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Guias e Dicas
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Classificação dos crimes e aplicação da lei penal , Notas de aula de Direito Penal

Parte introdutória de direito penal

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 07/03/2020

airton-ferreira-lima-12
airton-ferreira-lima-12 🇧🇷

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DIREITO PENAL II
PARTE ESPECIAL
AULA 01 - CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
OBJETIVO: distinguir os diferentes tipos doutrinários de crimes que são: Crimes comuns,
próprios, instantâneos, permanentes, comissivos, omissivos, crimes de atividade, de resultado,
de dano, de perigo, crimes unissubjetivos e plurissubjetivos, progressivos, complexos, entre
outros.
CRIMES COMUNS são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, como é o caso
do homicídio, do roubo, entre outros delitos.
CRIMES PRÓPRIOS são aqueles que exigem sujeito ativo especial, ou seja, podem ser
praticados somente por certas pessoas, com determinadas qualidades. Tais qualidades ora
referem-se à natureza humana, ora à inserção social da pessoa (qualidade de fato). Exemplo:
apenas a mulher pode praticar o auto-aborto; apenas a mãe pode praticar o crime de infanticídio.
A qualidade também pode ser de direito quando referir-se à lei, como é o caso do perito no
crime de falsa perícia, ou da testemunha, no crime de falso testemunho.
OS CRIMES PRÓPRIOS PODEM SER DIVIDIDOS EM PUROS E IMPUROS.
CRIMES PUROS, quando a conduta não é praticada pelo sujeito indicado no tipo penal, deixa
de ser crime. Exemplo: advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal) - se não for
praticado por funcionário público não constitui crime.
CRIMES IMPUROS são aqueles que se não praticados pelo agente descrito no tipo,
transformam-se em outro ilícito penal. Ex: pessoa que mata recém-nascido sem ajuda da mãe;
neste caso, ela não responderá por infanticídio, mas sim por homicídio (obs.controvérsias
doutrinárias).
OBSERVAÇÃO: Dentro da classificação dos crimes próprios existem ainda os delitos de mão
própria, que exigem que a conduta típica seja praticada por um sujeito ativo qualificado e, por
isso, não admitem coautoria, mas somente a participação.
Exemplo: crime de falso testemunho e crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no
art. 338 do CP.
CRIMES INSTANTÂNEOS E PERMANENTES
CRIMES INSTANTÂNEOS são aqueles que se consumam com uma única conduta e não
produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar. Exemplo: homicídio,
furto, roubo etc.
CRIMES PERMANENTES são aqueles que se consumam com uma conduta, porém a
situação antijurídica prolonga-se no tempo enquanto for da vontade do agente. Exemplo:
sequestro ou cárcere privado, em que o delito se consuma com a retirada da liberdade da vítima,
embora ela permaneça em cativeiro pelo tempo que o agente quiser.
OBSERVAÇÃO:
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DIREITO PENAL II

PARTE ESPECIAL

AULA 01 - CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

OBJETIVO: distinguir os diferentes tipos doutrinários de crimes que são: Crimes comuns, próprios, instantâneos, permanentes, comissivos, omissivos, crimes de atividade, de resultado, de dano, de perigo, crimes unissubjetivos e plurissubjetivos, progressivos, complexos, entre outros. CRIMES COMUNS são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, como é o caso do homicídio, do roubo, entre outros delitos. CRIMES PRÓPRIOS são aqueles que exigem sujeito ativo especial, ou seja, podem ser praticados somente por certas pessoas, com determinadas qualidades. Tais qualidades ora referem-se à natureza humana, ora à inserção social da pessoa (qualidade de fato). Exemplo: apenas a mulher pode praticar o auto-aborto; apenas a mãe pode praticar o crime de infanticídio. A qualidade também pode ser de direito quando referir-se à lei, como é o caso do perito no crime de falsa perícia, ou da testemunha, no crime de falso testemunho. OS CRIMES PRÓPRIOS PODEM SER DIVIDIDOS EM PUROS E IMPUROS. CRIMES PUROS , quando a conduta não é praticada pelo sujeito indicado no tipo penal, deixa de ser crime. Exemplo: advocacia administrativa ( art. 321 do Código Penal ) - se não for praticado por funcionário público não constitui crime. CRIMES IMPUROS são aqueles que se não praticados pelo agente descrito no tipo, transformam-se em outro ilícito penal. Ex : pessoa que mata recém-nascido sem ajuda da mãe; neste caso, ela não responderá por infanticídio, mas sim por homicídio (obs. Há controvérsias doutrinárias). OBSERVAÇÃO: Dentro da classificação dos crimes próprios existem ainda os delitos de mão própria, que exigem que a conduta típica seja praticada por um sujeito ativo qualificado e, por isso, não admitem coautoria, mas somente a participação. Exemplo: crime de falso testemunho e crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art. 338 do CP. CRIMES INSTANTÂNEOS E PERMANENTES CRIMES INSTANTÂNEOS são aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc. CRIMES PERMANENTES são aqueles que se consumam com uma só conduta, porém a situação antijurídica prolonga-se no tempo enquanto for da vontade do agente. Exemplo: sequestro ou cárcere privado, em que o delito se consuma com a retirada da liberdade da vítima, embora ela permaneça em cativeiro pelo tempo que o agente quiser. OBSERVAÇÃO:

Normalmente, os crimes permanentes realizam-se em uma fase comissiva e outra omissiva, e voltam-se contra bens imateriais. Além disso, o crime permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização. A prescrição também não correrá neste período. Frise-se, porém, que existem delitos instantâneos de efeitos permanentes, em razão do método de execução. Exemplo: bigamia, que se consuma no momento em que a pessoa contrai segundo casamento. CRIMES INSTANTÂNEOS DE CONTINUIDADE HABITUAL , que são aqueles que se consumam com uma só conduta, mas exigem reiteração de outras condutas de modo habitual. Exemplo: Crime de favorecimento à prostituição, que se consuma quando o agente incentiva a prática da prostituição, no entanto, é necessário que a conduta da vítima seja reiterada, já que a prostituição exige certa habitualidade. Outros exemplos: arts. 230, 231 e 247, I e II, do CP CRIMES INSTANTÂNEOS DE HABITUALIDADE PREEXISTENTE que, apesar de se consumarem com uma só conduta, exigem prévia habitualidade em determinado comportamento. Exemplo : art. 334, § 1º, "c", do CP - venda de mercadoria introduzida clandestinamente no país. CRIME EVENTUALMENTE PERMANENTE , que é o delito que, via de regra, é instantâneo, mas pode ocorrer em caráter permanente, como acontece no furto de energia elétrica, em que o prejuízo ao patrimônio é causado continuadamente. Resumindo: muitos crimes instantâneos podem transformar-se em permanentes, dependendo da natureza do bem, da conduta e vontade do agente. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS CRIMES COMISSIVOS - aqueles praticados por uma ação (ex.: furto) CRIMES OMISSIVOS - são aqueles cometidos através de uma abstenção (ex.: omissão de socorro). Variáveis destes crimes: a) comissivos por omissão - são delitos que, em regra, são cometidos por uma ação, mas que excepcionalmente são praticados por omissão por quem tem o dever de impedir o resultado - art. 13, § 2º, CP ; b) omissivos por comissão - normalmente, são delitos praticados por uma omissão, mas podem ser cometidos por intermédio de uma ação. Exemplo: agente impede outra pessoa de socorrer pessoa ferida. CRIMES DE ATIVIDADE E CRIMES DE RESULTADO CRIMES DE ATIVIDADE são aqueles que não exigem o resultado naturalístico para sua consumação e contentam-se com a ação humana, que é suficiente para esgotar o tipo penal. São também chamados de crimes formais ou de mera conduta. Ex: Prevaricação art.319 do CP , mesmo que não ocorra prejuízo para a vítima. Obs.: Crimes de mera conduta seriam aqueles que não comportam resultado naturalístico, em que se pune a conduta do agente por si só.

O crime habitual consuma-se pela prática reiterada e contínua de diversas condutas que sozinhas são consideradas atípicas, fato pelo qual são punidas pelo conjunto de ações cometidas. São requisitos desta espécie de crime: a) reiteração de vários fatos; b) identidade dos fatos; c) nexo de habitualidade entre os fatos. CRIMES UNISSUBSISTENTES E PLURISSUBSISTENTES UNISSUBSISTENTES - são aqueles praticados através de um único ato (injúria verbal). PLURISSUBSISTENTES - são aqueles que necessitam de vários atos, que formam uma ação, para sua configuração (homicídio). CRIMES DE FORMA LIVRE E DE FORMA VINCULADA DE FORMA LIVRE - são aqueles em que o tipo penal não prevê meio algum para execução do delito, que, portanto, pode ser cometido de qualquer maneira - exemplo: infanticídio, lesão corporal etc. DE FORMA VINCULADA - são aqueles praticados de acordo com o método descrito no tipo penal, como é o caso do curandeirismo - art. 284, I, II e III, do CP. AULA 02 - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA DOS CRIMES CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO ANÁLISE DE CASO CONCRETO No mês de fevereiro de 2011, ALVARINO DA SILVA adquiriu, de pessoa desconhecida, um revólver calibre 38, oxidado, marca Rossi, arma esta que passou a manter sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia 20 de abril de 2011, por volta das 20h30min, na rua paralela à Marginal da BR n. 282, Via Expressa, n. 8, no bairro Monte Cristo, em Florianópolis, o denunciado Alvarino da Silva encontrava-se em seu estabelecimento comercial, uma borracharia anexa à sua residência, oportunidade em que chegaram Jonas e Jardel, e passaram, então, a consumirem bebidas alcóolicas. Ato contínuo, Jonas iniciou uma acirrada discussão com sua companheira Priscila da Silva, filha de Alvarino da Silva, instante em que passou a insultá-la e afirmar que levaria o filho do casal para a cidade de Palmitos (SC). Alvarino da Silva, percebendo o estado etílico de Jones e Jardel, com a finalidade de apartar a briga, interveio na discussão, momento em que os irmãos passaram a ameaçá-lo, estendendo tais ameaças a toda família. No transcurso da calorosa discussão, Jardel falou para seu irmão Jonas buscar um 'brinquedinho' para o sogro, referindo-se a um revólver. Em seguida, Jardel dirigiu-se até a rua e arremessou uma lajota contra Alvarino, iniciando-se uma luta corporal entre Alvarino e os dois irmãos. Ao presenciar a briga e verificar que Alvarino estava em desvantagem, Cleverton da Silva, filho de Alvarino, deslocou-se a um dos cômodos da moradia, pegou uma arma de fogo e entregou-a a seu genitor.

Com a arma em efetuou disparos contra Jones e Jardel, causando-lhes os ferimentos que foram as causas eficientes de suas mortes, conforme atestam os Laudos Periciais Cadavéricos. Questões

  1. Em tese, a conduta de Alvarino da Silva pode ser considerada crime de homicídio?
  2. Caso positivo, o homicídio pode ser considerado simples ou privilegiado?
  3. Caso negativo, pode ser considerada uma legítima defesa?
  4. Ele deve responder pelo crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003 (LGL
    2003\663) (crime de posse ilegal de arma de fogo) ?. MODALIDADES DE HOMICÍDIOS SimplesArt. 121 “caput” (Pena base) PrivilegiadoArt. 121, §1.º (caso de diminuição de pena) QualificadoArt. 121, § 2.º e §2º-A (qualificam a pena); CulposoArt. 121, § 3.º (Pena base); Aumento de Pena – Art. 121, §§ 4º,5º,6º, 7º. MODALIDADES DE HOMICÍDIO - HOMICÍDIO SIMPLES ( doloso ) – previsto no caput do art. 121 , onde contém os componentes essenciais do crime: “Matar alguém” É o tipo básico e fundamental das demais modalidades previstas nos parágrafos seguintes. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – (ART.121 § 1.o) Caso de diminuição de pena: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Os elementos constitutivos do tipo, são de carácter subjetivo de menor reprovação social do agente. Na primeira partemotivo de relevante valor social (que atende aos interesses da coletividade) ou moral (interesses do agente); Na segunda partesob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – fatores de redução obrigatória de pena de 1/6 a 1/3 – base – art.68 do CPB HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – (ART.121 § 1.o). JURISPRUDÊNCIA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXACERBADA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA ESTABELECER O COEFICIENTE DE DIMINUIÇÃO DO RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM 1/3. (omissis) (TJCE; APL

DANOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECOTE. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ciúme fundado em sentimento de verdadeira posse desautorizada e com ação premeditada, caracterizadora de vingança contra a vítima, caracteriza a qualificadora do motivo torpe. 2. A pena deve ser fixada segundo o caso concreto, visando sempre à correta reprovação e prevenção adequada do crime. 3. Na presença de motivação concreta não há razão para a fixação de pena mínima. 4. Deve ser decotada da sentença a reparação dos danos, se não houve contraditório prévio sobre o quantum indenizatório. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 1.0081.11.000012-2/002; Rel. Des. Marcilio Eustaquio Santos; Julg. 26/06/2014; DJEMG 04/07/2014) II- por motivo fútil; insignificante, banal. Não se confunde com o motivo injusto ou com ausência de motivo. (BITENCOURT p.405) “motivo fútil não se confunde com ausência de motivo. Esta é uma grande aberração jurídico- penal. A presença de um motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência de motivo, que deve tornar mais censurável a conduta, pela gratuidade e maior reprovabilidade, não o qualifica. Absurdo lógico: homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas p princípio da reserva legal não deixa outra alternativa. Por isso, defendemos, de lege ferenda, o acréscimo de uma nova qualificadora ao homicídio: “ausência de motivo”. II- por motivo fútil ;(CAPEZ p.78) diz que é o motivo notadamente desproporcional ou inadequado, do ponto de vista do homo medius. exemplifica motivo fútil, um incidente de trânsito, rompimento de namoro, pequenas discussões entre familiares, etc. (NUCCI, p.593) “é a flagrante desproporção entre o motivo e o resultado obtido. Ex: matar o dono do bar porque se recusou a vender bebida fiado;” CRITÉRIOS OBJETIVOS: DIZ RESPEITO AOS MEIOS, MODOS OU FINALIDADE DE EXECUÇÃO DO CRIME, QUE DEMONSTRAM PERVERSIDADE. MEIOS: III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Formula genérica – ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum. VENENO – não há definição exata. Exemplo, açúcar para diabético é veneno. Não pode o açúcar ser considerado veneno, por isso, esse fato poder ser enquadrado como “outro meio insidioso”. Veneno pode ser definido como – substância que ao ser ingerida pode colocar em perigo a vida ou a saúde humana, através de ação química, bioquímica ou mecânica. FOGO, EXPLOSIVO: meio empregado que traz perigo comum. ASFIXIA: é a supressão da respiração.

TORTURA : um meio de alcançar o resultado morte. Difere do previsto na Lei 9455/97 , cujo objetivo é a própria tortura. OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL: é o que causa sofrimento excessivo ou desnecessário à vítima, ou de que possa causar perigo comum, que abrange um número indeterminado de pessoas. MODOS: À traição : perfídia, surpresa, pelas costas. De emboscada : tocaia, cilada; Mediante dissimulação : ocultação de intenção homicida; Ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. FINS: Para assegurar a execução ou ocultação: homicídio como o meio para a prática de outro crime; Assegurar a impunidade: o crime já é conhecido, mas a autoria ainda não. A vantagem de outro crime: usufruir de vantagem patrimonial, direita ou indireta resultante de outro crime; NOVAS QUALIFICADORAS INCLUÍDAS PELA LEI 13.104 DE 2015. FEMINICÍDIO VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: ( Lei 13.142/15 ) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - Violência doméstica e familiar; II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. obs.: entende CAPEZ que mesmo sendo violência doméstica e familiar, também deve existir a questão do gênero e nem sempre o sujeito ativo pode ser homem, pode ser outra mulher também. DOUTRINA - INCLUÍDAS PELA LEI 13.104 DE 2015. Bitencourt entende que: “Não existe crime de feminicídio como tipo penal autônomo, ao contrário do que se tem apregoado, pois, como veremos, “matar alguém” continua sendo homicídio, que, se for motivado pela discriminação da condição de mulher, ou seja, por razões de gênero, será qualificado, e essa qualificadora recebeu expressamente o nomen iuris de “feminicídio”. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA INCLUÍDAS PELA LEI 13.104 DE 2015.

3) Os familiares das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública. O legislador limitou aos parentes consanguíneos, dentre os quais não se incluem os parentes civis e por afinidade. A CF/88 , RELACIONA: Art. 142 - Os integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica); Art.144 - As autoridades ou agentes que integram ou exercem atividades de segurança pública, propriamente dita, quais sejam, I — polícia federal; II — polícia rodoviária federal; III — polícia ferroviária federal; IV — polícias civis; V — polícias militares e corpos de bombeiros militares. “Os membros do sistema prisional igualmente integram, lato sensu , o sistema de segurança pública, e, por consequência, também se encontram protegidos por essa previsão legal. E nessa categoria estão abrangidos, como destaca Rogério Sanches, “não apenas os agentes presentes no dia a dia da execução penal (diretor da penitenciária, agentes, guardas etc.), mas também aqueles que atuam em certas etapas da execução (comissão técnica de classificação, comissão de exame criminológico, conselho penitenciário etc.)” (Bitencourt 14.2). A Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), ou Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, criado em 2004, com sede em Brasília/DF, é um programa de cooperação de segurança pública , coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça. Na verdade, não se trata de nenhuma força especial , estruturada e organizada pela União, mas resulta do recrutamento das polícias dos Estados que fornecem seus melhores policiais de acordo com as necessidades eventuais, quando devidamente requisitadas pela União. (Bitencourt 14.2). AULA 03 - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA DOS CRIMES CONTRA A VIDA – FEMINICÍDIO LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Homicídio qualificado § 2o ................................................................................ ............................................................................................. Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: ............................................................................................. § 2º- A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - Violência doméstica e familiar; II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

DEFINIÇÃO

O feminicídio pode ser definido como um crime de ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. CARACTERÍSTICAS Os assassinatos em contexto de violência doméstica e os crimes que envolvem violência sexual, mutilações – especialmente do rosto, seios e genitais –, exposição pública do corpo da mulher, tortura, etc. OBSERVE: Os crimes que caracterizam o feminicídio reportam, no campo simbólico, à destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher. HOMICÍDIO QUALIFICADO – (ART.121 § 2.O) – SÃO SUBDIVIDIDOS PELOS CRITÉRIOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS: § 2º Se o homicídio é cometido: VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino – é critério subjetivo, o que motiva o crime, assim como o é os motivos fútil e torpe. Pena - reclusão, de doze a trinta anos. CRITÉRIOS OBJETIVOS: DIZ RESPEITO AOS MEIOS, MODOS OU FINALIDADE DE EXECUÇÃO DO CRIME, QUE DEMONSTRAM PERVERSIDADE. MEIOS: FOGO, EXPLOSIVO : meio empregado que traz perigo comum. ASFIXIA : é a supressão da respiração. TORTURA : um meio de alcançar o resultado morte. Difere do previsto na Lei 9455/97, cujo objetivo é a própria tortura. OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL: é o que causa sofrimento excessivo ou desnecessário à vítima, ou de que possa causar perigo comum, que abrange um número indeterminado de pessoas. MODOS: À TRAIÇÃO: perfídia, surpresa, pelas costas. DE EMBOSCADA : tocaia, cilada; MEDIANTE DISSIMULAÇÃO: ocultação de intenção homicida; Ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. FINS: PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO OU OCULTAÇÃO: homicídio como o meio para a prática de outro crime; Assegurar a impunidade: o crime já é conhecido, mas a autoria ainda não. A VANTAGEM DE OUTRO CRIME : usufruir de vantagem patrimonial, direita ou indireta resultante de outro crime;

consequência, a explosão desta, indo as suas chamas produzir ferimentos no seu colega de trabalho Zacarias, que lhe causaram a morte. Pergunta-se: José matou Zacarias? Caso positivo, agiu com dolo ou culpa? Se foi com culpa, agiu com imprudência, negligência ou imperícia? JURISPRUDÊNCIA - HOMICIDIO CULPOSO - IMPRUDENCIA. AGE COM IMPRUDENCIA QUEM UTILIZA UM RECIPIENTE COM ÁLCOOL EM CHAMAS PARA QUEIMAR PELOS DO COURO DE PORCO, RECOLOCANDO SUCESSIVAMENTE NA VASILHA O COMBUSTIVEL, A MEDIDA QUE IA SENDO CONSUMIDO, UTILIZANDO- SE PARA TANTO A SUA PROPRIA GARRAFA DE PLASTICO, MOTIVANDO, EM CONSEQUENCIA, A EXPLOSAO DESTA, INDO AS SUAS CHAMAS PRODUZIR FERIMENTOS NA VITIMA, QUE LHE CAUSARAM A MORTE. IMPROVIMENTO. (TJ- PR - ACR: 546614 PR Apelação Crime - 0054661-4, Relator: Ângelo Zattar, Data de Julgamento: 10/11/1992, Terceira Câmara Criminal (extinto TA) AUMENTO DE PENA No que se refere ao homicídio culposo o art. 121, § 4° do CPB , prevê que a pena é aumentada de 1/3(um terço); a) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; b) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar a prisão em flagrante. No que se refere ao homicídio doloso, o art. 121, § 4° do CPB , prevê que a pena é aumentada de 1/3(um terço); Se o crime é cometido contra pessoa: a) menor de 14 anos; b) maior de 60 anos. PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Homicídio simples: reclusão, de 6(seis) a 20 (vinte) anos; Homicídio qualificado: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos; Homicídio culposo: detenção, de 1(um) a 3 (três) anos; AÇÃO PENAL A ação penal no delito de homicídio seja doloso ou culposo, é de iniciativa pública incondicionada. É possível a suspensão condicional do processo no homicídio culposo. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO Homicídio simples: Conselho de sentença do TJP – art.5.o , XXXVIII, “d” da Constituição Federal; Homicídio, privilegiado ou qualificado : conselho de sentença do TJP; Homicídio culposo: Justiça comum – vara criminal; DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS

Há divergência jurisprudencial, embora a posição majoritária seja no sentido de reconhecer a compatibilidade das modalidades qualificadas do homicídio com o dolo eventual. PERDÃO JUDICIAL Será cabível na hipótese de homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. DESTAQUES: Homicídio simples considerado hediondo – quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, nos termos do art. 1.o, I, da Lei 8.072/90 ; Homicídio-qualificado-privilegiado – majoritariamente, a doutrina, por questões de política criminal, posiciona-se favorável à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas. Homicídio qualificado-privilegiado como crime hediondo - a doutrina majoritária repele a natureza hedionda do homicídio qualificado privilegiado, considerando que o argumento, não se compatibiliza a essência do delito objetivamente qualificado, tido como hediondo, com o privilégio de natureza subjetiva. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – CULPA O Diploma Penal, no inciso II, do artigo 18, prescreve que: “Diz-se o crime: (...) II - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. A culpa é a inobservância de um dever de diligência. OBSERVE : Quando um indivíduo vive em uma comunidade social deve ter alguns cuidados ao realizar condutas que não gerem danos a terceiros, denominado de cuidado objetivo. PREVISIBILIDADE SUBJETIVA - verificar se era possível ao agente, de acordo com o seu entendimento, prever o resultado. Se previsível para o sujeito o resultado, estaremos diante de um fato típico, antijurídico e culpável. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO : a) Conduta humana voluntária, consistente numa ação ou omissão; b) Inobservância do cuidado objetivo manifestada por meio da imprudência, negligência e imperícia; c) previsibilidade objetiva; OBSERVE: Conduta voluntária- ausência do cuidado objetivo - resultado involuntário - nexo de causalidade - tipicidade.

Consumação : com o resultado morte. Lugar do crime : via pública ou não, bastando a condução de veículo automotor. Tentativa : não é admitida. Concurso de pessoa: desde que exista violação do cuidado objetivo, é possível. Causas especiais de aumento de pena : previstas no parágrafo único do artigo em comento. Ação penal : pública incondicionada. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 305, estabelece: “ Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. DESTAQUE: Diferença entre o inciso III, parág. único do art. 302 - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; e o caput do art. 305? AULA 05 - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - DOS CRIMES CONTRA A VIDA Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação CONCEITO DE SUICÍDIO: “ É a deliberada destruição da própria vida”. (CAPEZ. p.121); PRECEDENTES HISTÓRICOS: A ANTIGUIDADE – era considerado crime. -Na Inglaterra havia previsão de pena contra cadáver e sua família; penas: exposição. Do cadáver atravessado com um pau, sepultamento em estrada pública, confisco dos Bens.

  • Na Grécia – o suicida tinha a mão direita cortada e enterrada separada do corpo. Era Considerado pecado e não tinha direito a celebração religiosa, face a influência da Igreja católica. Nas Ordenações de São Luis era instaurado processo contra o cadáver e os bens eram Confiscados e o corpo era suspenso pelos pés e arrastado pelas ruas com o rosto para o chão. NO BRASIL – NÃO É CONSIDERADO CRIME. RAZÕES : pelo caráter repressivo da pena – segundo Nélson Hungria (op.cit CAPEZ, P. 122), não se pode punir um cadáver. Pelo carácter preventivo - ameaça da pena é inútil, pois o suicida sequer teme a Morte. Art. 122 do CPB Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA : Crime comum; Simples; De forma livre; Doloso; Comissivo; CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: De dano; Material; Instantâneo de efeito permanente; Não transeunte; Monossubjetivo; Plurissubisistente; De conteúdo variado SUJEITOS: Ativo – qualquer pessoa; Passivo – qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação, pois, caso contrário, estaremos diante do delito de homicídio. PARTICIPAÇÃO : MORAL – Ocorre nas hipóteses de induzimento ou instigação ao suicídio.

No dia 03 de setembro de 2008, pela madrugada, a denunciada começou a sentir contrações e esperou que a companheira e sua outra filha dormissem, quando então se dirigiu até um canavial próximo de onde residia e lá deu à luz uma criança do sexo feminino. Já no canavial, Deise confessa ter ficado de pé e esperado que a criança saísse pelo canal vaginal, como de fato ocorreu. Assim que criança nasceu, a denunciada, absolutamente consciente da morte insidiosa e cruel a que predispunha sua rebenta, atirou a recém-nascida filha ao chão, abandonando-a aos auspícios da morte certeira, ainda envolta da placenta (...) Já no dia 04 de setembro, populares perceberam que um cão carregava o diminuto corpo de um recém-nascido, na tentativa de enterrá-lo (...) Os comunas (...) notaram tratar-se a vitimada criança de um bebê do sexo feminino que apresentava a face e membros superiores destruídos pela ação dos cães que, certamente, já haviam se alimentado de parte do corpo e, destarte, claros sinais de morte. Em diligências, policiais militares chegaram até a denunciada que, a princípio, negou os fatos, porém acabou confessando o delito em comento, tendo dito que agira desta maneira com a pretensão de preservar o relacionamento com sua companheira. O exame de corpo de delito diagnosticou, com clareza, que a criança nasceu com vida e, após, veio a óbito por conta da forma cruel com que foi lançado pela mãe no canavial, bem como em razão das lesões apresentadas no corpo do bebê. Outros especialistas periciaram a denunciada e concluíram que ela não restou abalada pelo estágio puerperal, assim como não padecia de qualquer patologia psiquiátrica e nem apresentava desenvolvimento mental incompleto ou retardado (...)" (fls. 02D/ 03D) Foi denunciada por prática de homicídio qualificado insatisfeita, requereu a desclassificação do delito de homicídio qualificado para infanticídio, sob a alegação de que teria cometido o delito sob efeito do estado puerperal. E você, entende que a Deise cometeu crime de homicídio ou de infanticídio? INTRODUÇÃO: O que é infanticídio? Conceito Modalidade especial de homicídio, que é cometido considerando determinadas condições particulares do sujeito ativo (mãe), que atua influenciada pelo estado puerperal, em meio a certo espaço de tempo, pois o delito deve ser praticado durante o parto ou logo após. Estado Puerperal = Puerpério, Sobreparto ou Pós-parto: “É o período cronologicamente variável, de âmbito impreciso, durante o qual se desenrolam todas as manifestações involutivas e de recuperação da genitália materna havidas após o parto. Há, contemporaneamente, importantes modificações gerais, que perduram até o retorno do organismo às condições vigentes antes da prenhez”. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

SUJEITOS:

Ativo – somente a mãe; Passivo – o próprio filho. Elemento subjetivo – somente o dolo, direto ou eventual. Não há previsão na modalidade culposa. Consumação e Tentativa: Crime material, consuma-se com a morte do nascente ou do neonato, daí a necessidade de ser produzida prova no sentido de se verificar se, durante os atos de execução, estava vivo o nascente ou neonato, pois, caso contrário, estaremos diante da hipótese de crime impossível, em razão da absoluta impropriedade do objeto. É admissível a tentativa. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA – O delito de infanticídio pode ser praticado comissiva ou omissivamente, de conformidade com o art. 13, § 2.o, do CPB. OBJETO MATERIAL – O nascente ou o neonato BEM JURÍDICAMENTE PROTEGIDO – a vida do nascente ou do neonato. PENA E AÇÃO PENAL- A pena cominada é de detenção de 2(dois) a 6(seis)anos. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. DESTAQUES Infanticídio com vida intra-uterina: a diferença entre o crime de aborto e o de infanticídio é, efetivamente, o início do parto , e não se a vida era intra ou extrauterina, embora existam controvérsias doutrinária e jurisprudencial nesse sentido. Prova da vida: é fundamental. Existem exames que são produzidos para provar se houve vida no nascente, ou seja, aquele que ainda se encontra no processo de expulsão do útero materno, bem como do neonato, isto é, aquele que acabara de nascer. Em caso de ausência da prova pericial, poderemos nos socorrer subsidiariamente da prova testemunhal. DESTAQUES - LIMITE TEMPORAL