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o documento apresenta as principais inovações acerca da nova lei de falências e recuperações judiciais
Tipologia: Teses (TCC)
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NO CÓDIGO NAPOLEÔNICO. Que ABORDAVA RESPONSABILIDADES E PRIVILÉGIOS DOS COMERCIANTES, E SERVIU PARA ENRIQUECER AS LEIs POSTERIORES A ELE. EXEMPLO DISSO FOI O DECRETO LEI 7.661 DE 1945, OUTRO MARCO HISTÓRICO, POIS, ESTE DECRETO DISSERTAVA SOBRE, A IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, BEM COMO, TROUXE OS INSTITUTOS DAS CONCORDATAS SUSPENSIVAS E PREVENTIVAS. PORÉM O DECRETO COMEÇOU A FICAR ESGOTADO PELO CRESCIMENTO ECONÔMICO, JÁ QUE, NÃO SE AJUSTAVA MAIS A ÉPOCA, E O BRASIL ESTAVA SE RECUPERANDO DOS EFEITOS DA SEGUNDA GUERRA. COM A NECESSIDADE DE UMA NOVA LEI, FOI APRESENTADO O PROJETO LEI 4.376 DE 1993, QUE APÓS DOZE ANOS RESULTOU NA LEI 11.101 DE 2005, QUE ABOLIU AS CONCORDATAS, REFORMOU O INSTITUTO DA FALÊNCIA E INTRODUZIU O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE EM RESUMO, O DOUTRINADOR WILLIAM BUNZINGNANI DISCREVE a diferença fundamental entre os dois processos, a recuperação judicial SENDO uma tentativa de evitar a falência, COMO uma medida preventiva, enquanto a falência é a última fase, quando não resta mais nenhuma possibilidade de recuperação da empresa. CONTUDO, 13 ANOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 11.101, VISANDO ESTABELECER DIRETRIZES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, BEM COMO MODERNIZAR O SISTEMA DE REABILITAÇÃO E FALÊNCIA, O PODER EXECUTIVO APRESENTOU EM MAIO DE
e inovações, TORNANDO OS PROCESSOS MAIS CÉLERES E EFICAZES. ESSAS MUDANÇAS, SÃO OS PRINCIPAIS PROBLEMAS DESTE TRABALHO, POIS, UTILIZANDO-SE DO MÉTODO DIALÉTICO COMPARATIVO, APONTO AS MUDANÇAS BASILARES ENTRE A LEI DE 2005, E DE 2020, PORÉM PELO EFÊMERO TEMPO PARA APRESENTAÇÃO, DESTACAREI AS MAIS SUBSTANCIAIS, UMA VEZ QUE, A DOUTRINA SE OCUPA MAIS EM TECER COMENTÁRIOS DESTAS, ENQUANTO AS OUTRAS SÃO MAIS OBJETIVAS, CONTUDO O TRABALHO APRESENTA CORRETAMENTE TODAS AS PRINCIPAIS MUDANÇAS ACERCA DO TEMA. Começando pela constatação prévia, que não era abordada pela lei 11.101, mas era visto na prática, porém, agora, a constatação prévia é disposta pelo artigo 51-A, e diz respeito a uma apuração que o perito designado pelo juiz, faz no prazo de 5 dias, para averiguar as reais condições da empresa. Outra mudança, é o stay period, que é um prazo de 180 dias, em que, se suspende as execuções em face do devedor, sendo este prazo improrrogável, contudo, com a nova lei, este prazo é prorrogável por uma única vez. 6 - COMEÇANDO PELA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, POIS, SUAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS, NÃO ESTAVAM CLARAMENTE DEFINIDOS EM LEI. MAS AGORA O ADMINISTRADOR TEM uma série de deveres, entre eles fomentar A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, MANTER SITE ATUALIZADO COM INFORMAÇÕES processuais, FISCALIZAR AS NEGOCIAÇÕES DO DEVEDOR, AVERIGUAR A VERACIDADES DAS INFORMAÇÕES, APRESENTAR PLANO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVO, ARRECADAR VALORES DEPOSITADOS NOS PROCESSOS EM QUE O FALIDO É PARTE, E ATUAR EM PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL. 9 - A CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL TAMBÉM TEM UMA INOVAÇÃO, UMA VEZ QUE, NÃO ESTAVA PRESENTE NA LEI 11.101, MAS O TEMA FOI REGULAMENTADO PELO ART. 69-G, que diz respeito à possibilidade de um grupo comum requerer a recuperação conjuntamente, mas mantendo a independência dos devedores, evitando o ajuizamento de múltiplos processos, aumentando a eficiência e a reduzindo custos.
Ao final, CONSEGUIMOS OBSERVAR QUE, A nova lei, em seu novo formato, trouxe diversas inovações, cito como exemplo, as formas alternativas de negociação com credores, os prazos estendidos, participação mais ativa de credores no processo apresentando plano de recuperação alternativo, acordos diretos entre credores e empresas devedoras na recuperação extrajudicial, a extensão do prazo de parcelamento de créditos tributários para até 10 anos e a ampliação sas opções de financiamento. Contudo, a nova lei também apresenta pontos negativos, como a suspensão da execução trabalhista, que pode contradizer os objetivos de recuperação judicial. Outro problema é a exigência de certidão negativa de tributos para homologar o plano de recuperação, contradizendo o artigo 52 e gerando ambiguidade no sistema jurídico. Mas Em conclusão, A Nova Lei 14.112 de 2020 é um marco importante na legislação brasileira. Trazendo diversas mudanças, facilitando os intitutos da recuperação judicial e falência. assegurando a dinâmica econômica e fortalecendo a estabilidade ao longo prazo. Finalizo aqui meu trabalho de conclusão de curso e agradeço a atenção de todos. Muito obrigado!