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Atos Processuais De Teoria Dos Processos, Resumos de Teoria Geral do Processo

Disciplina: Teoria Geral Dos Processos Curso: Direito Autor: Camily F. B. Silva Ano:2025 Professor: Guilherme Luiz Guerini

Tipologia: Resumos

2025

À venda por 24/06/2025

camily-brandao
camily-brandao 🇧🇷

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Resumo:
Dos
Atos
Processuais
(CPC,
arts.
188-293)
Baseado
na
exposição
do
Prof.
Guilherme
Luiz
Guerini
1.
Formas
dos
Atos
Processuais
Definição:
Ato
processual
é
todo
ato
praticado
por
partes,
juiz,
órgãos
auxiliares
ou
terceiros,
capaz
de
criar,
modificar
ou
extinguir
efeitos
processuais,
com
objetivo
final
de
obter
a
prestação
jurisdicional.
Classificação:
Quanto
ao
sujeito:
-
Atos
da
parte
(arts.
200-202)
-
Atos
do
juiz
(arts.
203-205)
-
Atos
do
escrivão/secretaria
(arts.
206-211)
-
Quanto
à
finalidade:
-
Iniciativa
(ex:
petição
inicial)
-
Desenvolvimento
(instrução;
movimentação,
etc.)
-
Conclusão
(decisões,
renúncia,
transação)
Regras
de
Forma:
A
forma
visa
garantir
eficácia,
com
solenidades
que
podem
ser
flexíveis,
exceto
quando
prejudicarem
o
objetivo
do
ato
(princípio
da
instrumentalidade
das
formas,
art.
188).
Via
de
regra,
os
atos
são
públicos,
salvo
exceções
legais
(ex:
segredo
de
justica).
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Resumo: Dos Atos Processuais^ (CPC,

arts. 188-293)

Baseado na exposição do Prof. Guilherme Luiz Guerini

1. Formas dos Atos Processuais

Definição:

Ato processual é todo ato praticado por partes, juiz, órgãos auxiliares ou

terceiros, capaz de criar, modificar ou extinguir efeitos processuais, com

objetivo final de obter a prestação jurisdicional.

Classificação: Quanto ao sujeito: - Atos da parte (arts. 200-202) - Atos do juiz

(arts. 203-205) - Atos do escrivão/secretaria (arts. 206-211) - Quanto à

finalidade: - Iniciativa (ex: petição inicial) - Desenvolvimento (instrução;

movimentação, etc.) - Conclusão (decisões, renúncia, transação)

Regras de Forma:

A forma visa garantir eficácia, com solenidades que podem ser flexíveis, exceto

quando prejudicarem o objetivo do ato (princípio da instrumentalidade^ das

formas, art. 188). Via de regra, os atos são públicos, salvo exceções legais (ex:

segredo de justica).

2. Negocios Juridicos Processuais (art. 190)

Conceito:

Acordos firmados entre partes sobre procedimentos processuais, conferindo flexibilidade, desde que respeitados direitos disponíveis e capacidade das partes. Admissibilidade: Podem tratar, por exemplo, de prazos, provas e gastos processuais. Não são admitidos acordos que afetem competência absoluta, atuação do juiz ou princípios constitucionais. Calendário Processual (art. 191): Juiz e partes podem consensuar datas para atos, promovendo celeridade e cumprimento do princípio da duração razoável do processo.

3. Prática Eletrônica (arts. 193-199)

O CPC e a Resolução CNJ preveem uniformização da tramitação eletrônica dos

processos (sistemas como e-proc^ e^ PJe),^ assegurando^ publicidade, acessibilidade, interoperabilidade e segurança.

Suspensão e Contagem de Prazos: - Prazos suspensos em situações excepcionais (ex: calamidade no RS) - Contagem por dias úteis. - O termo inicial em geral é a intimação/publicação. - Tabela exemplo: Etapa^ Data^ Publicação^ 1º^ Dia^ Útil^ Último^ Dia^ (15d) Exemplo em março^ 05/03/2020^ 06/03/2020^ 26/03/

  1. Prazos Processuais^ (arts.^ 218-235) Tipos de prazo: - Legais: fixados em lei - Judiciais: fixados pelo juiz - Convencionais: acordados entre partes Natureza:
  • Dilatórios: podem ser alterados - Peremptórios: não podem ser alterados Contagem: - Por dias úteis (exceto meses/anos) - Exclui-se o dia do começo, inclui-se o vencimento (art. 224) - Prorrogação se o vencimento cair em não útil

Novas regras CNJ: Desde 16/05/2024,^ prazos^ contam-se^ a^ partir^ dos^ sistemas^ Domicílio^ Judicial Eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

7. Comunicações dos Atos Processuais

Modalidades: Citação: convoca o réu/interessado para integrar o processo - preferencialmente por meio eletrônico. Efeitos: induz litispendência, constitui mora, torna coisa litigiosa, interrompe prescrição. Há citações reais (pessoa, carta postal)^ e^ fictas^ (edital,^ hora^ certa). Intimação. dá ciência dos atos/termos processuais - pode ser feita por escrivão, juiz, publicação ou eletronicamente; inicia a contagem de prazos. Cartas processuais: ordem para prática de atos em outra comarca/estado/país (ex: cartas precatórias, rogatórias, arbitrais e de ordem). Domicílio Judicial Eletrônico: Ferramenta nacional gratuita para centralizar as comunicações processuais eletrônicas de tribunais brasileiros.

Ati Aces

  1. Valor da Causa (arts. 291-293) Definição: Representa o valor econômico do pedido, servindo para apuração de competência, reexame necessário e custas. Regras para fixação: Cobrança de dívida: soma de principal, juros vencidos e penalidades. - Ação de família. soma de 12 meses de alimentos. - Divisão/demarcação: valo de avaliação do bem/área. - Indenizatória:^ valor^ pretendido,^ inclusive^ dano^ moral. Pedidos cumulativos/alternativos/subsidiários:^ soma,^ maior^ valor,^ valor principal respectivamente. Parâmetros adicionais:
  • O juiz pode corrigir o valor da causa de ofício. - Casos especiais (rescisória, possessória, consignatória, locatícia etc.) seguem regras e Súmulas específicas do STJ/STF.

Termo

Ato^ processual

Preclusão

Litispendência

Intimação

Citação

Nulidade absoluta/relativa

Definição Ação praticada dentro do processo, gerando consequências jurídicas.

Perda da faculdade de praticar determinado ato por não ter sido

feito a tempo. Pendência de processo entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto e causa. Comunicação oficial dos atos processuais que inicia prazos para manifestação. Convocação do réu/executado para participar do processo. Invalidade do ato por afetar interesse público/prejudicar apenas interesses privados, respectivamente.

Instrumentalidade das formas

Princípio segundo o qual formas servem ao processo, e não o inverso; viciação só se houver prejuízo à finalidade do ato.

Carta precatória, rogatória etc.

Domicílio Judicial Eletrônico

Meios de comunicação judiciária para prática de atos fora do juízo originário (própria localidade, outro estado ou país, respeitando a hierarquia jurisdicional). Sistema nacional para recebimento^ centralizado^ de citações/intimações^ eletrônicas.