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CASAMENTO RESUMO, parte 1, Transcrições de Direito Civil

CASAMENTO, parte 1 da aula do Ata

Tipologia: Transcrições

2025

Compartilhado em 09/06/2025

alice-maia-23
alice-maia-23 🇧🇷

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Casamento conceito, natureza jurídica, invalidade e efeitos do
casamento
Casamento: “o casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante
o qual duas pessoas constituem família por livre manifestação de vontade e pelo
reconhecimento do Estado” (LÔBO, Paulo. Famílias..., 2008, p. 76).
“A solenidade realizar-se na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas,
presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as
partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular” (art.
1.534”).
Principais Características do Casamento:
Ato Formal ou Solene
Ato pessoal, porque deve ser realizado por pessoa
Normas de ordem pública
União Permanente
Ato puro e simples (incondicionabilidade)
Livre união
União exclusiva (Monogâmica)
Comunhão plena de vida (CC, art. 1.565).
Natureza jurídica: Contrato; Instituição; Eclética
Contrato: Para os adeptos da teoria contratualista, o casamento é um contrato, um negócio
jurídico, “tendo em vista a indispensável declaração convergente de vontades livremente
manifestadas e tendentes à obtenção de finalidades jurídicas”....(Caio Mário da Silva
Pereira).
Instituição: Para Caio Mário da Silva Pereira, “o casamento é uma “instituição social”, no
sentido de que reflete uma situação jurídica, cujas regras e quadros se acham preestabelecidos
pelo legislador”.
Eclética: segundo esta corrente mista, é defendida por Flavio Tartuce e José Fernando Simão,
ao ponderar que o casamento “um negócio jurídico bilateral sui generis, especial: “na
formação é um contrato, no conteúdo é uma instituição”.
Capacidade para o Casamento
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos
de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da
lei.
CF. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento
é civil e gratuita a celebração.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão
de vida instituída pela família.
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Casamento – conceito, natureza jurídica, invalidade e efeitos do

casamento

Casamento: “o casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual duas pessoas constituem família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado” (LÔBO, Paulo. Famílias..., 2008, p. 76). “A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular” (art. 1.534”). Principais Características do Casamento: Ato Formal ou Solene Ato pessoal, porque deve ser realizado por pessoa Normas de ordem pública União Permanente Ato puro e simples (incondicionabilidade) Livre união União exclusiva (Monogâmica) Comunhão plena de vida (CC, art. 1.565). Natureza jurídica: Contrato; Instituição; Eclética Contrato: Para os adeptos da teoria contratualista, o casamento é um contrato, um negócio jurídico, “tendo em vista a indispensável declaração convergente de vontades livremente manifestadas e tendentes à obtenção de finalidades jurídicas”....(Caio Mário da Silva Pereira). Instituição: Para Caio Mário da Silva Pereira, “o casamento é uma “instituição social”, no sentido de que reflete uma situação jurídica, cujas regras e quadros se acham preestabelecidos pelo legislador”. Eclética: segundo esta corrente mista, é defendida por Flavio Tartuce e José Fernando Simão, ao ponderar que o casamento “um negócio jurídico bilateral sui generis, especial: “na formação é um contrato, no conteúdo é uma instituição”. Capacidade para o Casamento Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. CF. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Pressupostos de existência: Consentimento dos nubentes (Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados). Celebração na forma prevista em lei (autoridade competente) Pressupostos de validade: Puberdade. (Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil). Potência: (coeundi = instrumental e generandi = funcional) Ausência de erro e de coação (CC, arts. 1.556 a 1.558). Pressupostos de regularidade: Habilitação: “O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os documentos necessários”(art. 1.525). Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III

  • declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Publicação dos editais (CC, art. 1.526). Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. Certificado da habilitação (CC, arts. 1.531 e 1.532) Formalidades legais (CC, arts. 1.533 e 1.538).