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Esta carta aberta, compartilhada em 21 de janeiro de 2019, defende a convivência fraterna e o respeito inter-religioso, considerando o sagrado, valores compartilhados entre diversas religiões e movimentos espiritualistas, a dignidade e liberdade da pessoa humana, e os princípios da constituição brasileira. Ela também aborda a importância de proteger todos os cidadãos contra atos de intolerância religiosa, que são previstos na constituição federal e na declaração universal dos direitos humanos.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Neste dia 21 de janeiro de 2019 vimos compartilhar algumas premissas e reflexões em defesa da convivência fraterna e do respeito inter-religioso, por ocasião do Dia Mundial das Religiões e do Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa. Considerando o âmbito do sagrado como fundamental na vida pessoal e comunitária; Considerando a existência de valores como a fraternidade, a paz e o respeito como princípios compartilhados pelas mais diversas religiões e movimentos espiritualistas; Considerando a dignidade e a liberdade da pessoa humana princípios absolutos e fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Considerando as obrigações do Estado de proteger todos os cidadãos e cidadãs de qualquer ato de cunho degradante e desumano; Considerando a existência de conflitos e violências de ordem inter- religiosa, gerados a partir da discriminação, depredação e/ou difamação. Considerando que os crimes de Intolerância Religiosa estão previstos na Constituição Federal, com previsão de 1 a 3 anos de prisão, conforme a Lei Federal 7.716/1989: Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Considerando o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; “O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
“O desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando o exposto no Artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
Considerando a Carta emanada da 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas correlatas de Intolerância, que reafirma os princípios de igualdade e não-discriminação reconhecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, incentiva o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outro tipo de opinião, origem social e nacional, propriedade, nascimento ou outro status; Considerando a Convenção nº. 111, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que estabelece a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento por meio da criação de políticas contra todas as formas de discriminação; Considerando o Manifesto em Defesa da Cultura Paz - 2000, da UNESCO, assinado por 100 milhões de pessoas, que se comprometeram a
_1. respeitar a vida,