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Guias e Dicas
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Terceirização e Concessão de Serviços Públicos, Resumos de Introdução à Administração Pública

Este documento aborda os principais aspectos da terceirização e concessão de serviços públicos no brasil. Ele explica o conceito de serviço público, suas características e classificações, bem como as diferentes formas de delegação desses serviços à iniciativa privada, como a concessão, permissão e consórcio público. O texto também discorre sobre a gestão associada de serviços públicos, a afetação e desafetação de bens públicos, a responsabilidade do estado pelos danos causados na prestação de serviços públicos e a importância do princípio da legalidade no direito público. Este documento seria útil para estudantes de direito administrativo, gestão pública e áreas afins, fornecendo uma visão abrangente sobre a terceirização e concessão de serviços públicos no contexto brasileiro.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 30/04/2024

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Prof. Allison Rodrigo Santos
Bases e Fundamentos da Administração Pública
Serviços Públicos
Conceito:
“Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao
Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de
satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou
parcialmente público.” (DI PIETRO)
A atividade material é tudo o que está escrito, é tudo o que a leu traz como obrigação do Estado.
O Estado tem a necessidade de realizar o que está na lei.
Se o Estado tem a obrigatoriedade de cuidar do meio ambiente, se alguém gera lixo, não pode
jogar em qualquer lugar, o Estado tem que manter o lixo organizado.
O Estado tem que fazer tudo? O Estado é um ser imaterial. Não tem como pegar o Estado na
mão. O Estado aqui é a União, os Estados e os municípios.
Por mais que seja obrigação do Estado, muitas vezes e não raro, vai conseguir realizar essas
tarefas com o seu corpo profissional. Muitas vezes vai ver que algumas tarefas serão
terceirizadas. Essa terceirização será quando o ente público não puder exercer a função, ele vai
delegar essa função do serviço público com o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas. O
ente público tem que fazer a atividade material através dos seus servidores e, se ele não
conseguir fazer por meio dos seus servidores ele pode fazer mediante delegação (transferir para
uma autarquia, empresa privada...).
Regime jurídico total é a administração fazer tudo.
Serviço público é toda atividade material que a lei define que a administração pública tem
que fazer.
Prestado pela Administração pública ou seus delegados.
Satisfação de necessidades da coletividade ou interesses estatais;
Regime de direito público;
Conceito variável (indispensabilidade e monopólio econômico natural);
Século XXI: utilidades indispensáveis à dignidade da pessoa humana
Exemplos:
Transporte coletivo (ônibus, metrô, trem, BRT, etc), abastecimento de água, esgotamento
sanitário, serviços postais, telecomunicações, iluminação pública.
Princípios específicos
Vão nortear para saber quando vai relativizar.
Dever de prestação pelo Estado;
Não é uma faculdade, é um dever. Se o governante não fizer responde por improbidade
administrativa. Tem a lei de responsabilidade fiscal.
Generalidade;
Generalidade vem de geral. O serviço público tem que beneficiar a todos.
Continuidade;
Se o ente público for condenado a oferecer um medicamento ele não pode dar uma vez só, tem
que dar por todo o tratamento ou período necessário. Não pode começar a oferecer transporte
público e do nada parar.
Para que não dê continuidade ao serviço público ele precisa justificar porque precisou parar.
A continuidade é a permanência do serviço público.
Continuidade é quando inicia uma tarefa que tem o começo, o início e o fim.
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Bases e Fundamentos da Administração Pública

Serviços Públicos

Conceito :

“Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (DI PIETRO)

A atividade material é tudo o que está escrito, é tudo o que a leu traz como obrigação do Estado.

O Estado tem a necessidade de realizar o que está na lei.

Se o Estado tem a obrigatoriedade de cuidar do meio ambiente, se alguém gera lixo, não pode

jogar em qualquer lugar, o Estado tem que manter o lixo organizado.

O Estado tem que fazer tudo? O Estado é um ser imaterial. Não tem como pegar o Estado na

mão. O Estado aqui é a União, os Estados e os municípios.

Por mais que seja obrigação do Estado, muitas vezes e não raro, vai conseguir realizar essas

tarefas com o seu corpo profissional. Muitas vezes vai ver que algumas tarefas serão

terceirizadas. Essa terceirização será quando o ente público não puder exercer a função, ele vai

delegar essa função do serviço público com o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas. O

ente público tem que fazer a atividade material através dos seus servidores e, se ele não

conseguir fazer por meio dos seus servidores ele pode fazer mediante delegação (transferir para

uma autarquia, empresa privada...).

Regime jurídico total é a administração fazer tudo.

Serviço público é toda atividade material que a lei define que a administração pública tem

que fazer.

 Prestado pela Administração pública ou seus delegados.  Satisfação de necessidades da coletividade ou interesses estatais;  Regime de direito público;  Conceito variável (indispensabilidade e monopólio econômico natural);  Século XXI: utilidades indispensáveis à dignidade da pessoa humana

Exemplos :

Transporte coletivo (ônibus, metrô, trem, BRT, etc), abastecimento de água, esgotamento

sanitário, serviços postais, telecomunicações, iluminação pública.

Princípios específicos

Vão nortear para saber quando vai relativizar.

 Dever de prestação pelo Estado;

Não é uma faculdade, é um dever. Se o governante não fizer responde por improbidade

administrativa. Tem a lei de responsabilidade fiscal.

 Generalidade;

Generalidade vem de geral. O serviço público tem que beneficiar a todos.

 Continuidade;

Se o ente público for condenado a oferecer um medicamento ele não pode dar uma vez só, tem

que dar por todo o tratamento ou período necessário. Não pode começar a oferecer transporte

público e do nada parar.

Para que não dê continuidade ao serviço público ele precisa justificar porque precisou parar.

A continuidade é a permanência do serviço público.

Continuidade é quando inicia uma tarefa que tem o começo, o início e o fim.

Quando vai fazer uma licitação, todas as compras públicas ou contratação de serviço público ele

é feito mediante o procedimento licitatório que é um processo que vai buscar o melhor preço

com o melhor serviço.

Quando faz uma licitação tem que determinar o objeto e deve ser contínuo e determinado, deve

ter começo, meio e fim.

 Urbanidade/cortesia;

Tratar com urbanidade é tratar com educação.

 Regularidade;

Regularidade é seguir padrão. Construir todas as estradas dentro dos mesmos padrões. Se uma

empresa ganhou uma licitação para construir um asfalto de 5 cm, ela não pode fazer cada

estrada de um jeito.

Lei Federal nº 8.987/  Submissão a controle;

A Administração pública é controlada pelos promotores, pelos tribunais de contas estaduais ou

da União. Sempre tem alguém controlando as ações de governadores e prefeitos.

Todo serviço público está submisso, tem que ser controlado por exemplo, pelo Tribunal de

Contas, ouvidoria, MP e o controle interno.

 Isonomia;

Não pode existir diferenças. Traz que o serviço público deve ser feito de forma igual para todos.

Não pode fazer distinção.

 Modicidade das tarifas;

Quando tem tarifas, elas precisam ser modificadas e precisam de justificativa para o aumento.

A tarifa do ônibus é constituída pela quantidade de óleo que vai usar, quantidade de pessoas que

vão realizar serviço público dentre outros fatores aí se dá o preço da tarifa.

Realinhamento de preços em serviço público.

As tarifas podem ser modificadas, possibilidade de mudança das tarifas. Acontece sempre que

existir uma mudança no custo da operação do serviço.

A licitação é um processo que visa contratar uma empresa pelo menor preço e tem que atingir

todos os requisitos que o edital vai trazer. A licitação é obrigatória na maioria das vezes.

Quando abre um processo licitatório especifica no edital o quanto vai pagar pelo serviço e vai

justificar os custos.

O princípio geral é que a tarifa do serviço público deve ser acessível a todos. Todos têm que ter

acesso a essa tarifa.

A ideia do princípio da modicidade é que essa tarifa deve ser modificada para que ela seja

acessível ao usuário.

 Atualidade;

Não é porque é ente público que tem que usar tecnologias ultrapassadas. Precisa atualizar. Não

pode comprar um equipamento obsoleto, tem que ser atual.

 Eficiência;

Tem que ser eficiente. Varre a rua e no fim dela joga a sujeira num canto. Época de eleição joga

apenas o piche no buraco da estrada e um compactador, não é eficiente.

 Segurança.

Toda atividade pública deve dar segurança. O prefeito constrói um muro de arrimo, as pessoas

precisam de segurança de que ele não vai cair. Não pode oferecer um serviço que cause risco a

integridade física do usuário.

Os princípios não têm prevalência acima de outro.

Aula 24/02/

Uma classificação não exclui a outra.

Quando classifica tem vários tipos de classificação, não quer dizer que é só uma coisa ou outra.

Administração Pública poderia transferir o que é impróprio para terceiros. Quem deve tributar?

O ente público. Quem presta o serviço relacionado ao tributo? Muitas vezes a Administração

Pública transfere o lançamento tributário para terceiros.

 Conforme a determinação dos usuários Serviços uti universi ou gerais Ex: iluminação pública, limpeza pública (ruas, calçadas)

O serviço público será realizado para todos.

Serviços uti singuli ou individuais Ex: fornecimento de água, telefonia, energia elétrica, transporte público

O serviço público será realizado para alguns.

Os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais como desiguais ( Princípio

Constitucional de Igualdade ).

A isonomia deve ser subdividida em subgrupos. Uma pessoa de menor renda não pode pagar o

mesmo imposto que uma pessoa de renda elevada.

Tem serviço público que está à disposição de quem quiser. E outros serviços que devem estar

disponíveis para todos.

Iluminação pública dentro de uma concepção justa deve ser para todos.

Expedição de alvará de estabelecimento privado, é um serviço singular

Outras classificações

 Serviços públicos divisíveis: Compulsório Ex: água, esgotamento e energia elétrica

O Estado tem que prestar, não pode deixar de prestar. Sempre vai existir, querendo ou não vai

ele vai existir.

Quando a pagar a taxa de água, tem a taxa de esgoto que é de todos, para todos.

Facultativos Ex: telefonia, correio, transporte coletivo

Paga quem quer. Quer usar o serviço do correio, vai lá e paga a taxa.

Serviços públicos administrativos Ex: imprensa oficial Serviços públicos industriais ou comerciais (aspecto econômico) Ex: transportes, telecomunicações, energia elétrica (estatais) Serviços públicos sociais Ex: saúde, educação, previdência etc. Atividades essenciais prestadas pelo estado e por particulares

Prestação

Prestados diretamente pelo Estado ou propriamente ditos Não podem ser delegados por sua essencialidade e necessidade do próprio estado. Ex: defesa nacional, segurança pública, serviço postal e correio aéreo nacional (exclusivos);  Transferência da execução;  (Des)concentração;  Exclusivos e privativos. Prestados indiretamente pelo Estado  Outorga e delegação;  Descentralização.  Ex. concessões comuns, concessões administrativas, concessões patrocinadas

Formas de execução

Como o serviço público acontece, como ele é executado.

Estas são as formas mais conhecidas: direta e indireta.

Autorização Permissão Formas de execução Concessão do Serviço Público PPP – Parceria Público Privada. Tem lei específica Consórcio Público  Autorização ; Art. 21, XI e XII, da CF; Muito precário; Desnecessidade de licitação; Poder discricionário da Administração; Juízo de conveniência e oportunidade; Passível de revogação. Exemplo: Serviços de telecomunicações Aproveitamento energético do curso d’água Transporte rodoviário interestadual Infraestrutura aeroportuária Art. 21 da CRFB Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão

Quando fala de serviço público é lembrar que ele é prestado pela administração pública ou

empresa privada.

A autorização é a possibilidade de a Administração Pública entregar para um terceiro para que

ele faça um serviço público.

Está descrita na CRFB.

A autorização pública acontece quando a administração autoriza que uma terceira faça alguma

coisa ou tenha acesso a alguma coisa pública.

Precisa montar uma barraca de lanche na praça, precisa daquele espaço público. Precisa de uma

autorização da prefeitura para colocar um bem privado (barraca) sobre um bem público (praça).

Poder discricionário. A administração pública tem pode vinculado e discricionário (não pode

fazer o que bem entende, a lei vincula que toda compra precisa de licitação). Vai analisar a

conveniência e a oportunidade, vai ser bom para a população?

Concessão ; Art. 175 da CF e art 2°, II, da Lei Federal n° 8.987/95; Transferência da execução da prestação de serviços públicos para particulares; Desempenho da atividade por conta e risco do particular; Obrigatória licitação prévia na modalidade concorrência; Descentralização por colaboração; Remuneração pelas tarifas, não havendo contraprestação estatal; Concessionário deve ser pessoa jurídica ou consórcio. Art. 2º II, da Lei Federal n° 8.987/95. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

A concessão é quando ocorre a transferência na execução do serviço.

O serviço público deve ser prestado pela administração pública, porém em alguns casos ela

repassa a terreiros, a empresas privadas, sociedade de economia mista.

A concessão é transferida para empresas privadas. A execução do serviço público é transferida a

uma empresa privada.

É obrigatória a realização de licitação na concessão.

Quando estiver diante da administração pública querendo contratar um serviço de um particular

vai ser obrigatório a licitação na modalidade concorrência.

Quando a Administração Pública pega a sua atividade e transfere a atividade que deveria

realizar a um terceiro, se essa atividade der errado o problema é do terceiro porque o

desempenho dessa atividade é por conta e risco do particular.

Exemplo:

Onde ocorre todos os dias uma concessão pública? Ela está nos pedágios, metrô, ônibus.

Quando anda a rodovia tem vários pedágios que estão sob a concessão de determinadas

empresas privadas. Este trecho está por conta e risco da empresa que ganhou a licitação para

cuidar daquele trecho.

Pode dar prejuízo quando o transporte público está funcionando, mas as pessoas não saem de

casa.

Descentralização : pego o serviço e coloca-o para fora. As pessoas que vão executar o serviço

estão fora da administração pública.

Desconcentração : repassa o serviço para quem está dentro da administração pública.

Descentralização por colaboração: repassa o serviço para empresas de fora da Administração

Pública que vão colaborar para o bom andamento da Administração Pública.

Remuneração pela tarifa não havendo contraprestação estatal. A tarifa é cobrada direto do

usuário.

1. Ocorre com licitação

2. É a transferência do serviço público para particular

3. Ocorre descentralização por colaboração

4. Remuneração por tarifa

5. Quem deve ser o concessionário: pessoa jurídica ou consórcio.

Consórcio de empresa: é a união de várias empresas que atuam no mesmo ramo.

Na concessão existe o processo licitatório na modalidade concorrência, é uma disputa. O

requisito pode ser o melhor preço, a menor tarifa, pode ser técnica e preço. Depende o edital.

Contraprestação estatal é quando o Estado dá uma ajuda. A empresa cobraria do contribuinte,

do usuário e a administração pública poderia pagar para o usuário utilizar aquele serviço público

ou pagar um pouco. Concessão patrocinada e concessão administrativa

Autorização Permissão Concessão Muito precário Precário Estável Sem licitação Qualquer modalidade Processo^ licitatório^ por Concorrência Prazo determinado Prazo determinado ou indeterminado Prazo determinado Não exige autorização legislativa, em regra Não exige autorização legislativa, em regra Exige autorização legislativa Câmara de vereadores autoriza via lei Ato unilateral (portaria ou decreto), contrato de adesão Contrato de adesão Contrato Indiferente Indiferente Pessoas jurídicas Ato unilateral Ato unilateral/bilateral Ato bilateral Precariedade são direitos e garantias. Pode revogar a qualquer tempo.

A característica principal da concessão patrocinada é a complementação da tarifa por conta da

contraprestação da Administração Pública, nesta concessão patrocinada ela tem um prazo para

que possa existir.

Tem o prazo mínimo de 5 anos e prazo máximo de 35 anos.

Quando vai ter uma PPP? Quando o serviço público for de no mínimo 20 milhões. Essa quantia

é o investimento da empresa privada que ganhou a concessão.

Primeiro requisito da PPP é de 20 milhões no prazo de 5, 10 ou 35 anos, por exemplo.

Concessão administrativa Art. 2°, §2°, da Lei federal 11.079/ Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. §2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Usuário (não paga tarifa); Valores e prazos; Exemplo: contrato firmado com empresa para que execute a construção de um presídio federal, ficando, posteriormente, responsável pela prestação do serviço penitenciário, com cobrança de tarifa à própria administração que se apresenta como usuária.

O usuário não paga tarifa.

Não tem nada pago pelos usuários.

Exemplo: presídio. Precisa do serviço público dos presídios.

Concessão Administrativa é quando apenas o Estado vai custear toda a operação do serviço

público.

Concessão pura e simples é quando transfere o serviço público e a empresa que ganhar a

licitação ela vai fazer o serviço público por conta e risco dela. Se der errado ela que se

responsabiliza. Pode cobrar mediante tarifa a ser paga totalmente pelo usuário.

Concessão patrocinada ocorre através das PPP (Parcerias Público Privadas). É aquela

concessão onde tem o usuário pagando uma parte e o Estado pagando outra parte para não ficar

muito oneroso para o contribuinte.

Concessão administrativa ocorre dentro da PPP onde tem a obrigação daquele serviço público

e quem paga é apenas a Administração Pública.

Consórcio Público. Art. 241 da CF e Lei Federal n° 11.107/05; Criação mediante lei; Gestão associada de serviços públicos; Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos Pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado Celebração com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. Exemplo: Autoridade Pública Olímpica (APO) União Federal, Estado do RJ, Município do RJ;

É quando tem uma pessoa jurídica de direito público ou privado, celebram um contrato

chamado de protocolo de intenções para a construção de determinada obra, para a prestação de

determinado serviço. Tem consórcio público entre pessoas de direito público e consórcio

público com pessoas de direito privado.

Consórcio entre pessoas privadas é quando empresas privadas se reúnem para ganhar uma

licitação e prestar o serviço. É um consórcio em essência.

Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União,

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

Outras formas de prestação

Autarquias Fundações Entidades paraestatais

Extra

Lei Federal n° 13.460/2017.

**Serviço Público é prestado pela Adm Pública ou por empresa privada.

Bens Públicos

Conceito - Art. 98, CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

Direito Público Interno é a União, Estados municípios e o DF.

Direito Público Externo são os países estrangeiros.

A melhor doutrina do Direito Administrativo é unânime em afirmar que os bens públicos são de propriedade ou domínio das pessoas jurídicas de Direito Público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e de suas respectivas entidades autárquicas.

Classificação dos Bens Públicos

São todos os que não são particulares.

São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, isto é, Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público, bem como os que, embora não pertencentes a estas pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público (ex. empresa pública e sociedade de economia mista).

1.Quanto à titularidade:

Quem são os proprietários dos bens.

a)Bens federais b)Bens estaduais c)Bens distritais d)Bens municipais e)Bens territoriais f)Bens da Adm. Indireta - autarquias, empresas públicas, fundações públicas.

2. Quanto à destinação:

  • Os bens públicos encontram-se classificados no art. 99 do Código Civil, da seguinte forma: I – Os de uso comum do povo – são as coisas públicas, isto é, são utilizáveis por todos. Como, por exemplo: ruas, praças, pontes, estradas, bancos de jardim etc.;

Todos podem utilizar.

II – Os de uso especial – são os destinados aos fins administrativos, como edifícios e terrenos utilizáveis pelos estabelecimentos federal, estadual ou municipal;

Tem finalidade administrativa, quem vai utilizar esses bens são pessoas do direito público que

vão utilizá-lo com a finalidade de trabalho, vão utilizar aquilo com a finalidade de dar

Afetação – fato administrativo que destina o bem a uma finalidade pública, transformando- o em indisponível, em inalienável. Transforma um bem de dominical para uso comum do povo ou uso especial, o que pode ocorrer por destinação natural, ato administrativo ou lei; Desafetação – fato administrativo que retira a finalidade pública de um bem, eliminando partes de sua proteção, transformando-o em disponível e inalienável, nas condições da lei. Pode transformar um bem de uso comum do povo em dominical, o que depende nesse caso de lei ou ato do Executivo (quanto autorizado por lei). Ou ainda transforma um bem de uso especial em dominical, o que exige lei, ato do Executivo e fato da natureza.

Se não houver a desafetação não pode vender bem público.

Aula 10/03/

Regime Jurídico dos Bens Públicos

Características:

  • Inalienabilidade – não é absoluta, a não ser em relação aos bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como mares, praias, rios navegáveis. É proibida a venda de um bem público. O bem público não pode ser vendido. A inalienabilidade não é absoluta, a não ser os bens que sua própria natureza é suscetível de valoração (não tem como colocar preço: mar, praias, rios etc).

Alienar algo quer dizer que está vendendo alguma coisa, pode dispor dela.

É possível a venda de um bem público.

Inalienabilidade quer dizer que é proibido alienar, vender.

O bem público não pode ser vendido, ele está afetado. Porém, essa inalienabilidade não é

absoluta, a não ser os bens que pela sua própria natureza são insusceptíveis de valoração.

Não tem como pôr preço na praia.

  • Imprescritibilidade – essa característica decorre da sua inalienabilidade. Se os bens públicos são inalienáveis, ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. Não prescrevem. Decorre da alienabilidade. Se não pode vender os bens públicos também não pode perder o bem. Este bem é de uso comum do povo. Não pode vender o bem para terceiros para poder preservá- lo. Porque não é possível fazer usucapião dos bens públicos.

Vem de prescrição. Não é possível prescrever os bens públicos, ela decorre da inalienabilidade,

se não pode vender os bens públicos, também não pode perdê-lo. Essa proibição de vender é

porque via de regra, não pode perdê-lo, porque não é de uso comum do público.

Imprescritibilidade decorre da inalienabilidade, a prescrição é a perda de um direito, tem um

imóvel que pode prescrever o direito real do imóvel que é o direito de propriedade. Perde o

direito sobre a propriedade quando tem o dever de cuidar da propriedade e não cuida, daí vai

prescrever o direito de ter aquele imóvel, quando alguém tomar posse desse imóvel e nele usar,

fruir e gozar.

**Os bens públicos são imprescritíveis? O bem público é imprescritível porque não é possível fazer usucapião dele.

Neste caso (do bem público) não perde o direito.

Impenhorabilidade – a impenhorabilidade dos bens públicos decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública [...], sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais (CF, art. 100). É possível a penhora dos bens públicos? Não.

Não pode penhorar nenhum bem da Administração Pública.

Impenhorabilidade é a impossibilidade de penhorar um bem.

Tem uma ação para cobrar alguém, vai cobrar judicialmente, a pessoa não paga no prazo

estipulado pelo juiz. O oficial de justiça pega os bens referentes aquele valor devido e vão a

penhora. Com o dinheiro da venda dos bens a dívida será paga.

Penhora é uma das formas de satisfação do crédito.

Não é possível penhorar bens públicos em detrimento da impenhorabilidade.

“Admite o sequestro...”, sequestro de verbas públicas é o ato em que o juiz acessa a conta da

pessoa sem autorização e pede ao gerente do banco para depositar a quantia em conta judicial.

Na penhora o oficial de justiça informa ao devedor o valor da dívida e pergunta o que ele quer

penhorar, se a pessoa não falar nada o oficial de justiça escolhe os bens.

O sequestro é apenas sobre o dinheiro.

Impossibilidade de oneração – desde que a constituição da República retirou a possibilidade de penhora de bens da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, retirou também a possibilidade de oneração de tais bens, uma vez que a execução de toda garantia real principia pela penhora, na ação executiva correspondente, para a subsequente satisfação da dívida mediante praceamento ou adjudicação do bem dado em garantia. É impossível onerar alguns bens, toda vez que tem uma execução tem uma garantia real feita pela penhora. Toda ação tem uma garantia. Não pode lucrar além daquilo que tem a receber.

Toda vez que tem uma execução vai ter uma garantia real que vai acontecer pela penhora.

A pessoa vai escolher se vai penhorar e não pode lucrar, não pode onerar os bens públicos.

Uso Privativo dos Bens Públicos

Os bens públicos são para todos, mas há uma possibilidade de uso privativo por uma pessoa.

Acontecem de três maneiras.

Existe a possibilidade que uma ou outra pessoa use o bem público de forma privativa e esse uso

dos bens vão acontecer por meio da autorização, permissão e concessão.

Pode autorizar uma pessoa a fazer um show numa praça pública.

Aspectos Gerais:

- Autorização – pode autorizar que alguém utiliza uma praça da cidade para fazer um show

- Permissão – pode determinar que alguém utilize uma praça para colocar uma barraca de

sorvete.

- Concessão – a concessão é algo maior, tem um parque e vai fazer a concessão de uma

lanchonete para que alguém use aquele bem público.

A AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Aquisição é a compra.

Como a administração pública adquire bens.

Quando fala de bens fala de propriedade ou da posse.

Alienação é a venda.

O Poder Público poderá adquirir bens por diversos meios, entre os quais:

  • contratos (regidos pelo direito privado e submetidos às exigências da Lei de Licitações); relação bilateral. Contrato social. Ex.: aluguel social. Só vai ter a posse, nos demais casos vai adquirir a propriedade.

Quando fala de bens fala de propriedade e de posse.

Somente nos contratos vai ter apenas a posse, nas demais adquire a propriedade.

prefeitura vai ter a posse

  • abandono, desistência do direito de propriedade sobre determinado bem , sem que haja manifestação expressa (art. 1.276 do CC). Abandona o imóvel ele passa a ser da Administração pública. De outro lado, a alienação de bens públicos, após desafetados ou não necessariamente (quando se tratar de bens dominicais), ocorrerá pelas seguintes formas (conforme o art. 17 da Lei n. 8.666/1993): venda; dação, doação, permuta, investidura, concessão de direito real de uso, aforamento, todos aplicáveis também a áreas especiais. Como sanção administrativa pela não observância dessa norma, imputa-se ao aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso das entidades beneficiadas com recursos públicos, a suspensão da subvenção ou auxílio (art. 4º).

Caso o administrador público não cumpra o que está revisto na lei em relação a bens públicos

ele pode responder por ato de improbidade administrativa. E nesse ato de improbidade pode

perder a função pública.

A prefeitura deve 10 mil reais e não paga, pede para o juiz o sequestro de valores.

Lei seca (Dica)

Aula dia 17/03/

Processo Administrativo

O processo administrativo não ocorre no âmbito judicial.

Por exclusão, é todo aquele processo que não é judicial.

Um juiz deu um soco em outro desembargador no decorrer de uma audiência. Teria que abrir

um processo na própria corte para apurar o ocorrido. Esse processo vai ser administrativo ou

judicial? Vai ser aberto os dois tipos de processo.

Toda norma, toda decisão devem ser baseadas em princípio.

O processo administrativo deve ser baseado no princípio do devido processo legal.

Fundamento Constitucional Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/1988), nas suas vertentes formal e material, bem como nos seus princípios corolários, quais sejam: o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/1988).

Dentro deste princípio vai extrair mais dois princípios: do contraditório e da ampla defesa.

Princípio do contraditório é o direito que a parte que está sendo processada tem de rebater ponto

a ponto, o direito de contrapor, de contraditar, cada aspecto, cada motivo pelo qual está sendo

processado.

Princípio da ampla defesa é a possibilidade que tem de se defender. Como pode se defender?

Sendo representado por advogado, arrolando testemunhas, juntando documentos, solicitando

documentos e todas as formas em direito admitidas podem ser utilizadas para se defender de

qualquer processo.

Todo processo administrativo ou judicial garantem o devido processo legal

(art. 5º, LIV, CRFB/1988) Contraditório Fundamento Devido processo legal Constitucional Ampla defesa

Princípios :

Devido processo legal – é a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Contraditório – direito que a parte que está sendo processa tem de rebater ponto a ponto,

direito de contraditar cada aspecto, cada motivo pelo qual está sendo processado. Possibilidade

de contradizer.

Ampla defesa – possibilidade que tem de se defender com advogado, arrolando testemunhas,

juntando documentos, solicitando documentos etc. com todos os tipos de provas admitidas.

Abrangência

Onde se aplica o processo administrativo? Onde vai aplicá-lo?

  • Administração Federal direta e indireta;

Adm. Direita União Estados, Municípios e DF.

  • Poderes Legislativo e Judiciário da União (função administrativa).
  • STJ considera aplicável subsidiariamente aos demais entes federativos que não possuam lei própria de processo administrativo.

STJ definiu que na administração direta tem União, estados, DF e municípios muitas vezes os

municípios não possuem lei de processo administrativo. No Brasil não tem Código de Direito

Administrativo, utiliza-se vários Códigos e a União fez uma Lei específica para que Munícipios

tenha as suas próprias apesar de poder usar a lei federal. Se o Município não tiver uma Lei

Administrativa poderá utilizar a Lei Federal como subsidiária. Quando houver omissão, ou seja,

a falta de uma lei sobre determinado assunto, como a omissão de recursos, utiliza a lei federal.

Os Estados e municípios devem fazer e fazem as suas próprias leis administrativas.

Não pode deixar de julgar por falta de lei, pega lei subsidiária.

Abrangência está na administração direita e indireta. Caso não tenha lei própria aplica a lei

federal como subsidiária.

Demais entes são a Administração federal direta.

Se houver um processo administrativo dentro do judiciário, utiliza a lei do processo

administrativo.

A lei de processo administrativo tem:

 Amparo constitucional

 Abrangência está na administração direta e indireta

Subordinação = órgão

II. autoridade : o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

É a pessoa que representa pelo órgão. É o ser humano que manda, ele que fala, que representa o

órgão. É o diretor de educação, prefeito, diretor de obras, secretário de educação etc.

Cada municipalidade vai montar a sua estrutura como quiser.

Princípios

Legalidade Finalidade Motivação Razoabilidade Princípios da Proporcionalidade Administração Moralidade Pública Segurança Jurídica Ampla defesa Contraditório Segurança jurídica Interesse público Eficiência Art. 2º da lei 9784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. I. atuação conforme a lei e o Direito ( Legalidade );

A atuação deve ser conforme a lei.

II. atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei ( Finalidade );

Vedado é proibido.

A autoridade atender os fins a que se destina.

É possível a renúncia dentro do processo administrativo? Não, salvo algumas exceções.

Um servidor agride outro, abre um processo administrativo, dentro da estrutura tem que apurar.

Como autoridade do setor tem que julgar e não pode delegar a outro.

Como autoridade ou como servidor deve atender aos fins de interesse geral. Por exemplo, se a

finalidade for julgar, não pode renunciar, a não ser que estiver em conflito de interesses.

É possível a renúncia de direitos ou obrigações no Processo Administrativo? Não é vedado a

não ser que a lei autorize, ex.: a pessoa a ser julgada é amiga intima do julgado ou o julgador

tem interesse no resultado (suspeição).

III. objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades ( Impessoalidade );

O ato administrativo deve ser feito como seria para qualquer pessoa, sem privilégios.

Deve ser objetivo e atender os interesses do público.

Dentro do processo administrativo deve ser impessoal. Não pode se utilizar da posição para

obter benefícios, favorecer alguém em troca de benefício pessoal.

Não pode levar para lado pessoal.

O ato administrativo deve ser feito igual para qualquer pessoa, todos tem que ser tratados de

forma igual.

IV. atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé ( Moralidade );

Tem que seguir os padrões éticos da moralidade e boa-fé.

Direito e justiça = justiça pode ser subjetiva e o direito é objetivo.

Conseguir equilibrar a balança da justiça.

Moralidade vai caminhar entre o direito e a justiça.

V. divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição ( Publicidade );

Todos os atos administrativos devem ser públicos, tem que publicar.

Tem que dar publicidade ao ato e não a pessoa, o nome não deve ser mostrado, deve seguir o

princípio da dignidade da pessoa humana.

A pessoa condenada passa a ser pública, mas depois de julgada. A sociedade precisa saber quem

cometeu o ato ilícito, se publicitar antes de uma condenação pode gerar transtornos a pessoa.

Quem utiliza o serviço público precisa saber dos atos e das pessoas condenadas.

A publicidade é relativa.

VI. adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ( Razoabilidade / Proporcionalidade );

Processo licitatório também é administrativo.

Aula 27 03 2021

Processo é um caminho para se chegar a um objetivo.

Tudo que tramita no âmbito administrativo será considerado processo administrativo.

Licitação é um processo administrativo voltado a compras.

VII. indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão ( Motivação );

Toda decisão emanada por uma autoridade administrativa dentro do processo ela tem que ser

motivada.

Motivação: por que estou fazendo isso? O que motiva a autoridade a dar ou não algo?

Tem uma ação trabalhista questionando por que uma pessoa ganha menos que outra exercendo a

mesma função. Mas o prefeito na sua resposta apenas junta a portaria de nomeação de um dos

funcionários, mas não explica o porquê da diferença. O porquê é a motivação.

É um dos princípios mais importantes.

Toda sentença tem um motivo.

VIII. observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados ( Segurança Jurídica );

A questão de segurança jurídica veio com a LINDB. Na LINDB diz que vai ter que ter a

citação da pessoa, intimação, deve existir um prazo, deve certificar este prazo... tudo isso são

formalidades.

Em 2018 houve uma alteração na LINDB que incluiu o art. 30 e determina que a administração

pública pode criar jurisprudência. Desde 2018 se incentiva a Administração Pública a criar

jurisprudência, criar súmulas, criar entendimento administrativo que facilita o administrador

público a criar requerimento.

Se o servidor público precisa ter acesso a documentos de funcionários, por exemplo, relatório de

viagem, antes era burocrático. Com essas orientações jurisprudenciais administrativas dentro do

processo administrativo, pode ter jurisprudência administrativa. Quando versar sobre despesa

de viagem não há necessidade de parecer jurídico, encaminha direto para o órgão. Vai diminuir

um espaço entre o protocolo de requerimento, gabinete, departamento jurídico, parecer jurídico,

encaminha para o gabinete, do gabinete manda para o órgão que vai liberar o documento.

Segurança jurídica é deixar súmulas e orientações jurisprudenciais. É pegar uma decisão e ela

ser obedecida. É a decisão não ficar mudando. É a decisão não ficar mudando todo o tempo.

Art. 30 da LINDB. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)