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Regência : Professor Doutor Paulo de Sousa Mendes Colaboração : Mestres João Gouveia de Caires e Licenciada Joana Reis Barata Exame escrito – 1.ª época – 16 de janeiro de 2023 Duração : 90 minutos Hipótese No dia 14 de outubro de 2022, cerca das 23h15, António acabara de chegar das aulas na Faculdade de Direito quando foi contactado à porta da sua casa por 2 agentes da PSP que lhe perguntavam se sabia onde estava a sua viatura automóvel já antiga com a matrícula 00 - XS-00. António explicou que efetivamente a viatura era sua e que se encontraria estacionada na rua junto à oficina segundo a informação que recebera nessa tarde do seu mecânico – de que a viatura se encontrava pronta após a revisão e inspeção solicitadas. Os 2 agentes da PSP informaram António de que a referida viatura estava estacionada naquela rua e tinha sido alvo de tentativa de furto (art.os^ 203.º, 22.º e 23.º do CP) por parte de uma pessoa, Bento , nessa mesma noite, cerca das 22h15, que fora surpreendido já dentro da viatura por Carlos e Daniel , agentes da PSP que se encontravam de folga e sem trajar farda, que ao passearem naquela zona muito estranharam a circunstância de estar alguém dentro da viatura a fazer uma ligação direta com os fios, tendo ato contínuo detido Bento. Posto isto, os agentes da PSP perguntaram se António não se importava de se deslocar à Esquadra da PSP mais próxima para apresentar queixa, o que aquele fez de imediato, apresentando queixa. Responda, fundamentadamente, às seguintes questões:
1. Será a detenção de Bento legal? ( 4 valores). - A detenção é legal; - Identificação dos requisitos da detenção em flagrante delito ( stricto sensu ): art. 255.º/1/ a) do CPP+256.º/1/1.ª parte: por parte dos agentes da PSP ( Carlos e Daniel ), ainda que desfardados, pois tinham presenciado atos preparatórios puníveis do crime de furto na forma tentada, punível com pena de prisão (até 2 anos – art.os^ 203.º/ 1 /3, 22.º, 23.º e 73.º/ 1 /al. a) do CP); - Para os OPC há um poder-dever de deter (diferentemente da permissão de atuação relativamente aos particulares – 255.º/1/a) do CPP; - Nada se referindo quanto ao valor da viatura, e apenas constando que os agentes da PSP pediram queixa a António , é porque presumiram que o
valor da viatura (“ já antiga ”) não ultrapassaria as 50 UC (art. 202.º/ a) do CP), ou seja, os € 5 100,00, pelo que o crime de furto não seria qualificado;