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Direito Processual do Trabalho II: Audiências e Recursos, Notas de aula de Direito processual do trabalho

Os diferentes tipos de audiências e recursos no direito processual do trabalho, incluindo considerações gerais, regulamentos, fixação e local de realização, poder de polícia judiciária, audiências únicas e contínuas, e exceções para o fracionamento de audiências. O texto detalha as diferentes fases de audiências, como a inicial, de instrução e de julgamento, e os recursos disponíveis, como o ordinário, revista, embargos e agravos.

Tipologia: Notas de aula

2010

Compartilhado em 15/08/2010

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mariana-tripode-5 🇧🇷

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Direito Processual do Trabalho II / 10/08/10
Plano de ensino:
Emenda:
Audiência;
Defesa do reclamado;
Contestação;
Exceção – Incompetência relativa / suspeição / impedimento;
Reconvenção
Instrução (produção de provas) / livre convencimento do juiz;
Sentença;
Recursos
Execução;
Recursos:
→ Recurso Ordinário
→ Revista
→ Embargos
→ Agravos ( petição / instrumento)
AUDIÊNCIA
1- Considerações Gerais – ato de atender as partes;
2- Regulamentos
Arts. 813/817 CLT
Arts. 843/852 CLT
3- Fixação e local de realização – pública, sempre das 8/18:00, sem exceder 5 horas;
4- Poder de Polícia Judiciária
5- Audiência Una e Fracionamento da audiência
→ As audiências são designadas pelas secretarias das varas, num prazo nunca inferior aos 5 dias
após a distribuição (art. 841 CLT), ou seja, 5 dias de prazo para que a reclamada receba a
notificação.
Procedimento Sumaríssimo / audiência tem um prazo máximo para acontecer, qual seja, 15
dias do protocolo da distribuição – OBRIGATORIAMENTE – Art. 852 – B – III
Regra da Justiça do trabalho, sempre as audiências serão UNAS – Contínuas e únicas (Art. 849).
Contudo, cabe ao juiz a possibilidade do fracionamento da audiência (eu continuo tendo uma única
audiência, mas divido a mesma no tempo).Toda regra cabe exceção, é permitida o fracionamento
em razão de circunstâncias especiais, determinadas pelo juiz, e quais seriam essas circunstâncias? -
Acúmulo de processos.
1ª Audiência denominada – INICIAL – CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
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Direito Processual do Trabalho II / 10/08/ Plano de ensino: Emenda:

  • Audiência;
  • Defesa do reclamado;
  • Contestação;
  • Exceção – Incompetência relativa / suspeição / impedimento;
  • Reconvenção
  • Instrução (produção de provas) / livre convencimento do juiz;
  • Sentença;
  • Recursos
  • Execução; Recursos: → Recurso Ordinário → Revista → Embargos → Agravos ( petição / instrumento) AUDIÊNCIA 1- Considerações Gerais – ato de atender as partes; 2- Regulamentos
  • Arts. 813/817 CLT
  • Arts. 843/852 CLT 3- Fixação e local de realização – pública, sempre das 8/18:00, sem exceder 5 horas; 4- Poder de Polícia Judiciária 5- Audiência Una e Fracionamento da audiência → As audiências são designadas pelas secretarias das varas, num prazo nunca inferior aos 5 dias após a distribuição (art. 841 – CLT), ou seja, 5 dias de prazo para que a reclamada receba a notificação. → Procedimento Sumaríssimo / 1ª audiência tem um prazo máximo para acontecer, qual seja, 15 dias do protocolo da distribuição – OBRIGATORIAMENTE – Art. 852 – B – III Regra da Justiça do trabalho, sempre as audiências serão UNAS – Contínuas e únicas (Art. 849). Contudo, cabe ao juiz a possibilidade do fracionamento da audiência (eu continuo tendo uma única audiência, mas divido a mesma no tempo).Toda regra cabe exceção, é permitida o fracionamento em razão de circunstâncias especiais, determinadas pelo juiz, e quais seriam essas circunstâncias? - Acúmulo de processos. 1ª Audiência denominada – INICIAL – CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA.

2ª Audiência de Instrução – para produção de provas 3ª Audiência de Julgamento – sem a presença das partes, ou seja, PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. No ato da distribuição (peça reclamatória), a parte já fica ciente de qual forma de audiência o juiz observa. Lembre-se, na 1ª audiência não é o permitido dilação de prazo para apresentação de defesa, é necessário, impreterivelmente apresentação da mesma no ato da audiência, com os minutos estipulado pelo juiz, quando apresentada oralmente, ou entrega da defesa. Art. 849 -