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civil ll direitos e obrigações, Exercícios de Direito Civil

Exercicios, direito civil,direitos e obrigações

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 27/03/2020

direito-segundo-periodo
direito-segundo-periodo 🇧🇷

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______________________________________________ Direito Civil II - Obrigações
______________________________________________ Direito Civil II - Obrigações
Professor Orígenes Rosendo da Silva Neto
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
(Arts. 286 a 303, CC)
DA CESSÃO DE CRÉDITO
1- CESSÃO DO CRÉDITO
Conceito: É o ato negocial bilateral por meio do qual o credor transfere seu
crédito a outro credor, mantendo-se a mesma relação obrigacional.
IMPORTANTE!!! É importante observar que a cessão de crédito NÃO modifica a
relação obrigacional.
Há uma substituição do pólo ativo.
O credor que transfere seus direitos se denomina cedente. O terceiro a quem são
eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, o cessionário. O terceiro
personagem, o devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, QUE
PODE SER REALIZADA SEM A SUA ANUÊNCIA.
O cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação.
Exemplo: Pedro deve para João o valor de dez mil reais, vencendo em dezembro
de 2020. Contudo, João, precisando de dinheiro com urgência, procura Matildes, grande
investidora na cidade, e combina com ela a cessão do crédito que tem com Pedro, de
modo que Matildes lhe paga para isso, desde já, o valor de nove mil e quinhentos reais.
Portanto, a obrigação de João será substituída por Matildes, nova credora da relação
jurídica, que receberá o dinheiro como um todo quando Pedro pagar.
Na cessão subsiste o crédito antigo, que é transmitido ao cessionário com TODOS
OS ACESSÓRIOS.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito
ABRANGEM-SE TODOS OS SEUS ACESSÓRIOS.
Pode ser gratuita ou onerosa.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé,
se não constar do instrumento da obrigação.
A regra é que sempre cabe cessão de crédito, salvo se ocorrerem algumas
circunstâncias impeditivas (que pode ser por convenção, pela natureza do crédito. Ex.
crédito alimentar, ou pela lei. Ex. Art. 1749, III).
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_______________________________________________ Direito Civil II - Obrigações_

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

(Arts. 286 a 303, CC)

DA CESSÃO DE CRÉDITO

1 - CESSÃO DO CRÉDITO

Conceito : É o ato negocial bilateral por meio do qual o credor transfere seu crédito a outro credor, mantendo-se a mesma relação obrigacional. IMPORTANTE!!! É importante observar que a cessão de crédito NÃO modifica a relação obrigacional. Há uma substituição do pólo ativo. O credor que transfere seus direitos se denomina cedente. O terceiro a quem são eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, o cessionário. O terceiro personagem, o devedor ou cedido , não participa necessariamente da cessão, QUE PODE SER REALIZADA SEM A SUA ANUÊNCIA. O cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação. Exemplo: Pedro deve para João o valor de dez mil reais, vencendo em dezembro de 20 20. Contudo, João, precisando de dinheiro com urgência, procura Matildes, grande investidora na cidade, e combina com ela a cessão do crédito que tem com Pedro, de modo que Matildes lhe paga para isso, desde já, o valor de nove mil e quinhentos reais. Portanto, a obrigação de João será substituída por Matildes, nova credora da relação jurídica, que receberá o dinheiro como um todo quando Pedro pagar. Na cessão subsiste o crédito antigo, que é transmitido ao cessionário com TODOS OS ACESSÓRIOS. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito ABRANGEM-SE TODOS OS SEUS ACESSÓRIOS. Pode ser gratuita ou onerosa. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. A regra é que sempre cabe cessão de crédito, salvo se ocorrerem algumas circunstâncias impeditivas (que pode ser por convenção, pela natureza do crédito. Ex. crédito alimentar, ou pela lei. Ex. Art. 1749, III).

_______________________________________________ Direito Civil II - Obrigações_ IMPORTANTE!!! A convenção que proíbe a cessão ( pacto de non cedendo ) deve ser escrita e estar inscrita no título obrigacional. À luz do princípio da boa-fé objetiva, e como decorrência do dever de informação, nos termos do art. 290 o devedor deve ser “notificado” da cessão feita , sob pena de não surtir efeitos em face dele. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada ; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Vale lembrar, a teor dos art. 292 e 294, que a notificação é importante para que o devedor saiba a quem pagar, bem como possa defender-se em face do novo credor. A notificação pode ser judicial ou extrajudicial. Qualquer interessado pode fazer a notificação. Entretanto, o maior interessado em notificar é o cessionário, pois de acordo com o art. 292, “fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo.” Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo , ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Obs. O devedor deve ser apenas comunicado, ele não precisa concordar com a cessão. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. IMPORTANTE!!! O devedor vai poder opor ao novo credor as defesas que tinha contra o credor originário desde que no momento em que for notificado da cessão, ele oponha as exceções pessoais que tiver contra o cedente. (Ex. Prescrição, coação). Se nesse momento ele não opor essas exceções, ele não mais poderá arguir contra o cessionário, as exceções que eram cabíveis contra o primeiro. Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário podem ser arguidas a todo tempo. Em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto, direitos em que a escritura pública seja da substância do ato. Entretanto, PARA VALER CONTRA TERCEIROS o art. 288 CC exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o^ do art. 654”. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o^ O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a