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CASAMENTO, parte 1 da aula do Ata
Tipologia: Transcrições
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Casamento: “o casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual duas pessoas constituem família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado” (LÔBO, Paulo. Famílias..., 2008, p. 76). “A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular” (art. 1.534”). Principais Características do Casamento: Ato Formal ou Solene Ato pessoal, porque deve ser realizado por pessoa Normas de ordem pública União Permanente Ato puro e simples (incondicionabilidade) Livre união União exclusiva (Monogâmica) Comunhão plena de vida (CC, art. 1.565). Natureza jurídica: Contrato; Instituição; Eclética Contrato: Para os adeptos da teoria contratualista, o casamento é um contrato, um negócio jurídico, “tendo em vista a indispensável declaração convergente de vontades livremente manifestadas e tendentes à obtenção de finalidades jurídicas”....(Caio Mário da Silva Pereira). Instituição: Para Caio Mário da Silva Pereira, “o casamento é uma “instituição social”, no sentido de que reflete uma situação jurídica, cujas regras e quadros se acham preestabelecidos pelo legislador”. Eclética: segundo esta corrente mista, é defendida por Flavio Tartuce e José Fernando Simão, ao ponderar que o casamento “um negócio jurídico bilateral sui generis, especial: “na formação é um contrato, no conteúdo é uma instituição”. Capacidade para o Casamento Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. CF. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Pressupostos de existência: Consentimento dos nubentes (Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados). Celebração na forma prevista em lei (autoridade competente) Pressupostos de validade: Puberdade. (Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil). Potência: (coeundi = instrumental e generandi = funcional) Ausência de erro e de coação (CC, arts. 1.556 a 1.558). Pressupostos de regularidade: Habilitação: “O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os documentos necessários”(art. 1.525). Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III