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Captação de Emendas Parlamentares
Tipologia: Resumos
1 / 26
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Não perca as partes importantes!
SUMÁRIO
O QUE SÃO EMENDAS
PARLAMENTARES
EMENDAS IMPOSITIVAS
FLUXO SIMPLIFICADO
CRONOGRAMA E PRAZOS
POTFÓLIO 2021
LINKS INTERESSANTES
DÚVIDAS FREQUENTES
A Constituição Estadual, por meio das Emendas Constitucionais nºs 96/2018, 100/2019 e 101/2019, dispõe sobre os parâmetros para a realização das emendas parlamentares individuais e de bloco ou bancada, as quais são de execução orçamentária e financeira obrigatória pelo Poder Executivo.
O Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu o limite de 0,9% da Receita Corrente Líquida (RCL) para a aprovação de emendas individuais para o exercício de 2020, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse limite percentual deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde;
O ADCT estabeleceu, ainda, o limite de 0,0033% da Receita Corrente Liquida para a aprovação de emendas de blocos e bancadas, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
É vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas individuais;
Para emendas de bloco ou bancada, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar relativas às emendas de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;
Exceção à exigência de adimplência dos municípios com o Estado para receber recursos de transferência voluntária de emendas impositivas.
Vale ressaltar que os prazos e procedimentos para cumprimento do disposto na Constituição Estadual foram regulamentados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (Lei 23.364/2019) e pela Resolução SEGOV n°. 743/2020, que detalhou o processo para apresentação, registro e operacionalização das emendas individuais e de bloco ou bancada.
Os instrumentos oriundos das Emendas Parlamentares podem ser celebrados com os municípios ou órgãos públicos por meio de convênio, regidos pelo Decreto Estadual nº 46.319/2013, ou com Organizações da Sociedade Civil - OSC, por meio de termos de fomento, regidos pelo Decreto Estadual 47.132/2016, a depender da indicação do parlamentar.
Para tanto, entende-se como OSC: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, incluindo as denominadas entidades filantrópicas.
FLUXO
SIMPLIFICADO
3
1ª Celebração:
Cronograma
1ª Celebração:
Cronograma pt.
Saneamento:
Cronograma
Remanejamento
Constitucional:
Cronograma
POTFÓLIO 2021
O Portfólio de Emendas 2021 é um compilado de temática de projetos e atividades passíveis de execução pelos órgãos e entidades estaduais, estruturado no Qlik Sense pela Secretaria de Estado de Governo do Estado de Minas Gerais. Essa ferramenta permite uma visualização mais dinâmica dos possíveis objetos e valores mínimos e facilita a pesquisa ao disponibilizar vários filtros de acordo com os interesses de cada parlamentar.
Conforme Art. 43 da Lei 23.685, de 07 de outubro de 2020:
“I – até 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, listas de ações passíveis de execução orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, ordenadas por órgão ou entidade gestora e com menção ao código, à finalidade, ao beneficiário, ao objeto e ao tipo de aplicação e de atendimento de cada ação, bem como ao grupo de despesa e ao valor mínimo de sua alocação, considerando critérios de ordem técnica”.
Acesse o link para acessar o Portfólio:
https://www.segovpainel.mg.gov.br/extensions/ portifolio_emendas/portifolio_emendas.html
LINKS
INTERESSANTES
http://sigconsaida.mg.gov.br/
https://manual.sigconsaida.mg.gov.br/
https://ead.sigconsaida.mg.gov.br/login/index. php
http://sigconsaida.mg.gov.br/checklists/
o detalhamento do projeto com as seguintes informações: o escopo do projeto, os objetivos específicos, os benefícios esperados, o cronograma de realização, o público alvo e o eventual valor cobrado dos beneficiários, a data de sua realização, a forma de divulgação, as atrações, a descrição do local e da estrutura física, sem prejuízo de outras informações que o órgão ou entidade estadual parceiro entender pertinentes. Deve constar de forma clara como objeto proposto vincula-se às atividades desenvolvidas pelo proponente e qual a sua finalidade.
Vale observar que é vedado ao proponente transferir a execução no todo ou em parte do objeto da parceria. Portanto, todas as metas e etapas do objeto devem ser executados pelo parceiro, na sua integralidade uma vez que a experiência prévia e a capacidade técnica para realizar e bem executar o objeto é elemento essencial para celebrar a parceria pretendida. Sendo assim, deve-se deixar claro na Proposta de Plano de Trabalho quais as atividades serão executadas pelo parceiro e quais atividades necessitarão de contratação de terceiros e o porquê. Ressalta-se ainda a impossibilidade de utilização de interposta pessoa e da dispensa de seleção pública para repasse de recurso público que, ao final, beneficiará terceira pessoa não amparada pela legislação. Frisa-se, é ilegal a celebração de parceria que dê margem ou permita ou preveja o recebimento de recursos por entes que não sejam considerados proponentes, ainda que de forma indireta, dissimulada, ou por meio de pessoa interposta. Portanto, não se
pode celebrar parceria cujo objeto será transferido a terceiro sem vinculo juridico como o proponente e não amparado no instrumento formalizado.
Deverão ser apresentados 3 (três) orçamentos do serviço ou bem, cada qual contendo o CNPJ ou carimbo da empresa no orçamento ou CPF (no caso de profissionais liberais), com data de emissão nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data da proposta do plano de trabalho, ou outros parâmetros utilizados para cálculo do custo. Para contratações artísiticas específicas pode-se apresentar ao invés de 3 (três) orçamentos 3 (três) outros parâmetros como contratos anteriores, notas fiscais já emitidas para o mesmo serviço, processos licitatórios vigentes, dentre outros, capazes de comprovar que o serviço já foi prestado anteriormente por preço semelhante. Para todos os casos, na previsão do valor na Proposta de Plano de Trabalho recomenda-se que seja utilizado valor entre o mínimo e média dos parametros coletados para que reflita de forma realista os valores praticados no mercado.
Para eventos além da necessidade de apresentação do detalhamento do objeto contendo no mínimo: o escopo do projeto, os objetivos específicos, os benefícios esperados, o cronograma de realização, o público alvo e o eventual valor cobrado dos beneficiários, a data de sua realização, a forma de
§ 1º – A planilha de detalhamento de despesas de pessoal de que trata o caput deverá incluir as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, despesas com pagamentos de impostos, inclusive contribuição previdenciária patronal, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.
§ 2º – A atuação dos profissionais deverá estar vinculada diretamente à execução do objeto e os valores devem: I – corresponder às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada pelo trabalhador; II – ser compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC, acordos e convenções coletivas de trabalho e não superior, em seu valor bruto e individual, ao teto da remuneração do Governador; III – ser proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado ao objeto da parceria, inclusive no tocante a verbas rescisórias.
§ 3º – É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados, especialmente, o caput e os §§ 1º, 2º e 6º.
§ 4º – É vedado à administração pública ou aos seus agentes praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC que direcionem o
recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
§ 5º – A planilha de detalhamento de despesas de pessoal deverá incluir memória de cálculo do rateio da despesa proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio.
§ 6º – O pagamento de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias de que trata o caput poderá ser realizado após o término da vigência da parceria e deverá referir-se ao período de atuação do profissional na execução do plano de trabalho, devendo a OSC parceira reservar os recursos para o pagamento em outra conta bancária em seu nome.
§ 7º – A OSC parceira deverá apresentar na prestação de contas final memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias, extrato da conta bancária demonstrando a reserva dos recursos e declaração de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC o futuro adimplemento das obrigações.
§ 8º – O pagamento de remuneração de equipe contratada pela OSC, com recursos da parceria, não gera vínculo trabalhista com a administração pública do Poder Executivo estadual.