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Impugnação genérica e boa-fé processual em análise judicial, Resumos de Cálculo

Este documento analisa a impugnação genérica em processos judiciais, especificamente no que tange à confissão ficta prevista no artigo 389 do ncpc. Além disso, aborda a aplicação do princípio da boa-fé processual, disposto nos artigos 5º e 6º do ncpc, e a conduta ética e objetiva que deve ser adotada por todos os sujeitos processuais. O documento também discute a aplicação da litigância de má-fé prevista no artigo 81 do ncpc, quando há intenção de lesar a parte contrária.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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GloboTV 🇧🇷

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CÁLCULOS SE CONTESTA COM CÁLCULOS
IMPUGNAÇÃO DE FORMA GENÉRICA DE HIPOTESES DE ARTIGO DE
LÍQUIDAÇÃO OU DE CÁLCULOS.
1. Verifica-se que o Executado apresentou
impugnação de forma genérica e hipóteses.
2. A impugnação deveria ser feita de forma
fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objetos da
discordância.
3. A impugnação genérica ou generalista, o ônus do
art. 341 do NCPC; não foi desincumbido.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente
sobre as alegações de fato constantes da petição inicial,
presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento
que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em
seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos
fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e
ao curador especial.
4. Razão pela qual não se aceita impugnação
genérica ou por hipóteses aos cálculos de liquidação.
5. Logo, não basta a simples manifestação de
inconformismo com o artigo de liquidação. É necessário o apontamento
das razões pelas quais os demonstrativos ou planilhas de cálculos
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CÁLCULOS SE CONTESTA COM CÁLCULOS –

IMPUGNAÇÃO DE FORMA GENÉRICA DE HIPOTESES DE ARTIGO DE

LÍQUIDAÇÃO OU DE CÁLCULOS.

  1. Verifica-se que o Executado apresentou impugnação de forma genérica e hipóteses.

  2. A impugnação deveria ser feita de forma fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objetos da discordância.

  3. A impugnação genérica ou generalista, o ônus do art. 341 do NCPC; não foi desincumbido. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  4. Razão pela qual não se aceita impugnação genérica ou por hipóteses aos cálculos de liquidação.

  5. Logo, não basta a simples manifestação de inconformismo com o artigo de liquidação. É necessário o apontamento das razões pelas quais os demonstrativos ou planilhas de cálculos

devem ser reformados, bem como que essas razões ataquem, de forma específica, os procedimentos adotados pela parte contraria.

  1. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080703/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 29/08/2018) (nosso negrito).
  2. Havendo uma contestação defeituosa ou mesmo desatenta ao princípio da impugnação específica, como ocorre na presente lide, ocorrerá a confissão ficta, como dispõe o artigo 389 do NCPC: Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
  1. O Réu aduz em síntese sua interpretação equivocada os honorários advocatícios a carco do Executado seria na importância de R$ 24.000,00 (vinte, quatro mil reais) e não R$ 95.528, (noventa, cinco mil, quinhentos, vinte, oito reais e dezoito centavos). Tal procedimento afronta a R. Decisão: Inverto os ônus da sucumbência e os redistribuo , condenando o apelante ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos honorários de advogado e, o apelado, ao montante correspondente a 80% do referido montante.
  2. Portanto, em sua ótica, a ordem dos fatores altera o produto, veja que o mesmo pretende nos itens 8 e 9º da sua impugnação que faça apuração da sucumbência aplicando tal procedimento equivocado: = R$ 1.000.000,00 x 12% = R$ 120.000, = R$ 120.000,00 x 80% = R$ 96.000,00 (devido ao advogado do peticionário) Enquanto, sucumbência devido à advogada do exequente: = R$ 120.000,00 x 20% = R$ 24.000,00. Como segue sua hipótese: Portanto, partindo-se da hipótese exemplificativa, apenas para dar clareza diante da sucumbência recíproca e do critério de distribuição fixado no aresto , de que a indenização venha a ser apurada alfim da liquidação em R$ 1.000,00 (um milhão de reais), o valor dos honorários de sucumbência (12%) será de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Desse valor hipotético (R$ 120.000,00) , 80% (oitenta por

cento) pertencerão aos advogados do Peticionário (R$ 96.000,00) e 20% (vinte por cento), por sua vez, pertencerão à exequente ( R$24.00,00 ), isso em decorrência dos percentuais de divisão estabelecidos no caso concreto dos autos para a sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão.

  1. Tal falta de verdade se torna evidente com simples verificação da R. Decisão de fls., que condenou “o apelante ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos honorários de advogado e, o apelado, ao montante a 80% do referido montante” , isto é: a. Sucumbência do advogado do Executado: = R$ 1.194.102,27 (principal, acrescidos com juros e correção monetária), apurado no artigo de liquidação x 80% = R$ 955.281, = R$ 955.281,82 (base de cálculo) x 10% = = R$ 95.528,18 (honorários de sucumbência do advogado da parte Executada), como apurado no artigo de liquidação. b. Sucumbência da advogada Exequente: = R$ 1.194.102,27 (montante apurado) x 20% = = R$ 238.820,45 (honorários de sucumbência da advogada da parte Exequente), conforma apurado no artigo de liquidação.
  2. Como se percebe, os 20% de sucumbência devido a patrona da parte Exequente, foi determinado sua aplicação sobre a base de cálculo o montante apurado acrescido de juros e

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  1. Segundo o qual a conduta de todos os sujeitos processuais, e não somente das partes, deve ter um padrão ético e objetivo de honestidade, diligência e confiança, afrontou desse modo a R. Decisão, bem como os artigos 80 e 774 do Novo Código Civil.
  2. O Executado deve ser considerada de má-fé tendo em vista que se utiliza do judiciário através de manifestação contrária aos artigos de liquidação para alterar a R. Decisão tudo com o intuito de auferir vantagem.
  3. Data maxima vênia , a aplicação dos artigos 80 do NCPC se impõe quando inegável a intenção de lesar a parte contrária: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
  1. Requer de ofício aplicação imediata da litigância de má-fé por parte do Executado, disposto no artigo 81 do NCPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
  2. Tal multa é devida, vez que houve em sua manifestação tentativa de prejudicar à tramitação do processo, o que não é um instrumento processualmente previsto para reforma da R. Decisão em fase de liquidação de sentença.
  3. Sabe-se que o valor da causa na retificação da inicial foi de R$ 1.505.595,76 (hum milhão, quinhentos, cinco mil, quinhentos, noventa, cinco reais, setenta e seis centavos), conforme página 20 da peça; bem como, a citação deu-se em 08/02/2018.
  4. Dessarte, requer aplicação multa de 10% sobre o valor da causa como alicerçado no artigo 81 do NCPC, acrescidos de juros e correção monetária.
  5. Requer aplicação nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do NCPC:
  1. Por outro lado, mas ainda respeitando o princípio da eventualidade, o Exequente reitera o valor colocado em execução, conforme demonstrado em seus artigos de liquidação. DOS PEDIDOS
  2. Ex positis , o impugnante requer: a) A impugnação das manifestações do Executado com base em questão de interpretação incorreta da R. Decisão com intensão de auferir vantagem. b) A condenação imediata da litigância de má-fé por parte do Executado, disposto nos artigos 80 e 81 do NCPC. c) Condenada à sucumbência complementar, alicerçado no artigo 85 do NCPC. d) seja a presente contrarrazão acolhida. e) Homologação dos artigos de liquidação apresentado anteriormente pela parte Exequente em detrimento dos cálculos não apresentados pelo Executado, sem, no entanto, indicar os erros eventualmente cometidos. Não impugnação aos cálculos no momento oportuno, faz-se os mesmos corretos pelo motivo da preclusão não havendo possibilidade de apreciação dos critérios aplicados. Requerendo à Vossa Excelência observância das leis por mais lídima JUSTIÇA. Pede deferimento.

Mauá, 22 de abril de 2021 José Roberto Augusto Corrêa CRC/SP 156.