





Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
O tema da tutela provisória de evidência, explorando seus conceitos, requisitos e aplicações práticas. Através de exercícios e explicações detalhadas, o documento visa auxiliar na compreensão da tutela de evidência, um importante instrumento processual para a proteção de direitos.
Tipologia: Esquemas
1 / 9
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Rascunho – tutela provisória de evidencia Tutela provisória da evidência última modificação: 29/07/2021 16: Tema atualizado em 30/8/2020. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Correspondente no CPC/1973: Art. 273, II e § 6º. Julgado do TJDFT “2. A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3. A concessão da tutela de evidência com espeque no inc. II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4. Quanto aos incs. I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis .” Acórdão 1050011, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017. Acórdãos representativos
Acórdão 1233075 , 07250609820198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 11/3/2020; Acórdão 1144025 , 07137425520188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019; Acórdão 1187758, 07049013720198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019; Acórdão 1143924 , 07167556220188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018; Acórdão 1038225, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017; Acórdão 1029624, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017; Acórdão 1017490, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017; Acórdão 1014416, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017. Recurso repetitivo Tema Repetitivo 701/STJ – tese firmada: " É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." Enunciados VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis– FPPC Enunciado 80. (art. 919, 1º; art. 969) A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência. Enunciado 217. A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático. Enunciado 418. As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. Enunciado 422. A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais. Enunciado 423. Cabe tutela de evidência recursal. I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017
“1. O Pedido de Tutela Provisória de Evidencia se abriga sob a égide do disposto no art. 311 do Código Fux (CPC/2015) e dispensa a comprovação do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, exigindo-se, porém, que a tese discutida nos autos já tenha sido solucionada em sede de recurso repetitivo ou em súmula vinculante. (...). 3. Também se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR- ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016).” AgInt no TutPrv no AREsp 300.743/SP. STF Improbidade administrativa - indisponibilidade de bens – presunção do periculum in mora e tutela de evidência “2. Na tutela de evidência encontra-se presente a avaliação subjetiva do magistrado e é inexistente a manifestação conclusiva de deferimento do pleito. Por óbvio, não se ignora a possibilidade de a decisão prolatada como tutela da evidência transitar em julgado, mas não é esse o caso dos autos. O que se tem na espécie é a possibilidade da conversão da tutela provisória em tutela definitiva.” RE 944504 AgR. Doutrina “Já dissemos e voltamos a dizer. Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado. Reafirmamos também que a concessão de qualquer tutela provisória leva em conta o binômio ‘probabilidade’ e ‘perigo de dano’ ao direito substancial. O risco ao resultado útil do processo, em última análise, constitui risco de dano ao direito substancial. Ninguém em sã consciência se preocupa com o processo em si. Não usufruirmos do processo, não comemos e não nos movemos com o processo. O objetivo a alcançar é a fruição de direitos substanciais. Nem mesmo os processualistas da nossa geração andam sonhando com processo. O tempo é de neoconcretismo. Nosso delírio é a experiência com coisas reais, ou melhor, com direitos substanciais. Quanto maior a probabilidade, menor a exigência de dano para a concessão da tutela provisória. As situações jurídico-processuais tipificadas no art. 311 pressupõem um altíssimo grau de probabilidade de procedência da pretensão do requerente, daí por que o periculum in mora é dispensado. É de lembrar que qualquer que seja a modalidade de tutela provisória, pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu. Pelo réu, quando este postular o acertamento de direito material, o que se dá na reconvenção ou no pedido contraposto (juizados especiais e em casos específicos previstos no Código, como, por exemplo, na ação possessória – art. 556). Mesmo nas situações tipificadas nos incs. I e IV do art. 311 o réu é parte legítima para postular a tutela da evidência. Basta imaginar a situação em que o autor-reconvindo abusa do direito de defesa ou adota conduta protelatória com relação ao processo (inc. I) ou não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável com referência aos fatos constitutivos afirmados na reconvenção pelo réu-reconvinte (inc. IV). O CPC/1973 e também a legislação esparsa já contemplavam essa modalidade de tutela, embora não com esse nome. A novidade encontra-se na sistematizada tipificação, o que não descarta a possibilidade de, no caso concreto, se vislumbrarem-se outras hipóteses que dispensem a urgência. Exemplo clássico de direito evidenciado pela prova e pela natureza do próprio direito discutido é o da possessória. A posse figura entre os direitos materiais que desfrutam de maior proteção jurídica, tanto que permite a legítima defesa ou o desforço imediato. Desde os romanos a proteção era distinguida. Estando a petição inicial devidamente instruída com provas que evidencie a posse, a turbação ou o esbulho, a data desses atos, além da continuação da posse ou a perda dela, dependendo do caso, o autor será manutenido ou reintegrado na posse, sem qualquer questionamento quanto à urgência para usufruir da coisa turbada ou esbulhada (art. 562). Se a ‘evidência’ não se encontrar documentada, deve-se proceder à justificação prévia. Outro exemplo encontra-se na ação de despejo com fundamento nos fatos tipificados no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991. Também nesse exemplo a tutela da evidência tem por objetivo a proteção da posse, que em razão das situações previstas na lei tornou-se precária. No CPC/1973, já havia previsão de concessão de tutela provisória com base na evidência. A ação monitória, procedimento especial previsto no art. 700 do CPC/2015 e também no Código revogado, constitui um exemplo. Esse procedimento viabiliza ao autor obter um mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou não fazer, desde que apresente prova escrita da qual decorra o direito de exigir uma obrigação em face do réu.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil , 22ª edição. Grupo GEN, 2019, p. 496). O que é a tutela de evidência? A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória apresentados no novo Código de Processo Civil (Novo CPC), que possibilita a antecipação total ou parcial do mérito de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida. Trata-se de uma novidade do Novo CPC, que definiu com mais clareza os tipos de tutela provisória e suas aplicações. Enquanto a tutela provisória de urgência já existia, pelo menos na sua natureza, a tutela de evidência foi criada a partir do advento do CPC de 2015.
Se as provas que corroboram com a versão dos fatos da parte que pede a tutela provisória de evidência forem pré-constituídas, comprováveis apenas por meio de documentos e o pedido se fundamentar em jurisprudência, há a possibilidade de concessão de tutela provisória. O Novo CPC pede que a jurisprudência apontada seja baseada em súmulas vinculantes dos Tribunais ou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), como consta o artigo 976 do Código.
3. Contrato de depósito “III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.” A terceira hipótese de aplicação da tutela de evidência também é baseada em prova documental, revelando, na manifestação, a mora do pagamento e o contrato de depósito, pedindo que o bem seja restituído. Essa tutela provisória por evidência possibilita que o objeto seja devolvido à parte que o pede de volta, sob pena de multa. É importante adicionar que o parágrafo único do artigo 311 possibilita que a tutela seja dada pelo julgador por meio de liminar, sem ouvir a outra parte do processo, nos casos apresentados nos incisos II e III do mesmo artigo. “Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” 4. Documentação que comprova o direito “IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A última hipótese de aplicação da tutela de evidência, autoexplicativa, é a que melhor representa a invenção desse tipo de tutela provisória pelo Novo CPC. A tutela de evidência tem como principal objetivo dar maior celeridade aos processos judiciais e seus efeitos. Nesse caso, essa celeridade se dá pela antecipação da tutela baseada na suficiência documental de uma das partes para provar os direitos que tem no seu pedido. Assim, a petição inicial, ao apresentar documentos suficientes para corroborar com os fatos apresentados de forma com que não seja possível a outra parte gerar dúvida razoável, possibilita também o pedido de tutela provisória. Tutela de evidência recursal A tutela de evidência pode também ser pedida pelo autor da ação nas instâncias recursais, possibilitando a antecipação da efetivação do direito subjetivo, mesmo com recursos interpostos.
O Novo CPC manteve o texto do CPC de 1973 no que aponta o efeito suspensivo de alguns recursos, como a apelação. Entretanto, possibilitou que o mesmo não suspenda o efeito da decisão que é proferida a partir de tutela provisória, como aponta o inciso V do parágrafo 1º do artigo 1.012. “ Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V – confirma, concede ou revoga tutela provisória.” Qual a diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência Como foi apontado inicialmente neste artigo, a tutela de evidência é um das duas espécies de tutelas provisórias apresentadas pelo Novo CPC. A outra forma de tutela provisória é a tutela de urgência. “ Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” A tutela de urgência, regrada pelo artigo 300 do Novo CPC, é uma forma de tutela provisória que leva em consideração o caráter urgente da necessidade de antecipar os efeitos de direito da parte, levando em consideração a possibilidade de risco ou dano caso os efeitos não sejam antecipados. “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sendo assim, a principal diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência é justamente a natureza da formação e aplicação de cada uma, sendo a de urgência marcada pela necessidade da celeridade da decisão e a de evidência sendo comprovada a partir de documentação que torna os fatos e os direitos indubitáveis. Indeferimento da tutela de evidência Da mesma forma que a tutela de urgência, o pedido de tutela de evidência pode ser indeferido pelo julgador caso não apresente os requerimentos necessários para a sua aplicação. A principal hipótese de indeferimento da tutela de evidência está na necessidade de formação do contraditório na ampla maioria dos casos julgados pelo Poder Judiciário. Afinal, não é fácil apresentar uma demanda judicial onde a comprovação documental é tamanha que não se abre possibilidade para discutir o direito da parte. A tutela de evidência, por não ser considerada uma tutela urgente, tende a ser indeferida na petição inicial por necessidade de formação do contraditório pela