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Cartilha sobre Direito de Família e Sucessões da PUC-SP, Notas de estudo de Direito

Esta cartilha, elaborada pela faculdade de direito da puc-sp em comemoração ao centenário de dom paulo evaristo arns, aborda o tema do inventário e arrolamento no direito de sucessões. Ao longo do documento, são apresentadas informações sobre os procedimentos judicial e extrajudicial, os requisitos para cada um, quem pode dar início ao inventário, os bens que entram no inventário e no arrolamento, e outros assuntos relevantes.

O que você vai aprender

  • O que é a Ação de Sonegação de Bens e como afeta a partilha da herança?
  • Quais são os requisitos para que o inventário seja feito pela via judicial ou extrajudicial?
  • Quem pode dar início ao inventário e quais bens entram no inventário e no arrolamento?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Miguel86
Miguel86 🇧🇷

4.8

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CARTILHA
PUC-SP
DIREITO
DE FAMÍLIA
EM COMEMORAÇÃO AO
CENTENÁRIO DE
DOM PAULO EVARISTO ARNS
CAPÍTULO: INVENTÁRIO E
ARROLAMENTO
CARTILHA SOBRE DIREITO DAS SUCESSÕES
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CARTILHA

PUC-SP

DIREITO

DE FAMÍLIA

EM COMEMORAÇÃO AO

CENTENÁRIO DE

DOM PAULO EVARISTO ARNS

CAPÍTULO: INVENTÁRIO E

ARROLAMENTO

CARTILHA SOBRE DIREITO DAS SUCESSÕES

CARTILHA ELABORADA PELA

FACULDADE DE DIREITO DA PUC-SP

Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns em conjunto com

Grupo de Pesquisa PUC-SP Os impactos do

Código de Processo Civil na Democracia e Sociedade EM COMEMORAÇÃO AO

CENTENÁRIO DE DOM PAULO EVARISTO

ARNS.

QUANDO O INVENTÁRIO DEVERÁ SER JUDICIAL?

QUANDO O INVENTÁRIO SERÁ EXTRAJUDICIAL?

O QUE É INVENTÁRIO?

O inventário será feito pela via judicial quando: a) há herdeiros menores ou incapazes; b) há testamento; e c) quando não existe acordo sobre a divisão da herança entre os herdeiros.

Será utilizado o procedimento extrajudicial, ou seja, por meio de um Cartório de Notas, quando: a) há consenso entre os herdeiros; b) não existe menor ou incapaz; e c) inexiste testamento.

É o processo que formaliza a transferência do patrimônio/bens do falecido para os herdeiros. Ressalte-se que ele poderá ser feito por via judicial e extrajudicial.

Informações

HÁ ALGUM LUGAR CERTO PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO?

Poderá ser tanto o local que o autor da herança era domiciliado quanto o local que estão situados os seus bens imóveis.

O INVENTÁRIO DEVE SEMPRE SER FEITO? E SE NÃO EXISTIREM BENS?

Recomenda-se que se faça a abertura do inventário sempre, com o objetivo de evitar problemas no futuro como, por exemplo, com a venda de qualquer bem deixado pela pessoa que morreu. Não existindo bens, porém dívidas, poderá ser realizado o chamado inventário negativo.

QUEM PODE DAR INÍCIO AO INVENTÁRIO?

A preferência é dada ao herdeiro que já administra os bens da pessoa falecida. Exemplo: se a pessoa foi casada e deixou uma casa como herança, o viúvo (a) terá prioridade para dar entrada no inventário. Por outro lado, ressalta-se que há uma série de outras pessoas que poderão assumir inventário (ex: herdeiros, legatários e testamenteiros).

EM QUAL MOMENTO NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM A

ABERTURA DO INVENTÁRIO?

CASO UM BEM NÃO SEJA PARTILHADO DURANTE O TRAMITE DO

INVENTÁRIO, O QUE OCORRERÁ?INVENTÁRIO?

Quando existir apenas um herdeiro não haverá necessidade de inventário. Logo, nesse caso, o herdeiro deverá adjudicar os bens, ou seja, transferir os bens do falecido para ele por meio da chamada carta de adjudicação.

Nessa situação deverá ocorrer a sobrepartilha do bem entre os herdeiros. Mesmo terminado o Inventário, a partilha feita anteriormente não perderá a sua validade.

O QUE É ARROLAMENTO SUMÁRIO?

É o procedimento que visa uma célere partilha de bens. Nesse caso, será necessário que os herdeiros sejam capazes e que exista concordância na partilha.

COMO SERÁ PAGO O VALOR DO ITCMD?

COMO PROSSEGUIR SE UM HERDEIRO OCULTAR ALGUM BEM DO

FALECIDO?

Cada herdeiro ficará responsável pelo valor do referido imposto sobre os bens que recebeu da herança.

A Ação que apura a possível sonegação de bens por um dos herdeiros recebe o nome de sonegados. Logo, em caso positivo, o herdeiro sonegador poderá perder o seu direito sobre o bem que adquiriu inadequadamente.

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