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Este documento aborda a história do direito empresarial, explicando suas fases, conceitos e princípios. A primeira fase é subjetivista, com a mercantilidade da relação jurídica definida pelos seus sujeitos. Na quarta fase, são estabelecidos perfis, onde a atividade empresarial possui um perfil subjetivo, funcional, objeto e corporativo. O documento também discute a evolução do direito comercial no brasil, incluindo a transição da teoria dos atos de comercio para a teoria da empresa. Além disso, ele aborda o princípio da preservação da empresa e sua importância na lei n. 11.101/2005.
Tipologia: Resumos
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A figura do empresário, para ser entendida, deve ser vista, não só pela livre iniciativa, mas também por outras medidas depreciativas. Dito isso, a figura do empresário, possui suas características, seu papel no exercício da empresa, classificação das sociedades e tipos de responsabilidades. Sendo assim, as empresas possuem a liberdade de contratar e de gerir seu público. Desta forma, conforme o artigo 966, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. O conceito previsto no referido artigo serve para tanto pessoa física quanto para pessoa jurídica, tendo a separação em empresário individual (pessoa física); EIRELI (pessoa jurídica) sociedade empresária (pessoa jurídica).
Eireli – empresa individual de responsabilidade limitada (pessoa jurídica): pessoa física e jurídica são distintas e há um limite quanto à responsabilidade da pessoa física. Tem que pedir desconsideração da PJ e demonstrar os requisitos. Art. 980-A, CC: pelo menos 100 vezes o salário-mínimo para abrir. Sociedade empresária (pessoa jurídica): dois ou mais sócios. Sócio é quem compõe a sociedade. A sociedade é que é empresário, sócio não. A responsabilidade da sociedade é sempre ilimitada, mas a responsabilidade dos sócios varia conforme o tipo. o Nome coletivo: sociedade composta por pessoas físicas que terão responsabilidade ilimitada o Comandita simples: a responsabilidade dos sócios comanditários é limitada e a dos comanditados (estão no comando) é ilimitada. Responsabilidade mista. o Limitada: responsabilidade dos sócios é limitada. Maior volume que temos. o Anônima ou por ações: Responsabilidade limitada às suas ações, cada um responde no limite de suas ações. o Comandita por ações: Formada por sócios acionistas e esses sócios acionistas diretores têm responsabilidade ilimitada, mas os demais limitada. o Sociedade unipessoal limitada: foi inserida recentemente pela lei da liberdade econômica nos artigos 1052 e 1053 do CC. Esse tipo foge à regra porque é uma pessoa só. Tem que ter documento constituindo sócio único. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. O “plural” do profissional liberal é a sociedade simples. A sociedade simples pode se constituir com a conformidade de qualquer desses tipos, então eu posso ter sociedade não empresarial (porque profissional liberal não é empresário), com esses tipos. Porém, toda sociedade por ações (anônima e comandita por ações) é empresária. Assim, é possível que uma sociedade de profissionais liberais seja empresária. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. o registro para as sociedades empresariais é feito na junta. Para as sociedades simples, o registro é no cartório de pessoas jurídicas. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. A empresa pode existir com ou sem registro, ou seja, o registro não é requisito para a caracterização do empresário. A diferença é estar irregular ou regular. O registro serve para dar publicidade a terceiros e para constituir a personalidade jurídica.
O registro gera efeitos ex nunc, não retroage. Você deve ter registro, mas se não tiver vai existir. A consequência é estar caracterizado pela irregularidade, que te gera consequências jurídicas. Dependendo do tipo de atividade que você exerce, o fisco não consegue te achar, não paga impostos. Se você estava na irregularidade como empresário individual, o registro não faz tanta diferença, porque ele sempre responde de forma ilimitada. Se é uma sociedade unipessoal limitada que está irregular, enquanto não regularizar é responsabilidade ilimitada. Os tipos de responsabilidade só geram efeito quando a empresa está regular; se não estiver é uma sociedade comum ou em comum (responsabilidade solidária). Irregular total não tem registro nem ato constitutivo. Irregular de fato tem o ato constitutivo, mas não registrado. Mas o que regulariza é o registro. Sociedade de advogados é sempre sociedade simples, podendo ser limitada. O registro é na OAB. Só pode ser dos tipos que a sociedade simples admite: nome coletivo, comandita simples, limitada, cooperativa e simples pura. Empresário é gênero, pode ser no singular/indivíduo ou no plural. Indivíduo: empresário | plural: sociedade empresária Profissional liberal | plural: sociedade simples, em regra Sociedade tem sempre responsabilidade ilimitada, mas os sócios não. A depender do tipo societário, muda a responsabilidade. Classificação das sociedades: Quanto à composição o De pessoas Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples (sócio comanditado) Sociedade limitada (salvo previsão em contrato) o De capital Sociedade em comandita simples (sócio comanditário) Sociedade anônima Sociedade em comandita por ações Sociedade limitada desde que tenha previsão em contrato de que ela é de capital
Sociedade empresária Não é obrigado ao registro, se não registrar ele é exercente de atividade rural. PROFISSÕES IMPEDIDAS A lei especial de algumas categorias impede que o profissional exerça atividade empresarial. O impedimento é quanto à responsabilidade ilimitada nem atividade de gerência em responsabilidade limitada. Geralmente essa galera vai para sociedade anônima. Ex: juiz, senador, deputado etc. Motivos: conflito de interesses, dedicação exclusiva. Os falidos que respondem por crimes falimentares ficam impedidos por um tempo também. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Empresário individual tem uma questão de capacidade. O empresário é uma pessoa física, plenamente capaz, ainda que por emancipação. A pessoa pode começar sozinha ou ser o sucessor. A mãe tem uma empresa e morre, a filha não tem 18 ainda, ela vai precisar da assistência ou da representação. Alguém vai dar assessoria e assistência à filha na condução da atividade empresarial. Sempre que tem sócio incapaz, o capital tem que estar integralizado; de todos os sócios. Patrimônio integralizado = foi disponibilizado para a empresa, não está mais no comando dos sócios. Tira do comando da vida pessoal e transfere para a vida negocial, para o capital da empresa. Toda a propriedade/titularidade vai para a empresa. Além da capacidade, o casamento é importante para o empresarial art. 977 e 978, CC Empresário individual não precisa da outorga conjugal. A sociedade empresária pode ser montada por cônjuges em regime de separação convencional ou comunhão parcial.