




























































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Breves anotações sobre Direito de Família
Tipologia: Notas de aula
1 / 105
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Tema: “Questões atuais sobre União Estável frente à atual jurisprudência e as novas formas de relacionamentos (homoafetivos e poliamorismo). Das várias formas de família”. O Brasil autoriza a união homoafetiva, mas não há lei que regulamente isso, o que há é a atuação da jurisprudência. O artigo 226 da Constituição Federal regulamenta o Direito de Família. Nele estão elencadas as formas de constituição de família: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Ou seja:
Ementa:
de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto aplicabilidade da Constituição.
fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade. Na adoção, pelo seu conteúdo eletivo, tem-se a pré figura da paternidade do futuro, que radica essencialmente na ideia de liberdade. Para a constituição do parentesco socioafetivo tem que haver averbação do registro civil – assento de nascimento. O parentesco socioafetivo gera as mesmas consequências do parentesco biológico. Em Portugal, existe o instituto do apadrinhamento civil. Apadrinhamento civil é uma relação jurídica do tipo familiar entre uma criança ou um jovem, com menos de 18 anos, e um indivíduo ou uma família. Tem como principal objetivo apadrinhar crianças e jovens que não podem ser adotados, nem podem regressar à sua família biológica. Em suma, por meio da existência deste instituto no Brasil, poderia evitar-se que uma relação de “assistência” a um menor fosse caracterizada como parentesco socioafetivo. Requisitos da paternidade afetiva (posse de estado de filho): Nome Trato Fama É possível que seja feito o reconhecimento do filho afetivo administrativamente, quando houver ausência de pai. A certidão não tem prazo de validade já que as informações podem ser alteradas de um dia para outro em função de novos registros e averbações. Entretanto o sistema financeiro aceita a certidão emitida em até 30 dias. PROVIMENTO Nº 52, DE 14 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. CONSIDERANDO o previsto no art. 227. § 6o. da Constituição Federal, e no art. 1.609 do Código Civil: CONSIDERANDO as disposições do Provimento n° 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como da Resolução n° 175/2013 deste Conselho; CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011, no julgamento conjunto da ADPF n° 132/RJ e da ADI n° 4277/DF, em que foi reconhecida a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo
§ 2º. Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo - DNV. § 3º. Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público. § 4º. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida. Art. 3º. É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos deste Provimento. § 1º. A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz corregedor para as providências disciplinares cabíveis. § 2º. Todos os documentos referidos no art. 2o deste Provimento deverão permanecer arquivados em livro próprio do Cartório de Registro Civil. Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação. Brasília. 14 de março de 2016. Ministra NANCY ANDRIGHI O provimento autorizou o registro por casais homossexuais (bimaternidade ou bipaternidade), sem necessidade de ação judicial. No entanto, exige a anuência do doador, o que dificulta bastante que ocorra. União Estável Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Antes havia o concubinato, que era dividido em: Puro: não havia impedimento para o casamento (com a CF/88 deixou de existir); Impuro: havia impedimento matrimonial. Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art. 1727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Este artigo estabelece que o concubinato trata-se dos impedidos de se casar, ou seja, é sempre impuro. A Constituição de 1988 não normatizou a União Estável. Ele foi normatizada em 1994 pela Lei 8971. Esta Lei exigia 05 anos de união ou filho. Foi revogada logo em sequência pela Lei 9278 em 1996, sendo retirado o critério do tempo e surgindo o critério da convivência. Esta última, vigorou até o Código Civil de 2002. Porém, ele trouxe este mesmo conceito em seu artigo 1723. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Depreende-se então, que apesar do conceito de união estável estar no artigo 1723 do Código de 2002, ele tem 21 anos, pois vem da Lei 9278/96. Qual a diferença entre união estável e namoro? O conceito de união estável como possui 21 anos, quando implementado estava bem longe do conceito de namoro, porém com as mudanças na sociedade, nos dias atuais está defasado, já que não houve alteração desde então. Namoro qualificado O STJ chamou de namoro qualificado a relação que não tem o propósito de constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação. Ou seja, além de ser pública e duradoura, a união estável se caracteriza por um terceiro aspecto, subjetivo, que se revela pela conduta: a intenção de constituir família. Portanto, a linha é tênue com a da união estável. Contrato de namoro Possui a ideia de afastar a configuração de união estável, mas não cumpre com a finalidade social do contrato prevista no art. 421 do Código Civil e, portanto, não afasta a aplicação da lei imperativa. Sendo assim, o contrato de namoro é nulo.
Súmula 377, STF – “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O pacto antinupcial é obrigatório, exceto no regime legal (comunhão parcial de bens). Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. É possível casar pelo regime de comunhão parcial de bens e realizar o pacto antinupcial. É obrigatório fazer o pacto por meio de escritura pública, sendo que sua eficácia está condicionada ao casamento. Registra-se no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. Art. 1655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Efeitos do Pacto O efeito do pacto é interpartes. O efeito erga omnes depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis. Efeito do contrato de união estável O professor entende que as partes deveriam escolher se o efeito é ex tunc ou ex nunc. Mas, em regra, os contratos são omissos e não há na lei nenhuma regulamentação quanto a isso. Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os
cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital. § 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. § 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Para alteração do regime de bens, é necessária ação judicial, pois, no sistema brasileiro presume-se fraude. Art. 1.. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (ex nunc) O efeito da mudança de regime é ex nunca porque não pode prejudicar terceiros. Ou seja, a lei ressalvou o direito de terceiro, então não justificaria o efeito ex nunc ser obrigatório. O contrato de união estável está recebendo o mesmo entendimento. Ou seja, o efeito ser ex nunc. Art. 1.725, CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Este artigo estabelece que vigora, em regra, a comunhão parcial de bens, podendo este regime ser alterado por meio de contrato escrito, obrigatoriamente. O contrato possui efeito ex nunc. Como não retroage, haverá dois blocos de divisão quando for fazer a partilha dos bens, um antes da mudança e outro depois. Enunciado n. 113 do CJF/STJ , aprovado na I Jornada de Direito Civil: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade". As partes optam pela forma de dar a ampla publicidade. O professor sugeriu o facebook. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
O registro é ato que nova, cria. Já a averbação atualiza o ato criado. A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros e se faz por meio da Ação de Retificação de Assento de Nascimento. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. O Cartório de Registro de Títulos e Documentos registra instrumentos particulares com finalidade de conservação e não possui eficácia erga omnes. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. Existem coisas registradas em registro público que não são oponíveis contra terceiros. O registro do Contrato de União Estável deve ser averbado no Livro II do Cartório de Registro de Imóveis. Assim como no casamento, na união estável também poderá haver alteração dos nomes. O provimento 37/2014 do CNJ autoriza o registro da União Estável no Cartório de Registro Civil das pessoas naturais. O registro é feito no “Livro E” e somente o primeiro cartório (Interdições e Tutelas) fará. Provimento 37/2014 do CNJ Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. Art. 2º. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável,
será feito no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória. Art. 3º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização. Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro. Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. Parágrafo único. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil. Art. 6º. O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros. § 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas. § 2º. As comunicações previstas neste artigo poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio
É exigível a outorga uxória na união estável? A pergunta encontra duas respostas na doutrina. A primeira afirma que a necessidade de consentimento é aplicável à união estável, uma vez que há comunhão de bens na relação e há interesse constitucional em afastar discriminações entre casamento e união estável. Assim, a única exceção para dispensa da outorga seria nos casos em que existisse contrato escrito estabelecendo a separação total de bens. De outra banda, a segunda corrente compreende que a outorga é desnecessária na união estável; Isso porque, sendo a união estável uma relação fática entre duas pessoas e que dispensa registro, como tal cenário vincularia terceiros? De mais a mais, a exigência da outorga possui natureza restritiva e como tal, deve ser interpretada restritivamente. Por derradeiro, a outorga seria desnecessária na união estável até mesmo para a proteção do terceiro de boa-fé, que desconhecendo a relação convivencial e informal, não pode ser penalizado com a anulação do negócio jurídico. O entendimento da segunda corrente poderia levar ao pensamento que estaríamos diante de uma compreensão prejudicial à união estável, entrementes, não há que se falar nisso, uma vez que o companheiro prejudicado poderá reclamar sua meação em ação própria em face do alienante. Imperioso se faz dizer que nos casos em que há união estável registrada em cartório, o consentimento é exigido. Aparentemente, a exigência da outorga conjugal teria como pressuposto o “ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança” (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014). Deveres da União Estável: Art. 1.724, CC. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Deveres do casamento: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. Confrontando os deveres, pode-se depreender que a maioria dos deveres da união estável é igual ao do casamento. Excetua-se, porém, o domicílio conjugal.
Súmula nº 382 do STF. A vida em comum sob o mesmo teto more uxorio, não é indispensável à caraterização do concubinato. Fidelidade X Lealdade O requisito de fidelidade consta no casamento e o de lealdade na união estável. Daí a discussão sobre o poliamor que hoje não é entendido como uma das relações constituidoras de entidade familiar. União estável putativa Diz-se putativo o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé, por um só ou por ambos os cônjuges, reconhecendo-lhe efeitos a ordem jurídica. O termo vem do latim, putare, que significa “imaginar”. A união estável putativa nada mais é do que uma interpretação analógica ao casamento putativo, que resguarda os efeitos conferidos a união estável quando um dos companheiros, agindo de boa-fé, acreditava manter um relacionamento livre de quaisquer impedimentos. Ou ainda, é aquela união em que pelo menos um dos companheiros esteja de boa-fé, ou seja, desconheça que exista algum impeditivo legal para sua caracterização. Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. União concomitante Para o STJ, quanto a uniões concomitantes, só é união estável a primeira, porque entende que lealdade é gênero do qual fidelidade é espécie. Tema: “Impedimentos matrimoniais. Formas de celebração. Invalidades do matrimônio. Efeitos pessoais. Efeitos patrimoniais. Aspectos gerais. Julgados específicos sobre o tema”
Prova de casamento supletória ou indireta: prova-se a posse do estado de casado por meio de ação justificatória de casamento, ação de jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa. Por exemplo, testemunhas, documentos, etc. •Art.1.543, CC: O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. •Art.1.547, CC: Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. Ou seja, na dúvida? In dubio pro casamento. •Art.1.545, CC: O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado. Adota-se a teoria da aparência. In dubio pro casamento em benefício da prole.
- A questão do casamento no estrangeiro. Necessidade de harmonização do CC 1.544 com a LINDB 7º: o registro no Brasil é condição para a prova do casamento, não para a sua validade ou eficácia (STJ,REsp.280.197/RJ). CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO SUBSEQUENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo se desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido. •Art.1.544, CC: “O casamento de brasileiro , celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”. Depreende-se: o casamento celebrado no exterior pode ser validado em 180 dias no Brasil, por um ou ambos os cônjuges.
retroativos do casamento.