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O presente artigo tem como objetivo a aplicação do Código Penal Brasileiro nos crimes virtuais, e dentro desse contexto procura responder à problemática sobre a.
Tipologia: Exercícios
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Artigo científico apresentado à disciplina Trabalho de Curso II, da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS). Prof. Orientador – Doutor Germano Campos Silva GOIÂNIA 2021 GABRIEL FERREIRA QUEIROZ
O meio virtual tem se apresentado como local de grande incidência da criminalidade, de modo que o desconhecimento de alguns tornam-se a poder e lucro para outros. “A internet é uma grande praça pública, o maior espaço coletivo do planeta”. (CASSANTI, 2014, p.3) Ciberespaço é definido como um mundo virtual pois está em presente potência, hoje em dia a internet é usada no mundo inteiro e ela se encontra em somente um espaço o que o torna desterritorializante. Não há como medi-lo, logo esse mundo também não é palpável, mas existe de outra forma, nos computadores, celulares e equipamentos eletrônicos sendo outra realidade. (MONTEIRO, 2007) E que se frise, que esse campo sempre foi uma área muito fértil para o crime, e com a globalização até mesmo esse se espalha em grande velocidade e larga escala. São muitos os crimes associados a esse tipo de utilização, alguns mais simples e facilmente perpetrados e outros mais complexos e que requerem amplo conhecimento por parte de quem o comete. Sendo o maior incentivo de quem os comete é a falsa sensação de um ambiente sem leis gerado pelo meio virtual. Segundo Antônio Chaves, cibernética é a “ciência geral dos sistemas informantes e, em particular, dos sistemas de informação.” (CHAVES, Antônio apud SILVA, Rita de Cássia Lopes. Direito Penal e Sistema Informático, p. 19.) Sendo a ciência da comunicação e dos sistemas de informação, parece o termo mais amplo, e apropriado, a denominação dos delitos tratados nesse trabalho de crimes cibernéticos. Tratando-se de um lado engano pensar que as trocas de informações seriam seguras, afinal o crime é de natureza humana, que sempre é suscetível à corrupção. O Direito Penal brasileiro encontra muitas dificuldades ao tentar adentrar esse domínio. Pois parece não conseguir se manter lado a lado com os avanços proporcionados pela evolução tecnológica que é a internet. E é nesse domínio, totalmente livre, que se desenvolveu uma nova modalidade de crimes, crimes estes que tem acompanhado esse ritmo e contribuído para o surgimento de novas ameaças, são os chamados crimes virtuais, perpetrados por aqueles que se aproveitam da possibilidade de anonimato e da ausência de regras na rede mundial de computadores.
O presente trabalho tem como ideia fundamental expor na primeira seção as distintas dimensões do espaço virtual, discorrer sobre o espaço virtual enquanto “abstrato” e demonstrar que é um espaço em que as relações têm consequências no “mundo real”. Na segunda seção o objetivo é mostrar o espaço virtual sob a ótica do direito penal, ressaltando a necessidade de um regramento específico no brasil e transparecer a definição, classificação e tipificação dos denominados cibercrimes, além de amostrar que o tempo e o espaço são complicadores na aplicação da lei penal nesses delitos. Já a última seção deste artigo tem como propósito campear através das normas aplicáveis os elementos específicos ao processo criminal dos cibercrimes, demonstrando como agir em casos de crimes virtuais e como funciona a investigação e apuração judicial da autoria e da materialidade do crime para que no fim possa haver a conclusão do tema. 1. AS DISTINTAS DIMENSÕES DO ESPAÇO VIRTUAL Discorrer ou mesmo conceituar o ciberespaço (ou espaço virtual) não é tarefa fácil, pois como se define um espaço do qual não possui “espaço”, que não ocupa espaço, que não possui representação física, mas que, porém, afeta a vida e condis em resultados no mundo facto. O mesmo, apesar de difícil, já que não existe um consenso, trata-se de um espaço, quase que em sua maioria, reservado à comunicação, mesmo que com local indefinido e impalpável. A internet pode ser considerada o principal ambiente do ciberespaço (ou espaço virtual), devido à sua popularidade e utilização, mas ele também incorre em outras tecnologias, como serviços de comunicação: celulares, satélites, redes de informação, entre outras. Gibson (2003) foi o primeiro a se utilizar desse termo referindo-se a este espaço, em 1984, porém terminologicamente sua origem, da palavra Cyber, vem do grego, que significa controlar ou direcionar; logo o significado da palavra ciberespaço é espaço controlado ou espaço dirigido. Na definição de Gibson:
O mundo virtual tomou conta da vida das pessoas. As redes sociais mais do que nunca fazem parte da rotina das pessoas, chegando mesmo a trazer problemas de relacionamento, comunicação e administração do tempo. A população brasileira está cada vez mais conectada. É isso que mostra a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com o levantamento, 82,7% dos domicílios nacionais possuem acesso à internet, um aumento de 3,6 pontos percentuais em relação a 2018. É inegável que as redes sociais têm se consolidado como meio de comunicação extremamente dinâmico e eficiente, possibilitando aos seus usuários a propagação de todo e qualquer tipo de informação, em tempo real e âmbito global, de forma gratuita e irrestrita verdadeiramente livre. No entanto, a liberdade assegurada aos usuários e a eficiência na propagação das informações faz das redes sociais um ambiente propício para a disseminação de ataques pessoais, de informações mentirosas, de discursos de ódio e até mesmo para a prática de crimes, valendo-se o ofensor, na maioria dos casos, do anonimato gerado pela utilização de perfis falsos ou subterfúgios do gênero. Embora o desenvolvimento de novas tecnologias para a segurança nas redes seja constante, o vazamento de dados na internet ainda é um problema que ocorre frequentemente. Usuários de todo o mundo fornecem seus dados a todo momento para os mais variados sites e entidades. Seja para cadastros, compras on-line, interação em redes sociais e até transações bancárias. A violação de dados é configurada como um incidente de segurança, que permite que informações confidenciais abertas sejam analisadas, roubadas, copiadas e usadas por terceiros sem permitir o acesso. O principal motivo do vazamento de informações não são apenas os ataques cibernéticos que muitas pessoas imaginam, mas também as vulnerabilidades de segurança que podem ser facilmente corrigidas. Violar e destruir a confidencialidade de informações confidenciais pode prejudicar pessoas e empresas. Por exemplo, em uma empresa, as violações de dados não afetarão apenas a imagem negativa da organização, mas
também afetarão o andamento de vários processos e transações financeiras. Para os indivíduos, a divulgação de informações pessoais pode levar a tentativas de golpe contra indivíduos. Indivíduos mal-intencionados "roubam sua identidade" para conduzir transações financeiras e cometer crimes em casos extremos. Como visto até agora, o uso irresponsável da internet traz, além de riscos à segurança das informações, comerciais ou pessoais, vulnerabilidade à honra e imagem do indivíduo. Criou-se margem para a disseminação de discursos de ódio contra grupos minoritários, alvos de preconceito. Cabe esclarecer que o direito à livre manifestação do pensamento é garantia constitucional, porém a Carta Magna veda o anonimato, isto é, qualquer pessoa tem o direito de expressar suas opiniões desde que se identifique como responsável por elas, para preservar o direito do contraditório. Sob esse aspecto, Pedro Lenza explica que: A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegurasse o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização. (LENZA, 2012, p. 981) Uma afirmação que se pode fazer quando tratando do espaço virtual é que é um espaço em que as relações têm consequências no “mundo real”, e como as pessoas passam diariamente a usufruindo, foi-se mostrado que esse meio virtual pode sim afetar a vida pessoal da pessoa através de crimes virtuais e a cibercriminalidade está presente no dia a dia das pessoas. Crimes virtuais, até mesmo as próprias legislações criadas em combate aos referidos crimes, é um dos assuntos mais discutidos por juristas, advogados e estudantes hoje no cenário jurídico brasileiro. Assim sendo, as leis representam um grande avanço, em relação a este novo campo de causas danosas, onde que criminosos utilizam deste meio eletrônico, para chantagear, até mesmo extorquir terceiros, com um só proposito subtrair dinheiro, como também fazer com que a vítima faça coisas contra a sua própria vontade. Para definir o que seja o crime virtual trazem-se conceitos de alguns estudiosos no assunto.
De fato, presencia-se o surgimento de novos tipos legais que, dado as suas singularidades, surpreenderam os operadores do direito em geral, em todos os ramos legais, não só em relação à matéria penal. Enquanto não houver uma preocupação por parte dos legisladores, materializando tal ato na formulação de leis que qualifiquem, discriminem e tipifiquem as ações destes agentes como criminosas, os delitos praticados pela internet, serão na sua esmagadora maioria carecedores de uma reprimenda legal. No presente Código Penal não se encontra nenhum artigo onde enquadre-se o sujeito que comete uma infração por meio de computador. Geralmente punem-se esses criminosos no enquadramento de outros artigos, como estelionato, formação de quadrilha, entre outros. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, preceitos previstos nos incisos II e XXXIX do art. 5º da CF/88, respectivamente, base de todo nosso regime jurídico, sendo assim é inviável o funcionamento atual ser controverso a esse posicionamento, mesmo que algumas decisões já sejam tomadas direcionadas a esse ponto, não é totalmente efetivo o combate a esses delitos. Em um ambiente virtual, por proporcional é um sentimento de liberdade plena, possibilitando o sigilo (no Brasil é vedado pela CF/88, em seu artigo 5°, inciso IV) e oferecendo um mundo sem fronteiras, possibilitando a prática de crimes complexos, que exigem uma solução rápida e especializada, pois o avanço desses crimes é diretamente proporcional aos avanços da tecnologia e criminosos continuam impunes. Comportamentos informáticos (com o auxílio de hardware ou software) são ou deveriam ser objeto de legislação penal e não as técnicas ou armas usadas pelo comportamento. Como enunciado, necessita-se sim analisar se as técnicas empregadas estão ou não contidas no comportamento. No Brasil, há mais de 12 anos, busca-se desenfreadamente legislar sobre crimes digitais, de forma errônea
e inconsequente. Os primeiros legisladores buscavam punir técnicas ou armas, como visto, um erro, pois as técnicas, artefatos e as armas cibernéticas se modificam. Posteriormente, passaram a definir dezenas de comportamentos, uns até mesmo que coincidiam com outros, gerando uma redundância criminal. Em um terceiro estágio, onde fora possível a aprovação das Leis de Crimes Informáticos, objeto do presente livro (Leis n. 12.735/2012 e n. 12.737/2012), chegou-se ao acordo de dar relevância penal apenas a comportamentos considerados intoleráveis ou recorrentes na sociedade. Comportamentos (ou condutas) são relacionados a potenciais crimes próprios, onde a informática é o bem jurídico agredido. Logicamente, não se enumera os comportamentos que ofendem outros bens jurídicos, e que podem ser realizados por intermédio da informática, como, por exemplo, encartados nos delitos de pornografia infantil, contrafação, pirataria de software, a ameaça, a injúria, dentre outros. Para estes, o Código Penal é suficientemente claro. Existem hoje basicamente no ordenamento jurídico brasileiro duas leis que regulamenta os crimes virtuais. A mais antiga é a lei ordinária 12.735/2012 e a lei 12.737/2012, que ficou conhecida nacionalmente como “Lei Carolina Dieckman”, criada após o vazamento de fotos pessoas da atriz do seu computador pessoal. Apesar de existirem essas duas Leis específicas devemos reconhecer que elas não são suficientes para regulamentar as infrações cometidas. Além da necessidade de serem criados mecanismos específicos e suficientes para punir os infratores. Percebe-se que a norma jurídica brasileira não acompanhou a evolução dos crimes cibernéticos para coibir os crimes virtuais, o mundo virtual ainda é muito carente de leis específicas para punir tal delito, ou seja, existe um vazio normativo, que permita ao estado punir os infratores. Projetos de lei já tramitam no congresso, contudo o processo é muito moroso, e devido às grandes mudanças existentes na internet, os meios de regulamentar concretamente se tornam difíceis, tendo isto em mente é que surge a necessidade de uma normatização para o combate efetivo das práticas delituosas efetuadas na rede mundial de computadores, essa situação não deve continuar se
Ações dirigidas contra um sistema de informática, tendo como subespécies atos contra o computador e práticas contra os dados ou programas de computador. Atos cometidos por intermédio de um sistema de informática e dentro deles incluídos infrações contra o patrimônio; as infrações contra a liberdade individual e as infrações contra a propriedade imaterial. (FERREIRA apud CARNEIRO, 2012, [n.p.]). Didaticamente falando, a classificação mais adequada a atual realidade é a que os crimes podem ser próprios ou impróprios Os crimes virtuais próprios são aqueles em que o sujeito ativo utiliza o sistema informático do sujeito passivo, no qual o computador como sistema tecnológico é usado como objeto e meio para execução do crime. Nessa categoria de crimes está, não só a invasão de dados não autorizados, mas toda a interferência em dados informatizados como, por exemplo, invasão de dados armazenados em computador seja no intuito de modificar, alterar, inserir dados falsos, ou seja, que atinjam diretamente o software ou hardware do computador e só podem ser concretizados pelo computador ou contra ele e seus periféricos. Para certos doutrinadores, como Marco Túlio Viana, crimes virtuais próprios “são aqueles em que o bem jurídico protegido pela norma penal é a inviolabilidade das informações automatizadas (dados)” (VIANA, 2003 apud CARNEIRO, 2012). Corroborando com esse conceito, valiosas são as lições de Damásio Evangelista de Jesus: Crimes eletrônicos puros ou próprios são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado. (DAMÁSIO, 2003 apud CARNEIRO, 2012, [n.p.]).
Os crimes virtuais denominados impróprios são aqueles realizados com a utilização do computador, ou seja, através da máquina que é utilizada como instrumento para realização de condutas ilícitas que atinge todo o bem jurídico já tutelado, crimes, portanto que já tipificados que são realizados agora com a utilização do computador e da rede, utilizando o sistema de informática seus componentes como mais um meio para realização do crime, e se difere quanto a não essencialidade do computador para concretização do ato ilícito que pode se dar de outras formas e não necessariamente pela informática para chegar ao fim desejado como no caso de crimes como: pedofilia. Do mesmo modo afirma o jurista Damásio E. de Jesus. In verbis : Já os crimes eletrônicos impuros ou impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço “real”, ameaçando ou lesando outros bens, não-computacionais ou diversos da informática. (DAMÁSIO, 2003 apud CARNEIRO, 2012, p. ?) Essas classificações são eficazes didaticamente para se entender e classificar alguns crimes, mas por conta da rapidez na evolução e dinâmica da rede de computadores e internet fica quase impossível acompanhar e afirmar categoricamente que não há modalidades que não estejam listadas nas classificações adotadas. Os crimes cibernéticos são classificados pela doutrina brasileira dominante como delito de natureza formal, posto que se consumam no momento da prática da conduta delitiva, independente da ocorrência do resultado naturalístico. Outrossim, e com muita propriedade acerca desse tema, o jurista Vicente de Paula Rodrigues Maggio (2013, online ) assim classificou os crimes cibernéticos: Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente: “invadir”, “instalar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão
Interceptação de E-mail Comercial ou Pessoal Art.10 da Lei 9.296/ Crimes Contra Software (Pirataria) Art.12 da Lei 9.609/ Esses crimes em sua maioria são cometidos por meio da Internet, mas também por meio normal, portanto a previsão legal em sua maioria não o trata como crime virtual e sim como crime penal independentemente do meio utilizado para a sua consumação se for realizado será enquadrado na lei penal em questão. No âmbito do Direito Penal é de devida importância a apuração de forma sucinta sobre a jurisdição e a competência para a aplicação da lei. Ocorre que os crimes virtuais como visto abrangem todo um território virtual, ou seja, não mensurável, e, isto posto não passível de delimitações físicas, assim interagindo com diversos países. Quando se pensa na possibilidade de o usuário da rede de internet poder vir a acessar um computador brasileiro através de um IP estrangeiro, assim causando um problema e ao mesmo tempo uma dúvida, o local do crime e a inexatidão quanto à identidade do criminoso. Não de se deve mensurar o espaço cibernético, visto que é certo que cada país possui sua própria soberania e jurisdição. Conforme o princípio da territorialidade, utilizado no Brasil, adotamos a teoria da ubiquidade, devidamente prevista e aceita pelo Código Penal Brasileiro, da qual se considera o local do crime tanto o da conduta quanto o do resultado. No Brasil temos a possibilidade de aplicação segundo o artigo 5º de nosso Código Penal, por extensão e sem prejuízo a convenções, regras e tratados internacionais, quando cometido o crime em território nacional. Diz-se que a impunidade que existe na rede mundial de computadores se deve à falta de uma regulamentação específica na área penal, facilitando, e até estimulando a atuação dos indivíduos desprovidos de maiores escrúpulos.
O Direito é a única forma de controle que pode conter o avanço da criminalidade no mundo virtual, de todos os sistemas de controle social, também é o único que exerce coercitividade, sancionando e punindo as condutas havidas por ilícitas. Apenas lei detém caráter imperativo. As questões que englobam a rede mundial de computadores e os crimes que são cometidos por meios virtuais tem se tornado um dos maiores desafios da sociedade moderna. Ponto que merece destaque é a ausência de fronteiras nas relações na rede mundial, não existem limites, não existem imposições, existindo assim uma relevante sensação de impotência do poder público para resolver certas questões que acabam entrando até no âmbito da extradição e territorialidade. No entanto antes de se legislar é necessário um estudo aprofundado sobre as tendências e evoluções da rede mundial de computadores, seus crimes e mudanças presumíveis, para que assim não se criem leis sem fundamentos significativos, leis estas que podem cair em contradição, virando normas não eficazes, todo cuidado é necessário.
3. ELEMENTOS ESPECÍFICOS AO PROCESSO CRIMINAL DOS CIBERCRIMES As leis de crimes informáticos (leis 12.735/12 e 12.737/12) entraram em vigor na data de 02 de abril de 2013, elas alteram o Código Penal para tratar dos crimes cibernéticos. O projeto que na Lei 12.735/ 20 12 tramitou no Congresso Nacional desde 1999 (PL 84/99, na câmara). Em seu texto original era bem extenso e bastante polêmico no sentido da responsabilidade dos provedores de internet, mas apesar disso, durante sua tramitação foi reduzido a quatro artigos e, posteriormente, ficou com artigos em decorrência do veto na sanção, pela então presidente Dilma Rousseff.