




Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Avaliação do estágio supervisionado II trata-se de um relaxamento de prisão em flagrante, para mais trabalhos acadêmicos e assessoria, chamar no whatsapp: (71)98476-4244
Tipologia: Provas
1 / 8
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Brutus, brasileiro, solteiro, carteira de identidade número xxx, residente e domiciliado na cidade de Porto Seguro/BA, vem por meio deste, por seu advogado que esta subscreve, em conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no Art. 310, I do Código de Processo Penal, e Art. 5º, LXV da Constituição Federal, requerer o: RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Pelas razões de fato e fundamentos: DOS FATOS No presente tema, Brutus, brasileiro, solteiro, carteira de identidade número xxx, residente e domiciliado na cidade de Porto Seguro/BA, foi preso em flagrante pelo crime de homicídio doloso consumado contra duas vítimas, bem como pelo porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, eis que no local foram encontrados os cadáveres, a arma de fogo e 40 papelotes de cocaína. Os fatos se deram da seguinte forma. Brutus, conhecido traficante de drogas na comunidade onde morava, tinha ido a um baile funk e lá começou a conversar com Cleópatra, uma garota de outra comunidade, a qual estava bebendo com sua amiga, Afrodite, da mesma comunidade que aquela. Ambas sabiam que Brutus era o “dono” daquela comunidade e operava todo o tráfico de drogas na região, o que as instigou a beberem com ele no baile funk, em razão do “glamour” gerado pelo seu poder no local. Após horas bebendo, Brutus chamou as garotas para irem até sua residência para ouvir música, beber e fazer uso de drogas, o que foi prontamente atendido por ambas. Ao chegarem à casa de Brutus, elas viram que lá havia muitas drogas, dinheiro e armas de fogo, tudo isso típico de um traficante de drogas que comandava a mercancia ilícita de entorpecentes no local, e começaram a perguntar sobre o trabalho de Brutus.
Brutus não queria ficar falando de trabalho naquele momento, mas, sim, ter uma noite de relação sexual com ambas, todavia Cleópatra não aceitou e pediu para que ele solicitasse um Uber para ela ir embora para a sua comunidade, sendo que apenas Afrodite anuiu ao convite sexual. Enfurecido com a recusa ao seu convite sexual, Brutus pegou um fuzil e disparou, dolosamente, contra Cleópatra, atingindo- a mortalmente, sendo que o mesmo disparo que a perfurou também acertou Afrodite, que morreu imediatamente, mas ele não tinha a intenção de matá-la, o que ocorrera por erro na execução, em virtude da imprudência de ter usado uma arma muito potente para eliminar alguém que estava próximo a ela. Destaca-se que Cleópatra e Afrodite eram moradoras de uma comunidade rival, chefiada por outro traficante que era inimigo de Brutus, sendo que, quando a notícia do homicídio chegou até ele, foi acionada a Polícia Militar, de forma anônima, dando o direcionamento exato da residência de Brutus para constatar que os corpos lá estavam e ele ser preso. A Polícia Militar, sem qualquer investigação prévia, chegou logo pela manhã e arrombou a porta, encontrando Brutus ainda dormindo e os dois corpos no chão com orifício de entrada de uma bala de fuzil que transfixou ambas as vítimas e parou a trajetória na parede, tendo sido recolhido o projétil. Além disso, os policiais encontraram 40 papelotes de cocaína embalados prontos para comércio, bem como o fuzil utilizado no delito e uma pistola 9 mm que estava no armário da cozinha. Cumpre ressaltar que, para encontrar as drogas e a pistola, os militares asfixiaram Brutus com uma sacola plástica, tendo ele, após não aguentar mais ser espancado e asfixiado, apontado onde guardava a arma e as drogas, bem como confessou ter praticado os homicídios. Com sua prisão em flagrante, Brutus foi encaminhado para o Instituto Médico Legal para fazer exame de corpo de delito, constatando-se que ele fora asfixiado e espancado horas antes de fazer a perícia. Após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz responsável pelos fatos designa audiência de custódia para a oitiva do acusado e ficar a par dos moldes em que se deram a sua prisão. Na audiência de custódia, realizada dentro do prazo legal, o acusado mencionou que os policiais militares entraram em sua residência sem o seu consentimento, tendo espancado e asfixiado ele, de forma a confessar o crime, o que fora comprovado pelo exame de corpo de delito. Não obstante, o membro do Ministério Público, tendo visto que Brutus tinha uma extensa ficha criminal, bem como pelos crimes que foram flagrados no momento de sua prisão em flagrante, requereu a conversão em prisão preventiva, uma vez que o acusado teria praticado crime hediondo, consistente no delito do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de
realização da prisão houve algum tipo de abuso de autoridade, o que justificaria por si só o relaxamento da prisão considerada ilegal. (Gonzaga, 2022, p. 672) A ilegalidade da prisão salta aos olhos quando se vê que a Polícia Militar praticou crime previsto na Lei nº 9.455/97, nesses termos: Art. 1º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. Ora, a prática de crime torna a prisão ilegal e toda prova obtida é considerada ilícita, não podendo ser utilizada no processo contra o acusado, na forma do art. 157, caput, CPP, in verbis: “Art. 157, caput. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Ainda na temática das prisões, o art. 301 do CPP aborda as prisões em flagrante: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Por meio de denúncia anônima, os policiais adentraram no domicílio do acusado, sem qualquer levantamento prévio de informações e sem autorização de ingresso em sua residência. Nesse ponto, ressalta-se a análise do art. 5º, XI, da CF, nesses termos: “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ora, ainda que se trate de crime em estado flagrancial, deve ser observado o pensamento jurisprudencial para ingresso em residência alheia, sob pena de toda e qualquer operação policial ser possível sem autorização judicial e de forma discricionária à escolha da autoridade pública. Foi com esse pensamento que o Superior Tribunal de Justiça cunhou a seguinte decisão acerca da invasão de domicílio, destacando-se a necessidade de mandado judicial e investigações prévias acerca do suposto fato, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. No julgamento do HC n. 697.057/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022), a Sexta Turma deste Superior Tribunal reconheceu que, embora, ao menos em tese, fosse legítimo o ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era necessário submeter o depoimento dos policiais a "especial escrutínio", a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas do caso, se era crível o relato de que foi possível sentir o odor de drogas ainda do lado de fora do imóvel. 4. No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto fático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos agentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora relevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em embalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa impossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora da residência. 5. Na hipótese dos autos, policiais militares receberam informação anônima de que o réu armazenava entorpecentes em uma residência e para lá se dirigiram. Afirmaram que, do lado de fora, foi possível sentir forte odor de cocaína, razão pela qual entraram na residência e, em buscas, encontraram certa quantidade dessa espécie de droga. 6. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Da mesma forma, não se fez menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Destaco, ainda, que, ao que tudo indica, não foi realizada nenhuma diligência preliminar para apurar a veracidade e a plausibilidade dessas informações recebidas anonimamente.
liberdade provisória sem fiança, não sendo essa vedada pela Lei dos Crimes Hediondos. Dessa forma, não se aplica o art. 312 do CPP, restando inerte a possibilidade de prisão preventiva DOS PEDIDOS Diante do exposto, respeitosamente, requer o relaxamento da prisão ilegal, haja vista que: a) Foi praticado crime de tortura para obter a confissão acerca dos fatos investigados, bem como ausentes investigações prévias para a violação de domicílio, também não tendo havido qualquer registro de consentimento do acusado para o ingresso dos policiais. b) Não se enquadra a situação fática em nenhuma hipótese autorizadora da prisão preventiva prevista no art. 312 do CPP. c) Requer, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em nome do acusado, para que ele possa, em liberdade, defender-se no curso da ação penal, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais. d) Por fim, seja ouvido o ilustre representante do Ministério Público. Local, Data. Advogado. OAB.