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introdução historica, procedimento, vantagens e desvantagens
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Na esfera dos Tratados Internacionais de Direitos humanos, já havia dispositivo normativo de medidas para evitar a ocorrência de abusos contra a figura da pessoa presa, qual seja a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário desde 1992, que prevê a apresentação de qualquer pessoa presa, sem demora, a um juiz ou a autoridade. Os tratados de direitos humanos inseridos em nosso ordenamento são resultantes de discussões a respeito do status que receberam, alguns com um status supralegal, e outros com status de emenda constitucional. Independente desse status, o fato de eles terem sido aceitos pelo Estado, já os tornam obrigatórios, sendo necessário adequar as normas internas, com base nas condições impostas pelas normas internacionais. O Brasil por ser signatário da convenção Americana de direitos humanos bem como do pacto internacional dos direitos civis e políticos, deve cumprir obrigatoriamente as normas internas e os ditames internacionais. As normas processuais quando ajustadas com as normas internacionais leva- nos a um grande avanço, nas palavras de Aury Lopes Jr e Caio Paiva: O processo penal certamente é o ramo do Direito que mais sofre (ou melhor, que mais se beneficia) da normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, não sendo exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser não apenas legal e constitucional, mas também convencional. Nesse sentido, Nereu Giacomolli tem absoluta razão quando afirma que “uma leitura convencional e constitucional do processo penal, a partir da constitucionalização dos direitos humanos, é um dos pilares a sustentar o processo penal humanitário”. Parece-nos possível identificar, na superação deste enclausuramento normativo que somente tem olhar para o ordenamento jurídico interno, o surgimento, talvez, de uma nova política criminal, orientada a reduzir os danos provocados pelo poder punitivo a partir do diálogo (inclusivo) dos direitos humanos. Incumbe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o Código de Processo Penal, mais do que buscar a conformidade constitucional, observar também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição não é mais o único referencial de controle das leis ordinárias. (2014, on line). Em suma, o propósito da Audiência de Custódia não é soltar, mas sim HUMANIZAR os procedimentos, sendo mais benéfico ao ser humano (regra interpretativa "pro homine") que o magistrado proceda ao controle jurisdicional da convencionalidade da legislação processual penal e, assim, efetue o controle imediato da legalidade dessa prisão cautelar. ( MEDEIROS, 2015, on line) Quando combinado essas normas, podemos vislumbrar o quanto é importante para nosso ordenamento jurídico como um todo. Pois garante um avanço no que diz respeito aos direitos humanos que tem como um dos principais pilares assegurar a dignidade da pessoa humana.
O problema no sistema prisional é gravíssimo, pois, além de requerer um alto investimento, o número de presos provisórios é alto e contribui de maneia significativa para a superlotação, tendo em vista que a audiência de custodia incide justamente para evitar essas prisões provisórias desnecessárias. Segundo levantamento do Departamento Nacional penitenciário, através do Infopen que é um sistema de informações estatísticas penitenciário brasileiro, de julho a dezembro de 2019, temos atuais 748.009 presos e desse total 222.558 são provisórios, como mostra a tabela do total de presos no Basil. TOTAL DE PRESOS NO BRASIL Fonte: Levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (julho/dezembro/2019) Essa outra tabela nos mostra a quantidade de presos no mesmo período no estado de Goiás, sendo um total de 25.761 e deste 10.520 são presos provisórios. TOTAL DE PRESOS NO ESTADO DE GOIÁS
Essa pergunta pode ser respondida com base nas analises do gráfico abaixo onde nos mostra a população privada de liberdade no Brasil, desde o ano de 2000 a dezembro de 2019. POPULAÇÃO PRIVADA DE LIBERDADE NO BRASIL Fonte: Levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (julho/dezembro/2019) como podemos observar não houve nenhuma redução no numero de presos apos a implementação das audiências, mas sim um aumento gradativo como todos os anos antes da realização de tal procedimento. O IDDD ( Instituto de Defesa do Direito de Defesa) como forma de explicar esse aumento, publicou um livro “O fim da Liberdade”, onde faz um estudo detalhado acerca das audiências desde que entrou em vigor, até o ano de 2019, constatando que muitos dos direitos estabelecidos pela resolução não são observados em muitos estados, com por exemplo; contato pessoal e acesso a defesa bem como a conversa pessoal com o defensor, desrespeito do prazo de vinte quatro horas, alto índice em decretação de prisão preventiva, justificando que no Brasil se tem uma “cultura de encarceramento”, e que há o aumento da população carcerária por esses motivos. No fim defende que as audiências de custodia são um direito inegociável, cabendo as instituições de justiça solucionar os problemas atuais e recuperar os objetivos originais da audiência, qual sejam; impedir prisões ilegais, evitar prisões desnecessárias e prevenir a tortura.
As audiências de custódia são um direito inegociável. Por estarem previstas em normas internacionais ratificadas pelo Brasil, sua aplicação não está condicionada à aprovação de novas leis ou mesmo à resolução do CNJ que as regulamenta, embora esses dispositivos sejam fundamentais para uniformizar a dinâmica do ato. Às instituições do sistema de Justiça cabe, portanto, encontrar maneiras de solucionar gargalos e superar desafios para que elas recuperem os sentidos e objetivos que estão na sua origem: impedir prisões ilegais, evitar prisões desnecessárias, fortalecer a prevenção e o combate à tortura e garantir o direito das pessoas custodiadas de serem vistas, ouvidas e defendidas amplamente. Diante dessas considerações, e com a sanção da lei 13.964 conhecida popularmente de pacote anticrime que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2020, onde altera o artigo 310 caput e adiciona os parágrafos 1,2,3 e 4. É cedo para falar que haverá alguma mudança, pois o estado atual é de que não houve redução na superlotação nas unidades prisionais. 3.3. DESMOTIVAÇÃO DA CLASSE POLICIAL Outro problema que assola as audiências de custodia é a desmotivação da classe policial tanto civis quanto militares, tendo em vista que são agentes que estão na linha de frente face a criminalidade. Na visão da maioria da classe policial esse procedimento é um problema, tanto que uma das frases mais ouvidas é “a gente prende a audiência de custodia solta”. A perspectiva que tem a classe é de que as audiências de custodia promovem uma soltura desmedida de presos em flagrante, de alto perigo a sociedade, desvalorizando e prejudicando o trabalho policial. Outro argumento contrario é que, a palavra do acusado em diversas vezes em audiência, tem mais valor do que a palavra do próprio policial, o que geraria uma descabida impunidade desses criminosos. Nesse sentido, segue o depoimento de um delegado na revista brasileira de segurança pública, publicada no fórum brasileiro de segurança pública em 2018: A audiência de custódia é um absurdo. Vou contar uma história que aconteceu comigo. Eu não admito que encostem a mão no preso, não admito. Claro, às vezes a gente grita, mas gritar não é crime, não é problema. Problema é torturar, e isso a gente não faz. Mas às vezes a gente se exalta no tom de voz. Bom, a PM trouxe um cara. Ninguém encostou nele. Ele não tinha machucado nenhum. No exame de corpo de delito não constou nenhuma lesão. Pois bem, chegou lá na audiência de custódia, esse cara me fala para o juiz que apanhou da gente aqui. Eu sou chamado na Corregedoria para uma apuração preliminar. Quer dizer, palavra de bandido vale mais que a minha. Não vejo problema de ser chamado, vou porque não devo nada. Mas dá um desanimo quando você vê que as pessoas acreditam mais na palavra de um bandido do que na sua. (Rev. bras. segur. Pública, São Paulo v. 12, n. 1, 152-172, fev/mar 2018, pag.158). Dessa forma nota-se que as duas maiores insatisfações da classe policial são no sentido de que as audiências de custodia promovem uma soltura de presos perigosos,