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Este documento aborda o procedimento administrativo formal de licitação, regulamentado pela lei nº 8.666 de 1993, no qual a administração pública convida interessados a apresentarem propostas para oferecimento de bens e serviços. O texto detalha as normas gerais, acesso ao processo, modalidades de licitação e exceções, além de fornecer informações sobre a execução de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas.
Tipologia: Notas de aula
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out 6, 2010 // por Luciana // Aulas // Sem Comentários
Conceitos e Princípios
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros:
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.
Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.
Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.
O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nas pequenas unidades administrativas a na falta de pessoal disponível, em caráter excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por servidor designado para esse fim.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação para, dentre outras atribuições, receberem a proposta escrita e os lances verbais, analisar a aceitabilidade da proposta e efetuar sua classificação, habilitar o licitante e adjudicar o objeto vencedor.
Modalidades de Licitação
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas são exclusivamente as seguintes:
Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.
Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.
O convite é a modalidade de licitação mais simples.
A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não.
A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
No convite para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório.
Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas.
Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.
Para alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da distribuição direta aos fornecedores do ramo.
A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência e à tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente público.
Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivada e justificados no processo, sob pena de repetição de convite.
Limitações de mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas não se caracterizam e nem podem ser justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender.
É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação.
Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade.
Modalidade é procedimento.
Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa.
Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes:
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação e bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência.
0 0 1 F- Maior ou menor lance
Os atos da licitação devem desenvolver-se em seqüência lógica, a partir da existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O procedimento tem início com o planejamento e prossegue até a assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas:
Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público.
Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.
Durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de corrigir falhas porventura verificadas no procedimento, sem precisar anular atos praticados. Exemplo: inobservância de dispositivos legais, estabelecimento de condições restritivas, ausência de informações necessárias, entre outras faltas.
A fase interna do procedimento relativo às licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios:
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:
empreitada por preço global;
empreitada por preço unitário;
tarefa;
empreitada integral.
A empreitada por preço global é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação de serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
A empreitada por preço unitário é usada quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas. É empregada com mais freqüência em projetos de maior complexidade, cujas quantidades de serviços e dos materiais relativos às parcelas de maior relevância e do valor significativo são definidas de forma exata no ato convocatório, nem tampouco no orçamento apresentado junto à proposta.
A tarefa é utilizada quando se contrata a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
A empreitada integral é usada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Nesse regime, o contratado assume inteira responsabilidade pela execução do objeto até a sua entrega ao órgão ou entidade da Administração em condições de ser utilizado. Devem ser atendidos os requisitos técnicos e legais para o uso do objeto. Esse uso diz respeito à segurança estrutural e operacional e deve ter as características adequadas às finalidades para as quais o objeto que foi contratado.
A empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário são os regimes mais utilizados de contratação.
Na empreitada por preço global, o pagamento deve ser efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas definidos em cronograma físico-financeiro, por exemplo: fundações, estrutura, concretagem da laje, cobertura, revestimento, pintura e outras etapas.
Na empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser realizado por unidades feitas, pois seus quantitativos são pouco sujeitos a alterações. Exemplo: metragem executada das fundações, de paredes levantadas, de colocação de piso, de pintura, de colocação de gesso.
É recomendável que o estabelecimento das quantidades a serem licitadas e contratadas seja o mais exato possível, a fim de evitar distorções na execução de obras ou na prestação de serviços, que possam culminar com acréscimos quantitativos além dos limites legais.
A licitação sob o regime de preço unitário é mais indicada quando o objeto incluir o fornecimento de materiais ou serviços com previsão de quantidades ou cujos quantitativos correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo, os quais devem retratar, com adequado nível de precisão, a realidade da execução da obra ou da prestação de serviços.
Independentemente da modalidade adotada, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o ato convocatório, todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
O projeto básico
Toda licitação de obra ou serviço deve ser precedida da elaboração do projeto básico.
A lei estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte integrante, e deve ser elaborado segundo as exigências contidas na Lei nº 8.666 de 1993.
Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços.
Deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.
Tem como objeto assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
Possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
A legislação determina que o projeto básico, relativamente as obras, deve conter os seguintes elementos :
Nas licitações para contratação de obras também é exigido projeto executivo.
No ato convocatório deve ser informado se há projeto executivo disponível, na data da sua publicação, e o local onde possa ser examinado e adquirido.
Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas.
Para realização do procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração. No caso, a licitação deverá prever a elaboração do competente projeto executivo por parte da contratada ou por preço previamente fixado pela Administração.
Quem não pode participar da licitação?
Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à obra ou serviços:
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Esse entendimento é extensivo aos membros da comissão de licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços, ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e exclusivamente a serviço da Administração.
Licitação Dispensável
Simone Zanotello
No que tange à figura da licitação dispensável, como já exposto, a Administração tem a faculdade de não realizar o procedimento licitatório para algumas hipóteses.
As situações nas quais a licitação poderá ser dispensável se encontram indicadas no art. 24, incs. I a XXVIII da Lei Federal n. 8.666/93.
Algumas dessas hipóteses, inclusive, podem ser classificadas de acordo com o desequilíbrio na relação custo/benefício, conforme nos ensina o mestre Marçal Justen Filho:
“A Lei prevê diversas hipóteses, as quais foram ampliadas e alteradas através da Lei n°. 8.883. Essas hipóteses podem ser sistematizadas segundo o ângulo da manifestação de desequilíbrio na relação custo/benefício, do seguinte modo:
_- custo econômico da licitação: quando o custo econômico da licitação for superior ao benefício dela extraível da licitação (incs. I e II);
Vejamos cada uma das hipóteses de licitação dispensável, salientando que essa listagem também possui caráter exaustivo, não cabendo ao administrador a criação de outras situações:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Trata-se de hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, que abrange obras e serviços de engenharia. É uma das figuras mais comuns dentro da Administração Pública, e se justifica pela necessidade de se ter procedimentos mais rápidos e sem burocracia para as contratações de menor valor, ou seja, a chamada “economia processual”. No entanto, tal figura não poderá ser aplicada se se referir a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou se essas obras ou serviços forem de mesma natureza e no mesmo local, podendo ser realizadas de forma conjunta e concomitantemente. Portanto, não poderá se configurar o desmembramento para a aplicação deste inciso, em prejuízo do procedimento licitatório.
No entanto, só as aquisições relacionadas com esses eventos admitirão a dispensa de licitação. É o que nos ensina o professor Benedicto de Tolosa Filho:
“As licitações que se relacionam diretamente com o evento devem ser dispensadas, sob pena de graves riscos, mas somente as que estejam estritamente ligadas aos eventos, não se justificando que, agasalhadas nesse pretexto, se ajuste a execução de obras, serviços ou a aquisição de bens para unidades administrativas da área atingida.”
Portanto, trata-se de hipóteses que atendem ao princípio da impossibilidade jurídica de realização da licitação, de acordo com o professor Adilson de Abreu Dallari:
“O princípio da impossibilidade jurídica seria aplicável quando o confronto dos interesses em jogo pudesse resultar em ofensa aos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade dos interesses públicos.”
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Os casos de emergência se caracterizam pela necessidade imediata de resolução de um problema que possa trazer prejuízos à população, comprometendo sua segurança e pondo em risco obras, bens, serviços, etc. Se a Administração Pública não agir, poderá ser considerada omissa, inclusive respondendo no âmbito criminal. Na conceituação de Hely Lopes Meirelles:
“A emergência que dispensa a licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas.”
Entretanto, o estado de emergência deve caracterizar uma situação imprevisível, que exige um atendimento imediato, e não uma ausência de planejamento e de gestão administrativa. Nas palavras de Jessé Torres Pereira Júnior:
“Então, muitas vezes, a solução de emergência esconde uma imprevidência, uma falta de planejamento, uma improvisação, um defeito de gestão. Não é só uma questão de legalidade, é uma questão também de gestão. Cada vez que um gestor admite quebrar o galho do defeito
do serviço com a emergência, está dando asas a permanente improvisação. Nada jamais será feito com planejamento, com antecedência, nada jamais terá o custo levantado oportunamente, terá estudos técnicos prévios de viabilidade, porque tudo se resolve de improviso, argüindo-se que é emergência, e vamos ter sempre um serviço mal gerido, mal prestado, mal gerenciado. E serviços, nessas circunstâncias, provavelmente, estão lesando o Erário, porque vão custar mais caro, é evidente. Tudo em cima da hora fica mais caro e não sai bem feito.”
Já a calamidade pública tem origem em ações da natureza, como inundações, terremotos, vendavais, epidemias, dentre outras, que atingem a população, trazendo conseqüências desastrosas à saúde, aos bens, às atividades, etc. No entanto, para que seja possível a utilização desta hipótese de dispensa de licitação, é preciso que o Executivo declare esse estado de calamidade, via decreto, embasando, por conseqüência, essas contratações.
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Caso uma licitação não possa ser concluída em virtude da ausência de licitantes (licitação deserta), ou porque esses foram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas (licitação fracassada), e não havendo possibilidade de repetição do certame, pois isso traria prejuízos à Administração, a licitação poderá ser dispensável.
Nesta hipótese, somente há que se salientar dois aspectos. O primeiro deles é que nos casos de inabilitação dos licitantes e/ou desclassificação de suas propostas, a dispensa só será permitida se o administrador já se utilizou do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.666/ (apresentação de novos documentos e/ou propostas, escoimados das causas ensejadoras de inabilitação e/ou desclassificação, no prazo de 8 (oito) dias úteis (ou de 3 (três) dias úteis no caso de convite), e tal ação não resultou efetiva, permanecendo as inabilitações e/ou desclassificações. É o entendimento do professor Benedicto de Tolosa Filho:
“Essa licitação tecnicamente é considerada deserta e não deve ser confundida com a licitação frustrada ou fracassada, que ocorre quando, embora acudissem licitantes, ou foram inabilitados (documentação em desarmonia com o edital ou o convite) ou foram desclassificadas as propostas (em desacordo com o edital ou convite), caso em que antes da possibilidade de dispensa de licitação deve ser observada a regra estabelecida no parágrafo único (atual § 3o.) do art. 48 da Lei n°. 8.666/93, que possibilita aos licitantes a representação de nova documentação ou de proposta.” (grifo nosso)
Opinião diversa tem o professor Paulo Boselli, que apenas admite a dispensa na hipótese da licitação resultar deserta, não cabendo para os casos de licitação fracassada ou mesmo de item sem cotação:
“Trata-se dos casos em que a União ofertará ou adquirirá bens ou serviços visando restabelecer o equilíbrio do mercado. Por exemplo, a escassez de oferta pode acarretar elevação desmensurada de preços. A União poderá desfazer-se de estoques para, através da ampliação da oferta, reduzir preços. A União, atuando para normalizar o abastecimento ou regular os preços, efetivará contratações em igualdade com os particulares. Intervirá no mercado para ampliar a oferta ou a procura.”
Ou nas palavras do mestre Diogenes Gasparini:
“Assim, contrata-se sem licitação a aquisição de certo produto para pô-lo no mercado e, desse modo, forçar a queda ou a regularização do preço, ou para obrigar os particulares a desovarem seus estoques e normalizar o abastecimento. Essas operações interventivas são incompatíveis com processos prolongados e muito difundidos de aquisição de bens, e por isso resta plenamente justificada a dispensa de licitação.”
Portanto, trata-se de situações nas quais se busca a estabilização da economia do país, com o objetivo de não trazer prejuízos à população.
VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Esta hipótese de dispensa poderá ser aplicada quando uma licitação apresentar preços excessivos, mesmo após concedido o prazo para formulação de novas propostas, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei n°. 8.666/93.
Salienta-se que somente se a desclassificação das propostas for motivada por “preço excessivo” é que caberá a aplicação deste permissivo legal. Outros fatores ensejadores de desclassificação da proposta não irão caracterizar a dispensa. É o que nos esclarece o ilustre doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
“Poderá ocorrer que as propostas de preços sejam desclassificadas por motivos vários, como estarem em desacordo com o edital ou apresentarem preços inexeqüíveis, na dimensão do art. 48, I e II. Esses motivos levam à desclassificação das propostas de preços, mas a Administração só poderá utilizar o permissivo da contratação direta prevista no inciso VII do art. 24 quando todas as que alcançarem a fase de abertura da proposta forem desclassificadas por ofertarem preços sobrevalorizados.” Com relação à contratação embasada neste inciso, essa deverá ser efetivada com valor não superior ao preço registrado, caso a Administração tenha esse registro. Portanto, há que existir um interessado em fornecer à Administração por um preço adequado. Do contrário, a
contratação não poderá ser efetivada.
A modalidade licitatória chamada pregão eletrônico , é utilizada pelo governo brasileiro para realizar contratos administrativos de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado, foi criada através da lei federal 10.520/2002. Esta lei também criou o chamado “pregão presencial”, que obrigava os contendentes a comparecerem à negociação, liderada por um pregoeiro devidamente designado pelo órgão da administração pública licitante.
O pregão eletrônico foi criado visando, basicamente, aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório.
Na administração pública, o pregão iniciou-se pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), em 1998. As agências reguladoras possuem autonomia para efetuar sua regulamentação nos processos licitatórios, desde que não firam os princípios constitucionais.
É um método que amplia a disputa licitatória, permitindo a participação de várias empresas de diversos estados, na medida em que dispensa a presença dos contendentes. Se trata de uma modalidade ágil, transparente e que possibilita uma negociação eficaz entre os licitantes.
Igualmente tornou mais eficiente e barato o processo licitatório, tendo simplificado significativamente muitas das etapas mais burocráticas que tornavam morosa a contratação com a administração pública.
O fornecedor interessado em participar do pregão eletrônico deve cadastrar-se por meio do web site do órgão solicitante. O fornecedor normalmente recebe uma senha, que permite o acesso à opção para certificação da empresa. Após a confirmação da certificação, o fornecedor está habilitado a participar dos pregões referentes àquele órgão.
O pregão eletrônico acontece como numa sala de bate-papo, onde as propostas são apresentadas pelos concorrentes. Inicia-se com a fixação da menor proposta. O pregoeiro então instiga os concorrentes a fazer lances até que não haja mais propostas. O pregão ocorre como um leilão ao contrário, onde ganha o fornecedor que pedir o menor preço pelo mercadoria ou serviço. Normalmente, a identidade dos autores dos lances não é revelada aos demais concorrentes.
Em seguida, verifica-se a habilitação da empresa vencedora. Se ela não estiver perfeitamente habilitada, a habilitação da segunda colocada é verificada. Ao final da sessão, os proponentes podem manifestar a intenção de interpor recursos, com prazo determinado.
Finalmente, a contratação é efetuada após a decisão dos recursos interpostos.