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Direito processual civil, ano de 2024, curso de direito da uneb.
Tipologia: Exercícios
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Departamento DEDC/Campus XIII – Itaberaba Curso de Direito Disciplina: Direito Processual Civil III Prof. Leonardo Vinicius Santos de Souza Verificação de Aprendizagem Valor 10,0 dez pontos Nome: Kelly Kiara Souza Santos Matrícula: 162120009 Semestre 2024. Turno: vespertino
Resposta: Observemos o que traz o art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Diante do que foi apresentado acima, é possível a comprovação posterior do recolhimento das custas no recurso de apelação, no entanto, deve haver justificativa relevante e quando intimado é preciso regularizar a situação no prazo de cinco dias, para evitar a deserção do recurso.
Ao observar o art. 932, parágrafo único não traz que é aplicável apenas a apelação, assim essa possibilidade de saneamento é aplicável a todos os recursos, visto que é previsto a oportunidade de regularização para os recursos (art. 932, parágrafo único e art. 1017, §3º), inclusive agravo de instrumento.