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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência: 21900.000180/2014-
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de acesso à Informação.
Restrição de
acesso:
Não há restrição de acesso.
Ementa: Relação de consumo. Inspeção – Negativa sem fundamentação legal. Dispositivo expresso da
LAI. Interesse público – Autoridade incompetente. Sigilo Comercial. Necessidade de trabalho adicional – Conhecido. Perda do objeto - Recomendações. Indicar a possibilidade de recursos. Indicar a autoridade responsável por responder os recursos. Impossibilidade de se identificar a autoridade responsável. Rever seus normativos internos.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Recorrente: S.P.J.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO Data Teor
Pedido 06/03/
Cidadão solicita o Certificado de Inspeção, com emissão após 04/ (abril de dois mil e treze), emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos termos do artigo 91, XIII, do Decreto nº 6871/2009, combinado com o artigo 40, da Instrução Normativa 55/2009, para a bebida "WHISKY" ou "UISQUE" da marca
"BALANTINES" OU "BALLANTINES" de teor alcóolico 40%.
Resposta Inicial
O MAPA informa que o certificado de inspeção mencionado aplica-se ao estabelecimento e não ao produto, conforme legislação específica e que tais documentos são de caráter sigiloso e restritos à fiscalização do Ministério da Agricultura. Caso o cidadão seja parte interessada no caso tal documento deve ser solicitado a Superintendência Federal onde está localizada a produção ou foi feita a importação do produto.
Recurso à
Autoridade
Superior
Cidadão afirma que, ainda que mediante solicitação de interessado, o artigo 40 da IN 55/20 deixa claro que o documento em pauta se aplica ao produto e não ao estabelecimento. Tal documento se presta a, com base em laudo de análise emitido por laboratório credenciado, atestar que determinada marca de bebida se encontra dentro dos padrões estipulados e apta ao consumo. Além disso, o inciso II, do artigo 37, autoriza a dispensa de coleta de amostra, quando o estabelecimento importador apresentar Certificado de Inspeção emitido com menos de 12 meses, para bebida com a mesma denominação, mesma marca e mesmo produtor ou engarrafador. Não existe a obrigação de que referido documento tenha sido emitido em nome daquele importador. Ou seja, fica claro que tal documento se refere ao produto e não ao estabelecimento. É direito de qualquer cidadão ter acesso a documento que atesta a qualidade para o consumo de determinada bebida alcóolica. Ainda que seja indicado o nome de algum estabelecimento, a informação relevante e objeto de tal documento é saber que o Ministério da Agricultura exerceu o seu papel e, com base em análise laboratorial, autorizou a comercialização para consumo daquele produto. Entendo ter o direito de saber se existe Certificado de Inspeção válido que ateste a qualidade do produto solicitado. Nos casos em que a informação for parcialmente sigilosa (p.e. o nome do estabelecimento que solicitou o certificado), o art. 7º, §2º, da Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação no Brasil), permite o acesso a essa informação, com a devida ocultação da parte que se entende ser sigilosa. Nesse contexto solicita a reconsideração da decisão do dia 26/03/2014 para que seja autorizado o acesso a todas as informações indicadas no certificado em razão do documento não ter nenhum caráter sigiloso. Alternativamente, caso se entenda que algumas informações são sigilosas (dados do estabelecimento, no caso), seja autorizado o acesso ao certificado com a ocultação dos dados em questão.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
O SIC do MAPA indefere o pedido e informa que:
- O Certificado de Inspeção de Importação é emitido, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na IN
negativa de acesso à informação pretendida, desprovida de fundamentação legal capaz para tanto, constitui uma recusa injustificável, passível de investigação e eventual enquadramento no artigo 32, da Lei de Acesso à Informação e artigos 65 e 66 do Decreto n° 7.724/12;
- O Certificado de Inspeção não se aplica ao estabelecimento, mas sim a determinado produto, conforme é sustentado no artigo 40 da Instrução Normativa MAPA n° 55/2009, uma vez que este documento se presta a, com base em laudo de análise emitido por laboratório credenciado, atestar que determinada bebida se encontra dentro dos padrões estipulados pelo MAPA e, portanto, apta para consumo humano;
- Que o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, no artigo 6°, garante ao cidadão o direito de obter informações referentes aos produtos que lhe são disponibilizados no mercado, assim como serviços que lhe são prestados;
- O sigilo comercial é ferramenta que pretende resguardar as informações sobre as atividades de determinada pessoa jurídica e está diretamente atrelado à atividade econômica de seu detentor e que, em caso de acesso irrestrito por terceiros, colocaria a pessoa jurídica em flagrante situação de desfavorecimento comercial e concorrencial. Como a informação que se busca está atrelada a um produto e não à pessoa jurídica responsável pela solicitação d confecção do referido certificado, esta hipótese legal de sigilo não poderia ser interposta para impedir o acesso ao documento solicitado;
- Ainda que se entenda seja o caso de informação protegida por hipótese legal de sigilo, o artigo 7°, parágrafo 2° da Lei n° 12.527/11, permite expressamente o acesso à informação pretendida, com a devida ocultação dos dados que se entendem serem sigilosos;
- O fato de não possuir um sistema informatizado capaz de controlar o órgão responsável pela emissão do documento solicitado, não pode ser justificativa como negativa do direito ao acesso à informação almejada. O apelo à Lei de Acesso à Informação busca justamente definir uma padronização de gestão de informações em poder das unidades descentralizadas do MAPA, o que apenas pode ser feito de maneira eficaz, por meio de seu órgão central. Ainda que não disponha de registros
eletrônicos, por óbvio, existem diversos outros meios de comunicação entre os órgãos para que seja apurado onde se encontra arquivado o documento em questão. Em último caso, como o que se busca no presente caso é o direito ao acesso ao certificado em questão, caso não seja possível a identificação, a declaração do direito em questão já servirá para que o cidadão, caso tenha interesse, compareça em cada SFA-UF, de posse de tal declaração de direito, para solicitar lhe seja disponibilizada uma cópia do certificado.
Ao fim, faz os seguintes pedidos:
- O provimento integral do presente recurso para que seja declarado meu direito ao acesso ao Certificado de Inspeção emitido por aquele Ministério, para a "WHISKY" ou "UISQUE" da marca "BALANTINES" OU "BALLANTINES" de teor alcoólico 40%, com prazo de emissão inferior a 12 meses;
- Seja indicado em qual(is) SFA-UF(s) o certificado se encontra;
- Seja comunicado à(s) referida(s) SFA-UF(s) sobre obrigação de fornecer tal informação.
Resposta do
Recurso à
Autoridade Máxima
O órgão reitera o que fora afirmado em suas respostas
anteriores e acrescenta o seguinte:
- O Certificado de Inspeção de Importação é emitido pelos Serviços responsáveis pela inspeção vegetal das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento das Unidades da Federação (SFA-UF), em conformidade com os procedimentos estabelecidos na IN MAPA nº 55/2009, mediante solicitação de estabelecimento importador;
- O entendimento emitido na primeira resposta à demanda foi construído tendo em vista que no modelo de certificado, aprovado no anexo IV da IN MAPA nº 55/2009, constam os dados do estabelecimento importador ao qual o certificado é destinado, considerando que o mesmo arca com o ônus da análise realizada em laboratório credenciado, bem como com os custos do transporte da amostra ao laboratório (art. 38);
- No modelo de certificado também consta a instrução de
"UISQUE" da marca "BALANTINES" OU "BALLANTINES" de teor alcoólico 40%, com prazo de emissão inferior a 12 meses;
- Seja indicado em qual(is) SFA-UF(s) o certificado se encontra;
- Seja comunicado à(s) referida(s) SFA-UF(s) sobre obrigação de fornecer tal informação.
Informações
Adicionais.
4 a
Após solicitação de informações feita por esta CGU, o
SIC/MAPA enviou os seguintes esclarecimentos da Coorde-
nação Geral de Vinhos e Bebidas:
- Quais controles o MAPA possui sobre a emissão de cer-
tificados de inspeção de importação sob sua responsabili-
dade?
CONSIDERANDO AS ENORMES VARIAÇÕES EXIS-
TENTES NAS REALIDADES DE TRABALHO DAS SU-
PERINTENDÊNCIAS DO MAPA NAS VINTE E SETE
UNIDADES DA FEDERAÇÃO, BEM COMO A INEXIS-
TÊNCIA DA NECESSIDADE DE QUALQUER MANI-
FESTAÇÃO DA INSTÂNCIA CENTRAL SOBRE OS
PROCESSOS ROTINEIROS DE IMPORTAÇÃO DE BE-
BIDAS, OS CONTROLES ADMINISTRATIVOS SOBRE
A EMISSÃO DOS RESPECTIVOS CERTIFICADOS NÃO
FORAM PLANIFICADOS NAS INSTRUÇÕES NORMA-
TIVAS Nº 54 E 55, AMBAS DE 2009, QUE ESTABELE-
CEM A PREVISÃO PARA EMISSÃO DOS MENCIONA-
DOS CERTIFICADOS. DIANTE DISTO, OS CONTRO-
LES SOBRE A EMISSÃO DEVEM SER FEITOS LO-
CALMENTE A PARTIR DE METODOLOGIA QUE
MELHOR SE ADEQUE À REALIDADE LOCAL. DES-
TACAMOS, POR OPORTUNO, QUE AS SUPERINTEN-
DÊNCIAS SÃO SUBORDINADAS AO DIRETAMENTE
GABINETE DO MINISTRO, NÃO POSSUINDO SUBOR-
DINAÇÃO ADMINISTRATIVA HIERÁRQUICA EM RE-
LAÇÃO À SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁ-
RIA (PORTARIA MAPA Nº 428/2010).
- Como podem ser localizados os certificados de inspeção
de importação emitidos pela Superintendência Federal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento?
POR MEIO DE CONSULTA À SUPERINTENDÊNCIA
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO CERTIFICA-
DO. CONSIDERANDO A RESPOSTA ANTERIOR, AS
FERRAMENTAS DE BUSCA SERÃO APLICADAS EM
CONSONÂNCIA COM O MÉTODO DE TRABALHO
APLICADO NA RESPECTIVA SUPERINTENDÊNCIA.
- Como é feita a gestão documental dos certificados de
inspeção de importação expedidos?
IDEM ANTERIOR.
Informações
adicionais II
Após nova prorrogação de prazo para atendimento da solici-
tação desta CGU, o SIC/MAPA enviou mensagem a esta
Coordenação e ao solicitante informando que o Certificado
de Inspeção de Importação para a bebida "WHISKY"
ou "UISQUE" da marca "BALANTINES" OU "BAL-
LANTINES" de teor alcóolico 40%, com emissão após
Março de 2013, não foi encontrado.
Informações
adicionais III
Após nova do MAPA, o documento foi finalmente encontra-
do na SFA-PE e enviado ao solicitante e à CGU.
É o relatório.
Análise
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput , poderá
o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ci-
ência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade , que
deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do re-
curso (grifo meu).
4. A Instrução Normativa n° 55, de 18 de Novembro de 2009, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento regula a forma de execução da padronização, da classificação, do
registro, da inspeção, da produção e da fiscalização de bebidas, conforme regramento do Decreto
n°6.871, de 04 de Junho de 2009, por este Ministério. Ao se analisar, no referido normativo, os
dispositivos que tratam da amostragem de produto importado, verifica-se que a análise de controle
de qualidade para a expedição de certificado de inspeção de importação de bebida alcoólica se
faz em função do produto importado e não do estabelecimento importador. Observe-se o
disposto na IN n° 55 e no Decreto n° 6.871/09:
Decreto n° 6.871/ Art. 3°. As atividades administrativas relacionadas com a produção de bebida são entendidas como: § 7° A análise de controle é o procedimento laboratorial realizado em amostra de bebida , com a finalidade de controlar a industrialização, a exportação e a importação. Instrução Normativa n° 55 Art. 2°. Para fins de execução desta Instrução Normativa, considera-se: III – órgão fiscalizador : a área técnica especializada em bebida da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação onde são realizadas as atividades administrativas relacionadas com a produção de bebida na forma do disposto no art. 3°, do anexo, do Decreto n° 6.871, de 2009. Art. 37. A coleta de amostra de controle do produto importado deverá ser feita por amostragem, de acordo com os seguintes procedimentos: I – para bebida alcoólica , o destilado alcoólico e o fermento acético importado pela primeira vez, será coletada uma amostra para a análise de controle, sendo que a partir da segunda importação adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II, deste artigo;
II – a bebida alcoólica , o destilado alcoólico e o fermento acético de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até doze meses anteriores a importação e que não apresentarem quaisquer desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da coleta de amostra; Art. 38 A amostra de controle , após coletada, será enviada para laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Parágrafo Único. O transporte da amostra de controle será de responsabilidade do importador, bem como o ônus da análise realizada em laboratório credenciado. Art. 39. O laboratório emitirá certificado de análise de amostra, em três vias, remetendo duas vias ao órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria. Art. 40. O órgão fiscalizador, de posse do resultado da análise da amostra, emitirá o certificado de inspeção de importação, na forma do modelo constante do anexo IV, desta Instrução Normativa, indicando se o produto atende ou não às exigências previstas na legislação específica.(Grifo meu).
5. De acordo com o exposto, verifica-se que a única referência ao estabelecimento importador
é feita para designá-lo como responsável pelas custas de transporte da amostra de controle e da
análise realizada em laboratório credenciado. Portanto, é certo que o certificado de inspeção de
importação de bebidas alcoólicas refere-se ao produto, devendo ser emitido pela
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da
Federação onde o estabelecimento importador requisitou a análise.
6. É importante enfatizar, também, que o certificado de inspeção de bebidas alcoólicas
não alberga nenhum tipo de hipótese legal de sigilo que salvaguarde a sua publicação, como o
sigilo comercial. O anexo IV da Instrução Normativa n° 55, que contém o modelo deste
documento, não explicita nenhuma informação que possa prejudicar a competitividade da empresa
importadora do produto. Informações que devem ser fornecidas neste documento, como o nome do
importador e o número de seu registro no MAPA, são informações que integram cadastros de
domínio público e, portanto, não devem ser consideradas sensíveis. São informações que devem,
inclusive, constar no próprio rótulo das bebidas. Observe-se o disposto sobre rotulagem de bebidas
no Decreto n° 6.871/09:
V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12.
8. Por conseguinte, em relação ao argumento apresentado pelo MAPA, de que o atendimento
ao pedido de acesso enseja trabalho adicional ao órgão , conforme o inciso III, do artigo 13 do
Decreto n°7.724/12, é importante ressaltar que todo pedido de acesso à informação demanda, de
uma forma ou de outra, um trabalho adicional ao órgão. Quando o Decreto 7.724/2012, que
regulamenta a lei de acesso, veta o atendimento de pedidos que demandam trabalho adicional, faz-
se referência a trabalhos que mobilizam de forma intensa o corpo funcional do órgão demandado,
de modo a atrapalhar o desempenho das demais funções institucionais. Assim, esta Controladoria-
Geral da União entende que, quando, para o pleno atendimento do pedido, for necessário trabalho
adicional de interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações, o órgão ou entidade
deverá disponibilizar os dados e informações no modo e suporte em que se encontrarem, a fim de
que o próprio solicitante possa realizar sua interpretação, consolidação ou tratamento. No caso
concreto, o órgão demandado em nenhum momento demostrou essa possibilidade. Aliás, a
documentação demandada é um simples certificado de um produto específico, de maneira que se
acredita que não há qualquer tipo de trabalho adicional de análise para o fornecimento da
informação, de acordo com a legislação abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação :
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tra-
tamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput , o órgão ou entida-
de deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram
as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a inter-
pretação, consolidação ou tratamento de dados.
9. Verificou-se, ademais, que as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – SFA – fazem parte da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como unidades descentralizadas, conforme estrutura regimental baseada
no Decreto n° 7, de 04 de Março de 2010. As SFA’s, segundo o site do MAPA, executam atividades
operacionais do sistema de defesa sanitária, inspeção e fiscalização agropecuárias e de promoção do
desenvolvimento agropecuário, do cooperativismo e do associativismo rural e atuam nas 27
unidades da Federação. Inclusive, já foi observado neste mesmo Parecer que o inciso III, do artigo
2°, da Instrução Normativa n° 55 estabelece a área técnica especializada em bebidas da SFA como o
órgão fiscalizador das atividades administrativas relacionadas à produção de bebidas, como
inspeção e fiscalização.
10. Dessa maneira, é evidente que as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento são órgãos que pertencem à estrutura descentralizada do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, tendo em suas atribuições competências instas a este Ministério. Dessa
forma, não é correta a interpretação inserida na resposta ao recurso dirigido à autoridade
hierarquicamente superior de que o pedido de acesso deveria ter sido feito diretamente a uma
SFA. De acordo com a legislação de acesso à informação, os pedidos de acesso devem ser
direcionados aos Serviços de Informação ao Cidadão – SIC - dos órgãos ou entidades públicas,
para, quando for o caso, serem redirecionados para a unidade responsável pela produção da
resposta:
Lei n° 12.527/ Art. 9o^ O acesso a informações públicas será assegurado mediante : I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e Decreto n° 7.724/
16 de Maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, está em vigor há mais de 2
anos, observa-se aqui descompasso do MAPA em relação à Norma:
Art. 71. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da
informação , promovendo os ajustes necessários aos processos de re-
gistro , processamento, trâmite e arquivamento de documentos e infor-
mações.
14. Por conseguinte, ademais de toda a análise supra que contradiz os argumentos utilizados
pelo MAPA para negar o acesso à informação pretendida, observa-se que entre os direitos do cida-
dão encontra-se o direito de obter o resultado de inspeções realizadas pelo Poder Público, o que tor-
na o pleito do solicitante compatível com a Lei n° 12.527/11:
Art. 7o^ O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre
outros, os direitos de obter
VII - informação relativa: b) ao resultado de inspeções , auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
15. Após várias tratativas com o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Agricultu-
ra, Pecuária e Abastecimento, conseguiu-se o apoio institucional da Secretaria Executiva deste ór-
gão, que se empenhou na busca pelo documento junto às SFA’s. Finalmente, o certificado de inspe-
ção de importação para a bebida "WHISKY" ou "UISQUE" da marca "BALANTINES" OU "BAL-
LANTINES" de teor alcóolico 40%, emitido após Março de 2013 foi encontrado na Superintendên-
cia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Pernambuco. Finalmente, foi
franqueado o acesso ao documento solicitado, por meio do envio do documento ao correio eletrôni-
co ao cidadão, no dia 18 de Agosto de 2014. Dessa maneira, com base no artigo 52 da Lei n°
9.784/99, Lei geral do Processo Administrativo, opina-se pela perda de objeto do presente recur-
so, uma vez que houve o exaurimento da finalidade do pedido de acesso em análise, em função
da entrega da informação ao solicitante:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar im-
possível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
16. No entanto, é importante frisar que o extravio de documentos públicos é uma falha grave no
processo de gestão de informações de uma entidade pública e pode implicar a responsabilização dos
agentes responsáveis pela sua guarda. O inciso II, do artigo 6°, da Lei de Acesso à Informação afir-
ma que cabem aos órgãos e entidades do Poder Público assegurar a proteção da informação, garan-
tindo-se a sua disponibilidade, sua autenticidade e sua integridade. Nesse sentido, o artigo 7° da
mesma Lei trata do extravio de informações da seguinte forma:
Art. 6o^ Cabe aos órgãos e entidades do poder público , observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 7o^ O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os di- reitos de obter: § 5o^ Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado reque- rer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o de- saparecimento da respectiva documentação. § 6o^ Verificada a hipótese prevista no § 5o^ deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e in- dicar testemunhas que comprovem sua alegação.
17. Ademais, o extravio de documentos públicos pode ser enquadrado dentro das hipóteses do
artigo 32 da Lei de Acesso à Informação e do artigo 65 do seu Decreto regulamentador. Essas atitu-
des ensejam a responsabilização dos agentes públicos competentes pela guarda da informação, com
a penalidade mínima de suspensão, cabendo, inclusive, imputação de responsabilidade por impro-
bidade administrativa , conforme abaixo:
Lei n° 12.527/11.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente pú- blico ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deli- beradamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
18. Portanto, com o advento da Lei de Acesso à Informação, é fundamental que as entidades
públicas que, em função de suas competências, sejam responsáveis pela guarda de informações
públicas, aperfeiçoem seus mecanismos de gestão da informação. Dessa maneira, melhora-se a
prestação de serviços ao cidadão e evita-se o desgaste de eventuais responsabilizações por desrespeito
ao marco regulatório de acesso às informações públicas.
Conclusão
19. De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do presente recurso, uma vez que a
informação solicitada foi entregue ao cidadão, durante a fase de instrução processual, o que exauriu
a finalidade do pedido de acesso.
20. Recomenda-se que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adeque sua
política de gestão de informações às novas exigências de transparência de documentos públicos,
contidas no marco legal de acesso à informação, ou seja, a Lei n° 12.527/11 e o Decreto n°
21. Por fim, observou-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a autoridade que decida o recurso em primeira instância seja diferente daquela que
respondeu ao pedido inicial;
c) Que a autoridade que responda o recurso em segunda instância seja a autoridade máxima do
órgão ou entidade, conforme estabelece a Lei de Acesso à Informação.
JORGE ANDRÉ FERREIRA FONTELLES DE LIMA
Analista de Finanças e Controle.
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 21900.000180/2014-60 , direcionado ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União