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Classificação dos Negócios Jurídicos, Notas de estudo de Direito comercial

Quanto ao número de declarantes ? unilaterais: quando há apenas uma manifestação de vontade (ex.: testamento, renúncia); bilaterais: quando existem manifestações de vontades de duas partes, formadoras do consenso (ex: compra e venda, locação, prestação de serviços); plurilaterais: quando se conjugam, no mínimo, duas vontades paralelas, direcionadas para a mesma finalidade (ex.: contrato de sociedade). Quanto ao exercício de direitos ? negócios de disposição: quando autorizam o exercício de ampl

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 06/10/2009

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CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
(critérios não exaustivos)
1) Quanto ao número de declarantes – unilaterais: quando há apenas uma
manifestação de vontade (ex.: testamento, renúncia); bilaterais: quando
existem manifestações de vontades de duas partes, formadoras do
consenso (ex: compra e venda, locação, prestação de serviços);
plurilaterais: quando se conjugam, no mínimo, duas vontades paralelas,
direcionadas para a mesma finalidade (ex.: contrato de sociedade).
2) Quanto ao exercício de direitos negócios de disposição: quando
autorizam o exercício de amplos direitos, incluindo a alienação, sobre o
objeto transferido (ex.: doação); negócios de administração: admitem
apenas a simples administração e uso do objeto cedido (ex.: comodato
e mútuo)
3) Quanto às vantagens patrimoniais –
- gratuitos: somente uma das partes é beneficiada (ex.: doação pura);
- onerosos: ao benefício auferido experimenta-se um sacrifício
correspondente (ex.: empreitada, compra e venda). Estes podem ser
comutativos (há um equilíbrio subjetivo entre as prestações pactuadas, pois
as vantagens auferidas pelos declarantes equivalem-se entre si – locação,
em que à cessão de uso do bem corresponde o pagamento do aluguel) e
aleatórios (a prestação de uma das partes está condicionada ao um
acontecimento exterior compra e venda de coisas futuras, de uma safra
por exemplo)
- neutros: destituídos de atribuição patrimonial específica. (ex.: instituição
voluntária do bem de família)
- bifrontes: tanto podem ser gratuitos como onerosos, a depender da
intenção das partes. (ex.: o contrato de depósito é, em princípio, gratuito,
embora possa ser convencionada remuneração do depositário).
4) Quanto à forma formais ou solenes: exigem, para a sua validade, a
observância da forma legalmente exigida (ex.: casamento); não-formais
ou de forma livre: revestimento exterior é livremente pactuado, sem
prescrição legal (ex.:doação de bem móvel). Esta é a regra geral (art.
107).
5) Quanto ao momento de produção de efeitos inter vivos: produzem os
seus efeitos com as partes ainda vivas; mortis causa: pactuados para
produzir efeitos após a morte do declarante. (ex.: testamento).
6) Quanto à existência – podem ser principais: existentes por si mesmos
(compra e venda, mútuo); acessórios: existência pressupõe a do
principal (penhor, fiança)
7) Quanto ao conteúdo patrimoniais: relacionados com bens ou direitos
verificáveis pecuniariamente (negócios reais, obrigacionais);
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CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

(critérios não exaustivos)

  1. Quanto ao número de declarantes – unilaterais: quando há apenas uma manifestação de vontade (ex.: testamento, renúncia); bilaterais: quando existem manifestações de vontades de duas partes, formadoras do consenso (ex: compra e venda, locação, prestação de serviços); plurilaterais: quando se conjugam, no mínimo, duas vontades paralelas , direcionadas para a mesma finalidade (ex.: contrato de sociedade).

  2. Quanto ao exercício de direitos – negócios de disposição: quando autorizam o exercício de amplos direitos, incluindo a alienação, sobre o objeto transferido (ex.: doação); negócios de administração: admitem apenas a simples administração e uso do objeto cedido (ex.: comodato e mútuo)

  3. Quanto às vantagens patrimoniais –

  • gratuitos: somente uma das partes é beneficiada (ex.: doação pura);
  • onerosos: ao benefício auferido experimenta-se um sacrifício correspondente (ex.: empreitada, compra e venda). Estes podem ser comutativos (há um equilíbrio subjetivo entre as prestações pactuadas, pois as vantagens auferidas pelos declarantes equivalem-se entre si – locação, em que à cessão de uso do bem corresponde o pagamento do aluguel) e aleatórios (a prestação de uma das partes está condicionada ao um acontecimento exterior – compra e venda de coisas futuras, de uma safra por exemplo)
    • neutros: destituídos de atribuição patrimonial específica. (ex.: instituição voluntária do bem de família)
    • bifrontes: tanto podem ser gratuitos como onerosos, a depender da intenção das partes. (ex.: o contrato de depósito é, em princípio, gratuito, embora possa ser convencionada remuneração do depositário).
  1. Quanto à forma – formais ou solenes: exigem, para a sua validade, a observância da forma legalmente exigida (ex.: casamento); não-formais ou de forma livre: revestimento exterior é livremente pactuado, sem prescrição legal (ex.:doação de bem móvel). Esta é a regra geral (art. 107).

  2. Quanto ao momento de produção de efeitos – inter vivos: produzem os seus efeitos com as partes ainda vivas; mortis causa: pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante. (ex.: testamento).

  3. Quanto à existência – podem ser principais: existentes por si mesmos (compra e venda, mútuo); acessórios: existência pressupõe a do principal (penhor, fiança)

  4. Quanto ao conteúdo – patrimoniais: relacionados com bens ou direitos verificáveis pecuniariamente (negócios reais, obrigacionais);

extrapatrimoniais: referentes a direitos sem conteúdo econômico (direitos de personalidade).