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Um acórdão judicial relativo a um recurso de apelação em um processo de despejo. O caso trata-se de uma disputa entre duas empresas sobre a validade de uma sentença e a questão de cerceamento de defesa. O texto também aborda a interpretação da lei em matéria testamentária e a importância de conciliação no processo judicial. Além disso, há uma discussão sobre a nulidade de um testamento devido à ausência de testemunhas reunidas simultaneamente.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
144 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 62, n° 198, p. 87-299, jul./set. 2011
É o meu voto.
DES. MAURO SOARES DE FREITAS - De acordo.
Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Não havendo dúvida quanto à autenticidade do documento de última vontade e conhecida, induvidosamente, no próprio, a vontade do testador, deve prevalecer o testamento par- ticular, que as testemunhas ouviram ler e assinaram uma a uma, na presença do testador, mesmo sem que tivessem elas reunidas, todas, simultaneamente, para aquele fim. Não se deve alimentar a superstição do formalismo obso- leto, que prejudica mais do que ajuda. Embora as formas testamentárias operem como jus cogens , entretanto, a lei da forma está sujeita à interpretação e à construção apropriadas às circunstâncias. Recurso conhecido, mas desprovido (REsp 1.422/RS - Relator: Ministro Gueiros Leite - Terceira Turma - Data de julgamento: 02.10.1990 - Data de publicação/Fonte: DJ de 04.03.1991, p. 1983).
E, por fim:
Agravo interno. Ação de anulação de testamento cerrado. Inobservância de formalidades legais. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. I - A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o Enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Em matéria testamentária, a interpretação deve ter por fim o intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual de- verá orientar, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor de seus bens, o que não se faz presente nos autos. Agravo provido (AgRg no Ag 570748/SC - Relator: Mi- nistro Castro Filho - Terceira Turma - Data de julgamento: 10.04.2007 - Data de publicação/Fonte: DJ de 04.06.2007, p. 340).
Ora, no caso em apreço, como restou claro, o testa- mento particular em questão atende a todos os requisitos
Ementa: Ação de despejo. Audiência de conciliação. Pedido de adiamento. Motivo justificado. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Ocorrência.
Recurso provido e sentença cassada.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.10.155106-7/003 - Co- marca de Belo Horizonte - Apelante: Viva Espaço Lúdico Infantil Ltda. - Apelada: Furtado Araújo Engenharia Ltda.
- Relator: DES. PEREIRA DA SILVA
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 62, n° 198, p. 87-299, jul./set. 2011 | 145
TJMG - Jurisprudência Cível
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Cabral da Silva, na con- formidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrá- ficas, EM DAR PROVIMENTO E CASSAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 12 de julho de 2011. - Pereira da Silva - Relator.
Notas taquigráficas
DES. PEREIRA DA SILVA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Viva Espaço Lúdico Infantil Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por Furtado Araújo Engenharia Ltda. Adoto o relatório da sentença, f. 117/120, por fiel, acrescentando que o ilustre Juiz de Primeira Instância jul- gou procedente o pedido inicial, decretando o despejo da Ré, nos seguintes termos:
Posto isto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na inicial e decreto o despejo do imóvel, concedendo à ré o prazo até o final do mês de dezembro de 2010 (3 meses) para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Ante a sucumbência, arcará a mesma com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixa- dos em 10% do valor dado à causa.
Por meio do expediente de f. 121/123, a ré aviou recurso de Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição que, nos termos da decisão de f. 124/126, foram rejeitados. Inconformada com a decisão proferida, a requeri- da aviou recurso de apelação às f. 129/155, alegando, em sede de preliminar, nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa, bem como pelo fato de não ter sido apreciado o pedido estampado na vestibular. No mérito, após longa dissertação sobre o direito à educa- ção, assevera que creches e escolas infantis são estabele- cimentos de ensino que se dedicam à educação de crian- ças e se enquadram, portanto, na exceção prevista no art. 53 da Lei nº 8.245/91. Regularmente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões recursais às f. 176/181 pugnando pela ma- nutenção da decisão. Este, o breve relatório. Recebo o recurso, posto que próprio e tempestivo. Estão preenchidos os demais requisitos para sua admissibilidade. Preliminar de nulidade da sentença. Alega a apelante que a sentença deve ser declara- da nula, em virtude de não ter sido adiada a Audiência de Tentativa de Conciliação. Para tanto, assevera que foi marcada em data coincidente com outros julgamentos.
A primeira controvérsia, pois, reside em saber se o adiamento da audiência era cabível ou não, porquanto se alega haver ocorrido cerceamento de defesa. Depreende-se da leitura dos autos que, à f. 109 do caderno processual, foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 15.09.2010. Ato contínuo, a recorrente atravessou petição re- querendo o seu adiamento, em virtude de existirem outros compromissos perante o Juizado Especial Cível de Belo Horizonte e, ainda, neste Tribunal. Por sua vez, o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido nos seguintes termos (f. 115): “A matéria é de direito, e a audiência é tão somente de conciliação; não comparecendo, o feito terá o prosseguimento normal.” Logo após, foi realizada a dita audiência, ficando prejudicada a conciliação em virtude da ausência da ré, tendo sido, também, requerido pela autora o julgamento antecipado da lide, o que foi acatado pelo Magistrado. Na hipótese sub examine , entendo que houve cer- ceamento de defesa, pois o Procurador da apelante, que possui poder para transigir, não estaria presente na au- diência por motivo justificado. Dessa maneira, entendo que não houve oportunidade para manifestação da parte. Nesse sentido:
Procedimento sumário. Arbitramento de honorários. Audiên- cia. Pedido de adiamento. Justificativa. Cerceamento de defe- sa. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de adiamento de audiência, mormente quando devidamente comprovado que o procurador da parte possui outra audiên- cia no mesmo horário (TAMG, AC nº 2.0000.00.364.973- 8/000, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 07.08.2002).
Ora, se a audiência tivesse sido adiada, teria ga- rantido à parte prejudicada a oportunidade de propor um acordo ou de fornecer elementos probatórios que atestas- sem seu direito, como alegado em sua contestação. Por esse motivo, constato que houve cerceamento de defesa, o que enseja a nulidade da sentença. Cabe destacar que a possibilidade de encerrar o processo de forma conciliatória é direito das partes e, uma vez reconhecido, deve ser conduzido e buscado pelo julgador. Dessa maneira, marcada a audiência de concilia- ção, o não comparecimento da parte deve ser compreen- dido como manifestação no sentido de que não é de seu interesse transacionar. Todavia, ficando comprovado que não foi possível comparecer à audiência de conciliação, por motivo de força maior, e manifestar a sua intenção conciliatória, deve ser-lhe concedida nova oportunidade, sob pena de nulidade do ato. Com tais considerações, dou provimento ao recurso para cassar a sentença ante a constatação de cercea- mento de defesa. Determino o retorno dos autos para a comarca de origem, para que, após remarcar a audiên- cia de tentativa de conciliação, dê andamento regular ao feito.