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Classificação das Edificações e Áreas de Risco e Exigências das Medidas de Segurança contr, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito do Trabalho e da Segurança Social

1. OBJETIVO Estabelecer os critérios de classificação das edificações e sistemas preventivos mínimos exigidos para apresentação de processo de segurança contra incêndio e emergências, das edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico (Lei n° 9.625, de 27 de dezembro de 2011).

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2023

Compartilhado em 13/12/2023

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Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba
(Portaria n° xxx - GCG, publicada em DOE n° xxx de xx de xxx de 2023)
NORMA TÉCNICA Nº 04/2023
Classificação das Edificações e Áreas de Risco e
Exigências das Medidas de Segurança contra Incêndio e
Emergência
SUMÁRIO
1. Objetivo
2. Aplicação
3. Referências normativas e bibliográficas
4. Termos,definições e conceitos
5. Procedimentos
6. Do cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências
ANEXOS
A
Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação, quanto à altura e quanto a carga incêndio
B
Exigências das medidas de segurança contra incêndio e emergências para as edificações e área de risco
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Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba

(Portaria n° xxx - GCG, publicada em DOE n° xxx de xx de xxx de 202 3 )

NORMA TÉCNICA Nº 0 4 /202 3

Classificação das Edificações e Áreas de Risco e

Exigências das Medidas de Segurança contra Incêndio e

Emergência

SUMÁRIO

1. Objetivo

2. Aplicação

3. Referências normativas e bibliográficas

4. Termos,definições e conceitos

5. Procedimentos

6. Do cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências

ANEXOS

A Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação, quanto à altura e quanto a carga incêndio

B Exigências das medidas de segurança contra incêndio e emergências para as edificações e área de risco

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios de classificação das edificações e sistemas preventivos mínimos exigidos para apresentação de

processo de segurança contra incêndio e emergências, das edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Código

Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico (Lei n° 9.625, de 27 de dezembro de 2011).

2. APLICAÇÃO

Esta Norma se aplica a todas as edificações a serem construídas e/ou já existentes (a partir de 24 de junho de 2012), bem

como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio, possam gerar riscos ou danos às

pessoas, ao patrimônio e/ou ao meio ambiente. Ressaltando que edificações construídas anteriormente a 24 de junho de 2012,

data que entrou em vigência a Lei Estadual N° 9.625, de 27 de dezembro de 2011 (Código Estadual de Proteção Contra

Incêndio, Explosão e Controle de Pânico), deve-se utilizar também a NT 016 – Adaptações às Normas de Segurança contra

Incêndio e Pânico.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

Estado da Paraíba. Lei n° 9.625, de 27 de dezembro de 2011, publicada no D.O.E. de 28 de dezembro de 2011;

NBR 9.077/2011 da ABNT – Saída de emergência em edificações;

Estado de Goiás. Lei n° 15.802, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O. de 15 de setembro de 2006;

Estado de São Paulo. Decreto Estadual n° 56.819, de 10 de março de 2011, publicado no D.O. de 11 de março de 2011;

CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instruções Técnicas. São Paulo;

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Instruções Técnicas. Espírito Santo;

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, Instruções Técnicas. Alagoas.

4. TERMOS E DEFINIÇÕES

4.1. Altura da edificação:

a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao

piso do último pavimento;

b) para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso

do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;

4.2. Análise: ato de verificação das exigências normativas referente às medidas de segurança que devem constar no projeto

de uma edificação que venha a ser construída ou modificada, isso antes do início de qualquer obra ou construção, excetuado

a edificação residencial unifamiliar;

4.3. Área: área total de construção, constante no informativo do Projeto de Segurança Contra Incêndio a ser analisado,

podendo ser excluídas as marquizes sem acesso de pessoas;

4.4. Área a construir: área projetada não-edificada;

4.5. Área construída: somatório de todas as áreas ocupáveis e cobertas de uma edificação;

4.6. Área total da edificação: somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;

4.7. Área de aberturas na fachada de uma edificação: superfície aberta nas fachadas (janelas, portas, elementos de vedação),

4.25. Mezanino: pavimento(s) que subdivide(m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapassa 1/3 (um terço) da

área do pavimetno do andar subdividido;

4.26. Plano de Intervenção de Incêndio: ou seja, plano de emergência. É o plano estabelecido em função dos riscos da

edificação para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência;

4.27. Projeto: documentação que contém os elementos formais exigido pelo CBMPB na apresentação das medidas de

segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à análise;

4.28. Projeto de Segurança Contra Incêndio: Projeto de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e

Controle de Pânico;

4.29. Resfriamento ou supressão automática: trata-se de um dos meios de combate a incêndio em que se efetua a absorção do

calor (resfriamento) ou por intermédio da aplicação de quaisquer dos sistemas automáticos de supressão de incêndio à base

de gases inertes, ou ainda, por intermédio de reação química que efetue inundação total do ambiente protegido. O sistema de

chuveiro automático é uma das alternativas aplicáveis como sistema de resfriamento ou supressão automática;

4.30. Subsolo: pavimento ou pavimentos de uma edificação situados abaixo do pavimento térreo;

4.31. Unidades autônomas: são consideradas unidades autônomas, para efeito desta NT, os apartamentos residenciais, os

quartos de hotéis motéis e flats, as enfermarias e quartos de hospital, e assemelhados.

5. PROCEDIMENTOS

5.1. Das Medidas de Segurança contra Incêndio e Emergências

Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

a) acesso de viatura à edificação e áreas de risco;

b) separação entre edificações;

c) segurança estrutural contra incêndio e pânico;

d) compartimentação horizontal e vertical;

e) controle de materiais de acabamento;

f) saídas de emergência;

g) elevador de emergência;

h) sistema de controle de fumaça;

i) gerenciamento de risco de incêndio;

j) brigada de incêndio;

k) sistema de iluminação de emergência;

l) detecção automática de incêndio;

m) alarme de incêndio;

n) sistema de sinalização de emergência;

o) extintores;

p) sistema de hidrantes e mangotinhos;

q) chuveiros automáticos;

r) sistema de extinção por espuma;

s) sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO 2 );

t) sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

u) central de GLP;

5.2. Da Classificação das Edificações quanto à ocupação, quanto à altura e quanto à carga incêndio

5.2.1. Da altura

5.2.1.1. Para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio a altura é a medida, em metros, do piso mais

baixo ocupado ao piso do último pavimento;

5.2.1.2. Pavimentos semienterrados, cuja área não ultrapasse 60% de seu volume enterrado em relação ao perfil natural do

terreno, são considerados para mensuração da altura como pavimentos térreos. Caso sua área seja superior a 60% de seu

volume enterrado em relação ao perfil natural do terreno, o pavimento é considerado subsolo;

5.2.1.3. Para fins de aplicação desta Norma Técnica, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

a) os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem

aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;

b) os pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água

e assemelhados;

c) os mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa);

d) o pavimento superior da unidade dúplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.

5.2.2. Determinação da área a ser protegida com os sistemas contra incêndio e pânico

Para fins de aplicação desta Norma Técnica, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio

e pânico, não serão computados:

e) telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde

que não tenham área superior a 10 m²;

f) projeção de coberturas e beirais de telhado até 3 m de projeção;

g) passagens cobertas, com largura máxima de 3 m, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou

mercadorias;

h) as coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e

sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;

i) reservatórios de água e piscinas;

j) banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

k) escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

l) dutos de ventilação das saídas de emergência.

5.3. As edificações serão classificadas em termos de sua ocupação, conforme Tabela 1 desta Norma Técnica;

5.4. A carga de incêndio das edificações e áreas de risco será determinada conforme Norma Técnica específica, e na sua

inexistência deve-se consultar a NBR 12693 ;

5.5. Quanto a sua altura as edificações são classificadas conforme Tabela 2 desta Norma Técnica;

5.6. A classificação das edificações e áreas de risco quanto à carga de incêndio será estabelecida conforme Tabela 3;

6. DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS

6.1. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às

exigências contidas nas tabelas de exigências anexas a esta Norma Técnica;

6.2. Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, devendo ser

observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas, bem como parâmetros de isenção em Norma

ANEXO A

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E TABELAS DE EXIGÊNCIAS

TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos A Residencial A- 1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) A- 2 Habitação multifamiliar Edifícios horizontais de residências unifamiliares^ de^ apartamento^ em^ geral^ e condomínios¹ A- 3 Habitação coletiva Pensionatos, conventos.^ internatos,Capacidade^ alojamentos, máxima de 16 mosteiros, leitos. B (^) HospedagemServiço de B- 1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A- 3 com maisde 16 leitos, e assemelhados. B- 2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais). C Comercial

C- 1

Comércio com baixa carga de incêndio Artigos de^ metal,^ louças,^ artigos^ hospitalares^ e^ outros. C- 2 Comércio com de incêndio^ média^ e^ alta^ carga Edifícios Comerciais até 1.500 m^2 (Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, Shopping Center), armarinhos, supermercados em geral, mercados e outros. C- 3 Centro de Compras Edifícios Comerciais acima de 1.500 m^2 (Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, Shopping Center). D (^) profissionalServiço

D- 1

Local para prestação deserviço profissional ou condução de negócios Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados. D- 2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhadas. D- 3 Serviço de reparação (exceto os classificados emG-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos,chaveiros, pintura de letreiros e outros. D- 4 Laboratório (^) laboratóriosLaboratórios químicos,^ de^ análises fotográficos^ clínicas^ sem e assemelhados.^ internação, E Escolar e cultura física E- 1 Escola em geral Escolas supletivos^ de^ primeiro, e pré-universitários^ segundo^ e^ terceiro e assemelhados.^ graus,^ cursos E- 2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados. E- 3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas. E- 4 Centro profissional^ de^ treinamento Escolas profissionais em geral. E- 5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins-de-infância. E- 6 Escola^ deficiênciaspara^ portadores^ de^ Escolas^ para auditivos e^ excepcionais, assemelhados.^ deficientes^ visuais^ e F Local de de Público^ Reunião F- 1 Local valor^ onde inestimável^ há objeto^ de^ Museus,^ centro^ de^ edocumentos assemelhados.^ históricos,^ bibliotecas F- 2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funeraise assemelhados. F- 3 Centro esportivo e deexibição Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas. F- 4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados.

F- 5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados.

TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos J Depósito

J- 1

Depósitos de material incombustível Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem. J- (^2) incêndio até 300MJ/m2.Depósitos com carga de^ Edificações onde os materiais armazenados apresentam baixa carga de incêndio. J- 3 Depósitos com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m Edificações onde os materiais armazenados apresentam média carga de incêndio. J- 4 Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m². Edificações onde os materiais armazenados apresentam alta carga de incêndio ou materiais recicláveis combustíveis diversos (incluindo propriedade destinada a revenda de GLP) K Energia K- 1 Central de transmissão e distribuição de energia Subestação elétrica. L Explosivo L- 1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados. L- 2 Indústria Indústria de material explosivo. L- 3 Depósito Depósito de material explosivo. L- 4 Show Pirotécnico Show Pirotécnico. M Especial M- 1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas. M- 2 Tanques ou Parques de Tanques Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis. Inclui-se as áreas de armazenamento de GLP. M- 3 Central de comunicação Central telefônica, centros de comunicação, centrais e assemelhados.. M- 4 Canteiro de obras Canteiro de obras e assemelhados. M- 5 Silos Armazéns de grãos e assemelhados. M- 6 Floresta nativa ou cultivada Unidades de conservação, florestas, corredor ecológico e assemelhados. M- 7 Pátio de Contêineres Área aberta destinada a armazenamento de contêineres.

TABELA 2: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

Tipo Denominação Altura I Edificação Térrea Um pavimento II Edificação Baixa H ≤ 6 m III Edificação de Baixa-Média Altura 6 < H ≤ 12 m IV Edificação de Média Altura 12 m < H ≤ 23 m V Edificação Medianamente Alta 23 m < H ≤ 30 m VI Edificação Alta Acima de 30 metros

TABELA 3: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

Potencial de risco Carga de incêndio em MJ/m Baixo Até 300 MJ/m² Médio Acima 300 até 1.200 MJ/m² Alto Acima de 1.200 MJ/m²

TABELA 4: EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA

EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO

ÁREA CONSTRUÍDA ≤ 930 m e/ou ALTURA ≤ 12 m ÁREA CONSTRUÍDA > 930 m e/ou ALTURA > 12 m QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO LEI 9.625/2011. Conforme NT- 16 – Adaptação às Normas de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações Existentes. NOTAS GERAIS: a – Os riscos específicos devem atender às NT respectivas e às regulamentações da Diretoria de Atividades Técnicas; b – As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 6A: EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 93 0 m^2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

Grupo de ocupação e uso GRUPO A – RESIDENCIAL Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X^ X^ X^ X^ X^ X Compartimentação horizontal ou de áreas X

3 X 3 X 3 X 3 X 3 X 3

Compartimentação Vertical - - - X^2 X^2 X^2 Controle de Materiais de Acabamento -^ -^ -^ X^ X^ X Saídas de Emergência X X X X X X^1 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 8 0 m; 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios; 3 – Devem ser atendidas somente as regras especificas de compartimentação entre as unidades autônomas. As paredes divisórias entre unidades autônomas e entre unidades e as áreas comuns, para as ocupações dos Grupos A (Divisões A-2 e A-3) devem possuir TRRF mínimo de 60 min, independente do TRRF da edificação e das possíveis isenções; NOTAS GERAIS: a – O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação; b – As instalações elétricas, o SPDA e o segurança das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; c – Os subsolos dos pavimentos devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas; e – Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc.) ou controle de fumaça dimensionados conforme o disposto em norma específica.

TABELA 6B: EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 930 m^2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

Grupo de ocupação e uso GRUPO B – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Divisão B-1 e B- 2 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X^ X^ X^ X^ X^ X Segurança Estrutural contra Incêndio X^ X^ X^ X^ X^ X Compartimentação horizontal ou de áreas^11 X

10 X 1 X 1 X 2 X 2 X

Compartimentação Vertical - - - X^3 X^3 X^7 Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X^9 Gerenciamento de Risco de incêndio -^ -^ -^ -^ X^ X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X^4 X^4 X X X X Detecção de incêndio - X4;5^ X^5 X X X Alarme de Incêndio X^6 X^6 X^6 X^6 X^6 X^6 Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros automáticos - - - - X X Controle de Fumaça (^) - - - - - X 8 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço; 5 – Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos; 6 – Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação; 7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 9 0 m de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na Norma específica; 8 – Acima de 90 m de altura, conforme critérios da Norma Específica; 9 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m; 10 – Devem ser atendidas somente as regras especificas de compartimentação entre as unidades autônomas; 11 – A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação; NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas, o SPDA e o segurança das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Os subsolos dos pavimentos devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas; d – Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc.) ou controle de fumaça dimensionados conforme o disposto na Norma Específica.

TABELA 6D: EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 930 m^2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

Grupo de ocupação e uso GRUPO D – SERVIÇOS PROFISSIONAIS Divisão D-1, D-2, D-3 e D- 4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X^ X^ X^ X^ X^ X Segurança Estrutural contra Incêndio X^ X^ X^ X^ X^ X Compartimentação horizontal ou de áreas^9 X

1 X 1 X 1 X 2 X 2 X

Compartimentação Vertical - - - X6;7^ X^3 X^8 Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X^5 Gerenciamento de Risco de incêndio -^ -^ -^ -^ -^ X 10 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros automáticos - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X^4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Acima de 90 m de altura, conforme critérios da Norma Específica; 5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m; 6 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 7 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados conforme Norma Específica; 8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 9 0 m de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na Norma Específica; 9 – A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação; 10 – Acima de 90 m de altura NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas, o SPDA e o segurança das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Os subsolos dos pavimentos devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas; d – Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc.) ou controle de fumaça dimensionados conforme o disposto na Norma Específica.

TABELA 6E: EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 93 0 m^2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

Grupo de ocupação e uso GRUPO E – EDUCAIONAL E CULTURA FÍSICA Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E- 6 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X^ X^ X^ X^ X^ X Segurança Estrutural contra Incêndio X^ X^ X^ X^ X^ X Compartimentação horizontal ou de áreas^5 -^ -^ -^ -^ X

6 X

Compartimentação Vertical - - - X^1 X^1 X^2 Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X^3 Gerenciamento de Risco de incêndio -^ -^ -^ -^ X^ X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros automáticos - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X^4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – A compartimentação vertical será considerada para fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 m de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m; 4 – Acima de 90 m de altura; 5 – A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação; 6 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas, o SPDA e o segurança das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Os subsolos dos pavimentos devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas; e – Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc.) ou controle de fumaça dimensionados conforme o disposto na Norma Específica.

TABELA 6F(2): EDIFICAÇÕES DA DIVISÃO F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 93 0 m^2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

Grupo de ocupação e uso GRUPO F – REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F- 2 (igrejas...) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X^ X^ X^ X^ X^ X Segurança Estrutural contra Incêndio X^ X^ X^ X^ X^ X Compartimentação Vertical - - - X^1 X^2 X^3 Controle de Materiais de Acabamento X^ X^ X^ X^ X^ X Saídas de Emergência X X X X X X^5 Gerenciamento de Risco de incêndio

X^4 X^4 X^4 X^4 X^4 X^4

Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros automáticos - - - - - - Controle de Fumaça - - - - - X^6 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 m de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Somente para locais com público acima de 1000 pessoas; 5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 – Acima de 90 m de altura; NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas, o SPDA e o segurança das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Os subsolos dos pavimentos devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas; d – Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc.) ou controle de fumaça dimensionados conforme o disposto na Norma Específica.

TABELA 6F(3): EDIFICAÇÕES DA DIVISÃO F-3 E F-9 COM ÁREA SUPERIOR A 93 0 m^2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

Grupo de ocupação e uso GRUPO F – REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-3 (arenas...) e F- 9 (recreação pública...) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X^ X^ X^ X^ X^ X Segurança Estrutural contra Incêndio X^ X^ X^ X^ X^ X Compartimentação Vertical - - - X^1 X^1 X^2 Controle de Materiais de Acabamento X^ X^ X^ X^ X^ X Saídas de Emergência X X X X X X^4 Gerenciamento de Risco de incêndio

X^3 X^3 X^3 X^3 X^3 X^3

Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de incêndio - - - X^5 X^5 X^5 Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros automáticos - - - X^7 X^7 X^7 Controle de Fumaça - - - - - X^6 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 – Somente para divisão F- 3 ; 4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 – Devem ser instalados em locais específicos como, depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casas de máquinas e assemelhados, bem como nos locais de reunião de público onde houver forro falso com material combustível; 6 – Acima de 90 m de altura; 7 – Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas verificar exigências conforme o uso ou ocupação especifica. Verificar também Norma específica de Centro Esportivos e de exibição; NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas, o SPDA e o segurança das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Os subsolos dos pavimentos devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas; d – Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc.) ou controle de fumaça dimensionados conforme o disposto na Norma Específica; e – Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3 e F-9 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações.