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Neste capítulo, aprenda a classificar títulos de crédito de acordo com modelo, estrutura, hipóteses de emissão e circulação. Saiba sobre modelos livre e vinculado, ordem de pagamento e promessa de pagamento, títulos causais e não-causais, e a importância do endosso. Encontre exemplos e compreenda as consequências de não cumprir as exigências legais.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
Compartilhado em 07/11/2022
4.5
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Não perca as partes importantes!
Podemos classificar os títulos de crédito quanto: ao modelo, à estrutura, ,)5 hipóteses de emissão e à circulação:
Os títulos poderão ter modelo livre e modelo vinculado.
1.2. TíTULO DE MODELO VINCULADO Nestes, o direito definiu um padrão, com medidas e campos definidos. 1'('1110Scomo exemplos o cheque e a duplicata mercantil. Mesmo que se digite no computador um documento contendo todos os requisitos que a lei estabe- le't'l' para o cheque, ele não será título de crédito, nem produzirá os efeitos IlIrrdlcos do cheque.
Em uma ordem de pagamento, existem obrigatoriamente três figuras IlIlc'rvenientes, cada qual com seus direitos e obrigações: a) quem dá a I"d('m; b) o destinatário da ordem, e c) o beneficiá rio da ordem. São suas
IIU)(1alidades a letra de câmbio e o cheque (neste último, temos o emitente, o 1IIII1COe o beneficiá rio)
Aqui, existem apenas duas figuras intervenientes, obrigatoriamente: aque- le'que promete pagar e o beneficiá rio da promessa.
Os títulos de crédito poderão ser causais ou não-causais (também cha-
mados de abstratos). Ilill 3.1. TíTULOS CAUSAIS Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão: uma duplicata. por exemplo, somente poderá ser emitida em decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços; o conhecimento de frete, em decorrência de transporte de mercadorias, etc.. '.,
I il~ h~ 3.2. TíTULOS NÃo-CAUSAIS No caso do título não-causal. ou abstrato - como o cheque e a nota promissória -, a lei não elegeu hipótese de emissão, podendo representar uma obrigação de qualquer natureza quando do momento de sua criação. Um che- que, por exemplo, pode ser emitido para efetuar a compra de uma mercadoria, pagamento de aluguel ou de uma dívida, etc.. IIII
OS títulos de crédito podem se apresentar na forma pro-so/utoou pro- so/vendo. 4.1. TíTULOS PRD-SOlJlENDO O título de crédito, regra geral, é emitido pro-so/vendo, ou seja, a obrigação que deu origem ao título somente se considerará como satisfeita quando da quitação do mesmo. Se alguém compra uma mercadoria e emite uma nota pro- missória em seu pagamento, por exemplo. somente estará desvinculado da obri- gação original (a compra da mercadoria) quando quitar o título de crédito. Se o mesmo não for honrado no vencimento. o credor terá duas possibilidades: pro-
I I~I 4.2. TíTULOS PRD-SOllfTO
escritura, o vendedor der ao comprador plena, geral e irrevogável quitação, dando-se por satisfeito com o simples recebimento dos títulos. Se o título não for pago no vencimento, restará ao credor apenas a ação de execução como forma de satisfazer seu crédito, não cabendo o desfazimento do negó- cio originário do título.
1
'I'
a) Quita desde logo a divida. b) Só ocorre a quitação quando do resgate da promissória. c) A quitação só ocorre 30 (trinta dias) após o resgate da promissória.
(OAB/RI- 03/00) Elabore um parecer, respondendo à consulta abaixo, assinan- do-o como Dr. José Almeida. Paulo. locador de determinado imóvel. recebe do locatário Jorge um cheque para purgar a mora em ação de despejo por falta de pagamento. O locador Paulo comparece ao banco e verifica que o cheque não possui suficiente provisão de fundos. sendo. por isso. recusado o seu pagamento. Pergunta-se: Houve pagamento do aluguel com a entrega do cheque ao locador? Quais as providências a serem tomadas pelo locador? JUSTIFIQUE AS RESPOSTAS. Advogado: JOSÉ ALMEIDA OAB/R/ ng I Rua da Cancela. 20 - Rio de Janeiro
O endosso tem duplo efeito. Transmite a propriedade do título e gera uma nova garantia para ele. pois o endossante se vincula ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado, da mesma forma que os endossantes anteriores.
em preto ou pleno; endosso impróprio (endosso-procuração e endos- so-caução); endosso sem garantia; endosso parcial; endosso condici- onal; e endosso póstumo ou tardio.
sem indicar a favor de quem se dá o endosso. O título pode, a partir daí. ser transferido apenas por tradição. Como exemplo. imaginemos um título emitido a favor de Antonio Laranja que o endossou em branco no verso:
É aquele em que o endossante transfere o título. sem se obrigar a seu pagamento.
A lei considera como nulo o endosso praticado a parte do valor de um título de crédito (W. art. 12). Com efeito. pelo princípio da cartularidade. é impossível dividir o crédito do título.
A lei considera como não escrita qualquer cláusula condicional. aplicada à transferência de crédito (W. art. 12). Conseqüentemente. o título será trans- ferido sem se considerar a cláusula condicionante. Exemplo de endosso con- dicional: Pague-se a Pedro Laranja. se o motor do carro não fundir até o venci- mento do título. Neste caso. o endosso será válido e a cláusula condicional será considerada como não escrita.
É o endosso dado posteriormente ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de transcorrido o prazo fixado por lei para se fazer o protesto. no caso de letras de câmbio. notas promissórias e duplicatas. No caso de cheque. o endosso será póstumo se efetuado após o protesto. o carimbo do banco ou decorrido o prazo de apresentação do mesmo. O endosso dado nas condições acima não produzirá os efeitos de um
3.7.1. DIFERENÇASENTREENDOSSOE CESSÃOCIVil DECRÉDITO
crédito em duas situações: quando praticado em título com cláusula não à ordem ou no caso do endosso póstumo. Torna-se importante. portanto. conhecer as diferenças entre os dois institutos. Vejamoso quadro a seguir:
ENDOSSO (^) CESSÃO CIVil DE CRÉDITO o endossante é garante do título, salvo estipu- (^) O cedente é responsável apenas pela lação em contrário (endosso sem garantia). (^) existência do crédito. mas não o é pela sol- vência do devedor (CC.arts. 295 e 296). O devedor do título não poderá opor ao endos- (^) O devedor poderá opor ao cessionário satário de boa-fé exceções de caráter pessoal (^) todas as exceções de caráter pessoal que que porventura tenha contra o endossante. nem (^) porventura tiver contra o cedente. assim tampouco vícios existentes no negócio funda- (^) como os vícios existentes no negócio mental. em virtude do Princípio da Autonomia. (^) fundamental. (CC. art. 294).
II
b) \€dou o pagamento de títulos a beneficiário não identificado (art. )11, caputJ.
a) O endosso b) O aceite c) O protesto d) O saque
avalizada por duas pessoas idôneas sob a cláusula "não à ordem" é título cambiário: a) De nenhuma validade jurídica e, por conseqüência. anulável. não podendo sequer ser transferido por via de endosso. b) Juridicamente válido, transmissível pela mera assinatura do credor no dorso do documento. ainda que a assinatura tenha a aparência de aval ao aval original. c) Transmissível a terceiro, apenas por endosso parcial. a conta do princípio da indiscutibilidade da promessa de pagar contida na cártula. d) Subrogável a outra pessoa somente pela forma e efeitos da cessão de crédito. IIJI
ordem, antes de seu vencimento: a) Garante o pagamento, mas não transmite os direitos desse título. b) Transmite os direitos e garante o pagamento desse título. c) Garante o pagamento desse título e equivale a uma cessão civil desse título. d) Somente transmite os direitos desse título. mas não garante o pagamento do título.
qual deles transfere a propriedade a uma pessoa determinada? a) Endosso em branco. b) Endosso por procuração. c) Endosso em preto. II ~I
cessão de crédito quando o título: a) Estiver vencido. b) For a vista. c) For a tempo de vista. d) Estiver prescrito. I~IIIII J qu
a) Transfere a titularidade do crédito e interrompe o prazo prescricional para a sua cobrança. b) Transforma o título em "ao portador. e suspende o prazo prescricional para a sua cobrança. c) Transfere a titularidade do crédito e vincula o endossante ao pagamento do título. na qualidade de coobrigado. d) Transfere a titularidade do título e vincula o endossatário ao pagamento do crédito. na qualidade de coobrigado.
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