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Um resumo de aulas sobre as obrigações de dar, incluindo suas especificidades, conceitos e consequências. O texto aborda as obrigações de dar propriamente ditas, obrigações de restituir, obrigações de dar coisa certa e obrigações de dar coisa incerta. Além disso, discute as consequências dos melhoramentos no bem e as execuções das obrigações de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Compilado por prof. Dra. Cíntia rosa pereira de lima.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações
“[...] é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restituí-la ao seu dono”
Art. 1.267, par. ún. do CC: bens móveis
Art. 1.245 do CC: bens imóveis
Inscrição do título translativo no Registro de Imóveis
Escritura Pública X Registro
1.4. Obrigações de dar coisa incerta ou genérica: determinada pelo gênero e quantidade. Ex. objeto mediato = 10 sacas de café.
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações
Infungível (art. 313 do CC/02 – sobre pagamento);
Acessórios (art. 233 do CC/02);
2.1. Riscos na obrigação de dar (entregar e restituir):
Res perit domino;
Perecimento ≠ Deterioração; Obrigações de dar: devedor (suporta os prejuízos*)
Obrigações de restituir: credor (suporta os prejuízos*)
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações
2.1.1. Perecimento com culpa do devedor: a) obrigação de entregar : devedor paga o equivalente (em dinheiro) + perdas e danos (art. 234, 2ª parte do CC/02);
b) obrigação de restituir : devedor paga o equivalente (em dinheiro) + perdas e danos (art. 239 do CC/02);
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações
2.2. Consequências dos melhoramentos no bem:
2.2.1. Obrigação de entregar: até a tradição, o devedor pode exigir o aumento do preço (art. 237 do CC/02).
*** se o credor não concordar:** resolve-se a obrigação. * frutos pendentes: cabe ao credor (par. único do art. 237 do CC/02).
2.2.2. Obrigação de restituir: o credor recebe a coisa com os melhoramentos, desde que não haja despesa ou trabalho do devedor, sem ter que indenizar (art. 241 do CC/02).
*** trabalho e despesas do devedor:** boa-fé – úteis e necessários e levantar os voluptuários (art. 242 do CC/02 – possuidor de boa-fé art. 1.219 e 1.220). Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações
2.3. Execução das obrigações de dar coisa certa:
Arts. 806 a 810 do novo CPC; Citação do devedor para entregar em 15 dias ou oferecer embargos;
Havendo a entrega do bem, reduz o fato a termo e põe fim à execução (art. 807 do CPC).
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações
3 – Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC/02): Conceito: obrigação positiva cujo objeto mediato é designado pela quantidade e gênero.
Obrigações genéricas (Karl Larenz)
Ad impossibilia nemo tenetur
Problema de terminologia: genus (latim) = espécie
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações
3.1. Escolha ou concentração do débito:
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Dir. Civil I - Obrigações
3.2. Riscos nas obrigações genéricas:
3.3. Da execução das obrigações genéricas: Arts. 811 a 813 do novo CPC ; Devedor é citado para entregar se a ele couber a escolha; caso contrário, o credor deve indicar a escolha na petição inicial.
Impugnação da escolha feita pela outra parte – 15 dias (prova pericial).
Art. 813 do CPC (aplicam-se as mesmas regras das obrigações de dar coisa certa).