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Este trabalho é o resultado de um estudo sobre as formas de exclusão do herdeiro necessário no recebimento da herança e o fenômeno da comoriência no direito sucessório brasileiro. O capítulo 2 aborda o direito de representação e as formas de exclusão do herdeiro necessário, como indigno, deserdado, pré-morto, ausente e renunciante. Além disso, é realizado um estudo individual de cada uma das hipóteses de exclusão do herdeiro. O estudo também aborda a sucessão legítima e a participação do cônjuge sobrevivente e da companheira ou companheiro na herança.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Itajaí, junho 2008
i
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora Msc. Ana Lúcia Pedroni
Itajaí, junho de 2008
iii
Dedico esta monografia aos meus pais que tanto quanto eu vibram a cada etapa cumprida desta caminhada que está apenas começando. Ao meu grande amor Augusto, e a todos os profissionais com quem trabalhei que contribuíram muito para o crescimento do meu conhecimento jurídico.
ivi
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, junho de 2008
Silvia Regina Maier Graduanda
ix
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Ausência
O fato de uma pessoa deixar seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro^1.
Comoriência
É a presunção de morte simultânea, de peculiar interesse no direito sucessório. Transmitem-se o domínio e a posse da herança no exato momento do óbito. Ocorrendo a morte de parentes sucessíveis, na mesma ocasião, e não sendo possível apurar-se a precedência, em situações como de naufrágio, incêndio etc., orienta-se o nosso direito pelo critério da simultaneidade, de modo que cada falecido deixa a herança aos próprios herdeiros^2.
Deserdação
Ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei^3.
Direito de Representação
(^1) VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 70. (^2) AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides. Inventario e Partilha. Direito das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1999. p. 30. (^3) GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 398.
x
Consiste na convocação legal para suceder em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo do finado, mas anteriormente pré-morto, ausente ou incapaz de suceder, no instante em que se abre a sucessão^4.
Herança Jacente
O estado de Jacência é simplesmente uma passagem fática, transitória. Da herança Jacente, não logrando entregar a herança a um herdeiro, passamos à herança Vacante, ou seja, sem titular, como ponte de transferência dos bens do monte – mor ao Estado^5.
Herdeiro Necessário
É o parente com direito a uma parcela mínima de 50% do acervo, da qual não pode ser privado por disposição de última vontade, representando a sua existência uma limitação à liberdade de testar^6.
Indignidade
Considera-se indigno o herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujos, ou atentou contra sua liberdade de testar, reconhecida a indignidade em sentença judicial^7.
Legado
É coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Qualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado^8.
Pré-morte
(^4) MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 93. (^5) VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 61. (^6) CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 57. (^7) GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 31. (^8) GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 101.
xii
O ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo as prescrições da lei, dispõe, total ou parcialmente, do seu patrimônio para depois de sua morte; ou nomeia tutores para seus filhos menores, ou reconhece filhos naturais, ou faz outras declarações de última vontade^14.
(^14) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado dos Testamentos. Rio de Janeiro: Livraria, Papelaria e Litho-Typographia Pimenta de Mello & C., 1930. p. 47.
A presente Monografia tem como objeto^15 o estudo das formas do herdeiro necessário não receber a herança, bem como uma abordagem sobre a comoriência no direito sucessório brasileiro e suas conseqüências, cuja pesquisa foi efetuada na legislação, doutrina e jurisprudência, sendo esta última utilizada somente no terceiro capítulo, cuja pesquisa se deu no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Tal estudo tem como objetivos^16 : institucional, produzir uma monografia para obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Seu objetivo geral é a análise das formas previstas no Código Civil onde os herdeiros necessários são excluídos da sucessão, assim como a análise de como fica a sucessão na ocorrência da comoriência entre pessoas sucessíveis entre sí, perante a legislação brasileira
Ressalta-se que no desenvolver deste trabalho será tratado apenas no que se refere a sucessão legítima e testamentária, não tratando-se da meação.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da sucessão em geral, abordando a sucessão testamentária e a legítima , sendo na primeira um estudo sobre os conceitos e legislação vigente acerca dos tipos de testamento e do legado, e na segunda, um estudo
(^15) “Objeto é o motivo temático (ou a causa congnitiva, vale dizer, o conhecimento que se deseja suprir e/ou aprofundar) determinador da realização da investigação”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.77. (^16) “Objetivo é a meta que se deseja alcançar como desiderato da Pesquisa”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.77.
dos conceitos e legislação vigente acerca dos parentes sucessíveis, herança jacente, sucessão do cônjuge e do companheiro sobrevivente.
No Capítulo 2, tratar-se-á do direito de representação, e das formas possíveis do herdeiro necessário não receber a herança, quais sejam, indigno, deserdado, pré-morto, ausente e renunciante, bem como será realizado um estudo individual de cada uma das hipóteses de exclusão do herdeiro.
No Capítulo 3, será abordado o fenômeno da comoriência, trazendo seu conceito, finalidade, requisitos para a decretação da ocorrência do fenômeno, a análise das classes dos herdeiros necessários passíveis de representação e seus efeitos, e ainda a determinação do momento da morte de uma pessoa.
Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram criados os seguintes problemas:
Quais as formas previstas, no direito sucessório brasileiro, em que são possíveis ocorrer a sucessão?
Considerando a ordem de sucessão hereditária, estabelecida na legislação brasileira, existe alguma possibilidade de se excluir da herança, o herdeiro necessário?
Quais são as conseqüências decorrentes do fenômeno da comoriência, na sucessão hereditária?
Em resposta aos problemas, foram levantadas as seguintes hipóteses:
A sucessão no direito brasileiro se dá através da sucessão legítima e a testamentária. A primeira ocorre quando os herdeiros necessários herdam os bens do
dos Fichamentos Temáticos^23 , relativos à pesquisa bibliográfica.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre as formas de exclusão do herdeiro necessário e a ocorrência da comoriência na legislação brasileira.
(^20) “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou a expressão de uma idéia”. ”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.40. (^21) “Conceito Operacional (=Cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.56. (^22) “Referente é a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma Pesquisa”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.69. (^23) “Fichamento é atividade da Ciência, porque o Fichamento, como técnica, deve ser acionado num contexto em que o seu utilizador tenha um Referente claramente pré- explicitado antes de iniciar a operação, além de dispor da bibliografia e demais condições adequadas para consumar o trabalho.” In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.147.
O vocábulo sucessão no Direito Civil brasileiro, de acordo com Sílvio de Salvo Venosa^24 , significa o ato ou efeito de suceder, pelo qual uma pessoa toma o lugar de outrem na propriedade de seus bens ou titularidade de seus direitos.
Continuando diz que, existem duas formas de ocorrer a sucessão, a primeira seria de um ato entre vivos, como um contrato, ou uma doação por exemplo, e a segunda como causa a morte, quando os direitos e obrigações da pessoa que morre se transfere aos seus herdeiros e legatários.
Neste sentido, Sílvio de Salvo Venosa^25 conceitua a sucessão:
Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito de sucessão no direito. E ainda: Quando se fala, no direito, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. É o direito hereditário, que se distingue do sentido
(^24) VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões_._ 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 15. (^25) VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões_._ 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 15.
que marca, contraditoriamente, o início da vida do direito das sucessões. O direito das sucessões está previsto no Livro V do Código Civil brasileiro^29 , dividindo-se em duas formas: a sucessão testamentária e a sucessão legítima.
1.1.1 Sucessão Testamentária
A sucessão testamentária de acordo com Washington de Barros Monteiro^30 , é derivada de um ato de última vontade do de cujos, manifestada através do testamento, nas formas e condições estabelecidas em lei, ou seja, o autor da herança escolhe os destinatários de seus bens.
Porém, havendo herdeiros necessários, o autor da herança poderá dispor de apenas 50% desta, sendo que os 50% restantes caberá necessariamente aos herdeiros necessários, salvo se estes renunciarem.
Esta disposição está prevista no art. 1.789 do Código Civil:
Art. 1.789 – Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Sobre os herdeiros necessários, conceitua Washington de Barros Monteiro^31 “Herdeiro necessário é o descendente ou ascendente sucessível, não afastado da sucessão por indignidade ou deserdação.”
(^29) BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil , Brasília. (^30) MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões_._ 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 09. (^31) MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões_._ 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 107.
Orlando Gomes^32 ensina sobre a matéria: Preferível, no entanto, atribuir maior relevo ao aspecto da devolução do patrimônio de uma pessoa física falecida a pessoas vivas conforme a vontade de quem o deixa. Não se consentindo, entre nós, a transmissão de um patrimônio enquanto estiver vivo seu titular, a libaralidade consubstanciada em testamento cobra importância superior como uma das formas de realização de sucessão mortis causa. Situa-se melhor, por conseguinte, no Direito das Sucessões. E ainda: Concede a lei ao testador o direito de chamar à sua sucessão, na totalidade ou em parte da alíquota do seu patrimônio, quem institua na condição de herdeiro. A pessoa que recebe através de testamento pode ser sucessora universal, ou seja, quando recolhe toda a herança, ou sucessora particular, quando é contemplada com apenas uma parte da herança.
O sucessor apenas pode ser universal na falta de herdeiros necessários como já mencionado anteriormente, caso contrário, a metade dos bens cabe aos herdeiros necessários, e a outra metade aos testamentários, que são os sucessores particulares.
Os pressupostos para haver a sucessão testamentária segundo Orlando Gomes^33 são:
a) pessoa capaz de dispor dos seus bens para depois da morte; b) pessoa capaz de recebê-los; c) declaração de vontade na forma peculiar exigida em lei;
(^32) GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 84. (^33) GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 08.