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casos de deontologia da Universidade Federal de Campina Grande
Tipologia: Exercícios
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Caso I - O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDOLHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COLETIVIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. (CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, 2016. p. 6)
Visto que a farmácia comunitária é um estabelecimento de saúde, esta necessita em todo o seu horário de funcionamento de um responsável técnico, o farmacêutico, portado de seu CRF.
Tudo o que acontece dentro de uma farmácia é responsabilidade do farmacêutico, diante disto, de acordo com o código de ética farmacêutica, este responde individualmente ou solidariamente, ainda que por omissão pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão (CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, 2016. p. 7)
Visto que a farmácia estava sem o farmacêutico, este infringiu o artigo 12, inciso III, no qual se refere a execução da profissão respeitando as diretrizes, no qual não houve o respeito as normas no âmbito profissional, sem preceitos éticos, com potencial de causar prejuízo à saúde e bem-estar da sociedade. (CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, 2016. p. 12)
Este tipo de comportamento é visto diariamente em muitos estabelecimentos de farmácia comunitária, muitos farmacêuticos apenas assinam a farmácia e não realizam sua profissão seguindo o código de ética, logo, esses atos representam risco a integridade do ser humano, o que acarreta, se praticados, Crime Contra a Pessoa previsto no Código Penal.
O dono do estabelecimento não tinha formação na área da saúde e se apropriou de conhecimentos até mesmo populares, além de não ser habilitado para isso, sem portar CRF ou CRM, para exercer uma profissão que não era sua, esse ato foi cometido dentro da farmácia, logo o responsável não é apenas ele e sim o farmacêutico visto que, o mesmo não estava presente para supervisionar, nos limites da lei, os colaboradores para atuarem no auxílio ao exercício das suas atividades, pois a coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento são subordinados hierarquicamente ao farmacêutico. (CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, 2016. p. 14)
Caso II -