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Aval: Concepção e Características de uma Garantia Cambial, Notas de aula de Direito

Uma análise prática do conceito de aval como sistema de garantia cambial. O artigo aborda a presença do aval em títulos de crédito, sua natureza jurídica e as suas principais características, como a solidariedade, a autonomia e a representação pela assinatura do avalista. Além disso, o texto discute as diferenças entre aval e endosso, as espécies de aval e as suas consequências em caso de inadimplência.

O que você vai aprender

  • Quais são as principais características do aval?
  • Qual é a natureza jurídica do aval?
  • Como difere o aval do endosso?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Gisele
Gisele 🇧🇷

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AVAL – SISTEMA DE GARANTIA CAMBIAL
Amilcar Douglas Packer
advogado e professor de Direito Comercial no CESUMAR
RESUMO: O artigo busca dar uma cisão prática do aval como sistema de
garantia cambial.
ABSTRACT: The article searchs to give a practical vision of endorsement as
system of cambial guarantee.
1 – ORIGEM HISTÓRICA
O aval está presente na letra de câmbio desde que se tem notícia da
existência desse título.
Acredita-se que pode o aval ter várias origens. No sentido
etimológico, a palavra pode ter vindo do árabe Hawâla, que significa
obrigação em garantia. Do latim vallare, no sentido de gerar mais confiança à
obrigação, e ainda do italiano valle, que significa “ao pé”, “embaixo”.
156
Quanto à sua existência, foi regulado pela Ordenança Francesa do
Comércio Terrestre (1673), pelo Código de Comércio da França (1808) arts.
351 a 353. Já no Código Comercial Brasileiro (1850), não se faz referência
ao aval, mas ao abonador nos contratos de fiança mercantil que embora se
assemelhem ao aval tem natureza jurídica diferente.
157
Na lei cambial (Decreto 2.044/1908), o aval é tratado nos
artigos 14 e 15, na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), nos
artigos 30 a 32 do Anexo I.
2 – NOÇÕES
Aval é garantia pessoal, solidária e autônoma que se em favor
de pessoa em títulos de crédito, mediante a assinatura do próprio título, por
pessoa estranha ao título, ou de co-obrigado cambiário (sacador, endossantes
e respectivos avalistas).
156
Curso de Direito Comercial, Rubens Requião, página 350, Saraiva, 1988.
157
Títulos de Crédito, Fran Martins, página 155, vol. I, Forense, 13ª edição.
Revista CESUMAR, Maringá, (4): 2001 85
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AVAL – SISTEMA DE GARANTIA CAMBIAL

Amilcar Douglas Packer

advogado e professor de Direito Comercial no CESUMAR

RESUMO: O artigo busca dar uma cisão prática do aval como sistema degarantia cambial.ABSTRACT: The article searchs to give a practical vision of endorsement assystem of cambial guarantee. 1 – ORIGEM HISTÓRICA

O aval está presente na letra de câmbio desde que se tem notícia da existência desse título.

Acredita-se

que^

pode^

o^ aval

ter^

várias

origens.

No^

sentido

etimológico,

a^ palavra

pode

ter^

vindo^

do^ árabe

Hawâla

,^ que

significa

obrigação em garantia. Do latim

vallare

, no sentido de gerar mais confiança à

obrigação, e ainda do italiano

valle , que significa “ao pé”, “embaixo”.

156

Quanto à sua existência, foi regulado pela Ordenança Francesa do Comércio Terrestre (1673), pelo Código de Comércio da França (1808) arts.351 a 353. Já no Código Comercial Brasileiro (1850),

não se faz referência

ao aval, mas ao

abonador

nos contratos de fiança mercantil que embora se

assemelhem ao aval tem natureza jurídica diferente.

157

Na lei cambial (Decreto nº 2.044/1908),

o aval é tratado nos

artigos 14 e 15, na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), nosartigos 30 a 32 do Anexo I. 2 – NOÇÕES

Aval é garantia pessoal, solidária e autônoma que se dá em favor de pessoa em títulos de crédito, mediante a assinatura do próprio título, porpessoa estranha ao título, ou de co-obrigado cambiário (sacador, endossantese respectivos avalistas). 156 Curso de Direito Comercial, Rubens Requião, página 350, Saraiva, 1988. 157 Títulos de Crédito, Fran Martins, página 155, vol. I, Forense, 13ª edição.

Revista CESUMAR, Maringá, (4): 2001

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Pessoal

158 , porque é, em regra, dada em favor de pessoa obrigada

ou coobrigada pelo título.

Solidária, porque o dador do aval responde pela totalidade da dívida, e da mesma forma que o avalizado, considerando-se que não há avalparcial.

Autônomo,

porque

independe

de^

qualquer

outro

ato^

ou

formalidade, bastando que se assine sobre o título.

159

O dador da garantia denomina-se avalista

, o garantido se designa

avalizado.

O^ aval

incrementa

a^ confiança

gerada

pelo

título

de^ crédito,

reforçando a garantia, eis que o avalista sempre é solidário, inclusive quando aassinatura do avalizado se perder. 3 – CARACTERÍSTICAS

O aval representa-se pela assinatura do avalista sobre o título. Não há^ necessidade

da^

realização

de^

atos^

de^ fé

pública

para

auferir-se

autenticidade ao ato. É suficiente a simples assinatura.

160

O aval deverá ser prestado sempre no anverso

161 do título (art. 14,

D.^ 2.044/1908).

Embora

o^ artigo

14 da

Lei^

Cambial

faça^

referência

à

aposição do aval no verso e no anverso do título,

é de se notar que o artigo

13, última parte da Lei Uniforme de Genebra

162 , preceitua que os endossos em

branco deverão ser prestados sempre no verso do título. Sendo assim, porexclusão, o aval em branco (aquele que não contém o nome da pessoafavorecida) deverá ser prestado sempre no anverso do título. Se o aval forprestado

no^

verso^

do^ título

e^ em

branco

(simples

assinatura),

assume

contornos de endosso. 158 Tem-se discutido acerca da pessoalidade da garantia. Note-se que se o avalizado morrer,

ou

for acometido de incapacidade superveniente, ou de alguma forma a assinatura do avalizadofoi invalidada, o avalista ainda assim continua responsável pelo cumprimento da obrigação(art. 32, Segunda alínea, Lei Uniforme de Genebra), o que leva ao raciocínio de que o avalem verdade é dado em favor da obrigação cambial, e não mais em favor da pessoa. 159 Art. 31, 3ªalínea do Decreto 57.663/66 – “art. 31. ... O aval considera-se como resultante dasimples assinatura do dador aposta na face anterior da letra.” 160 Idem nota 4. 161 Fato que muito ocorria no passado, era o cheque visado, hoje substituído pelo chequeadministrativo ou bancário. Naquela modalidade o gerente bancário assinava no anverso docheque, apondo inclusive carimbo seu com dados pessoais. Caso o cheque viesse a não serpago, o gerente bancário era executado juntamente com o emitente do cheque,

por ter

aposto sua assinatura no anverso do título. 162 Art. 13, Segunda alínea do Decreto 57.663/66 – “...O endosso pode não designar o benefício, ,ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, oendosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra...”.

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Em razão de sua autonomia, o aval pode ser dado por qualquer pessoa estranha ao título. Entretanto, co-obrigados cambiários pelo títulotambém podem avalizar. Isto quer dizer que os endossantes podem avalizarentre si, ou a outros. O sacador pode avalizar os endossantes. Contudo, osacado não pode avalizar,

considerando que é o devedor da obrigação

cambial.

Característica interessante tem o aval em branco que contém a cláusula cambiária “

por aval: “.

Neste caso, se a assinatura for prestada

sobre o título, garantirá todos co-obrigados anteriores à sua assinatura. Note-se que aqui não é obscura a natureza da assinatura. Embora tenha sidoprestado no verso do título, conserva-se como aval. Esta peculiaridade dizrespeito ao exato lugar no título onde o aval é prestado, isto é,

se for prestado

em branco após a assinatura de cinco endossantes, embora tenha intenção degarantir somente o segundo endossante, garantirá por este ano além doscinco endossantes, sacador e sacado, caso a letra esteja aceita.

Em relação à limitação, temos que o aval não pode ser limitado

Isto é assim, porque a obrigação cambial é sempre literal. Quando o obrigadoou co-obrigado se obrigam pelo título, impossível é que a obrigação sejaadquirida em partes, porque se é literal, a assunção é total. Sendo assim,como o avalista se obriga da mesma forma que o avalizado

164 , o aval será

sempre total.

A lei Uniforme de Genebra trata do aval parcial no artigo 30, admitindo tal figura. O próprio Rubens Requião

165 , contrariando os princípios

da lei cambial, concorda com a idéia do aval parcial, que se considerainadmissível, ante as características do título de crédito. Diz o autor que “

A

dúvida está afastada, desde que a Lei Uniforme expressamente admite alimitação do aval.”

No projeto de Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 889, foi tratado desse assunto, eliminando-se de vez a figura do avalparcial de nosso direito e dirimindo a controvérsia entre a Lei Cambial e aLei Uniforme de Genebra.

166 O aval pode ser cancelado, e para isto, basta que se risque o aval. Riscar aqui não significa simplesmente passar um risco. Riscar significaborrar a assinatura, de tal forma que não se consiga compreender o que está 163 “O pagamento de uma letra pode ser,

total ou

parcialmente, garantido por aval”

-^ Manual

de Direito Comercial, Fábio Ulhoa Coelho, Saraiva, página 234, 1997. 164 Art. 8º, parágrafo 3º do Decreto 2.044/1908. 165 Curso de Direito Comercial – volume 2, página 353, 17ª edição. Saraiva. 166 Art. 899. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar somadeterminada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

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Quanto ao benefício de ordem, não usufrui o avalista diante da proibição do artigo 44, inciso IV da Lei Cambial, considerando a cláusulaque estabelece o benefício de ordem como

não escrita.

Tratando-se de

fiança, o artigo 1491 do Código Civil, que cria o

benefício de ordem

, garante

a aplicação deste benefício ao fiador que tiver exigido sua estipulação emcontrato.

A assinatura do avalista se considera autônoma, porque vale por si própria. Isto quer dizer que se a assinatura do avalizado de alguma forma seperder, a assinatura do avalista continua a obrigá-lo. A fiança, neste sentido, élimitada,

porque

os^ vícios

ou^

nulidades

que^

infligirem

a^ assinatura

do

afiançado, alcançarão a do fiador, fazendo-a sofrer os mesmos efeitos.

O avalista obrigas-se por assinatura autônoma em título de crédito e não necessita da assinatura do cônjuge, pelo limite imposto pelo artigo 3º dalei nº 4.121/62. O referido artigo fala da limitação da responsabilidade do avalprestado por mulher casada, que se dará sempre na exata medida de suameação. Tal dispositivo é também aplicável aos casos em que o maridoavaliza, ficando assim reservada a meação do outro cônjuge.

O artigo 235, inciso III do Código Civil, impõe como requisito de validade da fiança a outorga do outro cônjuge.

A fiança é absolutamente impessoal. Ainda que alguns autores insistam que a fiança é garantia pessoal, é de se rever tal posição, diante dodisposto no artigo 32, Segunda parte da Lei Uniforme de Genebra.

O referido dispositivo informa que ainda que a assinatura do avalizado se perder, o avalista continua responsável. Por isso, a garantia, umavez prestada, passa a ser o título e somente pelo título pode ser exigida.Já a fiança é prestada por determinada pessoa, se essa pessoa se desobrigar, ofiador automaticamente se desobriga.

Tratando-se de títulos de crédito, a garantia será prestada por aval. Se for contrato por fiança. 6 – DIFERENÇAS ENTRE AVAL E ENDOSSO.

Problema

que^

também

tem^

afligido

os^

meios

jurídicos

é^ a

distinção entre aval e endosso.

Como já vimos, o aval é garantido

  1. O endosso por outro lado, é

meio pelo qual se transfere título de crédito

170 , constitui-se inclusive como

meio de aquisição originaria dos títulos de crédito. 169 art. 15, D. 2.044/1908. 170 Art. 8º, D. 57.663/66.

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O endosso está previsto no artigo 8º do Decreto 2.044/1908, devendo

ser^

prestado

no^

verso^

do^ título,

expressando-se

pela

simples

assinatura.

Algumas das diferenças mais características podem ser verificadas

no quadro que se segue: Aval ^ é garantia. ^ é prestado no anverso do título ^ o avalista pode avalizar qualquerpessoa. ^ o aval poderá ser sempre prestadosobre o título. ^ a condição de avalista não implicana de proprietário do título. ^ ainda que o portador seja de má-fé e o endossante se desobrigue oavalista continua responsável. ^ o^ aval

após

o^ vencimento,

não

produz efeitos, salvo se não contivera data em que foi aposto sobre otítulo. ^ seu regime legal é o do Decreto nº2.044/1908,

artigos

e^ 15,

e

Decreto nº 57.663/66, artigos 30 a32.

Endosso ^ é^

um^ dos

meios

pelo

qual

se

transfere títulos de crédito. ^ é prestado no verso do título. ^ o^

primeiro

endossante

é^

o

beneficiário

da^

letra^

ou^ da

nota

provisória. ^ só^

pode^

ocorrer

se^

o^ título

contiver a cláusula “

à ordem

^ o portador do título de crédito,cujo último endosso é em brando, é oproprietário do título. ^ endossante garante opagamento do título, salvo se provara má-fé do portador. ^ o^

endosso

após

o^ vencimento

produz efeitos de cessão de crédito. ^ o^

endossante

é^ quem

recebe

o

título^

via^

endosso,

e^

por

conseqüência proprietário. ^ seu regime legal é o do Decreto2.044/1908, artigo 8 e artigos 11 a14, 16 a 20 do Decreto 57.663/66.

Verifica-se,

de^

outro^

lado,^

que^ existem

vários

pontos

de

convergência do aval frente ao endosso, porque ambos são responsáveissolidários; as assinaturas tanto do aval como do endosso são autônomas, nãonecessitam da outorga do cônjuge, não podem ser parciais e ambos sãoprestados sobre título de crédito.

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Sendo assim, é fundamental ressaltar que a natureza de ambos é diferente, o aval é garantia do título e o avalista não assume a propriedade dotítulo.

O^ endosso

é^ o^

meio^

pelo^

qual^

se^ transfere

o^ título

que^

dá^ ao

endossatário a propriedade do mesmo.

7 – ESPÉCIES DE AVAL. Entre as principais espécies de aval, temos o em preto, em branco, antecipado, póstumo, simultâneo e sucessivo.

O aval em preto é aquele que indica o nome da pessoa por quem é dado com a expressão

“Por aval em favor de ...”

. Esta expressão deve vir

acompanhada de data e lugar do aval e da assinatura do avalista. A principalcaracterística desta espécie de aval é que só garante quem indicar, e pode serdado tanto no verso como no anverso do título, porque especifica-se anatureza da assinatura pela expressão cambial.

O aval em branco não determina o nome da pessoa avalizada e expressa-se pela mera assinatura, ou da assinatura precedida da expressão “por aval:”

, podendo também ser precedida da data e local em que foi passado o aval. Diferencia-se o aval em preto porque não contém o nome dapessoa por quem é dado, sendo esta a principal distinção.

É de se notar que o aval em branco pode conter a expressão “

por

aval:”

. Neste caso, a assinatura do aval pode ser prestada tanto no verso como no anverso no título. Entretanto, um efeito surge aqui. A assinatura doaval prestada em branco no verso do título garante todos os endossantes atéque se chegue ao sacado, justamente porque não indica o nome da pessoa porquem é dado. Por isso, mesmo no caso de morte do avalizado, o avalistacontinua a responder.

O aval antecipado é espécie que não raro acontece. É aquele dado em favor de endossante antes mesmo que este insira sua assinatura sobre otítulo, transferindo-o. Pode ocorrer quando o portador pretendendo endossaro título a seu credor, este exige-lhe garantia. Indo então o portador aoavalista, este presta sua assinatura sobre o título avalizando.

Ocorre que quando o avalizado/endossante retorna a seu credor para realizar o endosso, este não mais aceita o título como pagamento,propondo outra forma de negociação da dívida (entre credor do portador dotítulo e o portador do título).

Note-se que a assinatura do avalista já repousa sobre o título, aguardando a do avalizado. Aqui, e em caso de inadimplemento do título, oavalista está responsável pelo pagamento, podendo, inclusive aquele que seriao^ garantido,

promover-lhe

ação

cambial

para

a^ cobrança

do^

valor^

do

título. A única forma de o aval antecipado proteger-se do direito do portadordo título, por quem, em verdade, deu a garantia, é a de prestá-lo em preto. É

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que o avalizado não tem ação contra seu avalista, porque o pagamento daobrigação pelo avalizado desonera o avalista.

O aval tardio ou póstumo é o aval prestado após o vencimento do título. É qualificado como não-aval, porque não produz os efeitos que sepretende – o de garantia. Assim sendo, o aval tardio não garante a cártula, e oavalista, por conseqüência, não se responsabiliza pelo pagamento.

Entretanto, caso seja prestado tardiamente, mas sem conter a data, presume-se que foi prestado antes do vencimento.

Os avais

simultâneos

são^

aqueles prestados em

favor

de^ um

mesmo avalizado, podem ser em branco, se o endossante for somente um, ouem preto, quando há mais de um endossante no verso do título.

Se, entretanto, forem prestados em branco, no anverso do título; e se o título estiver aceito, garantirão o sacado ou acidente; se não estiveraceito, garantirão o sacador.

O pagamento da dívida por um dos avalistas simultâneos dá ao pagador direito de regresso contra os anteriores, inclusive contra o avalizado,mas não dá ao pagador ação contra os avalistas simultâneos a ele próprio. Istoé assim, porque os avalistas garantem o avalizado , mas não garantem opagamento da dívida entre si.

O aval sucessivo é aquele dado subseqüentemente a outro dado em branco, ou que é superposto a outros. Dá-se sempre na vertical. Os avalistassucessivos garantem sempre

pessoas diferentes, obedecendo à ordem de

endossos que se segue sobre o título. O avalista que paga a dívida tem direitode^ regresso,

que^

será^

exercido

através

de^

ação^

cambial,

contra

todas

assinaturas anteriores à sua, sejam avais ou endossos. BIBLIOGRAFIA BULGARELLI, Waldírio – Títulos de Crédito , Atlas , 17ª edição, 1996.REQUIÃO, Rubens – Curso de Direito Comercial , vol. II , 17ª edição,Saraiva, 1998.PAES DE ALMEIDA, Amador, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, 16ªedição, Saraiva.BULGARELLI, Waldírio – Títulos de Crédito, 9ª edição, Atlas.COELHO, Fábio Ulhoa – Curso de Direito Comercial, volume I, 1ª edição,1998, Saraiva.MARTINS, Fran – Títulos de Crédito, volume I, 13ª edição, 1998, Forense._________, Curso de Direito Comercial, 23ª edição, atualizado por JorgeLobo, 1999, Forense.

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