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Avaliação respostas dos casos, Provas de Direito Internacional Público

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Tipologia: Provas

2023

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DIREITO PROCESSUAL PENAL
4.º ANO TURMA NOITE/2021-2022
Regência: Professor Doutor Paulo de Sousa Mendes
Colaboração: Mestres João Gouveia de Caires e Licenciada Joana Reis Barata
Exame escrito – 1.ª época – 16 de janeiro de 2023
Duração: 90 minutos
Hipótese
No dia 14 de outubro de 2022, cerca das 23h15, António acabara de chegar das aulas na
Faculdade de Direito quando foi contactado à porta da sua casa por 2 agentes da PSP que
lhe perguntavam se sabia onde estava a sua viatura automóvel já antiga com a matrícula
00-XS-00. António explicou que efetivamente a viatura era sua e que se encontraria
estacionada na rua junto à oficina segundo a informação que recebera nessa tarde do seu
mecânico de que a viatura se encontrava pronta após a revisão e inspeção solicitadas.
Os 2 agentes da PSP informaram António de que a referida viatura estava estacionada
naquela rua e tinha sido alvo de tentativa de furto (art.os 203.º, 22.º e 23.º do CP) por parte
de uma pessoa, Bento, nessa mesma noite, cerca das 22h15, que fora surpreendido já
dentro da viatura por Carlos e Daniel, agentes da PSP que se encontravam de folga e sem
trajar farda, que ao passearem naquela zona muito estranharam a circunstância de estar
alguém dentro da viatura a fazer uma ligação direta com os fios, tendo ato contínuo detido
Bento. Posto isto, os agentes da PSP perguntaram se António não se importava de se
deslocar à Esquadra da PSP mais próxima para apresentar queixa, o que aquele fez de
imediato, apresentando queixa.
Responda, fundamentadamente, às seguintes questões:
1. Será a detenção de Bento legal? (4 valores).
A detenção é legal;
Identificação dos requisitos da detenção em flagrante delito (stricto sensu):
art. 255.º/1/a) do CPP+256.º/1/1.ª parte: por parte dos agentes da PSP
(Carlos e Daniel), ainda que desfardados, pois tinham presenciado atos
preparatórios puníveis do crime de furto na forma tentada, punível com
pena de prisão (até 2 anos art.os 203.º/1/3, 22.º, 23.º e 73.º/1/al. a) do CP);
Para os OPC há um poder-dever de deter (diferentemente da permissão de
atuação relativamente aos particulares 255.º/1/a) do CPP;
Nada se referindo quanto ao valor da viatura, e apenas constando que os
agentes da PSP pediram queixa a António, é porque presumiram que o
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DIREITO PROCESSUAL PENAL

4.º ANO – TURMA NOITE/ 2021 - 2022

Regência : Professor Doutor Paulo de Sousa Mendes Colaboração : Mestres João Gouveia de Caires e Licenciada Joana Reis Barata Exame escrito – 1.ª época – 16 de janeiro de 2023 Duração : 90 minutos Hipótese No dia 14 de outubro de 2022, cerca das 23h15, António acabara de chegar das aulas na Faculdade de Direito quando foi contactado à porta da sua casa por 2 agentes da PSP que lhe perguntavam se sabia onde estava a sua viatura automóvel já antiga com a matrícula 00 - XS-00. António explicou que efetivamente a viatura era sua e que se encontraria estacionada na rua junto à oficina segundo a informação que recebera nessa tarde do seu mecânico – de que a viatura se encontrava pronta após a revisão e inspeção solicitadas. Os 2 agentes da PSP informaram António de que a referida viatura estava estacionada naquela rua e tinha sido alvo de tentativa de furto (art.os^ 203.º, 22.º e 23.º do CP) por parte de uma pessoa, Bento , nessa mesma noite, cerca das 22h15, que fora surpreendido já dentro da viatura por Carlos e Daniel , agentes da PSP que se encontravam de folga e sem trajar farda, que ao passearem naquela zona muito estranharam a circunstância de estar alguém dentro da viatura a fazer uma ligação direta com os fios, tendo ato contínuo detido Bento. Posto isto, os agentes da PSP perguntaram se António não se importava de se deslocar à Esquadra da PSP mais próxima para apresentar queixa, o que aquele fez de imediato, apresentando queixa. Responda, fundamentadamente, às seguintes questões:

1. Será a detenção de Bento legal? ( 4 valores). - A detenção é legal; - Identificação dos requisitos da detenção em flagrante delito ( stricto sensu ): art. 255.º/1/ a) do CPP+256.º/1/1.ª parte: por parte dos agentes da PSP ( Carlos e Daniel ), ainda que desfardados, pois tinham presenciado atos preparatórios puníveis do crime de furto na forma tentada, punível com pena de prisão (até 2 anos – art.os^ 203.º/ 1 /3, 22.º, 23.º e 73.º/ 1 /al. a) do CP); - Para os OPC há um poder-dever de deter (diferentemente da permissão de atuação relativamente aos particulares – 255.º/1/a) do CPP; - Nada se referindo quanto ao valor da viatura, e apenas constando que os agentes da PSP pediram queixa a António , é porque presumiram que o

valor da viatura (“ já antiga ”) não ultrapassaria as 50 UC (art. 202.º/ a) do CP), ou seja, os € 5 100,00, pelo que o crime de furto não seria qualificado;

  • Crime semipúblico: porque depende de queixa (arts. 203.º/3 do CP e 49.º do CPP), a qual terá sido apresentada pelo proprietário (no caso, ofendido, art. 113.º/1 do CP e 49.º CPP) em ato seguido à detenção (cerca de 1h após a detenção, sendo por isso razoável o tempo que os agentes da PSP levaram a descobrir o paradeiro do proprietário da viatura), mantendo-se a legalidade da detenção.
  • A valorizar: a imediata constituição de arguido, incluindo a transmissão, ainda que oral, dos respetivos direitos (art. 58.º/1/ c) / 2 /4+61.º do CPP) a imediata transmissão da detenção, pelo meio mais expedito, ao MP (259.º/ a) do CPP), a elaboração e do auto de notícia e transmissão/comunicação de todo o expediente (242.º/1/ a) ; 243.º/1 e 248.º do CPP); a apreensão da viatura automóvel (pelo menos até a realização da prova forense que documentasse a tentativa de furto). 2. Em que forma de processo o Ministério Público ( MP ) deveria tramitar o processo- crime contra Bento atendendo ao crime referido? ( 4 valores).
  • A forma adequada seria a forma sumária.
  • Requisitos e pressupostos do processo sumário: detenção em flagrante delito ( stricto sensu no caso), por OPC e relativamente a crime punível com pena abstrata de 2 anos de prisão (remessa para a demonstração supra quanto ao cálculo da pena abstrata) e semipúblico para o qual foi apresentada a queixa- crime, podendo ser julgado em tribunal singular (não se trata da reserva qualitativa do tribunal coletivo) e a audiência iniciar-se nas 48h subsequentes (prorrogáveis até 20 dias) – art.os^ 381.º/1/ a) e 387.º do CPP.
  • A forma sumária é uma das formas especiais que é prioritária face à comum, sendo obrigatória sob pena de constituir nulidade dependente de arguição (120.º/2/ a) do CPP).
  • A valorizar: o regime-regra da libertação do detido, com notificação para comparecer perante os serviços do MP em dia e hora certos, salvo a manutenção da detenção até 48h se verificada uma das condições previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 385.º do CPP 3. Como deveria proceder se fosse juiz do processo em plena audiência de julgamento, e perante a prova produzida na mesma, caso se apurasse que o valor da viatura em causa (dado tratar-se de um BMW 323i, edição especial/numerada de 1985) é de, pelo menos, € 60 000,00 (sessenta mil euros)? ( 4 valores).
  • Havendo acordo, o juiz deveria declarar-se incompetente e remeter os autos para o tribunal coletivo. Não havendo acordo, o juiz deveria prosseguir apenas pela factualidade constante da acusação, devendo ignorar a circunstância qualificadora do crime de furto
  • Identificação de que se apurou um novo facto/pedaço de vida (submetido a apreciação judicial): o valor da viatura, que não seria superior a 50UC, passa para, pelo menos, € 60 000,00 (sessenta mil euros), permitindo por isso até uma diversa qualificação jurídica (o crime de furto p. e p. pelo art.
  • Nem se poderia defraudar tal regime através do depoimento testemunhal do que aqueles agentes ouviram do arguido quando procederam à sua detenção, ou após a mesma, na recolha de prova (art. 356.º/7 do CPP).
  • Seria valorizada a menção à divergência jurisprudencial existente para efeitos da valoração das conversas informais mantidas com o suspeito. b) Como deveria atuar o tribunal de julgamento relativamente a Zuca e Xavier? ( 3 valores).
  • Discutir-se a eventual extração de certidão para comunicação ao MP para proceder em conformidade;
  • Identificar o problema: não podendo tais depoimentos testemunhais valerem contra o arguido deste processo, nada obsta a que possam valer, pelo menos, como informação para a abertura de inquérito contra novos suspeitos, designadamente Zuca e Xavier e eventualmente até por outros crimes (por exemplo, falsificação de documentos, recetação, etc.);
  • Consequentemente, tendo o juiz tomado conhecimento daqueles factos indiciadores daqueles crimes, no exercício de funções, estaria obrigado a comunicar ao MP e este a proceder em conformidade com o princípio da legalidade/obrigatoriedade da ação penal (art.os^ 242.º/1/ b) e 262.º/2 do CPP). Para realizar o exame, pode usar: Constituição da República Portuguesa (CRP), Código Penal (CP), Código de Processo Penal (CPP) e Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). Apreciação Global (sistematização e nível de fundamentação das respostas, capacidade de síntese, clareza de ideias e correção da linguagem): 2 valores. Nota: as respostas com grafia ilegível não serão avaliadas.