Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Eficácia Jurídica e Social das Leis: Uma Análise da Constituição Brasileira, Notas de aula de Direito Constitucional

A distinção entre eficácia jurídica e social das leis, com foco na constituição brasileira. Explora a classificação de normas constitucionais em autoaplicáveis e de eficácia limitada, além de discutir a recepção de leis anteriores à nova constituição. Também analisa a hermenêutica jurídica e o princípio da imperatividade constitucional, destacando o papel do supremo tribunal federal na guarda da constituição.

Tipologia: Notas de aula

2016

À venda por 17/02/2025

ellen-neves-9
ellen-neves-9 🇧🇷

2 documentos

1 / 15

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIREITO CONSTITUCIONAL P2
Eficácia das normas constitucionais
Eficácia jurídica é diferente de eficácia social
Inicialmente é necessário fazer uma distinção entre eficácia jurídica e
eficácia social das leis (também da constituição), uma vez que trata-se quanto
a eficácia jurídica da aptidão genérica que todas as leis possuem após o seu
regular impresso na ordem jurídica (publicação) para produção de seus efeitos
normativos. A eficácia social é traduzida pelo grau de aceitação, conhecimento,
obediência que a sociedade confere a lei. No Brasil, costuma-se falar das leis
“que pegam” e das leis “que não pegam”, no jargão popular.
Doutrina Americana Bipartite
A doutrina constitucional americana denominada bipartite, alinha duas
modalidades de normas constitucionais no que diz respeito a sua eficácia,
aplicabilidade ou executoriedade, quais sejam:
1. Normas constitucionais autoaplicáveis ou auto executáveis: a
Constituição diz que deve ser aplicada aquela forma/ tem efeito
imediato. São aquelas normas constitucionais que não dependem de
nenhuma outra regulamentação ou complementação e que a partir de
sua criação produzem de imediato, todos os seus efeitos.
2. Normas constitucionais não autoaplicáveis ou não auto
executáveis: dependem de complementação. São aquelas normas
constitucionais que apesar de sua força normativa, por ter natureza
constitucional, demandam (precisam) um complemento legislativo
ulterior ou mesmo que tenham o seu campo de eficácia limitada ou
contida para um momento posterior.
Classificação no Brasil
José Afonso da Silva
Hodiernamente no Brasil a melhor doutrina e também largamente
majoritária é a construção da teoria tríplice do professor José Afonso da Silva
que divide as normas constitucionais quanto a sua eficácia.
1. Normas constitucionais de eficácia plena.
2. Normas constitucionais de eficácia limitada. Não
3. Normas constitucionais de eficácia contida autoaplicáveis
Michel Temer - Normas constitucionais de eficácia: Restringível;
Redutível; Reduzível.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Eficácia Jurídica e Social das Leis: Uma Análise da Constituição Brasileira e outras Notas de aula em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

DIREITO CONSTITUCIONAL P

Eficácia das normas constitucionais

Eficácia jurídica é diferente de eficácia social

Inicialmente é necessário fazer uma distinção entre eficácia jurídica e eficácia social das leis (também da constituição), uma vez que trata-se quanto a eficácia jurídica da aptidão genérica que todas as leis possuem após o seu regular impresso na ordem jurídica (publicação) para produção de seus efeitos normativos. A eficácia social é traduzida pelo grau de aceitação, conhecimento, obediência que a sociedade confere a lei. No Brasil, costuma-se falar das leis “que pegam” e das leis “que não pegam”, no jargão popular.

Doutrina Americana Bipartite

A doutrina constitucional americana denominada bipartite, alinha duas modalidades de normas constitucionais no que diz respeito a sua eficácia, aplicabilidade ou executoriedade, quais sejam:

1. Normas constitucionais autoaplicáveis ou auto executáveis: a Constituição diz que deve ser aplicada aquela forma/ tem efeito imediato. São aquelas normas constitucionais que não dependem de nenhuma outra regulamentação ou complementação e que a partir de sua criação produzem de imediato, todos os seus efeitos. 2. Normas constitucionais não autoaplicáveis ou não auto executáveis: dependem de complementação. São aquelas normas constitucionais que apesar de sua força normativa, por ter natureza constitucional, demandam (precisam) um complemento legislativo ulterior ou mesmo que tenham o seu campo de eficácia limitada ou contida para um momento posterior.

Classificação no Brasil

José Afonso da Silva

Hodiernamente no Brasil a melhor doutrina e também largamente majoritária é a construção da teoria tríplice do professor José Afonso da Silva que divide as normas constitucionais quanto a sua eficácia.

  1. Normas constitucionais de eficácia plena. 2. Normas constitucionais de eficácia limitada. Não 3. Normas constitucionais de eficácia contida autoaplicáveis Michel Temer - Normas constitucionais de eficácia: Restringível; Redutível; Reduzível.
  1. Normas constitucionais de eficácia plena (self executing, self action, self enforcing): são normas de aplicabilidade imediata e integral, não dependem de nenhum complemento normativo, ou mesmo de nenhum ato regulamentador posterior. (Art. 5º, IX, X e XX/ Art. 1º § único).
  2. Normas de eficácia limitada (mediata, reduzida, diferida, ------, complementável): São normas constitucionais cujos conteúdos demandam complementação posterior para que possam ser revestidas de eficácia jurídica. Subdividem-se em dois grupos: a) Princípios institutivos ou organizativos: são aquelas normas constitucionais de eficácia limitada que estabelecem o esquema geral de estruturação, organização e atribuição dos órgãos e das entidades ou institutos públicos de previsão constitucional pelo legislador infraconstitucional. Podem ser impositivas (art.20, §2 e art. 88 – a lei deverá, será, por lei) e facultativas (art. 154I, art. 125 §3 e art. 195 §4 – a lei poderá, é possível). b) Normas de conteúdo programático: são aquelas normas constitucionais que fixam princípios programas, direcionam políticas públicas e metas a serem alcançadas. Ex.: direito à saúde, educação, segurança, política de proteção à infância e adolescência. (Art. 196, 125, 170, 193).
  3. Normas constitucionais de eficácia contida: são normas de aplicabilidade imediata, mas que podem sofrer uma contenção de seus efeitos através de legislação infraconstitucional são também chamadas de norma de eficácia redutível, prospectiva ou plena restringida. Ex.: art. 5, XIII – Exame OAB. A doutrina salienta como base nos ensinamentos do professor Michel Temer de que a nomenclatura correta seria norma constitucional de eficácia restringível ou redutível, vez que a norma infraconstitucional não opera uma barreira ou contenção e sim redução.

** Não existe inconstitucionalidade formal**

Conflitos da Lei no tempo

1. Recepção: consiste na verificação do juízo de compatibilidade e adequação material de todas as normas para com uma nova constituição. No que diz respeito ao processo de recepção das leis não é relevante a verificação dos aspectos formais anteriores, ou seja, não existe inconstitucionalidade formal superveniente, eis que, as leis anteriores a uma nova constituição obedeceram ao processo legislativo de sua criação.

importando, por tanto, pré-existente a constituição. Se a norma preenchia seus requisitos formais ou procedimentais para elaboração, nesse aspecto é irrelevante para nova constituição.

OBS.: A doutrina que o STF já pronunciava por diversas vezes não há inconstitucionalidade formal superveninente.

Recepção qualificada

Trata-se da hipótese em que a nova constituição faz uma exigência (ou não) para tratamento de uma determinada matéria diferente da que cuidava da mesma matéria infraconstitucional anterior. Como por exemplo, o ocorrido com a recepção pela Constituição de 1988 pelo Código Tributário de 1966. Porém, em virtude da exigência constitucional contida no artigo 146 da CFRB/ passou a ter status de lei complementar, posto que, somente esta pode na atualidade tratar, por exemplo, de normas gerais sobre tributação. Do mesmo modo, a antiga Lei Ordinária do Ministério Público que era Lei Complementar, foi revogada pela lei atual, cuja natureza é de Lei Ordinária, uma vez que a constituição deixou de exigir a reserva de Lei Complementar para esta matéria. Denomina-se recepção qualificada.

Hermenêutica constitucional – princípios da correta interpretação do texto constitucional.

Hermenêutica Jurídica

Estuda e sistematiza os processos aplicados no âmbito da constituição para determinar o real sentido de alcance das normas constitucionais, principalmente levando em conta o conteúdo político-jurídico e a textura aberta das normas constitucionais. Para isso a hermenêutica jurídica se faz servir de um conjunto de técnicas e princípios.

Princípio da supremacia constitucional: indica que o intérprete/hermeneuta ao interpretar a norma, princípios e valores constitucionais deverá sempre considerar que a constituição encontra-se no ápice e que, portanto prepondera sobre as demais. Princípio da imperatividade constitucional / máxima efetividade: a norma constitucional é imperativa de ordem pública e congente 9qu e

emana da vontade popular soberana e que desse modo deve ser interpretada da forma mais ampla e extensa o possível. Princípio da constitucionalidade das normas infraconstitucionais: por este princípio todas as leis infraconstitucionais gozam de uma presunção relativa (JURIS TATUN) de que são constitucionais, pelo menos até sua declaração de inconstitucionalidade.

Princípio da Supremacia Constitucional – indica que o hermeneuta/intérprete ao interpretar as normas, princípios e valores constitucionais, deverá sempre considerar que a Constituição encontra- se no ápice e que portanto prepondera sobre as demais.

Obs.: deve sempre ser observado conforme consagra a doutrina e a própria jurisprudência, que é mais grave violar um princípio que uma norma, uma vez que o princípio é o valor ínsito interior que dá justificativa a existência da norma.

Princípio da Imperatividade Constitucional/máxima efetividade – a norma constitucional é imperativa de ordem pública e congente que emana da vontade popular soberana e que desse modo deve ser interpretada da forma mais ampla e extensa o possível.  Princípio da presunção da constitucionalidade das normas infraconstitucionais – por este princípio todas as leis infraconstitucionais gozam de uma presunção relativa (IURIS TANTUM) de que são constitucionais, pelo menos até sua declaração de inconstitucionalidade.  Princípios da unidade da constituição – ao se analisar as normas constitucionais, elas devem ser consideradas em sua unidade, em seu conjunto, e não, isoladamente.

Princípios de interpretação conforme a constituição

Diante de normas plurisignificantes ou polissêmicas, ou seja, que se permitam extrair mais de um significado, deve se preferir o sentido ou significado que mais se aproxima e que não afronte a constituição. Nesse sentido uma lei poderá ser interpretada como constitucional apesar se uma aparência de inconstitucionalidade através de um ------ hermenêutico que lhe dê sentido constitucional, sem que para isso haja necessidade de alteração ou redução de seu texto ( interpretação conforme sem redução de texto ). Noutras hipóteses a lei para ser interpretada como constitucional deverá sofrer

jurisprudenciais, estabelece um padrão uniformizador da jurisprudência no país. Cabe ao STF, por prerrogativa, o controle concentrado das leis no país. O art. 101 da CF traz requisitos para nomeação e ingresso no STF, que é composto por 11 ministros escolhidos dentro cidadãos brasileiros com mais e 35 anos e menos de 65 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada.

1ª Obs.: não é uma condição proibitiva não ser advogado ou bacharel em direitos. 2ª Obs.: segundo o parágrafo único do artigo 101, os indicados ao cargo somente serão nomeados pelo presidente da república após aprovação do Senado (sabatina).

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Com relação ao art. 93 I da CRFB/88 fica bem claro que o ingresso na carreira da magistratura por concurso público de provas e títulos tendo como condição mínima ser bacharel em direito.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37.

Quinto Constitucional

A regra do art. 94 CF, chamado Quinto Constitucional, determina que a quinta parte dos integrantes dos tribunais seja composta por advogados e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das classes. Segundo o parágrafo único do referido artigo, o tribunal ao receber as indicações, formará lista tríplice, e enviará ao Poder Executivo que escolherá um de seus integrantes.

Art. 95

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

Art. 96. Compete privativamente (não delega a ninguém)

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 33 CRFB/88 – Advocacia (função essencial a justiça)

Inviolabilidade: o advogado é inviolável por atos e manifestações no exercício da profissão, e seu escritório profissional é considerado abrigo inviolável. Compreende, por exemplo, a garantia ao sigilo das informações que lhes são confiadas por seus constituintes.

Art. 134 - Defensoria Pública. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Art. 131 – Advocacia Geral da União. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 132 – Procuradoria do Estado. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

São modalidades de advocacia pública, sendo que no caso das procuradorias do Estado e da Advocacia Geral da União, promovem o interesse a defesa dos órgãos públicos através de uma atuação que visa proteger seus interesses, e no caso da defensoria pública, compete precipuamente a defesa dos necessitados e dos hipossuficientes.

PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo se apresenta nas 3 esferas de organização do poder do Brasil, quais sejam, o executivo municipal cuja chefia compete ao prefeito; no Estados e no Distrito Federal compete aos governadores estaduais e governador distrital, e no âmbito da união, ao presidente da República.

Art.

O artigo 76 outorga ao presidente da República a chefia do Executivo Federal, determinando que este é auxiliado por seus ministros de Estado.

Percebe-se claramente um esvaziamento da função da vice-presidência da República (artigo 79).

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se- á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 60 e art. 14.

60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta... 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Eleições indiretas e dupla vacância - § 1º art. 81 CRFB/1988.

Art. 79

A Constituição Federal consagra em seu artigo 80 a escala sucessória ao EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA qual seja nos casos de impedimento provisório serão chamados o presidente da Câmara, o presidente do Senado e o presidente do STF. A sucessão definitiva será sempre por seu vice.

Obs.: a razão de ser o presidente da câmara o primeiro após o vice-presidente a assumir temporariamente o cargo se dá porque por ser este o presidente da Câmara dos Deputados, representantes do povo, ao contrario do Presidente do Senado, que representa o Estado.

Competência regulamentadora suplementar – art. 84, VI, a. – Compete privativamente ao presidente da república:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra...

PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo tem como função principal ou típica a denominada atividade legiperante, que significa dizer a produção das espécies normativas primárias, em um sentido amplo, as leis. Da mesma maneira que ocorre com os outros poderes, o Legislativo exerce atividades não principais, secundárias ou atípicas, como por exemplo, a competência do Senado Federal nos casos de julgamento dos crimes de responsabilidade – impeachment – (atividade de julgar). O Legislativo no Brasil se faz presente tanto no município (câmara dos vereados), quanto nos Estados (Assembleia Legislativa), Distrito Federa (câmara distrital) e na União através de uma estrutura bicameral composta por Câmara dos Deputados e Senado Federal (Congresso Nacional). No Brasil o número total de deputados federais é de 513, que são eleitos pelo sistema proporcional, que leva e conta a Formação da Legenda , ou seja, que depende de uma operação aritmética prevista em Lei (LC 78/1993) que computa o número total de eleitores e os divide pelo número total de partidos e leva em conta ainda o número de candidatos de cada agremiação partidária. O número de deputados por Estado vai variar de acordo com os dados demográficos (população para eleitores) de modo que nenhum Estado tenha menos de 8 e mais de 70 deputados.

Obs.: Atualmente no Brasil não existem territórios, mas não há impedimentos a sua criação.

De acordo com art. 46 da CF, o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do DF, com o número de 81, eleitos pelo sistema Majoritário. Sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegem 3 senadores, não havendo qualquer critério de distinção entre estas unidades do Estado brasileiro. Cada Senador é eleito para o mandato de 8 anos e a renovação do

Senado Federal se dará a cada 4 anos na proporção 1/3 e 2/3 em cada eleição.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional...

Art.51. Compete privativamente a Câmara dos Deputados...

Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal...

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

As competências privativas da Câmara e Senado são exercitadas o implementadas através de resoluções, enquanto as competências exclusivas do Congresso Nacional são implementadas e exercitadas através de Decreto Legislativo.

Art. 53 – A imunidade material ou substancial de eficácia temporal absoluta

Art. 27 §1º

Art. 29 VIII

Art. 53 §1º Foro privilegiado (ou por prerrogativa de função)

O art. 53 consagra a chamada imunidade material ou substantiva de eficácia temporal absoluta, deste modo os deputados federais e senadores não podem ser responsabilizados civil ou penalmente por suas palavras, votos e opiniões tanto no seu período de mandato, quanto após ele. Esta imunidade se estende a estes agentes políticos sempre que estiverem em atividade oficial no exercício de suas funções, em todo território nacional. Tal regime de imunidade ou prerrogativas se entende de igual forma aos deputados estaduais (art. 27 § CF), e quanto aos vereadores na forma do art. 29, VIII CF, sua eficácia é contida ou limitada a circunscrição, local ou municipal, onde exerce a vereança. A imunidades e prerrogativas são uma forma de homenagem ou proteção atribuíveis em razão das funções dos legisladores, e não como parece ser, em razão da pessoa do legislador. Observe que a CF estabelece um foro especial desde a diplomação.

Art. 53 §2º (garantia formal)

O §2º do art. 53 CF especifica as hipóteses em que é possível a prisão dos parlamentares, qual seja, no cometimento de crime inafiançável e em