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O conceito de autarquias, suas características e classificações, com base em legislação e doutrina. Apresenta exercícios de concurso para testar o conhecimento sobre o tema, auxiliando na preparação para provas de direito administrativo.
Tipologia: Notas de estudo
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Segundo José Cretella Junior, o termo autarquia é formado por dois elementos, autos(próprio) e arquia (comando, governo, direção) ou seja significa comando próprio ou autogoverno. Atualmente está prevista no artigo 41 inciso IV do Código Civil, o primeiro conceito legal de autarquia foi dado pelo Decreto lei n 6016 de 22-11-43 que a definia como “o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei. Atualmente, seu conceito legal consta no art. 5º, I, do Decreto-lei nº 200: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” No entanto Di Pietro cita uma crítica no conceito legal de autarquia, pelo fato de fazer referência ao exercício de “atividades típicas da Administração Pública. Ela concorda parcialmente pois, no estudo da história das autarquias revela que elas foram criadas para desempenhar atividade de natureza econômica como por exemplo a Caixa Econômica, no entanto diz que a falha não é propriamente no conceito do Decreto lei n 200, mas na escolha da entidade autárquica para o exercício de atividade em que ela não se revela como forma mais adequada. Características: Há consenso entre os autores sobre as características das autarquias: criação por lei, personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades e sujeição a controle ou tutela. A criação por lei é uma exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6. 016/43, sendo a autarquia uma pessoa jurídica com direitos e obrigações próprios, submetida ao regime jurídico de direito público. A capacidade de autoadministração diferencia as autarquias das pessoas jurídicas públicas políticas, pois elas não têm autonomia para criar seu próprio direito. A especialização dos fins ou atividades destaca a capacidade específica das autarquias para a prestação de um serviço determinado, sendo proibido exercer atividades diferentes das estabelecidas. O controle administrativo ou tutela é essencial para garantir que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais. Outra forma de organização parecida com uma autarquia é a descentralização, que ocorre quando um certo serviço público é separado do Estado e atribuído a outra entidade jurídica. Assim, a
autarquia é definida como uma entidade pública, criada por lei, capaz de se autoadministrar para fornecer um serviço público descentralizado, sujeito ao controle administrativo dentro dos limites legais. A autarquia tem uma posição perante a Administração Pública e terceiros. Em relação à Administração Pública centralizada, a autarquia tem direitos e obrigações. Ela foi criada por lei para desempenhar um serviço público e tem o direito de exercer essa função de acordo com a lei, podendo opor-se a interferências indevidas. Ao mesmo tempo, ela deve desempenhar suas funções conforme definido em lei. A autarquia também tem independência e controle dentro dos limites legais. Perante os particulares, a autarquia se comporta como a própria Administração Pública, com todas as prerrogativas e restrições do regime jurídico-administrativo. Classificações: A classificação das autarquias é feita por vários critérios. Um critério antigo, que hoje é mais histórico do que prático, classifica as autarquias pela atividade que desempenham, como por exemplo, autarquias econômicas, de crédito, industriais, de previdência e assistência, profissionais, culturais ou de ensino. No entanto, essa classificação não é mais relevante, pois o tipo de atividade não muda o regime jurídico da autarquia. Além disso, surgem novas funções que não se encaixam nas categorias existentes, e algumas categorias já não existem mais, como as autarquias de crédito. Outro critério é a capacidade administrativa, que divide as autarquias em territoriais e de serviços. As autarquias territoriais têm capacidade genérica e atuam em vários setores, enquanto as autarquias de serviços têm capacidade específica e atuam em um setor específico. Um terceiro critério classifica as autarquias em fundacionais e corporativas. Essa classificação se baseia na distinção entre fundação e associação, que são tipos de pessoas jurídicas privadas. As autarquias corporativas são formadas por membros que se unem para alcançar um objetivo comum, enquanto as autarquias fundacionais são constituídas por um patrimônio destinado a beneficiar terceiros. O âmbito de atuação também é um critério de classificação, dividindo as autarquias em federais, estaduais e municipais.
(...) Seu pleito não procede. Por determinação expressa da Constituição Federal, compete exclusivamente à União legislar sobre questões envolvendo o sistema financeiro, conforme se depreende do art. 22, VI e VII da Carta Magna de 1988. Neste sentido, importante trazer à baila respeitável entendimento doutrinário acerca do tema, a saber: “Sempre seguindo a lógica de atribuir-se à União a primazia na condução do que diz respeito aos aspectos unitários da Federação, era impositivo que ao legislador federal se atribuísse a competência de padronizar, para todo o país, a disciplina do sistema monetário e de medidas e garantias dos metais. Sendo peça chave para o adequado funcionamento da economia a circulação de uma moeda única no país, já foi conferida à União, como visto antes, a competência de emitir moeda (art. 21, VII), completada agora com a previsão de sua competência de legislar sobre o sistema monetário”. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, pág. 739/740. Assim sendo, a fim de se manter a posição de norte interpretativo que obrigatoriamente deve ser mantida em favor da Constituição Federal – e até para não se promover uma inversão hermenêutica de caráter teratológico – não pode uma instrução normativa de uma autarquia, cujo conteúdo tenta disciplinar tema que não é de competência dessa mesma autarquia, prevalecer face ao texto constitucional. Portanto, o que se conclui é que o texto evocado pelo apelante, neste caso, possui apenas caráter sugestivo, sem ter força cogente. Consequentemente, a avaliação de abusividade na prática de juros remuneratórios nos contratos deve seguir outro parâmetro que não o defendido pelo recorrente. (...)