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Audiência de conciliação e mediação- Pontos principais e resumo simplificado, Notas de aula de Direito Processual Civil

Resumo elaborado a partir das anotações de aula da disciplina de Processo de Conhecimento. Ideal para utilizar como apoio para estudo contínuo e revisões para provas que abordem o tema.

Tipologia: Notas de aula

2025

À venda por 03/07/2025

yasmim-oliveira-91
yasmim-oliveira-91 🇧🇷

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Antes da apresentação de contestação do réu citado, é realizada audiência de conciliação ou mediação para tentativa de autocomposição entre as partes. * Conciliador ou mediador, auxiliares da justiça que realizam esse procedimento. O juiz pode conduzir, autorizado por lei, as referidas audiências, mas não é aconselhado (pois o juiz pode ficar enviesado com o que for comentado na audiência). Caso as partes percebam que o juiz ou o conciliador/mediador não estejam precedidos de imparcialidade, pode ser solicitado a nulidade ou suspeição do magistrado; * O conteúdo dessas audiências é estritamente sigiloso, não podendo constar no processo - princípio da confidencialidade; * Comalgumas restrições, o poder público pode ser alvo desse tipo de procedimento; * Art. 334, CPP; Regras procedimentais * A designação da audiência de conciliação/mediação é, em regra, obrigatória; * Exceções para não designação: 1) Quando o lítigio não admitir autocomposição. Ex: Algumas demandas do poder público, como negociação de propriedade pública (indisponibilidade do direito, nesse caso, e não a todos). Ação civil pública (procedimento especial); 2) Se ambas as partes manifestarem desinteresse na realização da audiência: É requisito à petição inicial que o autor informe se há interesse ou não na realização. Contudo, apenas o autor manifestar desinteresse, essa não é suficiente para secundarizar a regra geral, mas sim AUTOR E RÉU; * Réu manifesta seu desinteresse em até dez dias antes da audiência, em petição simples; * A partir do protocolo de petição informando desinteresse do réu, passa a contar o prazo para apresnetação da contestação (sem nova intimação); *- Se autor ou réu não comparecerem à audiência (dever processual), considera-se como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou valor da causa. É passível a hipótese de representantes comparecerem na audiência, sob procuração para transigir. O advogado, inclusive, com procuração específica ao comparecimento na audiência pode ser o representante; Partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensor público - princípio da decisão informada; Com firmamento de acordo, o processo é extinto com resolução de mérito (art. 487, CPC). Sem o acordo, inicia-se prazo de contestação.