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Atribuições do Subtenente na Unidade Militar, Notas de aula de Engenharia Militar

Detalhadamente as atribuições e responsabilidades do subtenente em uma unidade militar. Ele é o encarregado do setor de material, responsável por entregar, receber e controlar o material distribuído aos pelotões e seções. Além disso, ele é responsável por toda a escrituração corrente da unidade, fiscalizando a execução e mantendo os documentos organizados. O subtenente também auxilia na instrução da tropa, substitui oficiais subalternos no comando de pelotão ou seção, e atua na ausência dos oficiais, exercendo autoridade sobre as demais praças em questões de serviço e disciplina. Ele é responsável por diversos procedimentos, como a chamada e verificação das praças, a leitura do boletim interno, a supervisão da distribuição de refeições e a fiscalização de dependências e materiais fora do horário de expediente. O documento detalha minuciosamente as atribuições do subtenente, evidenciando sua importância na gestão e organização da unidade militar.

Tipologia: Notas de aula

2024

Compartilhado em 15/02/2024

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MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO
N° 51/2003
Regulamento Interno e dos Serviços
Gerais - R-1 (RISG)
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2003.
Separata ao
Boletim
do Exército
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MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

N° 51/

Regulamento Interno e dos Serviços

Gerais - R-1 (RISG)

Brasília - DF, 19 de dezembro de 2003.

Separata ao

Boletim

do Exército

4 – Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003.

Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. - 7

REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS – R-

(RISG)

TÍTULO I

DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO

Art. 1º O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) prescreve tudo quanto se relaciona com a vida interna e com os serviços gerais das unidades consideradas corpos de tropa, estabelecendo normas relativas às atribuições, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e das funções de seus integrantes. § 1º O RISG também estabelece normas para as Gu Mil do Exército e para as substituições temporárias. § 2º As prescrições do RISG estendem-se às demais OM do Exército, no que lhes for aplicável. Art. 2º Ao Comandante do Exército cabe resolver os casos omissos verificados na aplicação deste Regulamento. CAPÍTULO II DO EXÉRCITO, DO COMANDO DO EXÉRCITO E DAS DENOMINAÇÕES Seção I Do Exército Art. 3º O Exército é uma Instituição nacional, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também ao Exército o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas em lei complementar. Seção II Do Comando do Exército Art. 4 º O Comando do Exército, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito o preparo e o emprego da Força para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias. Art. 5 º O Comando do Exército compreende suas OM, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva. Art. 6º A organização pormenorizada do Comando do Exército é regulada por legislação específica. Art. 7º O Comandante do Exército, nomeado pelo Presidente da República, exerce a direção e a gestão do Exército, no âmbito de suas atribuições. Parágrafo único. O Comandante do Exército desempenha suas funções por intermédio dos órgãos de comando, de assistência direta e imediata, de direção e de apoio, previstos na legislação que regula a estrutura regimental do Comando do Exército.

8 – Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. Art. 8º O Comando do Exército está estruturado em: I - órgãos de assessoramento superior: a) Alto Comando do Exército; e b) Conselho Superior de Economia e Finanças; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército: a) Gabinete do Comandante do Exército; b) Centro de Comunicação Social do Exército; c) Centro de Inteligência do Exército; e d) Secretaria-Geral do Exército; III - Órgão de Direção Geral, o Estado-Maior do Exército; IV - órgãos de direção setorial: a) departamentos; b) secretarias; e c) Comando de Operações Terrestres; V - órgãos de apoio: diretorias, centros e institutos integrantes dos ODS; VI - Força Terrestre, os comandos militares de área; e VII - entidades vinculadas. Parágrafo único. A Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército, integrante da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, tem sua competência, estrutura e funcionamento dispostos em ato do Advogado-Geral da União. Seção III Das Denominações Art. 9º A F Ter, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres, em C Mil A. Parágrafo único. A F Ter, em tempo de guerra, é objeto de organização especial. Art. 10. Os C Mil A, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das OM, são subordinados diretamente ao Comandante do Exército, competindo-lhes o preparo e o emprego operacional da F Ter articulada na área sob sua jurisdição. Parágrafo único. Um C Mil A pode compreender um ou mais grandes comandos, unidades, subunidades e, eventualmente, outras OM. Art. 11. Grande comando é a denominação genérica de qualquer comando da F Ter, privativo de oficial-general, podendo ser comando militar de área, região militar, divisão de exército, brigada, artilharia divisionária, grupamento de engenharia, grupamento logístico e comando de aviação do exército. § 1º As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável. § 2º As divisões de exército, as brigadas, as artilharias divisionárias e o Comando de Aviação do Exército constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz. § 3º As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.

10 – Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. II - esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta civil pelas normas da mais severa moral, orientando-os e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, inclusive de assistência à família, e punindo-os disciplinarmente quando se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos; III - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça; IV - velar para que os oficiais sob seu comando sirvam de exemplo aos subordinados; V - zelar para que seus comandados observem fielmente todas as disposições regulamentares e para que existam entre eles coesão e harmonia, a fim de facilitar o máximo rendimento e a indispensável uniformidade nas atividades de comando, instrução e administração; VI - procurar, com o máximo critério, conhecer os seus comandados, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho, bem como suas virtudes e defeitos, não apenas para formar juízo próprio, mas também para prestar sobre eles, com exatidão e justiça, as informações regulamentares e outras que forem necessárias; VII - providenciar para que a unidade esteja sempre em condições de ser empregada; VIII - determinar, em observância aos preceitos da Medicina Preventiva, que: a) os oficiais e as praças se submetam às vacinações preventivas contra moléstias contagiosas e, quando for o caso, a exames complementares, sempre após avaliação médica; e b) os médicos da OM desenvolvam, sob supervisão do S3, rigorosa campanha contra o uso de substâncias que causem dependência química e de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, com o auxílio do capelão militar e de outros especialistas; IX - cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação relativa à mobilização; X - nomear, em BI, o MP da unidade, observando as instruções e as normas que regulam o assunto; XI - definir o horário da unidade; XII - transcrever, a seu juízo, em BI, as recompensas concedidas pelos comandos subordinados; XIII - prestar honras fúnebres aos seus subordinados, quando a elas fizerem jus, obedecendo às prescrições do R-2; XIV - atender às ponderações justas de seus subordinados, quando feitas em termos adequados e desde que sejam de sua competência; XV - conceder dispensa do serviço aos militares, nas condições estabelecidas na legislação vigente: a) até dez dias, para instalação; b) até oito dias, para desconto em férias, quando existir, a seu critério, motivo de força maior; c) oito dias por motivo de núpcias; d) oito dias por motivo de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, curatelado e irmãos; e e) como recompensa, nos limites estabelecidos pelo RDE; XVI - conceder aos militares, nas condições estabelecidas na legislação, os períodos de trânsito a que têm direito;

Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. - 11 XVII - publicar em BI da unidade, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações; XVIII - conceder férias aos seus subordinados, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento; XIX - conceder aos seus comandados, dentro do limite de sua competência, as recompensas de que tratam o E-1 e o RDE; XX - conceder licenças de acordo com as instruções e normas específicas em vigor; XXI - autorizar o uso do traje civil pelas praças, para entrada e saída da OM, bem como para a permanência no interior da mesma, em situações excepcionais e quando no cumprimento de missão que assim o recomende, observado o disposto no inciso V do art. 307 deste Regulamento; XXII - autorizar, se julgar conveniente, que as bandas de música, fanfarras, orquestras e bandas de corneteiros ou clarins ou os músicos toquem em festas e atos que não tenham caráter político- partidário; XXIII - emitir juízo a respeito dos militares da unidade, não só em fichas de avaliação como em qualquer documento análogo, exigidos pelos órgãos competentes; XXIV - providenciar para que seja lavrado o “Atestado de Origem”, nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas por militares da unidade, em ato de serviço ou na instrução, de acordo com as prescrições em vigor; XXV - despachar ou informar, nos prazos regulamentares, os requerimentos, as partes, as consultas, os recursos, os pedidos de reconsideração etc, de seus subordinados, mandando arquivar os que não estejam redigidos com propriedade ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em BI as razões desse ato e punindo disciplinarmente os seus autores, se for o caso; XXVI - nomear ou designar comissões ou equipes que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço, sejam estabelecidas em legislação ou impostas pelo escalão superior; XXVII - corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as restrições regulamentares; XXVIII - participar, imediatamente, à autoridade superior, fatos de natureza grave ocorridos na unidade, solicitando-lhe intervenção, se não estiver em suas atribuições providenciar a respeito; XXIX - incluir na unidade: a) os oficiais, as praças e os servidores civis nela classificados ou para ela transferidos; e b) os voluntários e os conscritos a ela incorporados, designando-lhes as SU em que irão servir; XXX - reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas, se julgadas aptas em inspeção de saúde; XXXI - distribuir, pelas SU e serviços, os oficiais temporários convocados para estágio e classificados na unidade; XXXII - realizar as movimentações no âmbito da unidade, segundo a legislação em vigor e a melhor conveniência do serviço; XXXIII - evitar que sejam empregadas no serviço das repartições ou dependências internas outras praças que excedam às respectivas lotações previstas; XXXIV - excluir da unidade os militares que: a) se enquadrarem em qualquer um dos motivos de exclusão do serviço ativo relacionados no E-1;

Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. - 13 subordinadas, e transferi-los, dentro da unidade, quando o serviço assim o exigir; XLVIII - assegurar que o material e o equipamento distribuídos à unidade estejam nas melhores condições possíveis de uso e sejam apropriadamente utilizados, manutenidos, guardados ou estocados e controlados; XLIX - designar oficiais, praças e servidores civis para os cargos da unidade, de acordo com as prescrições em vigor, com o QCP ou com o QLPC, observando que nenhum oficial seja, em princípio, mantido no mesmo cargo por mais de dois anos consecutivos; L - designar, em BI, o Oficial e o Sargento de Prevenção de Acidentes da unidade e, por indicação dos respectivos Cmt SU, o Oficial e o Sargento de Prevenção de Acidentes de cada SU e, quando for o caso, da base administrativa; LI - determinar que sejam ministradas palestras sobre prevenção de acidentes na instrução e em outras atividades de risco para todo efetivo pronto da OM, sob a coordenação do S3 e sob o controle do O Prv Acdt U; LII - emitir suas ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do SCmt U, devendo aqueles que as receberem diretamente dar ciência ao SCmt, na primeira oportunidade; LIII - receber de seu antecessor os documentos sigilosos controlados, de acordo com as normas vigentes sobre o assunto; LIV - encaminhar ao EME, pelos trâmites regulamentares, os processos relativos aos trabalhos de natureza científico-militar, apresentados por seus comandados, para fins de julgamento e publicação; LV - participar, imediatamente, ao órgão competente, o local de residência declarado pelo militar desligado do estado efetivo, em virtude de reforma ou transferência para a reserva, tão logo seja transcrito em BI o respectivo ato oficial; LVI - encaminhar ao órgão competente os requerimentos nos quais os inativos e pensionistas vinculados à unidade, para fins de percepção de proventos, solicitem transferência para outros destinos; LVII - participar ao órgão competente o falecimento de inativos e pensionistas vinculados à unidade; LVIII - fornecer, mediante requerimento do interessado e obedecida a legislação pertinente ao assunto, certidão do que constar nos arquivos da unidade; LIX - anular em BI, quando existirem razões para isto, qualquer ato seu ou de seus subordinados, dentro do prazo de sessenta dias; LX - providenciar a elaboração ou a atualização dos planos de segurança e defesa do aquartelamento, de combate a incêndios, de chamada e outros; LXI - responsabilizar-se pelos planejamentos referentes à GLO, em sua área de jurisdição; LXII - propor o comissionamento na graduação honorífica de sargento-brigada do 1º Sgt que satisfaça às exigências estabelecidas na legislação pertinente; LXIII - estabelecer as NGA/U; LXIV - conceder, de acordo com a legislação em vigor, porte de arma de fogo às praças sob seu comando; LXV - orientar, de acordo com as normas vigentes, os procedimentos a serem adotados pela unidade, particularmente pelo pessoal de serviço, quanto ao recebimento de ordens judiciais, inclusive as que não estejam dirigidas a sua OM ou não sejam da sua competência prestar informações ou esclarecimentos; LXVI - encaminhar as possíveis solicitações e/ou questionamentos da mídia ao escalão superior, a quem caberá decidir pela postura e procedimento decorrentes;

14 – Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. LXVII - orientar e coordenar o processo de arquivamento, análise, avaliação e seleção de documentos no âmbito da unidade; LXVIII - manter número suficiente de militares cadastrados no Sistema de Inteligência do Exército, para fazer face a eventuais substituições, cadastrando, obrigatoriamente, os integrantes do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados; e LXIX - participar, de imediato, pelo meio mais rápido disponível, ao CCOMSEx, ao CIE e à DFPC, qualquer extravio, furto ou roubo de armamento, munição ou explosivo da unidade ou das empresas sob sua fiscalização, independente de outras determinações do escalão superior. Seção II Do Subcomandante Art. 22. O SCmt U é o principal auxiliar e substituto imediato do Cmt U, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, à instrução e aos serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar. § 1º O SCmt U é o Chefe do EM/U e o responsável pela coordenação dos seus elementos. § 2º Nas SU independentes, o SCmt poderá acumular suas funções com outros encargos previstos no QCP. Art. 23. Incumbe ao SCmt U, além das atribuições e dos deveres estabelecidos em outros regulamentos, o seguinte: I - encaminhar ao Cmt U, com as informações necessárias, todos os documentos que dependam da decisão deste ; II - levar ao conhecimento do Cmt U, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; III - dar conhecimento ao Cmt U das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; V - zelar assiduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e das praças da unidade; VI - escalar os oficiais e a SU ou as subunidades que fornecerão pessoal para os serviços gerais e extraordinários da unidade; VII - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Cmt U; VIII - assinar todos os livros existentes na unidade, salvo os de atribuição do Cmt U, dos serviços administrativos ou os relativos à instrução; IX - autenticar as cópias do BI, bem como as ordens e instruções do Cmt U que importem em coordenação de assuntos referentes a mais de uma seção do EM e/ou SU; X - exercer rigorosa supervisão das normas de controle do armamento, da munição e do explosivo adotadas pela unidade, introduzindo as modificações para o constante aperfeiçoamento da verificação e do acompanhamento desse material bélico, além de realizar inspeções inopinadas; XI - receber, ao final do expediente, os mapas diários do armamento, da munição e do explosivo, resultantes da revista diária, para efeito de autorização do toque de “ordem”, por parte do Cmt U; XII - manter arquivados, sob sua responsabilidade, os mapas de que trata o inciso XI deste artigo, em pastas e locais apropriados e seguros; e

16 – Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. IV - organizar o trabalho preliminar de qualificação militar das praças, de acordo com as normas em vigor; V - receber a documentação diária interna, mandar protocolá-la e levá-la ao SCmt U; VI - organizar os fichários, os mapas, as relações e outros documentos referentes ao efetivo da unidade; VII - organizar o mapa da força e apresentá-lo ao SCmt U com a devida antecedência, quando houver formatura da unidade ou outro evento que o exija; VIII - responsabilizar-se pela carga do material distribuído à sua seção, pela do gabinete do S4 e pela da Fisc Adm; IX - comandar a Parada diária, de acordo com o previsto nos artigos correspondentes deste Regulamento; X - organizar e manter em dia uma relação nominal dos oficiais da unidade, com as respectivas residências e telefones, destinando via ao SCmt U, ao S3 (para confecção do plano de chamada) e outra para ser anexada ao livro de ordens do Of Dia; XI - organizar e manter em dia, sob a orientação do SCmt U, um livro de ordens do Of Dia, que conterá o registro das ordens internas de caráter geral em vigor, que não constem das NGA/U, assim como uma cópia da planta do quartel e dos terrenos da unidade; XII - organizar os boletins ostensivos da unidade, conforme as determinações do Cmt U; XIII - autenticar ordens e instruções que somente digam respeito a assuntos de sua seção; XIV - supervisionar as atividades inerentes à banda de música ou fanfarra e coordenar as relativas à banda de tambores e de corneteiros ou clarins; XV - apresentar sugestões referentes a transferências, designações, preenchimento de claros, qualificação e requalificação de pessoal; XVI - zelar, diligentemente, pelo moral da tropa; XVII - estar em condições de informar ao Cmt U sobre o estado moral e o disciplinar da tropa; XVIII - preparar a documentação necessária para instruir os processos de promoção, transferência para a reserva, reforma e concessão de medalhas; XIX - controlar a escrituração referente à correspondência, ao arquivo e ao registro das alterações dos subtenentes e sargentos da unidade; XX - assessorar o ordenador de despesas nas atividades de pagamento de pessoal, cabendo-lhe: a) confirmar os fatos geradores dos direitos remuneratórios, conforme amparo da legislação, providenciando seus registros em BI; e b) fazer cumprir todas as atividades de controle referentes ao pagamento de pessoal; XXI - encarregar-se dos assuntos administrativos relativos ao FUSEx, quando no QCP da unidade não existir titular específico para este encargo; XXII - assessorar o Cmt U quanto às providências decorrentes de falecimento de integrante da OM, em serviço ou não; XXIII - supervisionar o recebimento, a conferência e o controle da distribuição dos contracheques do pessoal militar e civil da unidade, ações que devem ser realizadas por auxiliares não pertencentes ao setor de pagamento, mandando registrar qualquer alteração porventura existente e informando ao Centro de Pagamento do Exército; e XXIV - manter o setor de pagamento como local restrito, impedindo a entrada de pessoas estranhas ao serviço.

Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. - 17 Art. 27. Nas SU independentes, quando não existir cargo específico, a função de S1 pode ser exercida cumulativamente pelo SCmt U. Seção V Do S Art. 28. O S2 é o chefe da 2ª seção do EM/U, responsável pelas atividades relativas à Inteligência e à Contra-Inteligência. Art. 29. Ao S2 incumbe: I - dirigir a instrução de inteligência da unidade, em coordenação com o S3; II - coordenar, com os demais elementos da unidade, todas as medidas que se relacionem com a Inteligência e a Contra-Inteligência; III - fazer relatórios e coletar informes periódicos; IV - receber, protocolar, processar, redistribuir ou arquivar os documentos sigilosos endereçados à unidade; V - preparar e distribuir o boletim reservado; VI - elaborar a correspondência sigilosa relativa à sua seção e controlar os documentos sigilosos da unidade, protocolando-os, ainda que elaborados em outras seções; VII - ter sob sua guarda pessoal o material para correspondência criptografada (equipamentos e softwares) e os documentos sigilosos controlados; VIII - cooperar com o S3 na elaboração das instruções e dos planos de segurança do quartel; IX - cooperar com o S3 nas atividades ligadas ao planejamento operacional; e X - responder pela carga do material distribuído à sua seção. Seção VI Do S Art. 30. O S3 é o chefe da 3ª seção do EM/U, responsável pelas atividades relativas à instrução e às operações. Art. 31. Ao S3 incumbe: I - planejar, organizar e coordenar, mediante determinação do Cmt U e com base nas diretrizes do escalão superior, toda a instrução da unidade; II - organizar e manter em dia o registro da instrução de quadros; III - superintender a distribuição e o emprego dos meios auxiliares de instrução; IV - organizar e relacionar o arquivo de toda a documentação de instrução, para facilitar consultas e inspeções; V - planejar e realizar a seleção das praças que devam ser matriculadas nos diversos cursos, em colaboração com o S1; VI - organizar as cerimônias militares, em coordenação com outros oficiais do EM/U; VII - elaborar os documentos de instrução de sua responsabilidade e submetê-los à aprovação do Cmt U;

Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. - 19 Art. 33. O Fisc Adm também assessora o Cmt U nas providências referentes a controle ambiental, incumbindo-lhe: I - responsabilizar-se pela elaboração, atualização e difusão das normas de controle ambiental no aquartelamento e em áreas de responsabilidade da unidade, de acordo com a legislação ambiental das esferas federal, estadual e municipal; e II - fiscalizar, com a colaboração do S3 e dos Cmt SU, o fiel cumprimento das normas de que trata o inciso I deste artigo, por ocasião de exercícios ou manobras militares, em campos de instrução ou em outras áreas cedidas para este fim. Seção VIII Do Oficial de Comunicação Social Art. 34. O oficial de comunicação social é o assessor do Cmt U nos assuntos referentes às atividades de comunicação social. Art. 35. Ao O Com Soc incumbe: I - acompanhar, para efeito de levantamento do grau de satisfação do público interno, a execução do serviço especial que compreende, entre outras, as atividades de biblioteca, espaços culturais, cantina, salas de estar, atividades de recreação, barbearia, lavanderia e alfaiataria; II - ouvir opinião, principais anseios e preocupações dos públicos interno e externo, propondo medidas para explorar aspectos positivos e neutralizar efeitos negativos; III - quando determinado pelo Cmt U: a) divulgar as atividades da unidade junto aos públicos interno e externo; b) organizar e conduzir os eventos sociais e culturais; e c) elaborar os programas de lazer e de assistência religiosa da unidade; IV - cooperar no preparo e na divulgação de cerimônias cívico-militares; V - cooperar com o comando nos assuntos de assistência social; VI - manter atualizadas as listas de autoridades locais, personalidades civis e militares, amigos da OM e integrantes dos órgãos da mídia local, bem como as das datas significativas; VII - orientar os integrantes da OM quanto ao atendimento adequado aos públicos externo e interno; VIII - confeccionar o Plano de Comunicação Social da unidade, conforme as orientações contidas no Plano de Comunicação Social do Exército e de acordo com as diretrizes e determinações recebidas do Cmt U; IX - elaborar, quando necessário, o Anexo de Comunicação Social às ordens de serviço/instruções, submetendo-o à apreciação do Cmt U; X - confeccionar a ficha de informações de pronto interesse do SISCOMSEX, a mensagem diária do SISCOMSEX e a ficha de avaliação pós-campanha, conforme previsto no Plano de Comunicação Social do Exército, submetendo-as à apreciação do Cmt U; XI - ligar-se com os demais órgãos de comunicação social que integram o Sistema de Comunicação Social do Exército; e XII - procurar conhecer os principais órgãos de mídia da área de responsabilidade da U e planejar a sua utilização, quando necessário. Art. 36. O oficial de comunicação social, no desempenho de suas atribuições, conta com a cooperação do OTF, do médico, do capelão militar e de outros elementos designados pelo Cmt U.

20 – Separata ao Boletim do Exército Nº 51, de 19 de dezembro de 2003. Seção IX Do Oficial de Treinamento Físico Art. 37. Em toda unidade há um OTF, possuidor do Curso de Instrutor de Educação Física, que é o auxiliar do S3 nos assuntos que dizem respeito ao treinamento físico da unidade. Art. 38. Na unidade em que não existir oficial possuidor do Curso de Instrutor de Educação Física, o Cmt U designará um oficial que revele predileção e aptidão para exercer esta função. Art. 39. Ao OTF incumbem as atribuições prescritas no C 20-20. Art. 40. O OTF dispõe de auxiliares, previstos em QCP ou designados pelo Cmt U, para os trabalhos de escrituração, guarda e conservação do material especializado. Seção X Dos Oficiais de Manutenção Art. 41. Os oficiais de manutenção são os assessores do comando da unidade nas tarefas de manutenção, controle e inspeção dos materiais sob suas responsabilidades. § 1 º Para efeito deste artigo, os oficiais de manutenção com as respectivas responsabilidades são: I - encarregado do setor de aprovisionamento – material relacionado com a Classe I (câmaras frigorificadas e de congelamento, congeladores, geladeiras, fogões etc); II - encarregado do setor de material – material da Classe II (fardamento, mobiliário, barracas, colchões, armários etc); III - O Mnt Vtr – material relacionado com a Classe III (postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação) e material da Classe IX (motomecanização); IV - O Mun Expl Mnt Armt – material da Classe V (armamento, munição, explosivo e IODCT); V - SCmt SU Cmdo Ap (ou da SU Cmdo, ou SU Cmdo Sv) – material da Classe VI (geradores, embarcações, bússolas, soldadores, purificadores etc); VI - O Com Elt – material da Classe VII (telefones, equipamentos-rádios etc); VII - médico – material da Classe VIII (canastras, padiolas, equipamentos cirúrgicos etc); e VIII - adjunto do S4 – material da Classe IV (material de construção) e material da Classe X (outras classes). § 2º Em determinadas unidades, tais como as de engenharia de construção e de aviação do exército, pode haver as adaptações necessárias em relação ao prescrito no § 1º deste artigo para atender, no que couber, às características peculiares da OM. Art. 42. Aos oficiais de manutenção incumbe, além de outras atribuições previstas em manuais e normas técnicas: I - planejar e conduzir a manutenção de 2º escalão do material que lhe for afeto, realizada nas respectivas oficinas de manutenção; II - propor a realização de inspeções técnicas periódicas para determinar as condições do material da classe sob sua responsabilidade e para assegurar a execução da manutenção, tudo de acordo com as prescrições estabelecidas em manuais e normas técnicas; III - antecipar-se às necessidades de manutenção e manter-se informado sobre a disponibilidade de recursos para reparações orgânicas e para o suprimento de peças de reposição;