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Este documento analisa a lei nº 4.594, de 1964, que regulamentou a profissão de corretor de seguros no brasil, e seus decretos relacionados. Ele discute as normas básicas estabelecidas para a atividade de corretagem de seguros, incluindo a definição da figura do corretor, exigência de título de habilitação, estabelecimento de requisitos mínimos, exigência de curso técnico-profissional, impedimento de exercício da profissão para aqueles com título cassado, e outras normas. O documento também discute as normas operacionais estabelecidas pelos decretos 56.900 e 56.903, de 1965, e o decreto 60.459, de 1967. Além disso, o documento discute a importância do controle da atuação do corretor na comercialização de planos privados de saúde e a necessidade de regulamentação da atividade por parte da ans.
Tipologia: Notas de estudo
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ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
FÓRUM DE SAÚDE SUPLEMENTAR
A atividade de corretagem é usual nas práticas comerciais de todas as atividades econômicas, não sendo estranha às operações dos planos e seguros de saúde, desde os seus primórdios. Aliás, pode-se afirmar que graças a ela o setor de saúde suplementar experimentou um crescimento significativo, especialmente nos anos em que a economia apresentou piques de crescimento no PIB.
Na legislação brasileira encontramos a atividade especificamente regulamentada no vetusto Código Comercial de 1850, artigos 35 a 67, na Lei nº 4.594, de 29.12.1964, que regula a profissão de corretor de seguros e no novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, artigos 722 a 729.
A Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que regulamenta a atividade das operadoras de planos privados de assistência à saúde, não faz menção, em nenhum dos seus artigos, à atuação dos corretores – pessoas físicas e jurídicas, que realizam a angariação ou intermediação de negócios relacionados com os planos privados de assistência à saúde, o que é surpreendente, pois a venda ou a intermediação de planos de saúde, além de reunir milhares de pessoas em todo o País, representa uma
∗ (^) Professor convidado da Fundação Getulio Vargas – Rio de Janeiro nos MBAs em Gerência de Saúde e Regulação de Saúde Suplementar – ANS e Consultor Independente em Saúde Suplementar.
etapa decisiva e crucial no processo de incorporação de usuários no Sistema de Saúde Suplementar.
O corretor de planos de saúde pode ter atuação vinculada a uma única operadora ou ser um intermediador para várias delas, pode atuar exclusivamente com a intermediação de planos individuais ou ser um especialista em planos coletivos empresariais. Também pode apresentar-se como pessoa física ou jurídica.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde, por sua vez, no decorrer do processo de regulamentação promovido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, foram, através da Resolução RDC nº 39, de 30/10/2000, segmentadas e classificadas nas seguintes categorias:
Com exceção das três primeiras categorias, todas as demais utilizam o trabalho do corretor para aumentar a quantidade de usuários (associados, beneficiários, segurados ou outra denominação) dos planos registrados na ANS.
II – A IMPORTÂNCIA DO CORRETOR
O corretor é peça fundamental para o desenvolvimento das atividades da operadora, quando esta busca a ampliação da sua participação no mercado e a angariação de novos associados, seja de planos individuais ou coletivos. Seu papel é também relevante na manutenção do equilíbrio etário da carteira, angariando associados, preferencialmente de faixas etárias inferiores a 40 anos, resultando em melhor controle sobre o índice de sinistralidade.
Fran Martins, também esmiúça as espécies de corretores, classificando-os em livres e oficiais. Com os primeiros sequer se preocupa, dizendo textualmente: “a lei não reconhece essas pessoas como corretores, pois para a lei existem apenas os corretores oficiais”.
Em sua análise, Fran Martins enumera os seguintes corretores oficiais:
a) corretores de mercadorias e corretores de navios, objeto de regulamentação no Código Comercial de 1850 e legislação posterior; b) corretores de fundos públicos, inicialmente regulamentados pelo Dec.-Lei nº 1.344, de 13/06/1939 e posteriormente extintos e substituídos pelas sociedades corretoras de valores, instituídas pela Lei nº 4.728, de 14/07/
Ocorre, todavia, que dentro da atividade de planos privados de assistência à saúde, parcela significativa dos corretores é constituída por corretores livres , isto é, pessoas físicas que não estão habilitadas legalmente para o exercício dessa atividade, mas que a exercem livremente.
Simultaneamente, temos inúmeras empresas, em sua grande maioria sociedades civis de responsabilidade limitada, atuando como corretoras, realizando a intermediação de planos privados de assistência à saúde para uma ou diversas operadoras, respaldadas ou não com contratos de prestação de serviços.
Há que se registrar que em toda legislação regulamentadora dos denominados corretores oficiais, é tônica comum:
a) a existência de um órgão público que cuida do registro e da concessão de outorga ou permissão para atuar na respectiva atividade econômica; b) a exigência de diversos pré-requisitos para a efetivação da inscrição;
c) submissão à fiscalização e sujeição a penalidades, em caso de descumprimento de normas legais. Em alguns casos exige-se a prestação de fiança ou outro tipo de garantia, como um seguro de responsabilidade civil profissional.
IV - A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CORRETAGEM
DE SEGUROS
Analisando a Lei nº 4.594, de 29.12.1964, que regulamentou a profissão de corretor de seguros, verifica-se que o legislador preocupou-se com alguns pontos básicos, quais sejam:
a) definição da figura do corretor, pessoa física ou jurídica; b) exigência de título de habilitação a ser concedido pela autoridade fiscalizadora da atividade de seguros, na época o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização – DNSPC, atualmente a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; c) estabelecimento de requisitos mínimos para o exercício da profissão; d) exigência de conclusão de curso técnico-profissional de seguros, oficial ou reconhecido para o corretor pessoa física ou para o corretor responsável pela corretora pessoa jurídica; e) impedimento do exercício da profissão para aqueles que tiverem seu título de habilitação cassado; f) possibilidade de o corretor ter prepostos para atuarem em seu nome e que também deverão ser registrados na SUSEP; g) as comissões de corretagem somente podem ser pagas a corretor devidamente habilitado e registrado na SUSEP; h) o corretor deve manter registro de todos os negócios e contratos que intermediar, assim como das respectivas comissões recebidas; i) recolhimento, incontinenti, à seguradora de todos os valores que receber do segurado por conta de prêmios para quitação do seguro a ser contratado; j) proibição do corretor e seus prepostos de exercerem empregos em pessoas jurídicas de direito público, inclusive entidades paraestatais;
c) designação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP como o órgão competente para fazer cumprir as disposições da Lei nº 4.598/64 e criação da Seção de Habilitação e Registro de Corretores; d) regulamentação das atividades dos corretores de vida e de capitalização, dentro dos mesmos princípios estabelecidos para os corretores de seguros em geral.
O Decreto nº 60.459, de 13/03/1967, nos artigos 100 a 111, voltou a enfatizar as diretrizes da Lei nº 4.594/64, acrescentando as seguintes novas normas: a) a representação de corretores estrangeiros, no Brasil, é privativa de corretores devidamente habilitados; b) o corretor responderá civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão; c) o corretor estará sujeito às seguintes penalidades: multa, suspensão temporária do exercício da profissão e cancelamento do registro.
A Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispôs sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência privada, teve suas disposições regulamentadas na parte de entidades abertas pelo Decreto nº 81.402, de 23/02/1968, que estabeleceu nos seus artigos 43 a 58 os mesmos dispositivos previstos para os corretores de seguros em geral e de seguros de vida, acrescentando-se a possibilidade da entidade de previdência privada aberta exigir do corretor a prestação de fiança a seu favor, no limite previsto na regulamentação profissional aplicável.
Em 29/03/1984, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP através da Circular nº 10, instituiu o RGC – Registro Geral de Corretores – pessoas físicas e jurídicas e o seu controle pelos Sindicatos de Corretores de Seguros de cada Estado da Federação, em consonância com o previsto no art. 10 e parágrafo único da Lei nº 4.594/64.
Em 25/10/1995, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP através da Resolução nº 14, aprovou as Normas para aplicação de penalidades às sociedades seguradoras e de capitalização, aos corretores de seguros e seus prepostos, às
entidades de previdência privada aberta e corretores de planos previdenciários e de vida e às pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar seguros legalmente obrigatórios ou que realizarem operações no âmbito da fiscalização da SUSEP, sem a devida autorização.
A Resolução CNSP nº 14, de 25/10/95, no art. 16, estabeleceu as seguintes penalidades para os corretores de seguros, capitalização, de planos previdenciários e de vida e aos seus prepostos: a) multa; b) suspensão temporária do exercício profissional; c) cancelamento do registro. A mesma Resolução estabelece uma multa de R$ 1.000,00 para os corretores que cometerem as seguintes infrações: a) não exibirem à fiscalização da SUSEP os registros a que estão obrigados a possuir e manter escriturados, inclusive os de ordem comercial; b) aceitarem ou exercerem, inclusive diretores e sócios de empresas de corretagem de seguros, emprego de pessoas jurídica de direito público ou mantiverem relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora; c) não mantiverem atualizados, junto à SUSEP, seus atos constitutivos, endereço, bem como não comunicarem qualquer alteração de sua atividade; d) dificultarem sob qualquer forma as atividades de fiscalização da SUSEP.
Ainda a mesma Resolução estipula a pena de suspensão do exercício da atividade, pelo prazo de 30 a 360 dias, para os corretores que infringirem dispositivos para os quais não caiba penalidade de multa ou cancelamento do registro.
Finalmente, a Resolução CNSP nº 14 define as penas de cancelamento de registro para os seguintes casos: a) de seguro no exterior sem a devida autorização; b) não cumprimento de normas em vigor prática de atos nocivos à política de seguros; c) condenação penal, transitada em julgado, por ato praticado no exercício da função;
Fonte: FENACOR – ano 2001 Legenda: FIS/VID – Corretores pessoas físicas – ramo vida e previdência; FIS/TOD – Corretores pessoas físicas de todos os ramos; TOT/FIS – Total de corretores pessoas físicas; JUR/VID – Corretoras pessoas jurídicas – ramo vida e previdência; JUR/TOD – Corretoras pessoas jurídicas – todos os ramos; TOT/JUR – Total de corretoras pessoas jurídicas.
VI – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS PRÁTICAS
COMERCIAIS DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE
SAÚDE
O eminente jurista Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em seus comentários ao Código de Defesa do Consumidor, no capítulo “Das Práticas Comerciais”, nos ensina:
“A sociedade de consumo é uma realidade inegável. Mas, muito mais que uma realidade puramente acadêmica ou abstrata, é um fenômeno que afeta a vida de todos os cidadãos. E, como tal, merece atenção do direito, não com o intuito de reprimi-la, mas apenas de colocá-la a serviço do interesse público. Sem ela, a um só tempo, fruto de um processo de produção e de um processo de comercialização, impõe-se ao direito a tarefa de cuidar de ambos, Se assim é, já podemos afirmar, ab initio, que no Código de Defesa do Consumidor encontraremos regras traçadas para as práticas produtivas e outras elaboradas para as práticas comerciais”.
As práticas comerciais das operadoras, portanto, enquadram-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em particular nos artigos 29 a 44 e 46 a 54.
Os artigos 29 a 44 tratam especificamente das práticas comerciais, cabendo destaque para o artigo 34, que estabelece:
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O art. 39 trata das práticas abusivas vedadas às operadoras, como fornecedores que são de produtos e serviços, com destaque para o inciso VIII:
VIII – colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas por órgãos oficiais competentes ou, se as normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.
Já os artigos 46 a 54 cuidam da proteção contratual, capítulo que contem dois importantes conjuntos de disposições do CDC, consubstanciados no artigo 51 – que trata das práticas abusivas e no artigo 54 que define e estipula regras para os contratos de adesão, forma usual utilizada pelas operadoras para a comercialização dos planos individuais e coletivos sem patrocínio, estes últimos também chamados de grupos abertos.
Uma simples visão d’olhos sobre o Código de Defesa do Consumidor nos alerta para a importância do controle da atuação do corretor na comercialização dos planos individuais e coletivos de assistência à saúde, não só pelas implicações pecuniárias representadas por eventuais multas que poderão ser imputadas à operadora, mas, sobretudo pelos danos à imagem e credibilidade da mesma.
VII - PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO DOS CORRETORES
DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A atuação dos corretores de planos de saúde deve ser objeto de regulamentação por parte da ANS, para que o consumidor seja adequadamente protegido.
Para que isso aconteça, propõe-se que seja adotado como modelo o utilizado para os corretores de seguros, que tem se mostrado eficaz e operacionalmente adequado.
A regulamentação seria feita a partir das seguintes premissas:
Art. 1º Todas as atividades do corretor de planos privados de saúde realizadas no País ficam subordinadas às disposições desta Resolução.
Art. 2º O corretor de planos privados de saúde, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de planos privados de assistência à saúde entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente registrado na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme as instruções estabelecidas na presente Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Circular, considera-se:
I – corretora de planos privados de saúde ou corretora – a pessoa jurídica; e
II – corretor de planos privados de saúde ou corretor – a pessoa física.
Art. 3º Cabe a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, efetuar o registro e expedir a competente carteira ou título de habilitação para o corretor ou corretora de planos privados de saúde, respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais.
Parágrafo único. O exercício da profissão de corretor de planos privados de saúde de que trata o "caput" depende da obtenção do Certificado de Habilitação Profissional em instituição oficial ou autorizada, e do registro de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 4º O corretor ou corretora, requerente da carteira ou título de habilitação profissional, deve proceder a entrega da documentação pertinente, na forma estabelecida nesta resolução, informando seus dados cadastrais em formulário específico e atendendo todos os requisitos formais e legais.
Art. 5º O requerimento de que trata o artigo anterior deve ser instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos comprobatórios:
I - carteira de identidade, que goze de fé pública;
II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - título de eleitor se for de nacionalidade brasileira;
IV - certificado de reservista;
V - declarações que atestem não haver sido condenado por crimes a que se referem as seções II, III e IV do capítulo VI do título I; os capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do título II; o capítulo V do título VI; os capítulos I, II e III do título VIII; os capítulos I, II, III e IV do título X e o capítulo I do título XI, parte especial do Código Penal;
VI - certificado de habilitação técnico-profissional, que comprove a conclusão de curso regular de habilitação de corretor de planos privados de saúde emitido por estabelecimento de ensino autorizado pela ANS ou a aprovação em exame de capacitação de corretor de planos privados de saúde em curso reconhecido pela ANS.
Art. 6º Devem ser apresentados os seguintes documentos, caso a requerente de que trata o art. 4º seja corretora:
I - os enumerados no art. 5º, incisos I, II, III, IV e V, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores;
II - cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto em vigor; e
III - certidão de arquivamento dos atos constitutivos da corretora no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação onde está sediada, ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pela qual comprove estar organizada segundo as leis brasileiras, preenchendo as exigências formais e legais pertinentes ao tipo societário.
§ 1º É obrigatório constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora que o diretor- técnico, na sociedade por ações, ou sócio-gerente, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, seja corretor de planos privados de saúde, devidamente habilitado e registrado na ANS, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados às operadoras e à ANS.
§ 2º O diretor-técnico ou sócio-gerente, de que trata o § 1º, não poderá ser responsável por mais de uma corretora.
Art. 7º São também requisitos necessários à expedição da carteira de habilitação de corretor:
I - comprovante da quitação da contribuição sindical;