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Atos ilícitos - pronto, Notas de estudo de Direito Civil

pessoa juridica

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 01/05/2014

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eliziomar-pascoal-pascoal-9 🇧🇷

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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE – FADIVALE
CURSO DE DIREITO
ATOS ILÍCITOS
Arthur Guedes Barbosa – 20109
Stenio Oliveira Garcia - 20089
Sthefany Moraes Quintela - 20072
João Paulo Pinheiro Amaral – 20117
Yago Batista Aredes Neves - 20070
Luis Elias de Meira Filho - 19862
Eliziomar Pascoal da Silva
Erica Barbosa Milholo – 18784
Brenda Lorrany G Oliveira
Governador Valadares – MG
Abril/2014
Arthur Guedes Barbosa - 20109
Stenio Oliveira Garcia - 20089
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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE – FADIVALE

CURSO DE DIREITO

ATOS ILÍCITOS

Arthur Guedes Barbosa – 20109

Stenio Oliveira Garcia - 20089

Sthefany Moraes Quintela - 20072

João Paulo Pinheiro Amaral – 20117

Yago Batista Aredes Neves - 20070

Luis Elias de Meira Filho - 19862

Eliziomar Pascoal da Silva

Erica Barbosa Milholo – 18784

Brenda Lorrany G Oliveira

Governador Valadares – MG Abril/

Arthur Guedes Barbosa - 20109 Stenio Oliveira Garcia - 20089

Sthefany Moraes Quintela – 20072STE João Paulo Pinheiro Amaral - 20117 Yago Batista Aredes Neves - 20070 Luis Elias de Meira Filho - 19862 Eliziomar Pascoal da Silva Erica Barbosa Milholo - 18784 Brenda Lorrany G Oliveira

ATOS ILÍCITOS

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Civil II da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) como requisito para obtenção de conhecimentos na referida disciplina.

Governador Valadares – MG Abril/ SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 4

2 ATOS ILÍCITOS ................................................................................................ 5

mas sim imposto pelo ordenamento jurídico, onde criam-se deveres, sendo a primeira conseqüência do ato ilícito o dever de reparar. Tratando-se de culpa o ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever de ressarcir pela prática de atos ilícitos decorre da culpa. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá responsabilidade. Já o risco é que todo prejuízo deve ser atribuído e reparado por quem causou, independente de culpa, dispensando qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável que materialmente causou o dano. Com isso a responsabilidade civil é a garantia de pagamento de uma dívida, não tendo nenhuma ligação com a culpa.

Aprofundando-se mais sobre o tema, sobreleva esclarecer que a ilicitude civil é categoria autônoma e independente e que, consequentemente, nem todo fato ilícito civil repercutirá no âmbito do Direito Penal. É preciso desvincular o fato ilícito da responsabilidade civil, desatrelando os institutos.

Veremos também abuso do direito e o da boa-fé objetiva. Sublinha-se que, na seara contratual, a boa-fé ganha destaque como elemento constitutivo do abuso, ou seja, nas relações contratuais o abuso passa a ser definido pela contrariedade à boa-fé e, mais especificamente, à confiança e à justiça contratuais. Com base nesse critério, algumas formas de abuso do direito são aqui analisadas: a teoria do adimplemento substancial, venire contra factum proprium, tu quoque, supressio, violação positiva do contrato, surrectio e duty to mitigate the loss. Adverte-se, todavia, que a boa-fé não é o único parâmetro para aferição do ato abusivo, apesar de constituir um dos principais critérios aptos a configurar a ocorrência de abuso do direito.

Por fim veremos que não constitui atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, ou em estado de necessidade. 2 ATOS ILÍCITOS

O atual Código Civil apresentou uma conceituação subjetiva da ilicitude em seu art. 186, como abaixo:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Os atos jurídicos lícitos desencadeiam conseqüências jurídicas independentemente da vontade do agente (art.185, CC). Se os agentes dos negócios e atos jurídicos, por ação ou omissão, praticam atos antijurídicos (contra o Direito), com ou sem intenção expressa de prejudicar, ocasionando danos a outrem, estamos lidando com atos ilícitos.

A ação ou omissão ilícita pode acarretar indenização, podendo ser punida no campo penal. A violação de um direito, quando ofende a sociedade ou a coletividade, pode ser punida no campo penal, sendo o dano causado a particular, punível na seara do direito civil.

O fato ou ato ilícito surge de uma contrariedade ao direito , com uma violação da ordem jurídica, detectada de maneira objetiva. Subjetivamente, podemos perceber a necessidade da imputabilidade do agente, dizendo respeito à capacidade de compreensão da ilicitude do ato praticado (culpa lato sensu).

O ilícito civil pode de decorrer da violação de um dever jurídico originado de duas fontes: i) resultado de um dever proveniente diretamente do sistema jurídico, sejam as regras e/ou princípios; ii) ou como resultado de um dever emanado da própria vontade individual manifestada em negócio jurídico. Daí se depreende dois tipos de ilícito civil: o contratual, baseado na transgressão de um contrato; e o extracontratual, oriundo de violação de norma jurídica (legal).

Para se configurar o ilícito civil é imprescindível comprovar a presença de alguns elementos essenciais:

i) a conduta do agente (comissiva ou omissiva) contrária ao ordenamento jurídico; ii) a culpa lato sensu , incluso o dolo, e a culpa strito sensu (imperícia, imprudência e negligência); iii) o dano causado a terceiro (de ordem patrimonial ou não-patrimonial);

O efeito mais comum de um ato ilícito, em nosso meio, é o indenizante. Estipula-se um quantum indenizatório, baseado no dano causado e, dependendo, na culpa do agente (Venosa, 2013). O efeito caducificante encontra-se na perda do poder familiar de pai que viola o dever de cuidado do filho. Já o invalidante , é aquele decorrente da invalidade absoluta do negócio jurídico, não gerando indenização. A conseqüência autorizante encontramos na revogação da doação por ingratidão (art. 557, CC).

A responsabilidade civil pode ser dividida em contratual (ou objetiva) e extracontratual ou aquiliana (subjetiva). Como já referido anteriormente, a violação de um contrato gera o direito a indenização de outrem, caso ocorra dano, mesmo moral. Não se depreende daí, o pressuposto da existência da culpa para que se configure o dever de indenizar. O atual Código Civil, em seu art. 389, diz: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

O art. 927, CC, incluindo a teoria do risco, como uma variante da responsabilidade objetiva (Venosa, 2013), que dispõe: “ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade extracontratual ou aquiliana ( subjetiva) baseia-se no art. 186, CC, onde há uma ação ou omissão do agente conjugada com o dano, o nexo causal e a culpa. Não existindo tais pressupostos, não há o dever de indenizar.

A existência de ação ou omissão voluntária, como um dos requisitos para a responsabilidade subjetiva, baseia-se em um ato ilícito ou uma série de atos. A conduta ativa constitui-se em dolo ou imprudência, e a passiva é representada pela negligência. A conduta omissiva ocorre quando o agente deixa de fazer ou agir de determinada forma. Decorre daí, a existência de dano ou prejuízo à vítima.

Um outro ponto importante da responsabilidade subjetiva é relação de causalidade entre o dano existente e a conduta do agente, também chamado nexo

causal ou de causalidade. Deve-se apurar que não houve a intromissão de terceiros ou se a própria vítima causou o dano (Venosa, 2013).

A culpa, tanto o dolo, quanto a culpa estritamente falando, surge como elemento da responsabilidade civil e está relacionada à imputabilidade do agente, deixando de se responsabilizar os impúberes e os débeis mentais. Os atos provenientes de dolo ou culpa são indenizáveis, medindo-se o prejuízo causado e não a intensidade da conduta do agente (Venosa, 2013).

A culpa deve ser dosada, de acordo com o Código Civil, 2002, como se confere em seu artigo 944 caput e parágrafo único. Por isso, o grau da culpa passa a ter influência na estipulação da indenização.

As modalidades de culpa podem ser diversas, sendo a divisão entre culpa in concreto e in abstrato um divisor de águas, pois adota-se entre nós o primeiro conceito o vigente, ou seja, avalia-se a conduta do agente no caso ocorrido. Na culpa in abstrato , a referência de responsabilidade é o homem médio da sociedade.

As outras espécies de culpa são: in eligendo (má escolha do representante ou preposto); in vigilando (ausência de fiscalização sobre outrem, quando necessária ou determinada em lei); in committendo (ação positiva do agente) ou in omittendo (ação negativa do agente); in custodiendo (ausência de cuidado com relação a animal, pessoa ou coisa). Todas essas situações foram acolhidas em nossa legislação (Venosa, 2013).

3.1 A exclusão ou diminuição da responsabilidade

Presentes todos os requisitos à responsabilização, existem determinadas circunstâncias que excluem ou diminuem aquela. Não quer isto dizer que não tenha existido o ilícito, mas tão somente que tal fato ou ato jurídico ilícito não deverá resultar em indenização.

O art. 945 do Código Civil atual exprime:

4 ABUSO DE DIREITO

A teoria do abuso do direito despontou no final do século XIX, para superar a concepções individuais, que defendiam que o direito subjetivo era o poder da vontade e da expressão maior da liberdade individual, sendo ilimitado – na fase inicial da vigência do Código de Napoleão – passa-se a observar, na França, decisões jurisprudenciais desfavoráveis aos titulares de direitos subjetivos sob o argumento de irregularidades no seu exercício. No entanto, apenas em 1915 a concepção do abuso do direito ganha ampla divulgação a partir de um notório julgado da Corte de Cassação francesa. Esse episódio ficou conhecido como o caso Clement Bayard, nome do proprietário de um terreno vizinho a um campo de pouso de dirigíveis que, sem qualquer justificativa, erguera no seu terreno, torres com lanças pontiagudas destinadas a danificar as aeronaves que sobrevoavam sua propriedade. Ao examinar a matéria, a Corte Francesa de Amiens condenou, por abuso do direito, a conduta do proprietário responsável pela construção das torres, alegando o exercício anormal do seu direito de propriedade.

Essa teoria surge como uma construção da doutrina e da jurisprudência no decorrer do século XX. Mas é no Direito Medieval que vemos suas raízes, com os atos emulativos ( aemulatio ), que consistiam no exercício de um direito com objetivos de causar prejuízos a terceiros, ou seja, o abuso do Direito se daria quando o titular praticasse um ato com o único fim de prejudicar terceiros. A presença destes atos é observada, na era Medieval, no âmbito do direito de propriedade, onde buscava-se sua verdadeira função social.

Todavia, a doutrina não foi unânime no acolhimento da teoria dos atos abusivos, umas tentam justificar, outras negar. Assim, desenvolveram as chamadas “teorias negativistas” que não admitiam a idéia do abuso do direito e as chamadas “teorias afirmativas” que deram início ao reconhecimento da existência e da autonomia do abuso do direito. A doutrina anti-subjetivista, que negava a existência do conceito de direito subjetivo, não admitindo o abuso do direito, pois não se pode abusar daquilo que não existe; outros fundamentavam sua tese na contrariedade lógica dos termos “direito” e “abuso”, uma expressão contraditória em seus próprios termos, o pilar de sua teoria baseava-se na idéia de que um ato não pode ser, ao mesmo tempo, conforme e contrário ao Direito, sintetizando que “o direito cessa onde começa o abuso”. A concepção relativista dos direitos trata de um conceito amortecedor para aliviar os choques freqüentes entre a lei e a realidade. A chamada teoria subjetivista, que exclui qualquer limitação ao exercício dos direitos subjetivos que não esteja descrita na própria lei, salvo os limites de origem moral, exatamente porque estes se encontram fora do direito, lhes são externos. A teoria finalista constitui uma tese de transição para a identificação do ato abusivo, pois conjuga um critério subjetivo e um critério objetivo, revelado a partir da natureza teleológica dos direitos subjetivos, ou seja, da função social. Passa-se, então, a admitir uma limitação interna aos direitos subjetivos, que revela a relatividade de tais direitos, não mais admitindo seu caráter absoluto. Nessa linha, surge o pensamento: “quando há desvio da destinação econômica e social de cada direito” em outras palavras: identifica-se o abuso quando há “exercício anormal do direito”.

Superada as várias formas negativistas e afirmativas, a doutrina moderna tenta justificar o abuso do direito na esfera do próprio direito subjetivo.

direito português, em seu artigo 334 do Código luso que diz que “ é ilegítimo o exercício dum direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou econômico deste direito ”.

Também pode ser vislumbrados indícios de abuso de direito na leitura do artigo 186 do Código Civil onde afirma que “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e ainda, pode ser referido como atos que não constituiriam atos abusivos aqueles do artigo 188 do mesmo codex, a teor do que ocorria no artigo 160 do Código Civil de 1916:

Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente; Parágrafo único: No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Escrevendo sobre o ato abusivo no Código Civil de 2002, comentando o artigo 187, aponta os requisitos que entende necessário para configuração do abuso do direito:

i) conduta humana; ii) existência de um direito subjetivo; iii) exercício desse direito de forma emolutiva (ou, pelo menos, culposo); iv) dano para outrem; v) ofensa aos bons costumes e à boa-fé; vi) prática em desacordo com o fim social ou econômico do direito subjetivo.

A doutrina divergia quando ia caracterizar a natureza jurídica do abuso de direito, entendendo a primeira corrente em classificá-lo como ato lícito, a segunda como ato ilícito e a terceira como uma espécie sui generis , ou tertium genus. Com o

Código Civil de 2002 acabou com esta polêmica, afirmando, categoricamente, ser o instituto considerado um ilícito, pela leitura do artigo 187, é este o conceito que interessa.

O abuso de Direito não pode ser argumentado em qualquer situação que se encontra a parte que foi prejudicada, sendo por esta razão, que o legislador resolveu positivá-lo, impondo limites que são verificados na própria leitura do artigo ao dizer que “... excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Ao fazer referência à boa-fé, aos bons costumes e à função econômica e social do direito, o artigo 187 elegeu esses como sendo os limites dentro dos quais o exercício do direito, para ser legítimo (lícito), deve ser dar. Ou seja, a regra do artigo 187, na realidade, exclui que o titular de um direito (qualquer que seja ele) possa, no exercício do direito, adotar uma certa conduta por ela discriminada como lícita. Convém observar, que o artigo utiliza-se da palavra “ou” para estabelecer que basta que se exceda qualquer um dos limites (ainda apenas um deles) para que o exercício seja reprovado.

Talvez um dos temas mais interessantes e contraditórios trazidos na doutrina recente é a conceituação do instituto da boa-fé, quer seja objetiva ou subjetiva. Para tanto, cumpre, diferenciar a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva: Sabe-se que o papel dogmático da boa-fé subjetiva (ou “boa-fé psicológica”) diz respeito à tutela, em certas situações, do estado psicológico, estado de consciência caracterizado pela ignorância de se estar a lesar direitos ou interesses alheios em que pode estar um sujeito jurídico. A expressão traduz a idéia naturalista da boa-fé, aquela que é conotada à má-fé e que também se manifesta pela crença justificada na aparência de certa situação ou realidade jurídica. Diferentemente, a expressão boa-fé objetiva exprime o standart de lisura, correção, probidade, lealdade, honestidade – enfim, o que deve pautar as relações intersubjetivas regradas pelo direito. Daí a razão pela qual a boa-fé objetiva atue, concomitantemente, como (a) fonte de deveres de conduta (deveres de prestação e deveres de proteção) no termo obrigacional; (b) cânone para a interpretação dos negócios jurídicos; e (c) baliza para a averiguação

5 MODALIDADES DO ATOS ABUSIVOS

É importante tecer considerações acerca de alguns tipos específicos de atos abusivos, que embora reunidos ao derredor das cláusulas geral de boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), possuem características próprias, particulares.

Sobreleva, assim, que se atende para algumas peculiaridades no reconhecimento do abuso de direito, a partir de figuras específicas.

5.1 Substancial Performance

A substantial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

Quando se verifica o inadimplemento da obrigação contratual surgem, em favor do credor, diversas opções. Seja a possibilidade de resolução com imposição de perdas e danos, a aplicação da cláusula penal como prefixação de prejuízos ou mesmo a própria opção do credor pela tutela específica, quando ainda for o objeto possível e a prestação remanescer útil para ele.

Portanto, a desconstituição de um negócio jurídico pela resolução contratual oriunda do seu inadimplemento é um direito potestativo do credor. Este direito potestativo é o poder de uma das partes de sujeitar a outra à sua deliberação unilateral, sem que o outro possa a isto se opor. Sendo assim, cada parte do negócio jurídico tem o direito de pleitear a resolução do contrato com todas as suas consequências quando há o inadimplemento pela contraparte. A doutrina clássica jamais discutiu a possibilidade de imposição de limites ao exercício de um direito subjetivo ou de um direito potestativo, pois eles eram justamente concedidos pelo ordenamento jurídico para a satisfação de interesses particulares. Sendo que todo direito só pode ser reconhecido e prestigiado pelo ordenamento jurídico quando detiver uma função social. Com efeito, muitas vezes o exercício do direito satisfaz o interesse privado do seu titular, mas, simultaneamente, ofende as expectativas sociais pela qual o ordenamento concedeu esse direito.

A tese do inadimplemento mínimo é uma das formas de controle da boa-fé sobre a atuação de direitos subjetivos. Atualmente, é possível questionar a faculdade do exercício do direito potestativo à resolução contratual pelo credor, em situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela do contrato pelo devedor, mas em que, todavia, não tenha suportado adimplir uma pequena parte da obrigação. Apresenta-se abusivo o exercício de um direito pela parte que pretende ver resolvido um negócio jurídico somente porque a contraparte descumpriu, minimamente, suas obrigações. É o abuso do direito à rescisão de um contrato, porque os drásticos efeitos que podem decorrer afrontam o senso ético exigido das partes.

Essa modalidade do abuso do direito decorre da ofensa ao princípio da confiança. Trata da proibição de comportamento contraditório. Por fim, analisa-se a proibição de venire contra factum proprium , outra especificação da teoria dos atos próprios. Essa se caracteriza pela vedação da mudança repentina da maneira de agir que tem por conseqüência a quebra da confiança legítima gerada na contraparte. E Apesar de não vir de forma expressa em nosso ordenamento jurídico, entende-se que é possível ser aplicado no direito brasileiro.

Observando a expressão venire contra factum proprium, evidencia-se de forma imediata que para aferir a totalidade da mesma é de obrigação um comportamento conforme uma boa-fé objetiva. A proibição de comportamento contraditório é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança.

Mesmo que nunca tenha sido comtemplado expressamente no ordenamento jurídico, o princípio da vedação do comportamento proibitório mantém um “contínuo flerte” com os juristas contemporâneos. Desse modo percebe-se que o venire contra factum proprium é consectário natural da repressão ao abuso de direito, sendo perfeitamente aplicável no direito brasileiro.

A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento, contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa.

Dessa noção conceitual, é possível retirar os elementos essenciais para a proibição de comportamento contraditório: i) Uma conduta inicial; ii) A legítima confiança despertada por conta dessa conduta inicial;

iii) Um comportamento contraditório em relação à conduta inicial;

iv) (^) Um prejuízo, concreto ou potencial, decorrente da contradição.

Há uma sequência de dois comportamentos incoerentes entre si: um primeiro comportamento ( o factum proprium ), que desperta uma determinada confiança, e um outro sequencial ( o venire ), que assaca contra a confiança despertada anteriormente. Sanciona-se como inadmissível toda pretensão que, isoladamente analisada, estaria no campo da licitude, mas descamba para a ilicitude em face da sua compreensão à luz de um comportamento anterior praticado pelo mesmo sujeito.

Segundo JUDITH MARTINS-COSTA, o venire se insere na “teoria dos atos próprios”, segundo a qual se entende que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente.

Fundamenta-se a vedação de comportamento contraditório, incoerente, na tutela jurídica da confiança, impedindo que seja possível violar as legítimas expectativas despertadas em outrem. A confiança, por seu turno, decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva. Essa lealdade de comportamento no mundo jurídico também é anotada por CARLYLE POPP , que, após relacionar a máxima do venire à figura do estoppel no Direito inglês, acaba por admitir que nas negociações preliminares poderá haver verificação simultânea do venire com a responsabilidade pré-contratual, quando uma das partes abusa da confiança da outra e, imotivadamente, provoque o encerramento das conversações, em comportamento tido como contraditório.

É preciso observar também que a solidariedade social, contemplada no art. 3º da Carta Constitucional, apresenta-se, por igual, como fundamento da proibição de comportamento contraditório por impor o respeito e consideração aos interesses de terceiros, impedindo comportamentos egoísticos.