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Guias e Dicas
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Guia de Cálculo de Pena e Benefícios para Ofícios e Seções de Execuções Criminais, Exercícios de Cálculo

Esta guia tem como objetivo orientar e aprimorar o trabalho dos ofícios e seções de execuções criminais, especialmente no que se refere ao cálculo de pena corporal. Apresenta conceitos teóricos sobre os eventos que modificam diretamente o cálculo do término de cumprimento das penas e das frações para concessão de benefícios. A guia será atualizada sempre que houver modificações no início da execução ou no tempo de duração da pena.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pamela87
Pamela87 🇧🇷

4.5

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Baixe Guia de Cálculo de Pena e Benefícios para Ofícios e Seções de Execuções Criminais e outras Exercícios em PDF para Cálculo, somente na Docsity!

Introdução

O processo de execução criminal raramente é iniciado e encerrado no mesmo

ofício judicial, pois a competência para o processamento é fixada conforme a

movimentação do réu.

Essa situação promove a falta de padronização das informações e a

inconsistência dos dados lançados no sistema informatizado, além de acarretar

enorme re-trabalho aos escreventes dos ofícios e seções de execuções criminais,

onde está a difícil e trabalhosa tarefa de realizar o “Cálculo da pena”.

Com o objetivo de orientar e aprimorar o trabalho dos ofícios e seções de

execuções criminais, especialmente com relação ao cálculo de pena corporal,

elaboramos esta cartilha que visa apresentar alguns conceitos teóricos sobre os

eventos que modificam diretamente o cálculo do término de cumprimento das penas e

das frações para concessão de benefícios. Apresentamos também um roteiro prático

com as telas do sistema SIVEC, elaborado pelo DECRIM, que poderá servir de

consulta ou mesmo de treinamento para novos funcionários.

A Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, instituiu a Lei de Execução Penal -

LEP.

O início da execução penal se dá com o recebimento da Guia de Recolhimento

definitiva ou provisória no ofício ou seção de execuções criminais.

O art. 106 da LEP define a Guia de Recolhimento:

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena; VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário. § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento. § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena. § 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do

artigo 84, desta Lei.

Além da LEP, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo V,

item 30.1, acrescentam que:

Por exemplo: O réu foi condenado a 4 anos e 3 meses. Não teve detração. ICP

10/02/2007 – TCP 09/05/2011. Inclui-se o dia do começo, exclui o dia final...

Vamos supor que não estamos fazendo um cálculo inicial e deveremos considerar

outras condições importantes. Vamos falar na REMIÇÃO.

Art. 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-

aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”.

Remição , e não “remissão”, pois não se trata de perdão, mas de pagamento, é o

direito que o condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada 3 dias de

trabalho, descontar 1 dia de pena.

Pena remida é pena cumprida e sendo assim o tempo de pena a ser descontado

em razão da remição deve somar-se à pena cumprida. (MARCÃO, 2006, p.283)

Porém, a remição só deve ser computada no cálculo após decisão do juiz

determinando que sejam remidos os dias da pena imposta.

Atenção : o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo

remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar (art. 127 LEP),

Portanto, devemos estar atentos ao apenso de falta grave e sempre verificar o que o juiz

decidiu quando reconheceu praticada a falta grave.

Regimes de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade

O art. 33 do Código Penal prevê três regimes de cumprimento da pena privativa de

liberdade: Regime fechado – estabelecimento de segurança máxima ou média; Regime

Semiaberto – colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e Regime Aberto –

Trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do

albergado ou estabelecimento adequado à noite e nos dias de folga.

O artigo 112 da LEP estabelece que a pena privativa de liberdade será executada

em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada

pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e

ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,

respeitadas as normas que vedam a progressão.

O Brasil adota o sistema progressivo para regime de prisão, lembrando que a

decisão que conceder ou negar a progressão será sempre motivada e precedida de

manifestação do Ministério Público e do Defensor.

Se o réu for condenado por outro crime durante o cumprimento da pena,

deveremos recorrer ao artigo 111, § 1º da LEP. Neste caso, o lapso temporal incide sobre

a soma da nova pena aplicada com o remanescente da anterior.

A progressão nos crimes da Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos também pode ser

aplicada, salvo decisão diversa do juiz encarregado da execução criminal. Atualmente, o

regime de cumprimento de pena dos crimes hediondos é inicialmente fechado, porém, a

progressão de regime se dá após cumpridos 2/5 da pena, se primário, e 3/5 da pena se

reincidente. A Lei 11464/2007 alterou o Art. 2º da Lei 8072/90, que passou a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 2o^ A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 3o^ Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 4o^ A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no^ 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Não é possível o condenado saltar diretamente do regime fechado para o aberto. O

condenado deve obrigatoriamente passar pelo regime semiaberto, a menos que o

condenado tenha cumprido 1/6 da pena em regime fechado, não consegue a passagem

para o semiaberto por falta de vaga e permanece mais 1/6 no fechado. Neste caso, a

jurisprudência entende que não ocorreu um salto, pois ele cumpriu o segundo sexto no

regime fechado de fato, mas juridicamente estava no semiaberto. (CAPEZ, 2006, p.104)

O artigo 75 do Código Penal descreve que o tempo de cumprimento das penas

privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. Todavia, este limite refere-se ao

tempo de encarceramento, mas para o cálculo de benefícios, devemos usar o tempo total

da pena. Por exemplo, um réu condenado a 130 anos de prisão só poderia progredir de

regime após cumprir um 1/6 de 130 anos, aproximadamente 21 anos de prisão, isso se

não se tratar de crime hediondo...

Da mesma forma que é permitida a progressão de regime, a regressão também é

permitida. Neste caso a LEP não proíbe a passagem em salto do regime aberto para o

fechado, por exemplo. A regressão será determinada pelo Juiz quando o condenado

praticar fato definido como doloso ou falta grave; sofrer condenação, por delito anterior,

cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

(MARCÃO, 2006, p. 327)

algumas condições, o LC é para condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior

a 2 anos e o sursis (suspensão condicional da pena) é para pena não superior a 2 anos.

Tem muitas outras diferenças, todavia, não vamos nos aprofundar no sursis , vale ressaltar

apenas que, se o sursis for revogado, o condenado deverá cumprir a pena aplicada na

sentença.

Indulto, Comutação e Interrupção

Indulto é perdão total do restante da pena privativa de liberdade e comutação é

mudança na pena do condenado.

Somente o Presidente da República pode conceder estes benefícios, através de

um decreto que normalmente é publicado no final de cada ano. No decreto serão

especificadas as condições para que o condenado tenha direito ao indulto e

consequentemente extinção da pena, ou, caso ele não preencha os requisitos para

receber o indulto, ele pode se enquadrar nos requisitos para a comutação. A comutação

interfere diretamente no cálculo da pena, pois apresenta uma antecipação do término de

cumprimento anteriormente previsto. Normalmente é descontada uma fração, por exemplo,

¼ da pena remanescente na data da promulgação do decreto. Porém, a cada ano poderão

ser estabelecidas novas regras. Relembrando que a decisão judicial de concessão do

indulto e comutação deve ser precedida de manifestação do Ministério Público e da

Defesa.

Interrupção, como o próprio nome já diz, é quando o cumprimento da pena é

interrompido por algum motivo, fuga, por exemplo.

E neste caso, devemos acrescentar o período da interrupção no Término do

Cumprimento da Pena. Por exemplo, se o TCP previsto era para 21/02/2011 e o

condenado fugiu por 3 meses, o novo TCP será 20/05/2011.

Se todos os ofícios e seções de execuções criminais lançassem corretamente no

sistema informatizado todos os eventos ocorridos durante o período em que o réu ficou no

estabelecimento prisional que lhe compete, o próximo ofício só precisaria se preocupar

com eventos novos que porventura ocorram.

Faça sua parte!!!

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Decreto-Lei nº. 2.848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 27 jul. 2009. BRASIL. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 28 jul. 2009. CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 12.ed. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006.

FELIPPE BORRING ROCHA. O decreto de indulto e comutação de 2009: A comutação. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=969>. Acesso em 30 jul. 2009. MARCAO, Renato. Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006.

Para acessar a outra tela basta clicar em “Ultimo Cálculo”:

Irá aparecer a tela que traz o último cálculo salvo, mostrando as interrupções, detrações, remições, comutações, cálculo por execução e, ainda, o cálculo de benefícios. Como essa tela traz o cálculo de benefícios, uma cópia dela pode ser juntada em apenso de benefício quando for solicitado cálculo.

1.2 – Incluir, alterar e excluir uma execução de condenação:

É necessário verificar no processo de execução se todas as execuções estão cadastradas no sistema. Para incluir no sistema a(s) execução(ções) que porventura falte(em): No menu “Cadastro” clicar em “Execução”:

Para alterar: Clicar no nº da execução a ser alterada:

As alterações devem ser feitas na tela abaixo, ou no menu na parte inferior da tela para alterações em “Pena” Incidências Penais” e “Informações de Preso” :

Para selecionar a execução

Nº de execução a ser alterada

  • as prisões (flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão por condenação, recaptura);
  • as solturas (relaxamento de flagrante, liberdade provisória, por cumprimento de pena);
  • as evasões; Obs: essas informações podem estar também nos apensos e/ou no banco de IIRGD nas telas de mandados (mand), capturas (capt), SAP (coes) e Inqueritos (inqt).
  • verificar se alguma execução foi cumprida, havendo alvará de soltura pelo cumprimento e/ou extinção da pena pelo cumprimento o cálculo desta deverá ser elaborado respeitando o cumprimento;
  • verificar se há certidão de outros processos de condenação que não estejam apensados cujas penas tenham sido cumpridas e/ou extintas e, ainda, havendo concomitância com o cumprimento das penas das execuções cadastradas, anotar em “Informações Complementares” a situação desse processo (com início e término da pena e a data da extinção). O período da pena cumprida/extinta deve ser interrompido no cálculo das execuções autuadas;
  • verificar se houve recurso e em caso positivo qual a decisão do acórdão. Anotar no sistema o trânsito em julgado para o MP e para o réu. Desativar do sistema a seleção do campo “Provisória”, tornando assim a execução definitiva e havendo alteração da pena de condenação alterar também no sistema.

Buscar nos apensos de benefícios as concessões de:

  • progressões de regime (semi-aberto e aberto);
  • livramento condicional;
  • comutação de pena;
  • remições de pena;
  • unificação de pena;
  • indulto (condicional ou pleno).

Obs: Anotar as concessões, de forma clara e objetiva, em “Informações Complementares” (esse campo será visto com detalhes posteriormente).

Buscar no roteiro de penas:

  • extinção da punibilidade (prescrição da pret. Punitiva, prescrição da pret. Executória, ou pelo cumprimento);
  • se houve sustações, prorrogações, revogações (“sursis”, regime aberto, semi-aberto, livramento condicional e indulto condicional);
  • se houve conversões de penas alternativas em pena privativa de liberdade e vice- versa;
  • se houve falta grave, regressão de regime e perda dos dias remidos;

Obs: - essas informações podem estar também nas execuções e/ou no apenso de sindicância;

  • Anotar as Decisões, de forma clara e objetiva, em “Informações Complementares” (esse campo será visto com detalhes posteriormente).

Exemplo:

Simulando um processo de execução nº XXX.111 com 4 execuções de condenação:

Exec. 1

  • fato: 31/08/
  • condenação: 4 anos de reclusão
  • delito: hediondo (art. 12 da lei de tóxicos)
  • prisão: flagrante aos 31/08/2000 no 22º DP. de São Paulo (folhas 2 da Exec.1)
  • evasão: 10/09/2000 (folhas 10 da Exec. 1)
  • recaptura: 10/10/2000 (folhas 13 da Exec. 1)

Exec. 2

  • fato: 22/02/
  • condenação: 8 anos de reclusão
  • delito: comum (art. 157, paragr. 2º, 2 vezes)
  • prisão: preventiva aos 20/03/1998 no 10º DP. SP (folhas 4 da Exec. 2)
  • soltura: 24/04/1998 (folhas 9 da Exec.2)

Exec. 3

  • fato: 23/03/
  • condenação: 10 anos de reclusão (art. 157, paragr. 2º, 3 vezes)
  • delito: comum

Exec.

  • fato: 23/03/
  • condenação: 10 anos de reclusão (art. 157, paragr. 2º, 3 vezes)
  • delito: comum
  • prisão: flagrante aos 23/03/2000 (folhas 2 da Exec.4)
  • soltura: relaxamento de flagrante aos 29/04/2000 (folhas 2 da Exec.4)

A data de início do cálculo deverá ser a data da prisão em flagrante, ou de prisão posterior ao fato (temporárias, preventivas, condenações). Em outras palavras o sentenciado não pode iniciar o cumprimento de uma pena antes de cometer o delito.

2 – LANÇANDO AS INFORMAÇÕES NO SISTEMA VEC E EFETUANDO CÁLCULO:

2.1- Lançando as datas de Início de pena:

  • no caso do exemplo de Execução nº XXX.111 o cálculo deve ser iniciado pela Exec. 1, por se tratar de delito hediondo, respeitando a data do fato, para que o sistema possa efetuar o cálculo de benefícios nos termos da lei 11.464/2007.
  • para que o sistema possa abrir o campo de seleção das execs. para cálculo é necessário informar em cada execução um início de cumprimento de pena, observando que na execução em que se vai iniciar o cálculo deve ser lançada a data real do início de cumprimento da pena, no exemplo deverá ser: Exec. 1 “Início de Cumprimento de Pena” = 31/08/2000.

Nas demais execuções não é necessário lançar a data real de início, basta lançar uma data em ordem cronológica para que o sistema possa entender qual será a seqüência do cálculo.

Visualizando:

  • No menu “Cadastro” clicar em “Execução”. Na tela que se abrirá digitar o Nº do proc. de execução e clicar “OK”.- na tela que se abrirá clicar no nº da execução a ser alterada:

Na tela que se abrirá preencha as informações de Início e término da Interrupção e selecione “Incluir”:

2.2.1 - Detrações:

No mesmo exemplo, observa-se na Exec. 2 que o sentenciado ficou preso preventivamente de 20/03/98 até a soltura aos 24/04/1998. Como o início do cálculo de seu aos 31/08/2000 na Exec. 01 (hediondo), esse período, por ser anterior, deverá ser descontados, ou seja considerado como pena cumprida na Exex. 02. Para que o sistema possa interpretar isso, esse período deverá ser cadastrado no campo “Detrações”:

Obs: Anotar o desconto da pena, de forma clara e objetiva, em “Informações Complementares” (esse campo será visto com detalhes posteriormente).

No menu abaixo, clicar em “Detrações”:

Informar a data de evasão, soltura, ou qualquer outra que seja causa de interrupção da pena.

Informar a data de recaptura, nova prisão ou qualquer outra que seja causa de retomada do cumprimento de pena.

Selecionar a execução em que deve ser incluída a Interrupção.

Preencha a tela com as informações de prisão e soltura, e selecione “Incluir”:

No Exemplo XXX.111 ocorreu também prisão e soltura na Exec. 4, anterior ao Início do cumprimento da pena na Exec.1, o mesmo procedimento deve ser tomado, só que vinculando a detração à Exec. 4, após o cadastramento das detrações a tela se apresentará conforme abaixo, selecione “Voltar”, para retomar a tela de cálculo:

Selecionar a execução em que deve ser incluída a Detração.

Informar a data da prisão. Informar a data da soltura.

Pode ser informado a data do cadastramento.