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Obrigações de Dar: Tipos, Conceitos e Consequências, Resumos de Direito

Um resumo de aulas sobre as obrigações de dar, incluindo suas especificidades, conceitos e consequências. O texto aborda as obrigações de dar propriamente ditas, obrigações de restituir, obrigações de dar coisa certa e obrigações de dar coisa incerta. Além disso, discute as consequências dos melhoramentos no bem e as execuções das obrigações de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Compilado por prof. Dra. Cíntia rosa pereira de lima.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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29/03/2017
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1) Obrigações de dar (entregar e restituir):
Conceito: obrigações positivas cujo objeto mediato consiste em
uma coisa corpórea certa ou incerta.
Espécies:
1.1. Obrigações de dar propriamente ditas (ad dandum):
constituição de um direito real sobre bem móvel ou imóvel.
Ex: art. 481 CC/02
1.2. Obrigações de restituir: destinadas ao uso, fruição ou
posse sobre um bem móvel ou imóvel.
Ex: art. 565 CC/02
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima
Dir. Civil I -Obrigações
1) Obrigações de dar (entregar e
restituir):
CLOVIS BEVILAQUA:
“[...] é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa
móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja
somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção,
seja finalmente, para restituí-la ao seu dono”
Tradição:
Art. 1.267, par. ún. do CC: bens móveis
Art. 1.245 do CC: bens imóveis
Inscrição do título translativo no Registro de Imóveis
Escritura Pública X Registro
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1) Obrigações de dar (entregar e restituir):

 Conceito: obrigações positivas cujo objeto mediato consiste em

uma coisa corpórea certa ou incerta.

 Espécies:

 1.1. Obrigações de dar propriamente ditas ( ad dandum) :

constituição de um direito real sobre bem móvel ou imóvel.

 Ex: art. 481 CC/

 1.2. Obrigações de restituir: destinadas ao uso, fruição ou

posse sobre um bem móvel ou imóvel.

 Ex: art. 565 CC/

Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações

1) Obrigações de dar (entregar e

restituir):

 CLOVIS BEVILAQUA:

 “[...] é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restituí-la ao seu dono”

Tradição:

 Art. 1.267, par. ún. do CC: bens móveis

 Art. 1.245 do CC: bens imóveis

 Inscrição do título translativo no Registro de Imóveis

 Escritura Pública X Registro

  1. Obrigações de dar (entregar e restituir):  1.3. Obrigações de dar coisa certa: infungivel.  Ex. objeto mediato = bem imóvel;

 1.4. Obrigações de dar coisa incerta ou genérica: determinada pelo gênero e quantidade.  Ex. objeto mediato = 10 sacas de café.

Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações

  1. Obrigação de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC/02):

 Infungível (art. 313 do CC/02 – sobre pagamento);

 Acessórios (art. 233 do CC/02);

 2.1. Riscos na obrigação de dar (entregar e restituir):

 Res perit domino;

 Perecimento ≠ Deterioração;  Obrigações de dar: devedor (suporta os prejuízos*)

 Obrigações de restituir: credor (suporta os prejuízos*)

  • se houve culpa do devedor ou credor (art. 234)

Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações

2.1.1. Perecimento com culpa do devedor:  a) obrigação de entregar : devedor paga o equivalente (em dinheiro) + perdas e danos (art. 234, 2ª parte do CC/02);

 b) obrigação de restituir : devedor paga o equivalente (em dinheiro) + perdas e danos (art. 239 do CC/02);

Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações

2.2. Consequências dos melhoramentos no bem:

 2.2.1. Obrigação de entregar: até a tradição, o devedor pode exigir o aumento do preço (art. 237 do CC/02).

 *** se o credor não concordar:** resolve-se a obrigação.  * frutos pendentes: cabe ao credor (par. único do art. 237 do CC/02).

 2.2.2. Obrigação de restituir: o credor recebe a coisa com os melhoramentos, desde que não haja despesa ou trabalho do devedor, sem ter que indenizar (art. 241 do CC/02).

 *** trabalho e despesas do devedor:** boa-fé – úteis e necessários e levantar os voluptuários (art. 242 do CC/02 – possuidor de boa-fé art. 1.219 e 1.220). Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações

2.3. Execução das obrigações de dar coisa certa:

 Arts. 806 a 810 do novo CPC;  Citação do devedor para entregar em 15 dias ou oferecer embargos;

 Havendo a entrega do bem, reduz o fato a termo e põe fim à execução (art. 807 do CPC).

Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações

3 – Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC/02): Conceito: obrigação positiva cujo objeto mediato é designado pela quantidade e gênero.

Obrigações genéricas (Karl Larenz)

  • art. 104, inc. II do CC/02?

Ad impossibilia nemo tenetur

Problema de terminologia: genus (latim) = espécie

  • Art. 912 do Esboço Teixeira de Freitas.
  • Art. 874 do CC/16 – “gênero”
  • Projeto de lei n. 6.960 de 2002, atual Projeto de Lei n. 276/2007 – “espécie”.

Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações

3.1. Escolha ou concentração do débito:

A quem compete a escolha?

  • art. 244 do CC/02.
  • Norma supletiva (dispositiva) ou cogente?
  • Qual é o critério a ser utilizado?
  • Projeto de lei n. 6.960 de 2002, atual Projeto de Lei

n. 276/2007 – “[...] estando compelido a entregar a coisa

de qualidade média ou de qualidade não inferior à média”.

Após a escolha – art. 245 do CC/02;

Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações

3.2. Riscos nas obrigações genéricas:

 Genus nunquam perit;

 Art. 246 do CC/02;

 Exceção: “dívida genérica restrita” (Agostinho Alvim) ou

“gênero restrito” (Caio Mário da Silva Pereira).

 Ex. 10 sacas de café da fazenda “Recanto Mineiro”

 Projeto de lei n. 6.960 de 2002, atual Projeto de Lei n.

276/2007 – “ [...] salvo se o objeto da dívida for limitado”.

3.3. Da execução das obrigações genéricas:  Arts. 811 a 813 do novo CPC ;  Devedor é citado para entregar se a ele couber a escolha; caso contrário, o credor deve indicar a escolha na petição inicial.

 Impugnação da escolha feita pela outra parte – 15 dias (prova pericial).

 Art. 813 do CPC (aplicam-se as mesmas regras das obrigações de dar coisa certa).