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Tipologia: Notas de estudo
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“O Instituto da Tomada de Decisão Apoiada, Suas Origens Históricas e Seus Impactos no Ordenamento Processual Vigente”. PETROLINA 2022
Ana Karolina da Silva / Matricula: 191220218 TEMA 3 “O Instituto da Tomada de Decisão Apoiada, Suas Origens Históricas e Seus Impactos no Ordenamento Processual Vigente”. Trabalho de ampliação de conhecimento através OUTRAS ATIVIDADES – OAT - 2022 curso de direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências, como requisito parcial para a aprovação na disciplina de Direito Processual Civil IV. Orientadora: Bruno Medrado PETROLINA 2022
Atualmente processo decisório do deficiente pela tomada de decisão apoiada deixando a pessoa deficiente mais autônoma livres os pontos abordados nesse trabalho buscaram entender melhor esse novo instituto, explicar seus tramites como também mostrar inseguranças geradas e conflito de ideias entre leis. Mostrando a necessidade de retificações e uma melhor compatibilidade entre as legislações. Palavras–chave: Tomada de Decisão apoiada; Termo, pessoas com deficiência; apoiado e apoiadores. ABSTRACT Currently, the decision-making process of the disabled by supported decision- making leaving the disabled person more autonomous free the points addressed in this work sought to better understand this new institute, explain its procedures as well as show generated insecurities and conflict of ideas between laws. Showing the need for rectifications and better compatibility between legislations. Keywords: Supported Decision Making; Term, people with disabilities; supported and supporters.
1. História Apesar de as pessoas com deficiência sempre existirem seus direitos foram sendo introduzidos tardiamente vemos em muitos trechos da bíblia um dos livros mais antigos de todo o mundo relata a presença de tais pessoas Isaías 35:5-6: “Então os olhos dos cegos serão abertos, e os ouvidos dos surdos se desimpedirão. Então o coxo saltará como o cervo, e a língua do mudo cantará de alegria; porque águas arrebentarão no deserto e ribeiros no ermo “como sendo objetos de milagres mais antes disso não se tem indícios como seres humanos primitivos lhe davam com pessoas deficientes e relatos mais antigos que a bíblia como a lei das XII tabuas elaboradas no período da República romana vejamos uma parte pertinente: Tábua IV Expõe os poderes do chefe de família, conhecido como “ pater familias ”. O pai detinha o direito de matar um filho que nascesse com alguma deformidade. Deixando bem a entender que pessoas com deformidades ou deficiências não eram bem aceitos existem relatos em que os bárbaros mais conhecidos como vikings abandonavam seus filhos nascidos com deformidades, temos relatos de espartanos jogando crianças mão formadas ao mar e alguns relatos de sobrevida de deficientes no Egito antigo. Não podemos deixar de fora o ano de 1939 em que Adolf Hitler autorizou extermínio de deficientes em massa por injeções de doses letais ou fome e abandono pelo programa T- 4 visto que pessoas deficientes físicas, mentais ou qualquer outro tido como defeito eram inúteis e uma ameaça a raça ariana então deveriam ser exterminados após a morte os corpos eram incinerados ou enterrados em grandes valas coletivas. Uma das primeiras coisas que se apresenta na legislação brasileira é a interdição vejamos o artigo 5º do código civil de 1916: Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. Os menores de dezesseis anos. II. Os loucos de todo o gênero. III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
Da Tomada de Decisão Apoiada Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade .” ( Lei no 13.146/2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tal lei permitiu grande avanço para as pessoas com deficiência não as tratando como incapazes de exercícios de seus direitos civis mais como pessoas normais que possui suas dificuldades e necessitam de ajuda para certas situações. O procedimento é bem simplório constando no mesmo art.1783-A do CC que a pessoas que decide ser apoiada deverá fazer termo de decisão apoiada (formular pedido de tomada de decisão apoiada) com os deveres, poderes, limites , condições, da vontade do apoiado, da vigência entregue o documento ao ministério público que antes de pronunciar em resposta ao pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz juntamente de equipe multidisciplinar, após audição do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente(apoiado) e os apoiadores. O apoiado poderá excluir um apoiador ou os dois a qualquer momento ou desistir do apoio sendo totalmente livre podendo comunicar ao ministério público sua decisão, podendo também substituir caso seja de sua vontade. Vale ressaltar ainda que se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não executar suas obrigações, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz que excluirá o apoiador e nomeando se for de seu interesse do apoiado. As pessoas aptas a requerer tomada de decisão apoiada são descritas no artigo 2° da lei ( Lei no 13.146/2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, Estatuto da Pessoa com Deficiência o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Como se dará a classificação das pessoas dentro de tais impedimentos descritos do artigo 2° da lei ( Lei no 13.146/2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Artigo 2º § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:1 I
legislador em fazer o código civil estar alinhado com a novo estatuto e suas com as regras instituídas as falhas vem sendo completadas pela doutrina processualista e pelo judiciário. O reconhecimento do código civil acerca da capacidade civil em que a própria pessoa poderá exercer seus direitos e obrigações mesmo sendo deficiente, a capacidade processual dessas pessoas também é da plena capacidade processual (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Existe uma diferença entre a capacidade do código civil e a capacidade processual civil não sendo possível obter uma correspondência igual vejamos a seguir os seguintes artigos do CPC Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Vê-se expressamente a falta da parte dos apoiadores não estão presentes no CPC não há nenhuma previsão citando apenas a questão da curatela.
Vejamos um comentário no livro BENEDUZI, Renato. Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 70 ao 187. Marinoni, Luiz Guihlerme (diretor). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, vol. II, p. 44. Sobre o tema da capacidade do código civil e do código processual: “ O deficiente precisaria de seu curador para praticar atos em todo e qualquer processo, independentemente da natureza jurídica da pretensão nele deduzida. A razão de ser da necessidade de assistência seria a presunção do estado de fragilidade das pessoas com deficiência e a “complexidade inerente a todo litígio judicial” (BENEDUZI, 2016, p. 44). Agora um outro comentário doutrinário completamente oposto do entendimento acima sobre as divergências entre código civil e processual civil dado pela Gabriela EXPÓSITO em seu livro A capacidade processual da pessoa com deficiência intelectual. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 21 defende a gradação da capacidade processual de acordo com o grau da deficiência, podendo ser a) plena: pode praticar todos os atos sozinho; b) incapacidade absoluta e relativa: quando é necessário a presença de representante/assistente. É totalmente legal que os deficientes sejam demandantes ou demandados em processo judicial seja patrimonial ou direito de personalidade porem código processual civil não demostra em seu texto essa autonomia ficando incompleto necessita de mudança em seu texto para que possa suprimir as antinomias. Os prejuízos sofridos ou podem vir a sofrer as pessoas com deficiência em detrimento das divergências podemos destacar o artigo 245 do CPC/2015 onde está previsto que não se realizará a citação quando o citando for mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebe-la com destaque para alínea § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. Mas uma vez vemos a lei retroagindo sendo a pessoa deficiente incapaz e não sendo considerado nenhum outro meio em que a pessoa possa expressar sua vontade sendo cerceada da sua autonomia resultado direto curatela que a forma de mais “áspera” de representatividade.
carteira de identidade nº....., expedida pelo ....., CPF nº ....., residente e domiciliado na Rua_______________, Matrícula: ..... (caso seja da Rede) ( APOIADORES(AS) ), nos termos a seguir apresentados: DO OBJETO
Apoiado(a)
Apoiador(a)
Apoiador(a)** OBS 1: Exemplificando, são atos que podem ser objeto do Termo de TDA a retirada da pensão, pagamento de boletos etc. Outros atos que podem ser necessários devem ser expressamente indicados no Termo, como, por ex, representá-lo(a) junto aos Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Defensoria Pública, Cartório de Notas, Títulos, Protestos, Registros Civis e/ou de Imóveis, bem como junto ao comércio, indústria, instituições financeiras públicas e privadas; vender, comprar, doar, permutar ou de qualquer forma, alienar bens móveis e semoventes de propriedade da/o APOIADA/O, podendo receber, passar recibos, dar quitação, ajustar preços, dar características, limites e confrontações, áreas, transferir domínios, ação e posse, responder pela evicção de direito, concordar com cláusulas e condições contratuais, firmar escrituras públicas e particulares, aditivos, ratificação, assinar requerimentos,
incapacidade caso algo de errado não poderá o terceiro apontar os apoiadores para correção do dano uma vez que esses não tinha ciência. Mas também existe quem se use dos artifícios de deficiência para se valer de alguma coisa o caso a seguir mostra a continuação de um processos envolvendo pessoa com deficiência mesmo sento alegado pelo oficial de justiça que a ré teria indícios de Alzaimer Processo 0737529-76.2019.8.07.0001 DF 0737529-76.2019.8.07.0001 Órgão Julgador 6ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE : 02/09/2020 Julgamento 19 de Agosto de 2020 onde a envolvida ré no caso alugou casa e não pagou sendo processada se apresentou suprindo a falta de citação o processo correu a revelia dos réus por não haver contestação de prazo a ré foi condenada a pagar os horários e o valor da causa posteriormente a mesma apelou pedindo nulidade da sentença em virtude de ser mentalmente incapaz sendo feito todos os procedimentos necessários a sentença fora anulada unanimemente. Acontece situações inusitadas como a deste processo proc. nº 0116619 07. 2019. 8. 06.0001 do TJCE juiz Ademar da Silva Lima apoiada Nizar, Lilian e Neyde envolvendo o Art. 1.783-A § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. Em que as apoiadoras com consentimento da apoiada investiram certa quantia no banco do Brasil por um certo prazo ficando o dinheiro bloqueado a apoiada mudou seu regime para curatela e juntamente com a curadora e colocou as apoiadoras na justiça alegando negligencia por ter havido investido seu dinheiro deixando passar necessidade o juiz em questão avaliou toda a situação negando o pleito e qualquer devolução de valores ou multa uma vez que nada fora perdido não teve prejuízo tudo estava documentado e os títulos de credito poderiam certamente liquidados. Existe também a necessidade de uma legislação para proteger também os apoiadores e haver uma descrição mais exata de quais situações são negligencia quais não são descrição dos tipos de negligencia os casos de ressarcimento de prejuízo.
Conclusão O presente trabalho vislumbrou trazer um pouco da historia dos deficientes e da tomada de decisão apoiada do termo de pedido ao ministério público dos embates jurídicos entre o código civil , código de processo civil vigente como também a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e casos reais sobre os problemas causados pelos problemas das antinomias entre as leis citadas criando buracos e diversos entendimentos existe a necessidade que haja um alinhamento das leis eu não seja mais necessário completar com jurisprudências e entendimentos doutrinários. A publicidade e a segurança jurídica que são problemas existentes para terceiros mostrando a necessidade de mudança das leis registro obrigatório em cartório, publicação em meios oficiais, uma forma mais detalhada de como devem ser os apoiadores regras documentos que comprovem a idoneidade dos apoiados.