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A carta de florença, elaborada em 1981, é um documento complementar à carta de veneza que visa à salvaguarda de jardins históricos como monumentos de interesse público com valor histórico e artístico. A carta estabelece definições, objetivos e regras específicas para a conservação e restauro desses jardins, levando em consideração sua natureza viva e perecível.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O Comité Internacional dos Jardins Históricos do ICOMOS-IFLA reunido em Florença em 21 de Maio de 1981 decidiu elaborar uma carta relativa à salvaguarda dos jardins históricos que assumirá o nome desta cidade. Esta carta foi redigida pelo Comité e registada pelo ICOMOS em 15 de Dezembro de 1982 como complemento da Carta de Veneza neste domínio particular.
Definições e objectivos Artigo 1 - "Um jardim histórico é uma composição arquitectónica e vegetal que apresenta interesse público dos pontos de vista histórico e artístico". Nesse sentido deve ser entendido como "monumento".
Artigo 2 - "Um jardim histórico é uma composição de arquitectura cujo material constituinte é principalmente de origem vegetal, consequentemente vivo, e como tal perecível e renovável". O seu aspecto resulta de um equilíbrio perpétuo entre o movimento cíclico das estações, do desenvolvimento e decadência da Natureza e da vontade artística e compositiva que tende a perpetuar a sua condição.
Artigo 3 - Enquanto monumento o jardim histórico deve ser salvaguardado de acordo com o espírito da Carta de Veneza. Todavia, como "monumento vivo", a sua salvaguarda decorre de regras específicas que constituem a presente Carta.
Artigo 4 - Intervêm na composição arquitectónica do jardim histórico:
Artigo 5 - Expressão das relações estreitas entre a civilização e a Natureza, lugar de deleite, próprio à meditação ou ao sonho, o jardim assume assim o sentido cósmico de uma imagem idealizada do mundo, um "paraíso" no sentido etimológico do termo, mas que é testemunho de uma cultura, de um estilo, de uma época, eventualmente dependente da originalidade do seu criador.
Artigo 6 - A denominação de jardim histórico aplica-se de igual forma tanto aos jardins modestos como aos parques monumentais ou ornamentais.
Artigo 7 - Quer esteja ligado ou não a um edifício, do qual é um complemento inseparável, o jardim histórico não pode ser afastado do seu contexto urbano ou rural, artificial ou natural.
Artigo 8 - Um sítio histórico é uma paisagem definida, evocativa de um facto memorável: local de um grande acontecimento histórico, origem de um mito ilustre ou de um combate épico, tema de um quadro célebre, etc.
Artigo 9 - A salvaguarda dos jardins históricos exige que sejam identificados e inventariados. Impõe intervenções diferenciadas tais como a manutenção, a conservação ou o restauro. Pode ser eventualmente considerada a sua reconstituição. A "autenticidade" de um jardim histórico compreende tanto o desenho e o volume das suas
Artigo 14 - O jardim histórico deve ser conservado num contexto apropriado. Qualquer modificação do meio físico que ponha em risco o equilíbrio ecológico deve ser proscrita. Essas medidas dizem respeito ao conjunto das infra-estruturas, quer internas, quer externas (canalizações, sistemas de irrigação, estradas, estacionamentos, recintos, dispositivos de vigilância, de exploração, etc.).
Restauro e reconstituição Artigo 15 - Qualquer restauro e, sobretudo, qualquer reconstituição de um jardim histórico só deverá realizar-se após um estudo aprofundado que contemple a escavação e a recolha de todos os documentos relativos ao jardim em análise e a outros semelhantes, susceptível de assegurar o carácter científico da intervenção. Antes de ser executado, esse estudo deve ser objecto de um projecto a ser analisado por um conjunto de peritos.
Artigo 16 - As operações de restauro devem respeitar a evolução do jardim. Em princípio, os trabalhos não devem privilegiar uma dada época em detrimento de outra, excepto se o estado de degradação ou de ruína de certas partes aconselhe efectuar uma reconstituição de carácter excepcional, apoiada em vestígios ou em documentação irrefutável. As partes do jardim mais próximas de um edifício poderão ser objecto de uma reconstituição mais específica, por forma a salientar a sua coerência global.
Artigo 17 - Se um jardim deixou de existir completamente ou se apenas existem elementos conjecturais dos seus estados anteriores, não deve ser efectuada qualquer tentativa de reconstituição baseada na noção de jardim histórico.
Neste caso, os trabalhos inspirados nas formas tradicionais executados no local de implantação de um jardim antigo ou num local onde não tenha existido qualquer jardim, ligam-se à noção de "evocação" ou de "criação", excluindo qualquer qualificação como jardim histórico.
Utilização Artigo 18 - Se um jardim histórico for destinado a ser visitado e percorrido, o seu acesso deve ser limitado em função da sua extensão e da sua fragilidade, por forma a conservar a sua substância e a sua mensagem cultural.
Artigo 19 - Por natureza e vocação, o jardim histórico é um local aprazível que favorece o contacto, o silêncio e a escuta da natureza. Esta abordagem quotidiana contrasta com o uso excepcional do jardim histórico como local de festa.
É conveniente definir as condições de visita dos jardins históricos por forma a que uma festa, realizada com carácter excepcional, possa exaltar o espectáculo do jardim e não contribuir para o desnaturar ou degradar.
Artigo 20 - Muito embora, na vida quotidiana, os jardins possam adaptar-se à prática de jogos pacíficos, é conveniente criar em paralelo aos jardins históricos locais apropriados a jogos movimentados e violentos e ao desporto, por forma a dar resposta a essa exigência social sem que tal possa danificar a conservação dos jardins e dos sítios históricos.
Artigo 21 - A prática da manutenção ou da conservação decorrentes das condicionantes sazonais, ou as pequenas intervenções que contribuam para restituir a autenticidade devem ter sempre prioridade
torná-lo mais conhecido e apreciado: promoção da investigação científica, contactos internacionais e difusão de informação, publicação e divulgação, encorajamento da abertura controlada dos jardins ao público, sensibilização dos meios de comunicação social para o respeito pela Natureza e pelo património histórico. Os jardins históricos mais importantes poderão ser propostos para figurar na Lista do Património Mundial.
Nota Estas recomendações adequam-se ao conjunto dos jardins históricos do mundo. Esta Carta será posteriormente susceptível de complementos específicos aos diversos tipos de jardins, descrevendo de forma sucinta as suas tipologias.