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Este documento discute sobre o papel do direito penal na proteção de bens jurídicos importantes e necessários para a sociedade. Ele explica o caráter subsidiário da proteção dos bens jurídicos e as circunstâncias em que o direito penal deve intervir. Além disso, o documento aborda a questão do bis in idem em relação a membros de uma associação criminosa que praticam roubo com emprego de armas e a pena que deve ser aplicada. O texto também discute sobre o princípio da isonomia, a posses não justificada de instrumentos de emprego e a redução de penas.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Turma e Ano: Master A (2015) – 04/02/ Matéria / Aula: Direito Penal / Aula 01 Professor: Marcelo Uzeda de Farias Monitor: Alexandre Paiol AULA 01
O Direito Penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade. Só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. Somente quando se verificar que as demais áreas do Direito se revelam incapazes de proteger devidamente os bens mais importantes para a sociedade, o Direito Penal deve intervir. (caráter subsidiário de proteção aos bens jurídicos). A proposta moderna do Direito Penal é de uma intervenção mínima. Se as outras esferas do direito são suficientes para dar a tutela adequada, proporcional, que merece aquele bem jurídico que é importante, o Direito penal não deve intervir. Se o direito tributário resolve o problema, através de uma multa ou uma indenização na esfera civil temos como dispensar a utilização do direito penal. O direito penal seria o “soldado de reserva” que será convocado
quando as forças principais não conseguiram fazer frente às proteções das tutelas desses bens jurídicos importantes. A função do direito penal moderno é de prevenção, da manutenção da sociedade.
Apenas as condutas que afetam gravemente direito de terceiros, merecem sofre a incidência da Lei Penal. O princípio da Lesividade apresenta quatro proibições: 1 Proíbese a incriminação de uma atitude interna (ninguém pode ser punido por pensamentos e sentimentos); ex.: pensar em matar alguém. 2 Proíbese a incriminação de conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (autolesão; tentativa de suicídio; atos preparatórios; crime impossível); aqui o autor fez algo, não ficou apenas no pensamento. Obs 1.: atentar que tais condutas não podem exceder o âmbito do próprio autor. Existem algumas condutas que apesar do autor se auto lesionar ele acaba entrando na esfera alheia. Ex: Gestante que tenta suicídio indiretamente, tenta o aborto (art. 124 a 128 CP) – a autolesão dela acaba prejudicando terceiro, pois o feto não é parte do corpo dela; Hipótese de fraude, onde o autor lesa o próprio corpo para receber indenização (art. 171 § 2° V – fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro); destruir coisa própria que está em poder de terceiro por determinação judicial (art. 346 CP), aqui o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, desrespeito a uma decisão judicial. Obs 2: Atos preparatórios em regra são impuníveis porque não atingem a esfera jurídica alheia. Aqui eu exteriorizo minha vontade através de um comportamento porém ainda não corresponde a um tipo legal ainda, por isso ainda não punível. O ato preparatório em que pese fazer parte do “iter criminis”, ele ainda não é suficiente para atingir a esfera jurídica alheia. Pergunta maliciosa feita pelo professor. Eu tenho uma associação criminosa (art. 288 CP) e tem o paragrafo único diz que a pena é aumentada se houver o emprego de arma (qualquer arma). Ai eu pergunto: Imaginemos que 2 membros dessa associação pratiquem o roubo com o emprego de arma. Como fica essa questão? Existe a associação criminosa? Sim. Se membros dessa associação criminosa praticam o roubo, o concurso de pessoas do roubo é o art. 157 § 2° II CP. e eles empregam o uso da arma que é o art. 157 § 2° I CP. Eu pergunto: Como fica esse caso? Eles vão responder pelo roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e pela associação qualificada ou majorada pela arma? Existem duas orientações: a) Parte da doutrina afirma que há “bis in idem” se eles responderem pela associação armada e pelo crime de roubo praticado pelo emprego de arma, porque, eles já
Pena prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa. Decisão do Tribunal Pleno (julgado mérito de tema com repercussão geral): O Tribunal, por unanimidade, superou a questão da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário por reconhecer, no acórdão recorrido, a violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previsto nos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da CF, ante a não recepção do artigo 25 do DecretoLei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) pela Constituição Federal de 1988, e, em consequência, absolver o recorrente, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participante da "V Conferência Iberoamericana sobre Justicia Electoral", em Santo Domingo, República Dominicana. Plenário, 03.10.2013. Segue um caso contato pelo professor – Tema polêmico. O que seria maus antecedentes? Inqueritos policiais e ações penais em curso são maus antecedentes? Para o STJ não (súmula 444) “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase”. Quando ele fala em agravar a pena base ele está pensando em maus antecendentes, conduta social e personalidade. O STJ diz que não pode, pois fere o princípio da inocência. O STF tem descisão oscilando pelo reconhecimento de não poder e outras dizendo que pode, porém, o professor acredita que o STF deva ficar com a decisão de que não poderá agravar a pena base nesses casos, entendendo também pelo princípio da inocência. O que seria maus antecedentes? Para o STJ seriam condenações anteriores transitada em julgada que não sejam utilizadas para reincidência. O STF em 2014 (decisão de turma que surpreendeu o professor). Entendeu que as condenações anteriores com mais de cinco (5) anos não poderiam ser consideradas maus antecedentes. Por quê? Usando uma lógica: Se as condenações há mais de cinco (5) anos não podem ser consideradas reeincidência, não poderiam ser maus antecedentes também. (se o pior que é reincidência nâo pode ser admitida, não poderia admitir também maus antecedentes). Voltando ao caso: Teve um caso no TRF (um desembargador) que diz que nâo desconhece a súmula 444 do STJ, porém, não a usa e não leva em consideração a mesma, porque, se ele o fizer, estará violando o principio da isonomia contra o réu que não tem nenhum registro (olha o pensamento do julgador) Um pequeno adendo (acrescentado pelo monitor)
Súmula 444 do STJ e o art. 33, §4°, da Lei de Drogas A recente Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase”. Por sua vez, o art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, prevê uma causa de redução de pena de 1/6 a 2/3: “nos delitos definidos no caput e no § 1 o^ deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes , não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Consequentemente, se os maus antecedentes não podem agravar a penabase, não podem também, logicamente, impedir o reconhecimento da causa de redução do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006. É que o fundamento jurídicoconstitucional para a edição da Súmula nº 444 tem plena aplicação também aqui, qual seja, violação ao princípio da presunção de inocência. Não se trata, portanto, de um argumento válido específica e exclusivamente para a fixação da penabase, mas para toda e qualquer restrição legal que tenha por pressuposto os maus antecedentes. Parece razoável, por conseguinte, que, uma vez afastados os maus antecedentes para fixação da penabase, deve ser também removido o obstáculo legal para a admissão da causa de redução em causa. Nesse exato sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENABASE EXASPERADA DE UM SEXTO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
O princípio da adequação social destinase precipuamente ao legislador, orientandoo na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais (ex: adultério – revogado pela lei 11.106/2005). O legislador conforme o momento ele pode criminalizar ou descriminalizar um tipo penal. Serve também como um princípio interpretativo da norma penal, de acordo com a ordem social historicamente condicionada. Vamos a um exemplo do nosso dia a dia envolvendo adequação social Pirataria (art. 184 § 2° CP) Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 2 o^ Na mesma pena do § 1 o^ incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Quando estamos caminhando para o curso, geralmente nos deparamos com a venda de CD pirata no camelódromo e um guarda municipal perto do local. Isso seria adequação social? Vamos ver s súmula 502 do STJ Súmula 502 : presentes a materialidade e a autoria, afigurase típica, em relação ao crime previsto no artigo 184 , parágrafo 2° do CP,, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Conduta de expor a vendas (é o vendedor que expõe e não o que reproduz as milhões de cópias). O que o STJ quis dizer: O principio da adequação social não autoriza a revogação tácita de crimes. Quem revoga é o legislador