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Este documento aborda o conceito de aval em direito cambiário, incluindo sua natureza, requisitos para sua validade, diferenças em relação à fiança e exemplos. O texto também discute sobre a responsabilidade do avalista, aplicação do código civil e a relação entre avalista e avalizado.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
1. CONCmO Aval é uma garantia de pagamento dada por terceiro. É um ato cambial. em que uma pessoa. chamada de avalista. garante o pagamento de um título de crédi- to. a favor do avalizado. que pode ser o devedor principal do título ou um coobri- gado. Resulta da simples assinatura doavalista no anverso do documento (letra de câmbio e nota promissória). acompanhado ou não da expressão por aval ou equi- valente. Se o aval for dado no verso do título. é obrigatória a identificação do ato.
O aval pode ser completo ou parcial. em preto ou em branco e. no
2.1. AVAL COMPLETO
2.2. AVAL PARCIAL
dade. escrevendo: avalizo a quantia de R$ 1.000.00 ou garanto R$ 1.000.00. O CC, art. 897. parágrafo único. dispõe ser vedado o aval parcial. Por ser lei geral. o novo Código Civilsomente tem aplicação se a lei especial de direito cambiário não dispuser sobre o assunto. Assim. paraa Letra de Câmbio. Nota
2.3. AVAL EM PRETO
aval. É obrigatório quando a garantia for dada a um coobrigado do título. Exemplo:
Aval parcial "em preto" dado por Pedro Laranja no verso do título.
2.4.AVALEM BRANCO
v""' 10 ce Abril '" 2001 NO? I 1/1 I R$ [ # 1.000.00 # ."s, Dez dias do mês de abril do ano de dois. mil e um# ###.### ## ## ###############., ei ""' u,K NOTA PROMISSÓRIA
. EstélioNato e'T 123.456.789/00Cfl'JJ. C":~~~~,~F.;'.IHum mil reais # ### ### ### ## ### ##### ##### # #) [ # ## # # # # ## ## # ## ## # ##tf#1f####~tfinftrfrf,-#.-J .uu~~~;:::::.... ".YIIV~' IrI1 Cuiabá - MT Inocente de Tudo Cuiabá. 10 de Julho de 2000 FurtrN"F g:~J 987.654.321/00 1 ""cc.e.""+e. cl e. t;;ci o er-DEREÇORua dos Laranjas. 1. Cuiabã.
Aval"em branco" dado por Pedro Laranja na frente ou anverso do documento
2.5. PLURALlDADE DE AVAIS Diversos avalistas podem se obrigar em um mesmo título. Estes avais podem ser simultâneos ou sucessivos, de acordo com a responsabilidade assumida por cada avalista.
2.5.1.AVAIS SIMULTÂNEOS
caso. o avalista que paga poderá cobrar de cada um dos outros avalistas a cota-parte que Ihes couber. Apenas para relembrar. esta é a única hipótese em que se pode falar em solidariedade no Direito Cambiário.
ENDOSSANTE
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Avais simultâneos: o avalista que paga (2) pode exigir do outro avalista (1) a cota. parte que Ihes couber ou, ainda, o valor integral do devedor principal
poderá cobrar de seu avalizado a quantia integral que pagou.
b) A fiança, como obrigação civil, é secundária e subordinada, não se compreen- dendo sem a obrigação principal; o aval é autônomo e independente da obrigação principal. c) No aval. o credor pode pedir a substituição do avalista.
2.1.1. ACEITE ORDINÁRIO
2.1.2. ACEITE FACULTATIVO É aquele em que o sacado não está obrigado a aceitar o título. mesmo que reconheça a existência de débito para com o emitente do título. Esta modalidade de aceite é prevista na Lei Uniforme de Genebra (W), com relação à Letra de Câmbio e será estudada mais profundamente quando virmos este título.
2.1.2. ACEITE PRESUMIDO (OU OBRIGATÓRIO)
não apresentar uma das recusas ao aceite previstas na lei - todas elas resultan- te de algum tipo de vício no negócio que originou o título -. significa que a
2.2. PROVADE QUE O TíTULONÃO FOIACEITO Se o sacado não for achado ou se recusar a aceitar o título, de tal fato se faz prova pelo protesto.
3. PAGAMENTO
Por último, face o princípio da literalidade. é necessário que o recibo de
quitação seja lançado no próprio documento. para que produza seus efeitos
jurídicos. A lei (exceção feita à duplicata. conforme veremos adiante). não reconhece recibo dado em instrumento à parte.
b) O ato cambiá rio pelo qual ocorre a emissão de um título de crédito. c) O ato cambiá rio pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorpo- rada no título de crédito. d) O ato cambiá rio pelo qual o emitente do título de crédito acolhe a ordem nele incorporada.
a) Cheque e Nota de Crédito Comercial. b) Cheque e Nota Promissória. c) Duplicata e Letra de Câmbio. d) Nota Promissória e Cédula de Crédito Comercial.