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Análise Jurídica do Assédio Sexual e Registro da Intimidade (Arts. 216-A e 216-B CP), Notas de aula de Direito Penal

Em detalhe os crimes de assédio sexual (art. 216-a do código penal) e registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-b do código penal), abordando os elementos constitutivos, sujeitos, tipos objetivos e subjetivos, e as alterações legislativas. O texto analisa as nuances do assédio sexual no contexto hierárquico e acadêmico, bem como as implicações legais do registro e divulgação de cenas íntimas sem consentimento. Inclui jurisprudência relevante e discute as formas majoradas e equiparadas dos crimes, oferecendo uma visão abrangente sobre a proteção da dignidade e intimidade sexual no direito penal brasileiro. A análise detalhada dos artigos e suas interpretações fornece um recurso valioso para estudantes e profissionais do direito.

Tipologia: Notas de aula

2025

À venda por 14/05/2025

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alice-maia-23 🇧🇷

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ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos.
Forma majorada: §2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos.
Bem jurídico: liberdade sexual, intimidade e a dignidade das pessoas que estão em
situação de desigualdade em face de inferioridade hierárquica ou descendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função.
O art. 216-A do CP foi acrescentado pela lei n. 10.224/01.
Sujeitos: figura como sujeito ativo a pessoa que possui hierarquia ou ascendência
inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (crime próprio). O sujeito passivo é a
pessoa subordinada ao agente, homem ou mulher
Tipo objetivo: consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Constranger: a conduta típica vem descrita pelo verbo “constranger”, e pode ser
praticada por vários meios, como palavras, escritos, gestos. O agente não se vale da
violência, mas de forma implícita ou explícita a vítima se verá intimidada pela sua
situação de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego,
cargo ou função, já que o tipo exige que o autor se prevaleça de sua posição.
Superior hierárquico: parte da doutrina afirma que se refere aos casos de Direito
Público (Direito Administrativo). A hipótese de ascendência se aplica às relações na
esfera cível. (Rogério Greco, vol. III, p. 518)
Luiz Regis Prado (vol. 2, p. 665), por sua vez, sustenta que “superioridade hierárquica”
é a condição que decorre da relação laboral tanto no âmbito da Administração Pública
como na iniciativa privada, bem como que a elementar “ascendência” não exige carreira
funcional, mas sim uma relação de domínio, influência ou temor reverencial.
Chega a admitir o assédio sexual entre indivíduos que ocupam emprego na mesma
categoria, de idêntica hierarquia, antiguidade e experiência, ocasião em que um deles,
sendo “filho do chefe”, acaba exercendo ascendência sobre o outro.
PROFESSOR-ALUNO: Apesar da relação de superioridade na esfera acadêmica ou de
liderança espiritual, não há assédio sexual na relação entre professor e aluno e na
relação entre líder espiritual (padre, pastor etc) e fiel, tendo em vista inexistir vínculo de
emprego, cargo ou função entre agente e vítima. Existe posição em sentido contrário
no que se refere à relação professor-aluno em sala de aula. Luiz Regis Prado (vol. 2, p.
665) sustenta a possibilidade, afirmando a existência de ascendência entre professor e
aluno. Segundo o referido autor, a ascendência exige “uma relação de domínio, de
influência, de respeito e até mesmo de temor referencial. No mesmo sentido, “(...) 3.
Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta do professor que, em ambiente de
sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento
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ASSÉDIO SEXUAL

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Forma majorada : §2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Bem jurídico : liberdade sexual, intimidade e a dignidade das pessoas que estão em situação de desigualdade em face de inferioridade hierárquica ou descendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O art. 216-A do CP foi acrescentado pela lei n. 10.224/01. Sujeitos : figura como sujeito ativo a pessoa que possui hierarquia ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (crime próprio). O sujeito passivo é a pessoa subordinada ao agente, homem ou mulher Tipo objetivo : consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Constranger : a conduta típica vem descrita pelo verbo “constranger”, e pode ser praticada por vários meios, como palavras, escritos, gestos. O agente não se vale da violência, mas de forma implícita ou explícita a vítima se verá intimidada pela sua situação de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, já que o tipo exige que o autor se prevaleça de sua posição. Superior hierárquico : parte da doutrina afirma que se refere aos casos de Direito Público (Direito Administrativo). A hipótese de ascendência se aplica às relações na esfera cível. (Rogério Greco, vol. III, p. 518) Luiz Regis Prado (vol. 2, p. 665), por sua vez, sustenta que “superioridade hierárquica” é a condição que decorre da relação laboral tanto no âmbito da Administração Pública como na iniciativa privada, bem como que a elementar “ascendência” não exige carreira funcional, mas sim uma relação de domínio, influência ou temor reverencial. Chega a admitir o assédio sexual entre indivíduos que ocupam emprego na mesma categoria , de idêntica hierarquia, antiguidade e experiência, ocasião em que um deles, sendo “filho do chefe”, acaba exercendo ascendência sobre o outro. PROFESSOR-ALUNO : Apesar da relação de superioridade na esfera acadêmica ou de liderança espiritual, não há assédio sexual na relação entre professor e aluno e na relação entre líder espiritual (padre, pastor etc) e fiel, tendo em vista inexistir vínculo de emprego, cargo ou função entre agente e vítima. Existe posição em sentido contrário no que se refere à relação professor-aluno em sala de aula. Luiz Regis Prado (vol. 2, p.

  1. sustenta a possibilidade, afirmando a existência de ascendência entre professor e aluno. Segundo o referido autor, a ascendência exige “uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor referencial. No mesmo sentido, “(...) 3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta do professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento

sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida. 4. É patente aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo – devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal” (STJ, 6ª T., j. 13/08/2019). Tipo subjetivo : o tipo subjetivo contém o dolo, consistente na consciência e vontade de constranger a vítima, e o elemento subjetivo especial “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”. Consumação : consuma-se com a prática do constrangimento, independe de o agente conseguir a vantagem ou favorecimento sexual (crime formal). A tentativa é admissível. Ex.: a vítima não recebe o email com o conteúdo constrangedor enviado pelo agente. Formas majoradas : o §2º do art. 216-A, acrescentado pela lei n. 12.015/09, prevê que a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Art. 226 do Código Penal. Art. 234-A do Código Penal.

internet (218-C); o fotógrafo, da praia, com uma câmera de grande alcance, capta cenas de sexos ocorridas no interior de um barco isolado no mar, no qual se encontra conhecido artista (art. 216-B), e depois vende o vídeo (art. 218-C). Sujeitos: O tipo penal não exige nenhuma qualidade especial dos sujeitos. Próprio participante como sujeito ativo : pode figurar como sujeito ativo até mesmo um dos participantes do ato sexual que esteja fazendo registro sem a anuência dos demais. Participante : o tipo penal menciona a elementar “participantes”, mas isso não quer dizer que, se o ato estiver envolvendo apenas uma pessoa, não possa ocorrer o delito. Exemplo : Imaginemos que uma pessoa esteja em um quarto de hotel se masturbando, enquanto é filmada por uma câmera escondida. Nesse caso, apesar da existência de apenas uma pessoa, o crime se configurará. Crianças e adolescentes envolvidas : o agente não responde pelo art. 216-B, mas sim pelo art. 240 do ECA, aquele que Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Tipo subjetivo : o tipo subjetivo contém o dolo, consistente na consciência e vontade de praticar o comportamento típico, não exigindo qualquer elemento subjetivo especial. Não foi prevista a modalidade culposa do delito. Consumação : consuma-se com a efetiva prática do ato, ou seja, no momento em que o agente termina de produzir, fotografar, filmar ou registrar a cena. É possível a modalidade tentada. Exemplo : durante um ato sexual em ambiente privado, o agente, sem autorização, liga uma câmera com a intenção de filmar os participantes, mas é surpreendido e prontamente interrompido, conseguindo captar apenas os pés de uma das vítimas. Forma equiparada : no parágrafo único o tipo prevê uma forma equiparada, punindo com a mesma pena quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Exemplo: Na eleição de 2018, circulou nas redes sociais um vídeo contendo registro de cena de ato sexual entre um homem e algumas mulheres, sendo que a imagem do homem que participava do ato foi veiculada como sendo a de um candidato a governador. De imediato, o referido candidato veio a público dizer que se tratava de montagem. No entanto, em janeiro de 2022, a Polícia Federal emitiu laudo que afirma não ter encontrado sinais de adulteração nas imagens analisadas. Ação penal : nos termos do art. 225 do Código Penal, conforme redação dada pela lei n. 13.718, de 24/09/2018 (vigência a partir de 25/09/2018), o crime de registro não autorizado da intimidade sexual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Caracteriza-se como infração penal de menor potencial ofensivo, devendo ser observado o rito do Juizado Especial Criminal. Por outro lado, como a pena mínima não ultrapassa

um ano, é possível a suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos do art. 89, da lei n. 9.099/95. De acordo com o art. 234-B, do Código Penal, o processo correrá em segredo de justiça. No entanto, não há previsão de segredo na fase investigatória. A lei n. 13.772/18 e a lei 11.340/06.