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Trabalho da disciplina de Direito Civil apresentando a definição dos tipos de Bens abordados pelo Código Civil, mostrando que todo direito tem um objeto sobre o qual repousa e é objeto razão de qualquer utilidade ao homem. Professor Orientador: Julio Dalcol FAJAR- Faculdade de Jaguariaiva
Tipologia: Notas de estudo
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BENS– OBJETOS DO DIREITO: Bens corpóreos, incorpóreos, móveis, imóveis e semoventes
Trabalho da disciplina de Direito Civil apresentando a definição dos tipos de Bens abordados pelo Código Civil, mostrando que todo direito tem um objeto sobre o qual repousa e é objeto razão de qualquer utilidade ao homem.
Professor Orientador: Julio Dalcol
FAJAR- Faculdade de Jaguariaiva
Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro 1
RESUMO Bem é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia. Bens são coisas economicamente valoráveis,ou seja, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações. Podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares e semoventes.
Palavras-chave
Coisas, Objeto jurídico, Código Civil, Domicílio, Conduta Humana, Legislação, Valor econômico.
Este trabalho apresenta uma visão geral sobre os bens e coisas, objetos do direito, pretendendo provar que bens são imprescindíveis para o Ordenamento Jurídico, haja visto que são os verdadeiros objetos das relações jurídicas, e por este motivo, são tratados exaustivamente no Código Civil, cujo legislador preocupou-se em
classificá-los. Abrangeremos bens e valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares e semoventes. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.
São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de compreender.
DESENVOLVIMENTO
Os bens no mundo jurídico são previstos por lei no Artigo 79 ao artigo 103 do Código Civil sendo classificados em suas caracterizações e existência. Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2009, p. 291): “Entende-se por bens tudo o que se pode proporcionar utilidade aos homens (...)” e ainda adverte que: “(...) Não deve o termo ser confundido com coisas (...)”. O doutrinador entende que o bem tem de ser útil ao homem, logo sem tal qualidade não seria necessário ao homem. E ainda adverte na importância de ter o discernimento de não confundir Bens e coisas. Embora as doutrinas estejam longe de formarem características uníssonas que realmente as diferencie.
Importante destacar que uma visão ampla de Bem é diferente da concepção jurídica, uma vez que, amplamente falando, Bem é tudo que corresponde a nossas ambições e desejos. Entretanto, no campo jurídico, Bem é tudo que possui um valor econômico e não econômico.
A palavra bem deriva de bonum que significa bom estar e felicidade, entendendo por sua origem a sua ligação com o sentimentos em relação ao bem. Todos os bens são
Os bens de consumo não-duráveis são bens que se esgotam no ato da utilização, como por exemplo os alimentos e bebidas, que por sua natureza são considerados bens, pois são utéis. Em contra partida os bens de consumo duráveis são bens que não se esgotam no ato da utilização, podemos tomar por exemplo os automóveis e eletrodomésticos. Por fim, os bens semoventes são bens móveis providos de movimento próprio e autônomo. Ex. os animais
VENOSA, de Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral. v. 1. 9 .ed. São Paulo : ATLAS, 2009. p.
DOS BENS. Dos bens e seu conceito , Central Jurídica,2004-2008. Disponível em: http://www.centraljuridica.com/doutrina/58/direito_civil/dos_bens.html. Acesso em: 15/09/2009.