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Uma análise crítica dos aspectos jurídicos e econômicos relacionados ao surgimento e consolidação do grupo mcdonald's, com ênfase na teoria social dos contratos e na lei brasileira de franquias. O artigo aborda a formação do mcdonald's, os conflitos entre os irmãos mcdonald e ray kroc, e a regulamentação legal do contrato de franquia.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Ano 4 (201 8 ), nº 5 , 1429- 1452
Resumo: O presente artigo examina, ancorado em aspectos jurí- dico-econômicos e à luz do Direito brasileiro, as informações contidas no filme Fome de Poder, o qual versa sobre a origem do grupo McDonald's e foi assentado tanto na exploração de contratos mercantis de franquia, envolvendo elevados custos di- nâmicos de transação entre fornecedores, quanto no arrenda- mento imobiliário. Com enfoque na Análise Econômica do Di- reito faz-se uma abordagem crítica dos aspectos jurídicos e econômicos com base na Teoria Social dos Contratos e, a partir do paradigma da sociabilidade, é apresentado um esboço de pa- receres técnicos para resguardar as partes envolvidas, irmãos McDonald e Ray Kroc. A Análise Econômica do Direito é um enfoque jurídico interpretativo, que parte de concepções econo- micistas e/ou econométricas, com foco na mais-valia e eficiência (^1) Professora de Direito Empresarial da Pós-graduação da UFPE; Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais - UMSA/UFCG; Doutoranda-Sanduíche UFPE/ULISBOA; Mestra em Direito Privado - UFPE; Especialista em Direito Privado - FACISA; Bacharela em Direito - UEPB. (^2) Advogada; Pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial - UFPE; Bacharela em Direito - UNIPÊ. (^3) Advogado; Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial – UFPE; Bacharel em Direito - UNIPÊ.
_ 1430 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 social. Dentro da temática, o estudo dos contratos relacionais ga- nha importante destaque, tendo em vista a necessidade de cons- tantes renegociações devido externalidades posteriores e negati- vas, contexto dentro do qual examinam-se as incompletudes contratuais e as compensações de primeira e segunda ordens, tô- nica tortuosa para o direito consuetudinário estado-unidense. Para tanto, se utilizou o método de estudo qualitativo, por meio de observação, colheita e análise de dados bibliográficos e do- cumentais; o método indutivo-dedutivo e os métodos hermenêu- ticos teleológico, sistemático e sociológico. Palavras-Chave: Análise Econômica do Direito. Teoria Social dos Contratos. Contratos relacionais. Franquia. Abstract: This academic paper, based on legal and economics aspects of the brazilian Law, examines the information con- tained in the movie The Founder, about the beginning of the McDonald's group. It was established on the exploitation of fran- chise contracts and a kind of real estate leasing, involving high costs of suppliers transactions. Focused on the Law and Eco- nomics Analysis - LEA, a critical review of legal and economic aspects was written based on Social Contract Theory, also known as paradigm of sociability. Still, was provided a sketch of legal opinion about the contractors' rights, McDonald brothers and Ray Kroc. The LEA is a legal approach related on concep- tions of an economist and/or econometric theory, focusing on surplus value and social efficiency. Within the theme, the study of relational contracts receives crucial importance, because of need for constant renegotiations correlated to ex post and nega- tives externalities. In this context, incomplete contracts and first and second order compensations are examined, which is a tortu- ous tonic for the common law. For this purpose, has been be used the method of qualitative study, through observation, harvesting and analysis of bibliographical and documentary data; the
_ 1432 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 confrontando-o com os preceitos do ordenamento jurídico bra- sileiro; ademais, usar-se-á do método hermenêutico de interpre- tação sistemática, sociológica e teleológica para sopesar os be- nefícios que a teoria social dos contratos pode apresentar na di- nâmica empresarial, e para verificar se no campo da eficácia tal teoria pode ser compatibilizada com os aspectos econômicos dos contratos de franquia. Far-se-á necessário traçar as problemáticas a serem acla- radas na sequência, a fim de se garantir uma mais profícua com- preensão das soluções técnicas que serão veiculadas para cada uma delas. Isto posto, tem-se alguns questionamentos, anuncia- dos a priori , quais sejam: como o grupo McDonald's foi consti- tuído? No que basicamente consiste o contrato de Franquia? O que defende a Teoria Social do Contrato? Qual abordagem ne- gocial é dada dentro da Análise Econômica do Direito? O restaurante McDonald's nasceu como um projeto dos irmãos McDonald ˗ Mac e Dick. No início, a empresa baseava- se no fornecimento de diversos gêneros alimentícios na sistemá- tica de drive-ins com carhops. Entretanto, Dick McDonald de- cidiu remodelar a atividade desenvolvida, reduzindo os itens e serviços ofertados, ou seja, os custos produtivos, a fim de con- seguir mais eficiência operacional, e, assim, diminuir o tempo de espera dos clientes, bem como os gastos com o acondiciona- mento final em embalagens, desenvolveu-se, dessa forma, o cha- mado sistema speedee. Em detrimento da grande demanda, o restaurante McDo- nald's precisou comprar oito máquinas multimixers de Ray Kroc, que convenceu os irmãos a com ele estabelecer um contrato de franquia (de indústria), franchising. Ray Kroc, então, se deparou com a dificuldade de admi- nistrar penosas entropias contratuais (devido às externalidades ex post ) (FREIRE, 2015), a partir do que considerava uma ín- fima margem de lucro decorrente, por exemplo, de hold up's ne- gociais, propondo, reiteradas vezes, a renegociação das
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 ________ 1433 _ engessadas cláusulas a que estavam submetidas as partes contra- tantes. Ponto crucial, por exemplo, recaía nas despesas com re- frigeração. Por outro lado, os irmãos McDonald's, também esta- vam imersos na mesma problemática, gerindo riscos provenien- tes de suposto oportunismo e de assimetrias informacionais. Foi quando Kroc decidiu desenvolver, paralelamente ao ramo alimentício, a empresa de arrendamento imobiliário, que o possibilitou maior margem de lucro marginal agregada à explo- ração das "lanchonetes" e o controle indireto do contrato de fran- quia. Em detrimento dos conflitos que se deram entre os ir- mãos e Ray Kroc na execução do contrato de franquia, foi feito um acordo que possibilitou o total e irrestrito controle da marca McDonald's a Ray Kroc, que fez, então, do McDonald's um dos maiores conglomerados empresariais do mundo (HANCOCK, 2016).
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 ________ 1435 _ artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (BRASIL, 2002, grifos nossos) Malgrado o surgimento de inúmeras críticas à AED, al- gumas imbuídas de forte e errônea repulsa ideológica, outras so- bre o argumento de uma sociabilidade a menoscabar a individu- alidade do Direito, não merecem prosperar os argumentos lan- çados nesse sentido, tendo em vista que não há pouco-caso dos valores intrínsecos à pessoa natural (REALE, 1998).
_ 1436 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 direitos de uso da sua marca, os direitos de distribuição de produtos ou serviços próprios ou de terceiros, com exclusividade dentro de determinados limites territoriais, agregado a um sistema de gestão e operação do negócio comprovadamente de sucesso. O suporte operacional do franqueador é intenso e há monitoramento da operação dos franqueados para que estes permaneçam dentro de padrões pré- definidos. E os padrões pré-definidos existem por expressarem de forma prática elementos que levam o negócio em questão ao sucesso (BRASIL, 2005, p. 5-6). Ademais, cumpre ressaltar que por intermédio do con- trato de franquia, o franqueado paga ao franqueador contribui- ções remuneratórias a título de royalties. Sobre tal pactuação, assim como no concernente às rela- ções cíveis como um todo, impera o paradigma da sociabilidade, conforme sistematizado, para fins específicos contratuais (a dei- xar de lado pormenores inerentes à propriedade), no artigo 421 do Código Civil vigente: " A liberdade de contratar será exer- cida em razão e nos limites da função social do contrato ." (BRASIL, Lei 10.406, 2002). E, do mesmo modo, no parágrafo único do artigo 2.035 do referido arcabouço normativo, estabe- lece a proibição de convenção alguma contrariar preceitos de or- dem pública, como os que visam assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Deve-se, contudo, registrar, por apego à didática e opor- tunamente, que o Código Civil, até, em muitas de suas partes, e.g. , no inciso II do artigo 1.034, refere-se ao termo social em um âmbito societário, devendo o destinatário delimitar o con- texto no qual se insere o texto legal. Entrementes, reside aí, por- que não atestar, um reforço semântico à própria concepção de institutos privatísticos com supedâneo no cânone da sociabili- dade, a gerar desenvolvimento sustentável. Demais disso, o próprio juiz ao aplicar o Direito, deve interpretar as leis (e os contratos o são entre as partes) de acordo com sua função social. Lê-se, pois, no artigo 5º da Lei de Intro- dução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB: " Na aplicação
_ 1438 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda (GONÇALVES, 2007, p. 27-29), que apregoa que os pactos devem ser cumpri- dos. Esse axioma, todavia, é aplicado concomitantemente com os princípios da autonomia da vontade e da autonomia pri- vada, sendo que aquele refere-se à liberdade de contratar e este à liberdade de escolher o conteúdo negocial que quiser (NETO, 2013, p. 66), apesar de muitas vezes ambos serem considerados expressões sinônimas pelos estudiosos do Direito. É, exatamente e mais especialmente, sobre tais princípios que incide a Teoria Social do Contrato, que tem causado uma transformação nas acepções privadas (e, também, públicas) da Teoria Geral dos Contratos, de forma tal que a relação negocial cível passa a ser influenciada por cláusulas abertas e conceitos indeterminados; havendo, inclusive, a substituição de uma acep- ção patrimonialista de direitos por uma cada vez mais voltada ao "indivíduo-coletivo", com respaldo na Dignidade da Pessoa Hu- mana. Essas cláusulas gerais e conceitos indeterminados, mais das vezes, resumem-se à aplicação da boa-fé, da função social (do contrato e da propriedade), da responsabilidade objetiva e do abuso de direito, gerando uma nova aplicação das regras civis dispostas na doutrina clássica, criando um sistema normativo aberto (NETO, 2013, p. 54-55). No entanto, é a aplicação da fun- ção social, que ˗ através de uma ótica de socialização de ganhos e oportunidades ˗ tem gerado maior controvérsia. Nesse ponto, a função social do contrato presente no ordena- mento jurídico, no âmbito das relações privadas e sociais, deve ser analisada de acordo com sua aplicabilidade na esfera jurí- dica, na medida em que o contrato passa a ter uma aplicação voltada ao social, viabilizando a igualdade das partes e o equi- líbrio contratual (SANDRI, 2011, p. 123). A Teoria Social do Contrato defende, portanto, uma mu- dança de paradigmas na aplicação da Teoria Geral dos Contra- tos, galgada na aplicação dos princípios da socialidade (função
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 ________ 1439 _ social), eticidade (boa-fé e pacta sunt servanda ) e operabilidade (norma mais viável) (ALVES, 2003). Nesse sentido, determinam os regramentos encartados no Código Civil Brasileiro, especialmente os contidos no artigo 113
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 ________ 1441 _ reequilíbrio racional, providenciando um mínimo de apoio cir- cunstancial externo. Desta feita, é justamente a busca dessa jus- tiça social no âmbito dos contratos que justifica a necessidade de se fazer uma análise dos aspectos econômicos com vistas à con- sagração social efetiva dos valores mais caros do ordenamento jurídico em vigor. Dentro da abordagem negocial difundida na análise eco- nômica do Direito, a verificação da execução contratual, princi- palmente no tocante aos negócios de trato diferido, deve perce- ber que todo contrato é incompleto, por mais completo que ve- nha a ser. Isso ocorre não só, porém, mais ocasionalmente em detrimento das relações negociais cumulativas da cadeia produ- tiva, que recrudescem as chamadas bolhas de direitos ( bundle of rights ) de copropriedade e, também, a constante negociação com fornecedores ( pull of patents ); isso sem desprezar a lógica de manutenção de contratos abertos, ou seja, sobre os quais recai a reiterada necessidade de renegociação de cláusulas contratuais engessadas. Sucede que, dentro da (in)execução contratual, seja por assimetria estratégica ou por oportunismo, crescem as ditas "en- tropias relacionais"^6 , a tornar o custo de completude do contrato (ou de renegociação) mais elevado que o importe marginal agre- gado dele, é a hold up contratual. Ora, é dentro dessas singularidades que a análise econô- mica do Direito tenciona ˗ num incessante diálogo dos sistemas jurídico, econômico e moral ˗ permitir ao Juiz (e ao Legislador) a construção da norma mais propícia ao caso concreto, num in- centivo ao fortalecimento de decisões que sejam mais úteis à manutenção e estímulo do bem-estar coletivo, seja a partir de uma cosmovisão meramente empresarial, voltada ao lucro, ou, ainda, a partir de valores inerentes às ditas compensações de se- gunda ordem^7. (^6) Desajustes, desacordos. (^7) Satisfação pessoal, nome e reputação da(s) parte(s) envolvida(s).
_ 1442 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5
_ 1444 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 Ray Kroc, na condição de Master Franqueado, descum- priu suas obrigações contratuais ao agir sem diligência na esco- lha dos novos contratantes, o que ensejou o rompimento do mo- delo de negócio por parte de algumas sub-franquias, que oferta- ram produtos e serviços incompatíveis com a qualidade da marca. Assim, identificada a quebra contratual, é devida a multa rescisória, bem como indenização por eventuais danos materiais e/ou morais. Ademais, ao utilizar o nome McDonald’s no ramo imo- biliário, o Master Franqueado viola os direitos de marca dos ir- mãos Mac e Dick, tendo em vista que, naquele momento, já ha- viam lanchonetes McDonald’s em cerca de 17 estados, o que revela o patamar de grande reconhecimento da sociedade em- presária. Caracterizado retroativamente o alto renome da marca, deve ser reconhecida sua proteção em todos os ramos de atividade. Nesse sentido, expressa o artigo 125, da Lei 9.279, 1996, que "à marca registrada no Brasil considerada de alto re- nome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.". Quanto ao pagamento de royalties , tem-se que, nos ter- mos do art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” (BRASIL, Lei 10.406, 2002). Cabível, portanto, ação anulatória do acordo, sendo que a existência da cláusula verbal pode ser reconhecida por prova testemunhal ou outro meio idôneo (SANTOS FILHO, 2013) e, ainda, pelo uso das regras de experiência comum por parte do magistrado, pau- tando-se no art. 375, da Lei 13.105, 2015, que expressa que "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as re- gras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.". Ademais, sob o manto da análise econômica do Direito, ao mencionar que possuía o objetivo de adquirir a marca
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 ________ 1445 _ McDonald’s mesmo antes de assinar o contrato de franquia, Ray Kroc revelou ter agido com oportunismo (FREIRE, 2015), ca- racterizado pelo comportamento doloso na intenção de tirar van- tagem à custa do outro, o que fere o paradigma da boa-fé e con- figura abuso de direito. Sem embargo, pela Teoria do Fato Jurídico, resta patente a anulabilidade do contrato de franquia em razão da mencionada reserva mental, tendo em vista que, de acordo com a inteligência do art. 147 do CC, in verbis , “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão do- losa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.” (BRASIL, Lei 10.406, 2002). Nesse sentido, são anuláveis os negócios jurídicos quando o dolo for a sua causa" (BRASIL, Lei 10.406, 2002, art. 145). 5.2 EMBASAMENTOS JURÍDICOS EM BENEFÍCIO DE RAY KROC A Circular de Oferta de Franquia é instrumento obriga- tório e de grande relevância nas relações de franchising , posto que, como consectário da boa-fé do franqueador, permite ao franqueado qualificar a viabilidade da atividade empresarial no mercado, sob todas as perspectivas (MARTINS, 2017). Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatori- amente as seguintes informações: (BRASIL, Lei 8.955, 1994, art. 3º) Nesse contexto, a ausência de entrega da circular de oferta pelos irmãos McDonald foi ato que desobedeceu ao prin- cípio da informação e retirou de Ray Kroc o direito ao prazo de reflexão anterior à assinatura do contrato, o que pode ensejar a rescisão do contrato de franquia e a devolução de todo o valor
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 ________ 1447 _ o pai de família e o testador. (REALE, 1998, [N.p.]) Além disso, a postura gerencial do master franqueado, ainda que se pretenda criticá-lo, gerou externalidades positivas aos irmãos McDonald, aumentando o valor da marca através de expansão da rede de negócios, devendo Ray Kroc ser reparado pelos reflexos positivos que infligiu ao contrato. É o parecer.
_ 1448 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 5 somando-se a tais fatores o incremento de novos franqueados e do lucro. O raciocínio acima revela-se, todavia, apriorístico, por- que, já sob o cânone da eticidade, Ray Kroc afastou-se, suposta- mente, da boa-fé contratual e suas figuras parcelares, a distan- ciar-se da lealdade e confiança ( treu und glauben ) que deve per- mear as relações cíveis. Não devendo o Direito socorrer vícios contratuais e a in- tenção de uma parte locupletar-se ilicitamente, salvaguardam-se os irmãos McDonald's, não sem, antes, contudo, criticar-se a conduta engessada que ambos adotaram quanto às renegocia- ções da franchisage , que, inclusive, poderia ensejar, sob aspec- tos de litigância judicial, a procedência parcial das pretensões das partes contratuais segundo um enfoque jurídico-economi- cista. REFERÊNCIAS ALVES, Jones Figueiredo. A nova teoria do direito contratual com o atual Código Civil. 17 jan 2003. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2003-jan-17/teoria_di- reito_contratual_brasil>. Acesso em 01 jun 2018. ARAÚJO, Fernando. Adam Smith: o conceito mecanicista de li- berdade. Coimbra: Almedina, 2001. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de