia infantil profunda. De acordo com o seu ponto de vista, o delinqüente padece uma série de estigmas degenerativos comportamentais, psicológicos e sociais (fronte esquiva e baixa, grande desenvolvimento dos arcos supraciliais, assimetrias cranianas, fusão dos ossos atlas e

occipital, tubérculo de Darwin, uso freqüente de tatuagens, notável insensibilidade á dor, instabilidade afetiva, uso freqüente de um determinado jargão, altos índices de reincidência etc.). Em sua teoria da criminalidade, Lombroso inter-relaciona o atavismo, a loucura moral e a epilepsia: o criminoso nato é um ser inferior, atávico, que não evolucionou, igual a uma criança ou a um louco moral, que ainda necessita de uma abertura ao mundo dos valores; é um indivíduo que, ademais, sofre alguma forma de epilepsia, com suas correspondentes lesões cerebrais. O louco moral é a pessoa que obtém, aparentemente, íntegra a sua inteligência, mas sofre de profunda falta de senso moral. É um homem perigoso pelo seu terrível egoísmo. É capaz de praticar um morticínio pelo mais ínfimo dos motivos. Lombroso o diferenciava do alienado definindo-o como um "cretino do senso moral", ou seja, uma pessoa desprovida absolutamente de senso moral. A explicação da criminalidade do louco moral também é dada pela biologia, é congênita, mas pode de acordo com o meio na qual o indivíduo se desenvolve, aflorar ou não. A respeito do criminoso epilético, Lombroso tem o aval de Ottolenghi e Rancoroni, que se esclareciam não se tratar de uma epilepsia verdadeira, argüindo de um certo epileptóide ao delinqüente, a justificar a impulsividade e a anestesia que nele se processam. Uma epilepsia ataca os centros nervosos em que se elaboram os sentimentos e como emoções. Objetaram-lhe, porém que se uma epilepsia, conhecida de bem perceptível de e, explica em certos casos delito do, em outros não se observa haver sinal objetivo da doença em enfrentam faça praticado de delito. Uma objeção dessas opôs de Lombroso em sua teoria da epilepsia larvada, sem manifestações facilmente visíveis, explicar de poderia de que uma etiologia faz delito. Ao passo que uma epilepsia declarada se exterioriza em meio um violentíssimas de musculares de contrações, um epilepsia larvada se denuncia por fugazes

Dos estudos procedidos por Ferri, merece destaque sua tese sobre a “Teoria da Imputabilidade e a Negação do Livre Arbítrio”. Foi o mesmo, a rigor, quem acendeu o estopim da polêmica entre os defensores do “livre arbítrio” e os adeptos do “determinismo”, isto no que diz respeito á ação delinquêncial. É de Ferri, também a denominada “Lei da Saturação Criminal”, em que dizia, ele, que, da mesma maneira que em um certo líquido á tal temperatura ocorrerá a diluição de alguma quantidade de seu todo, sem uma molécula a mais ou menos, assim também, em determinados delitos, nem um a mais ou menos. Ferri censurou os “clássicos” porque renunciaram a uma teoria sobre a gênese da criminalidade, conformando-se em partir da constatação fática desta, uma vez ocorrida. Propugnava, em seu lugar, por um certo estudo “etiológico” do crime, orientado á busca científica de suas “causa”. O delito, para Ferri, não é produto exclusivo de nenhuma patologia individual (o que contraria a tese antropológica de Lombroso), senão –como qualquer outro acontecimento natural ou social - resultado da contribuição de diversos fatores: individuais, físicos e sociais. Distinguiu, assim, fatores antropológicos ou individuais (constituição orgânica do indivíduo, sua constituição psíquica, características pessoais como raça, idade, sexo, estado civil etc.), fatores físicos ou telúricos ( clima, estações, temperatura etc.) e fatores sociais (densidade da população, opinião pública, família, moral, religião, educação, alcoolismo etc.) Entende, pois, que a criminalidade é um fenómeno social como outros, que se rege por sua própria dinâmica, de modo que o cientista poderia antecipar o número exato de delitos, e a classe deles, em uma determinada sociedade e em um momento concreto, se contasse com todos os fatores individuais, físicos e sociais antes citados e fosse capaz de quantificar a incidência de cada um deles. Porque, sob tais premissas, não se comete um delito mais nem menos (lei da saturação criminal).

Para Ferri, a Sociologia Criminal era a ciência enciclopédica do delito e da qual o Direito Penal não passaria de um simples ramo ou subdivisão. Essa subalternidade, evidente que é um exagero, pois sendo o direito um fenômeno social, a ciência dogmático-jurídica acabaria desaparecendo, se em outros setores do direito se propugnasse pelo mesmo critério. Se assim fosse, um civilista, por exemplo, poderia também criar a sociologia da família ou das sucessões e o Direito da Família ou das Sucessões passaria a ser uma subdivisão da ciência sociológica. A pena, conforme Ferri, seria, por si só, ineficaz, se não vem precedida ou acompanhada das oportunas reformas econômicas, sociais etc., orientadas por uma análise científica e etiológica do delito. Por isso é que ele propugna, como instrumento de luta contra o delito, não o Direito Penal convencional, senão uma Sociologia Criminal integrada, cujos pilares seriam a Psicologia Positiva, a Antropologia Criminal e a Estatística Social. Enrico Ferri classificou os delinquentes em cinco tipos, a saber: nato, louco, ocasional, habitual e passional. O nato é o tipo instintivo de criminoso, descrito por Lombroso, com seus estigmas de degeneração. Ferri vislumbra, como seu traço característico essencial e dominante, a completa atrofia do senso moral. O louco seria não só o alienado mental, como, também, os semi-loucos, os matóides e os fronteiriços. O ocasional é aquele que eventualmente comete um delito. De referir, aqui, o talentoso criminalista pátrio Troncoso Peres quando lembra: “o crime, ás vezes, é o acaso ocasional da contingência, a significar a extrema excepcionalidade da conduta: o indivíduo não procura o delito, mas o delito é que procura o indivíduo. O habitual é o reincidente da ação delituosa. É o indivíduo que praticamente faz, do crime, a sua profissão.

A criminalidade segundo Ferri, é fato inquestionável social, sendo o crime seu produto mais visível. Aonde, deveria primeiramente obter uma forma preventiva contra a criminalidade natural, ou seja, antes que a mesma venha a acontecer. Ferri analisa profundamente o fato social, pois os delinqüentes a cada dia que passa está se multiplicando. Em 1928 publicou “Princípios de direito criminal”, com que, segundo suas próprias palavras, fecharia a sua vida científica, fazendo a aplicação jurídica das doutrinas da escola positiva.

3 O CONCEITO DE GARÓFALO

Garófalo foi o criador do termo Criminologia. Imaginou-a e construiu-a com a tríplice preocupação de torná-la uma pesquisa antropológica, sociológica e jurídica. Segundo ele, a Criminologia é a ciência da criminalidade, do delito e da pena. Em razão de sua orientação naturalista e evolucionista, o ponto de partida de sua doutrina é a conceituação do que chamou de delito natural. Examinou em sua obra, também, os delinqüentes, através de diversas categorias, que integram a classificação de criminosos, que acabou por formular. Seu livro data de 1884, já com o nome de Criminologia. Garófalo era um jurista, tendo sido Ministro da Corte de Apelação de Nápoles. Elaborou sua concepção de delito natural partindo da idéia lombrosiana do criminoso nato e, assim sendo, argumentava que, se existia um criminoso nato, deveria necessariamente, existirem delitos que fossem considerados como tal, em qualquer lugar ou época. Para chegar a definição de delito natural, Garófalo procurou a parte mais profunda e essencial dos sentimentos humanos, segundo ele mesmo afirmava. E com relação a isso, se autoperguntou: a honra, o pudor, a religião, o patriotismo?, e responde: “Por estranho que possa^ Mas quais desses instintos morais de que termos de ocupar-nos? Será parecer, a verdade é que nas nossas investigações poremos de lado sentimentos destaordem. (GARÓFALO: ANO, P.)

E dizia: “com relação ao patriotismo não é uma condição absoluta de moralidade individual”. As mesmas conclusões fez sobre á religião. Quanto ao pudor, refere-se a tribos “em que a completa nudez era habitual; outras em que o coito era público”. Cook, segundo Garófalo, revela a consumação do matrimônio, ao ar livre, no Taiti, assistido pele rainha, que dava oportunas instruções à noiva. Diz: matrimônio refere que era costume na Groenlândia, em Ceilão, no Taiti, oferecer por^ em Esparta as moças lutavam nuas. Sobre os deveres da esposa no uma noite ao forasteiro a própria esposa, pois erade hospitalidade. (GARÓFALO: ANO, P.) um ato de cortesia e quase dever

No Tibet e em Malabar, prossegue ele, os irmãos se serviam da mesma mulher. Diz Garófalo: por semana, reservando um ou dois dias ao amor livre. Mas o que realmente prova^ nas tribos, como de Havani, a esposa guarda fidelidade por cinco dias que honestidade da mulher não é precisamente instintiva, é que na nossa sociedade apoliandria hipocritamente mascarado entre n é um fato (exatamente como nas tribos africanas e polinésias) hipocritamente mascarado entre nós, pelos progressos dacivilização, e toda a diferença está nisto- longe de afrouxar, ela invade, sob o nome de galanteria, todas as classes sociais. Pois não é verdade que entre as mais famosase mais elegantes damas de todas as idades, 2/3 têm amantes, ou pelo menos, ao lado dos maridos, um eleito de seus corações? (GARÓFALO: ANO, P.)

Diz Aduz: sustentar que a polindria desapareceu dos povos civilizados, não é senão sustentar uma daquelas mentiras convencionais, cuja análise despertou o grande Max Nordau, quepregoava: “A civilização fez de um ato inocente um crime. Mais precisamente porque não há nisso um delito natural, que a despeito das leis, dos costumes, da moral religiosa e mesmo dos perigos de toda ordem a que expõem o amor livre, a maioria das mulheres continua e continuará a deixar-se seduzir ou praticar o adultério. (ADUZ: ANO, P.)

E arremata Garófalo (ANO) a respeito do sentimento de pudor: “Do que havemos dito se conclui que o sentimento do pudor não é senão artificial e de convenção”. Sobre a

característica dos violentos e neles poucas vezes se percebem as assimetrias e hemiatropias do crânio ou da face, correspondentes ou desequilibro funcional das faculdades. Nos ladrões falta o instinto de probidade, que pode ser diretamente hereditário e, num pequeno número de casos, atávico; de ordinário, á herança direta juntam-se os exemplos do ambiente imediato, imprimindo-se-lhes no espírito durante a infância ou adolescência. Nos ladrões notam-se freqüentissimamente, diz Garófalo, anomalias cranianas atípicas, tais como “submicrocefalia”, a “oxicefalia”, a “scaphocephalia”, a “trococephalia”. Os cínicos são os criminosos que praticam crimes contra os costumes, como por exemplo os crimes sexuais, principalmente quando forem crimes sexuais ligados á menores. Garófalo propugnava pela pena de morte sem nenhuma comiseração e, referentemente á expulsão, considerava que esta deveria se revestir de abandono total do indivíduo. Garófalo afirmou que “os sentimentos de piedade e probidade devem ser vistos relativamente ao móvel que os guia”. Mas a principal contribuição da Criminologia de Garófalo (com ele a expressão Criminologia teve mais êxito que com Lombroso e Ferri) foi sua filosofia do castigo, dos fins da pena e sua fundamentação, assim, como das medidas de prevenção e repressão da criminalidade. Parte este autor de um determinismo moderado que contrasta com a dureza e o rigor penal que o próprio Garófalo propugna para a eficaz defesa da ordem social, que goza de supremacia radical frente aos direitos do indivíduo. Do mesmo modo que a natureza elimina a espécie que não se adapta ao meio, também o Estado deve eliminar o delinqüente que não se adapta á sociedade e ás exigências da convivência.

CONCLUSÃO

Em todas as sociedades existem conflitos, pois o convívio entre as pessoas faz com que se manifestem desejos, ambições, cobiça, inveja, ciúme, nervosismo, prazer doentio, obsessão, distúrbios mentais, vontade de se sobressair perante as demais pessoas, amor, ódio, esperança, desilusão, fé, descrença, eternidade, fugaz, trabalho, desemprego, gratidão, covardia, etc. A questão primordial é cada pessoa possui o seu livre arbítrio, para que possa se posicionar perante aos vários fatores que a sociedade lhes impõe, seja eles biológicos, sociológicos ou jurídicos. O homem é o dono do seu destino, pois a partir do seu nascimento é um indivíduo livre, cabe ao mesmo escolher se permanecerá liberto ou se acorrentará aos sistemas de privação que a sociedade lhe aplicará. Então devemos viver de acordo com as leis do nosso país, para usufruirmos cada momento que a beleza da vida nos releva, a cada instante sem precisar nos tornar pessoas á qual a sociedade tanto despreza e se amedronta.

CLASSIFICATION THE CRIMINALS SECOND: LOMBROSO, FERRI AND GAROFÁLO

ABSTRACT

The present article obtains the purpose of analyzing the man's characteristics and the circumstances that take the same to practice crimes in the society, facts these that happen since the primordial times and they prevail until today. Due to not verifying a solution, the need appears of analyzing the aspects: biological, sociological and juridical that they transform the man, in a criminal that torments our society. Keywords: Man. Society. Crime. Criminal.

REFERÊNCIA