Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Atividade em sala, com o objetivo de melhorar o entendimento dos assuntos estudados., Exercícios de Direito Processual Civil

Direito processual civil, ano de 2024, curso de direito da uneb.

Tipologia: Exercícios

2024

Compartilhado em 07/12/2024

kelly-kiara-santos
kelly-kiara-santos 🇧🇷

2 documentos

1 / 4

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
Departamento DEDC/Campus XIII – Itaberaba
Curso de Direito
Disciplina: Direito Processual Civil III
Prof. Leonardo Vinicius Santos de Souza
Verificação de Aprendizagem
Valor 10,0 dez pontos
Nome: Kelly Kiara Souza Santos
Matrícula: 162120009
Semestre 2024.2
Turno: vespertino
1) A” interpõe agravo de instrumento contra decisão do magistrado que indeferiu a
produção de prova consistente em gravação de comunicação telefônica, determinando o
desentranhamento de sua transcrição e o encaminhamento ao MP para apreciação de
ocorrência delitiva. Fundou-se a decisão agravada no princípio constitucional que resguarda
o sigilo das comunicações telefônicas. Entendeu o seu prolator que, diante da nova redação
do texto, tem-se por encerrada a discussão jurisprudencial, uma vez que prova oriunda de
comunicação telefônica somente será admitida se houver autorização judicial e, além disso,
para fins de investigação criminal. Como não se configuram tais pressupostos, a prova há de
ser tida como inconstitucional. O Tribunal, por sua vez, entendeu, com base em
entendimentos doutrinários, que a gravação tendo sido realizada sem interferência de
terceiros, a prova é lícita, devendo o Juiz apreciar o valor do documento, dando assim
provimento ao agravo, com admissão da prova oferecida pelo agravante. Está correta a
interpretação conferida ao caso?
Resposta: O Art. da CF/88 traz como regra geral que deve ser protegido o sigilo das
comunicações, admitindo-se tão somente com autorização judicial e para fins específicos de
instrução processual penal. Entretanto, em certos casos a jurisprudência tem admitido a
utilização da gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do
outro, quando não interferência de terceiros e quando a gravação não foi adquirida de
forma ilícita, ou seja, sem violação aos direitos constitucionais. Assim sendo, se a gravação é
feita por um dos participantes da conversa e esta não configura quebra de sigilo, a decisão
do tribunal admitindo a gravação feita por um dos interlocutores como prova lícita está em
conformidade com a interpretação da doutrina e jurisprudência. Assim, que o
entendimento do tribunal foi o de que a gravação foi feita sem a interferência de terceiros, o
juiz deve apreciar o valor da prova e estando a interpretação do Tribunal correta.
2) Foi proferida sentença, pela 35ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro, de improcedência do pedido formulado pelo autor em sua inicial. Este, por sua vez,
interpôs recurso de apelação, comprovando o recolhimento das custas. Contudo, deixou o
apelante de comprovar tal recolhimento no momento da interposição do recurso, fazendo-o
posteriormente. Pergunta-se: Admite-se a comprovação posterior do recolhimento?
Justifique.
pf3
pf4

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Atividade em sala, com o objetivo de melhorar o entendimento dos assuntos estudados. e outras Exercícios em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB

Departamento DEDC/Campus XIII – Itaberaba Curso de Direito Disciplina: Direito Processual Civil III Prof. Leonardo Vinicius Santos de Souza Verificação de Aprendizagem Valor 10,0 dez pontos Nome: Kelly Kiara Souza Santos Matrícula: 162120009 Semestre 2024. Turno: vespertino

  1. “A” interpõe agravo de instrumento contra decisão do magistrado que indeferiu a produção de prova consistente em gravação de comunicação telefônica, determinando o desentranhamento de sua transcrição e o encaminhamento ao MP para apreciação de ocorrência delitiva. Fundou-se a decisão agravada no princípio constitucional que resguarda o sigilo das comunicações telefônicas. Entendeu o seu prolator que, diante da nova redação do texto, tem-se por encerrada a discussão jurisprudencial, uma vez que prova oriunda de comunicação telefônica somente será admitida se houver autorização judicial e, além disso, para fins de investigação criminal. Como não se configuram tais pressupostos, a prova há de ser tida como inconstitucional. O Tribunal, por sua vez, entendeu, com base em entendimentos doutrinários, que a gravação tendo sido realizada sem interferência de terceiros, a prova é lícita, devendo o Juiz apreciar o valor do documento, dando assim provimento ao agravo, com admissão da prova oferecida pelo agravante. Está correta a interpretação conferida ao caso? Resposta: O Art. 5º da CF/88 traz como regra geral que deve ser protegido o sigilo das comunicações, admitindo-se tão somente com autorização judicial e para fins específicos de instrução processual penal. Entretanto, em certos casos a jurisprudência tem admitido a utilização da gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando não há interferência de terceiros e quando a gravação não foi adquirida de forma ilícita, ou seja, sem violação aos direitos constitucionais. Assim sendo, se a gravação é feita por um dos participantes da conversa e esta não configura quebra de sigilo, a decisão do tribunal admitindo a gravação feita por um dos interlocutores como prova lícita está em conformidade com a interpretação da doutrina e jurisprudência. Assim, já que o entendimento do tribunal foi o de que a gravação foi feita sem a interferência de terceiros, o juiz deve apreciar o valor da prova e estando a interpretação do Tribunal correta.
  2. Foi proferida sentença, pela 35ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, de improcedência do pedido formulado pelo autor em sua inicial. Este, por sua vez, interpôs recurso de apelação, comprovando o recolhimento das custas. Contudo, deixou o apelante de comprovar tal recolhimento no momento da interposição do recurso, fazendo-o posteriormente. Pergunta-se: Admite-se a comprovação posterior do recolhimento? Justifique.

Resposta: Observemos o que traz o art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Diante do que foi apresentado acima, é possível a comprovação posterior do recolhimento das custas no recurso de apelação, no entanto, deve haver justificativa relevante e quando intimado é preciso regularizar a situação no prazo de cinco dias, para evitar a deserção do recurso.

  1. A move ação ordinária com pedido de tutela cautelar de urgência visando a compensação de crédito tributário contra o Estado de Bahia. O juiz, ao receber a inicial, indefere-a liminarmente com base no art. 332, I. O autor apela da decisão, e o magistrado não recebe o seu recurso interposto aplicando a súmula 212 do STJ. Pergunta-se: a) Está correta essa decisão? Há recurso cabível contra esta decisão? Resposta: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; A Súmula 212 do STJ prevê: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". Vamos observar o que traz o art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Sendo assim, cabe apelação e a decisão do juiz não está correta, mesmo levando em consideração o art. 332, I, é direito do autor interpor recurso de apelação contra a decisão. Importante esclarecer que a súmula aplicada está se referindo à impossibilidade de concessão de liminar em ações que visem a compensação de créditos tributários e não em relação a admissibilidade de recurso. A Súmula 212 foi cancelada em decorrência do julgamento de Ação de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal. E o recurso cabível visto que o juiz não recebeu o recurso de apelação, seria interpor agravo de instrumento, art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III. rejeição da alegação de convenção de arbitragem; b) Qual matéria deverá ser discutida no recurso contra a decisão que não recebeu a apelação? Pode-se, por exemplo, alegar a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados na decisão, ainda que não se tenha aventado essa alegação nas razões da apelação? Vale dizer, a fundamentação do recurso é livre? A matéria a ser discutida é sobre a decisão agravada, discutir a decisão de não ter recebido a apelação – admissibilidade da apelação, visto que o recurso era para ter sido admitido, pois foi interposto tempestivamente, sendo passível de apelação, conforme já foi apresentado na

Ao observar o art. 932, parágrafo único não traz que é aplicável apenas a apelação, assim essa possibilidade de saneamento é aplicável a todos os recursos, visto que é previsto a oportunidade de regularização para os recursos (art. 932, parágrafo único e art. 1017, §3º), inclusive agravo de instrumento.