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História do Direito Empresarial: Fases, Conceitos e Princípios, Resumos de Direito Empresarial

Este documento aborda a história do direito empresarial, explicando suas fases, conceitos e princípios. A primeira fase é subjetivista, com a mercantilidade da relação jurídica definida pelos seus sujeitos. Na quarta fase, são estabelecidos perfis, onde a atividade empresarial possui um perfil subjetivo, funcional, objeto e corporativo. O documento também discute a evolução do direito comercial no brasil, incluindo a transição da teoria dos atos de comercio para a teoria da empresa. Além disso, ele aborda o princípio da preservação da empresa e sua importância na lei n. 11.101/2005.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 01/12/2022

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fabrini-ribeiro 🇧🇷

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CADERNO DE DIREITO EMPRESARIAL
1. HISTÓRIA DO DIREITO EMPRESARIAL
Para entendermos a história do direito empresarial, temos que retroceder a
idade média, onde estudaremos as fases do direito empresarial temos o
renascimento mercantil, e o ressurgimento das cidades, e o comercio marítimo
na Europa, assim como, a volta das especiarias. Dito isso, temos o monopólio
da jurisdição mercantil a cargo das corporações de oficio, tendo a classe dos
mercados (mercancio, mercado, mercantil).
Podemos dizer que para o direito comercial, existia o monopólio das relações
empresarias, que significa que tinha corporações, que eram tratadas como
controle das atividades comercias, eram pessoas que ficavam dividas em
grupos, que formavam corporações, onde esse grupo, era denominado como
classe dos mercadores, que eram tidos pela nomenclatura de mercancio, ou
até mesmo a mercado, que utilizamos até hoje.
Sendo assim, a primeira fase da do direito empresarial, possui o caráter
subjetivista, onde a mercantilidade da relação jurídica é definida pelos seus
sujeitos. Com isso, fez surgir o direito comercial como o direito dos
comerciantes, surgindo assim, os institutos de bancos, seguro e letra de
câmbio.
OBS: título de credito é um documento, que foi criado, para que as pessoas
não precisassem andar com seu dinheiro em si, mercadorias, carregando de
um lugar para outro, pois tinha diversos riscos, envolvendo pirataria, ou até
mesmo outros motivos, que poderiam prejudicar o indivíduo.
A partir disso, temos a segunda fase, que temos o surgimento da palavra
comerciante, que foi o momento de transição para segunda fase, que é tida
como jurisprudencial, que não é uma fase muito tratada pela Doutrina, sendo
uma fase, onde temos a construção de um Estado moderno, e do
nacionalismo, onde países como França e Inglaterra, crescem e acarreta o
surgimento da burguesia, tendo assim, a centralização do Estado.
Dito isso, a segunda fase, apresenta o Estado para diminuir ou dirimir os
conflitos, através das cortes e não mais por um grupo especifico, onde na
Inglaterra surgiu o sistema Common Laww, (surgimento da jurisprudência),
tendo assim, um importante instituto, da sociedade anônima.
A corrente jurisprudencial surge, justamente para que o Estado resolva os
conflitos, assim como, para que seja resolvido, o importante instituto da
sociedade anônima (pode ser de dois tipos, o de capital financeiro, que o valor
de lotes de ações é mais barato que o “café com pão de queijo” ou um
hamburguer, então, temos que ter a noção e entender que colocamos dinheiro,
mas não temos segurança). O mundo vive, a partir da sociedade anônima,
onde quem quer investir, pode investir sem se preocupar.
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CADERNO DE DIREITO EMPRESARIAL

1. HISTÓRIA DO DIREITO EMPRESARIAL

Para entendermos a história do direito empresarial, temos que retroceder a

idade média, onde estudaremos as fases do direito empresarial temos o

renascimento mercantil, e o ressurgimento das cidades, e o comercio marítimo

na Europa, assim como, a volta das especiarias. Dito isso, temos o monopólio

da jurisdição mercantil a cargo das corporações de oficio, tendo a classe dos

mercados (mercancio, mercado, mercantil).

Podemos dizer que para o direito comercial, existia o monopólio das relações

empresarias, que significa que tinha corporações, que eram tratadas como

controle das atividades comercias, eram pessoas que ficavam dividas em

grupos, que formavam corporações, onde esse grupo, era denominado como

classe dos mercadores, que eram tidos pela nomenclatura de mercancio, ou

até mesmo a mercado, que utilizamos até hoje.

Sendo assim, a primeira fase da do direito empresarial, possui o caráter

subjetivista, onde a mercantilidade da relação jurídica é definida pelos seus

sujeitos. Com isso, fez surgir o direito comercial como o direito dos

comerciantes, surgindo assim, os institutos de bancos, seguro e letra de

câmbio.

OBS: título de credito é um documento, que foi criado, para que as pessoas

não precisassem andar com seu dinheiro em si, mercadorias, carregando de

um lugar para outro, pois tinha diversos riscos, envolvendo pirataria, ou até

mesmo outros motivos, que poderiam prejudicar o indivíduo.

A partir disso, temos a segunda fase, que temos o surgimento da palavra

comerciante, que foi o momento de transição para segunda fase, que é tida

como jurisprudencial, que não é uma fase muito tratada pela Doutrina, sendo

uma fase, onde temos a construção de um Estado moderno, e do

nacionalismo, onde países como França e Inglaterra, crescem e acarreta o

surgimento da burguesia, tendo assim, a centralização do Estado.

Dito isso, a segunda fase, apresenta o Estado para diminuir ou dirimir os

conflitos, através das cortes e não mais por um grupo especifico, onde na

Inglaterra surgiu o sistema Common Laww, (surgimento da jurisprudência),

tendo assim, um importante instituto, da sociedade anônima.

A corrente jurisprudencial surge, justamente para que o Estado resolva os

conflitos, assim como, para que seja resolvido, o importante instituto da

sociedade anônima (pode ser de dois tipos, o de capital financeiro, que o valor

de lotes de ações é mais barato que o “café com pão de queijo” ou um

hamburguer, então, temos que ter a noção e entender que colocamos dinheiro,

mas não temos segurança). O mundo vive, a partir da sociedade anônima,

onde quem quer investir, pode investir sem se preocupar.

A partir disso, temos a terceira fase, temos o surgimento da revolução

francesa, onde temos o princípio da igualdade, liberdade e fraternidade, tendo

o monopólio do estado. Sendo assim, essa terceira fase, apresenta a

codificação napoleônica, com a bipartição do direito privado, que ficou

positivado no código, surgindo assim, regras para quem quisesse ser

comerciante, que é o código napoleônico de 1804, onde consequentemente,

deixa na mão de todos o Direito de exercer a profissão de ser comerciante, em

qualquer lugar dos países, que estavam no comando.

Ademais, a teoria francesa dos atos de comercio, que é utilizado como critério

delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico-comercial, tendo assim,

o comerciante. Com isso, temos o critério objetivo do direito comercial, onde a

mercantilidade da relação jurídica é definida pelo seu objeto.

Agora, partiremos para a quarta fase, onde temos a 2ª guerra mundial, que fez

com que unisse o direito civil, empresarial, trabalhista, para que fosse

simplificado, onde não é mais o ato, que se pratica, não é para preencher

requisito, temos que ter uma visão muito maior, tendo a unificação formal do

direito privado, CC italiano, que disciplinou as relações civis, comercias e

trabalhistas em um único diploma legislativo.

Temos ainda, a teoria da empresa como critério delimitador do âmbito de

incidência do regime jurídico-empresarial, onde a empresa é vista como

atividade econômica organizada.

Na quarta fase também, é estabelecido os perfis, onde a atividade empresarial,

possui um perfil subjetivo (pessoa física ou jurídica), tendo um perfil funcional

(atividade econômica organizada), tendo um perfil objetivo

(patrimônio/bens/estabelecimento) e por fim perfil corporativo

(empresário/auxiliares = finalidade).

Conseguintemente, chegamos no mundo que estamos vivendo hoje, onde as

divisões de fases:

OBS IMPORTANTE: EMPRESA = ATIVIDADE, EMPRESÁRIO = SUJEITO DE

DIREITO.

Desta forma, precisamos diferenciar os conceitos de empresa é uma atividade,

negocio, onde por trás desse negócio, existe um sujeito de direito, que é o

empresário.

Dito isso, temos as características do direito empresarial, onde temos os

elementos de empresa, tem como cosmopolita, que ultrapassa fronteiras, onde

temos como exemplo a convenção de Genebra sobre títulos de crédito e

convenção de paria, sobre propriedade industrial, tendo a onerosidade, como

intuito lucrativo,

Ademais, temos a informalidade, em uma função da dinâmica da atividade,

meios ageis e flexíveis, assim como a característica do fragmentaríssimo, pelo

fato de apresentar sub-ramos com características especificas, que temos como

exemplo, a falimentar, societário, cambiário, e propriedade industrial.

Com isso, precisamos falar das fontes do direito empresarial, onde temos o

Código Civil (material de direito)

2. PRINCIPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL

O princípio da preservação da empresa, que pode ser entendido como aquele

que visa recuperar a atividade empresarial de crise econômica, financeira ou

patrimonial, a fim de possibilitar a continuidade do negócio, bem como a

manutenção de empregos e interesses de terceiros, especialmente dos

credores.

Este princípio é abstraído do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, ao expressar que:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de

crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte

produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,

promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo

à atividade econômica”.

O princípio da preservação da empresa no fundo é o grande norteador da Lei

n. 11.101/2005, tendo profundos reflexos no ordenamento jurídico como um

todo, uma vez que tem guiado posições na jurisprudência e na doutrina acerca

da necessidade da preservação da empresa em detrimento de interesses

particulares, seja de sócios, de credores, de trabalhadores, do fisco.

Além disso, o princípio da preservação da empresa deve ser visto ao lado do

princípio da função social da empresa (Lei n. 6.404/76, art. 116, parágrafo

único e art. 5.º, inciso XXIII, da CF/1988,), que considera o fato de que a

atividade empresarial é a fonte produtora de bens para a sociedade como um

todo, pela geração de empregos; pelo desenvolvimento da comunidade que

está à sua volta; pela arrecadação de tributos; pelo respeito ao meio ambiente

e aos consumidores; pela proteção ao direito dos acionistas minoritário.

OBS: Concordata é o ato processual pelo qual o devedor comerciante propõe

em juízo uma forma melhor de pagamento a seus credores para evitar ou

suspender a falência.

Princípio da Propriedade Privada - A propriedade privada também está

elencada no art. 170 da CF/88 como princípio constitucional da ordem

econômica, formando, junto com a livre-iniciativa e a livre concorrência, a tríade

que dá sustentação ao direito empresarial. Garantir e defender a propriedade

privada dos meios de produção é pressuposto fundamental do regime

capitalista de livre mercado.

OBS: Prova alterada para 16 a 18 – LER TEXTOS OBRIGATORIOS

3. FIGURA DO EMPRESÁRIO

A figura do empresário, para ser entendida, deve ser vista, não só pela livre iniciativa, mas também por outras medidas depreciativas. Dito isso, a figura do empresário, possui suas características, seu papel no exercício da empresa, classificação das sociedades e tipos de responsabilidades. Sendo assim, as empresas possuem a liberdade de contratar e de gerir seu público. Desta forma, conforme o artigo 966, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. O conceito previsto no referido artigo serve para tanto pessoa física quanto para pessoa jurídica, tendo a separação em empresário individual (pessoa física); EIRELI (pessoa jurídica) sociedade empresária (pessoa jurídica).

 Eireli – empresa individual de responsabilidade limitada (pessoa jurídica): pessoa física e jurídica são distintas e há um limite quanto à responsabilidade da pessoa física. Tem que pedir desconsideração da PJ e demonstrar os requisitos. Art. 980-A, CC: pelo menos 100 vezes o salário-mínimo para abrir.  Sociedade empresária (pessoa jurídica): dois ou mais sócios. Sócio é quem compõe a sociedade. A sociedade é que é empresário, sócio não. A responsabilidade da sociedade é sempre ilimitada, mas a responsabilidade dos sócios varia conforme o tipo. o Nome coletivo: sociedade composta por pessoas físicas que terão responsabilidade ilimitada o Comandita simples: a responsabilidade dos sócios comanditários é limitada e a dos comanditados (estão no comando) é ilimitada. Responsabilidade mista. o Limitada: responsabilidade dos sócios é limitada. Maior volume que temos. o Anônima ou por ações: Responsabilidade limitada às suas ações, cada um responde no limite de suas ações. o Comandita por ações: Formada por sócios acionistas e esses sócios acionistas diretores têm responsabilidade ilimitada, mas os demais limitada. o Sociedade unipessoal limitada: foi inserida recentemente pela lei da liberdade econômica nos artigos 1052 e 1053 do CC. Esse tipo foge à regra porque é uma pessoa só. Tem que ter documento constituindo sócio único. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. O “plural” do profissional liberal é a sociedade simples. A sociedade simples pode se constituir com a conformidade de qualquer desses tipos, então eu posso ter sociedade não empresarial (porque profissional liberal não é empresário), com esses tipos. Porém, toda sociedade por ações (anônima e comandita por ações) é empresária. Assim, é possível que uma sociedade de profissionais liberais seja empresária. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.  o registro para as sociedades empresariais é feito na junta. Para as sociedades simples, o registro é no cartório de pessoas jurídicas. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. A empresa pode existir com ou sem registro, ou seja, o registro não é requisito para a caracterização do empresário. A diferença é estar irregular ou regular. O registro serve para dar publicidade a terceiros e para constituir a personalidade jurídica.

O registro gera efeitos ex nunc, não retroage. Você deve ter registro, mas se não tiver vai existir. A consequência é estar caracterizado pela irregularidade, que te gera consequências jurídicas. Dependendo do tipo de atividade que você exerce, o fisco não consegue te achar, não paga impostos. Se você estava na irregularidade como empresário individual, o registro não faz tanta diferença, porque ele sempre responde de forma ilimitada. Se é uma sociedade unipessoal limitada que está irregular, enquanto não regularizar é responsabilidade ilimitada. Os tipos de responsabilidade só geram efeito quando a empresa está regular; se não estiver é uma sociedade comum ou em comum (responsabilidade solidária). Irregular total não tem registro nem ato constitutivo. Irregular de fato tem o ato constitutivo, mas não registrado. Mas o que regulariza é o registro. Sociedade de advogados é sempre sociedade simples, podendo ser limitada. O registro é na OAB. Só pode ser dos tipos que a sociedade simples admite: nome coletivo, comandita simples, limitada, cooperativa e simples pura. Empresário é gênero, pode ser no singular/indivíduo ou no plural. Indivíduo: empresário | plural: sociedade empresária Profissional liberal | plural: sociedade simples, em regra Sociedade tem sempre responsabilidade ilimitada, mas os sócios não. A depender do tipo societário, muda a responsabilidade. Classificação das sociedades:  Quanto à composição o De pessoas  Sociedade em nome coletivo  Sociedade em comandita simples (sócio comanditado)  Sociedade limitada (salvo previsão em contrato) o De capital  Sociedade em comandita simples (sócio comanditário)  Sociedade anônima  Sociedade em comandita por ações  Sociedade limitada desde que tenha previsão em contrato de que ela é de capital

 Sociedade empresária Não é obrigado ao registro, se não registrar ele é exercente de atividade rural. PROFISSÕES IMPEDIDAS A lei especial de algumas categorias impede que o profissional exerça atividade empresarial. O impedimento é quanto à responsabilidade ilimitada nem atividade de gerência em responsabilidade limitada. Geralmente essa galera vai para sociedade anônima. Ex: juiz, senador, deputado etc. Motivos: conflito de interesses, dedicação exclusiva. Os falidos que respondem por crimes falimentares ficam impedidos por um tempo também. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Empresário individual tem uma questão de capacidade. O empresário é uma pessoa física, plenamente capaz, ainda que por emancipação. A pessoa pode começar sozinha ou ser o sucessor. A mãe tem uma empresa e morre, a filha não tem 18 ainda, ela vai precisar da assistência ou da representação. Alguém vai dar assessoria e assistência à filha na condução da atividade empresarial. Sempre que tem sócio incapaz, o capital tem que estar integralizado; de todos os sócios. Patrimônio integralizado = foi disponibilizado para a empresa, não está mais no comando dos sócios. Tira do comando da vida pessoal e transfere para a vida negocial, para o capital da empresa. Toda a propriedade/titularidade vai para a empresa. Além da capacidade, o casamento é importante para o empresarial  art. 977 e 978, CC Empresário individual não precisa da outorga conjugal. A sociedade empresária pode ser montada por cônjuges em regime de separação convencional ou comunhão parcial.