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Artigo teoria geral do crime, Exercícios de Direito

Artigo resumindo a teoria geral do crime

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 02/03/2023

maria-magnayara
maria-magnayara 🇧🇷

4 documentos

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c) NEXO CAUSAL OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (apenas para os crimes materiais face a
existência do resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta
praticada por alguém)
c.1) CONCEITO
é o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do
agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa
a este (Capez).
Relação de causalidade é o vínculo formado entre a conduta praticada por seu autor e o
resultado por ele produzido (Masson).
é o liame estabelecido entre conduta e resultado, permitindo a formação do fato, que será
subsumido ao tipo penal. Assim fazendo, constitui-se o fato típico (Nucci).
c.2) TEORIAS (que visam definir o nexo causal)
- Da Equivalência dos antecedentes (ou das condições ou da “conditio sine qua
non”) - é a usada pelo CPB, significando que toda situação, antecedente ao
resultado, e sem a qual este não teria ocorrido, é causa do crime. Para se
constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa,
emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido em 1894
pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o
histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também
sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado
material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.
Ex.: citar o exemplo de Damásio de Jesus.
Obs.: Essa teoria recebeu algumas críticas. A principal delas consistiria na
circunstância de ser uma teoria cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito
(regressus ad infinitum). Para que isso não ocorra devemos incluir o dolo e a
culpa do agente em relação ao resultado.
Teorias - Da Causalidade Adequada excepcionalmente utilizada no art. 13, § 1º do
CPB. Para esta teoria, só é considerada causa a condição idônea à produção do
resultado, isto é, um fato ainda que contribuindo de qualquer modo com a
produção do resultado, não pode ser considerado causa quando isoladamente
não tiver idoneidade para tanto. Deve haver uma contribuição minimamente
eficaz. Ex,: pais que geraram o homicida, não podem ser culpados pelo crime que
este cometeu.
- Da Imputação Objetiva – considera-se causa do resultado somente o antecedente
representado por conduta ilícita, apta a gerar o resultado. Ex.: compra lícita de
arma pelo agente que desfere tiros na vítima matando-a. O desferir tiros faz parte
do antecedente causal do homicídio, pois é conduta ilícita, apta a gerar o
resultado. Entretanto, a venda legal da arma não ingressa no nexo por ser
conduta lícita, pouco importando se o vendedor tinha atuado com dolo, que o
elemento subjetivo não pode servir de base para o fechamento do nexo de
causalidade.
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c) NEXO CAUSAL OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (apenas para os crimes materiais face a existência do resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém) c.1) CONCEITO  é o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este (Capez).  Relação de causalidade é o vínculo formado entre a conduta praticada por seu autor e o resultado por ele produzido (Masson).  é o liame estabelecido entre conduta e resultado, permitindo a formação do fato, que será subsumido ao tipo penal. Assim fazendo, constitui-se o fato típico (Nucci). c.2) TEORIAS (que visam definir o nexo causal)

  • Da Equivalência dos antecedentes (ou das condições ou da “conditio sine qua non” ) - é a usada pelo CPB , significando que toda situação, antecedente ao resultado, e sem a qual este não teria ocorrido, é causa do crime. Para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação” , desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa. Ex .: citar o exemplo de Damásio de Jesus. Obs.: Essa teoria recebeu algumas críticas. A principal delas consistiria na circunstância de ser uma teoria cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito (regressus ad infinitum). Para que isso não ocorra devemos incluir o dolo e a culpa do agente em relação ao resultado. Teorias - Da Causalidade Adequada – excepcionalmente utilizada no art. 13, § 1º do CPB. Para esta teoria, só é considerada causa a condição idônea à produção do resultado, isto é, um fato ainda que contribuindo de qualquer modo com a produção do resultado, não pode ser considerado causa quando isoladamente não tiver idoneidade para tanto. Deve haver uma contribuição minimamente eficaz. Ex ,: pais que geraram o homicida, não podem ser culpados pelo crime que este cometeu.
  • Da Imputação Objetiva – considera-se causa do resultado somente o antecedente representado por conduta ilícita, apta a gerar o resultado. Ex .: compra lícita de arma pelo agente que desfere tiros na vítima matando-a. O desferir tiros faz parte do antecedente causal do homicídio, pois é conduta ilícita, apta a gerar o resultado. Entretanto, a venda legal da arma não ingressa no nexo por ser conduta lícita, pouco importando se o vendedor tinha atuado com dolo, já que o elemento subjetivo não pode servir de base para o fechamento do nexo de causalidade.

c.3) CONCAUSAS  A palavra concausa diz respeito à concorrência de causas, ou seja, há mais de uma causa contribuindo para o resultado final.

  • Dependente - é a que precisa da conduta do agente para provocar o resultado, ou seja, não é capaz de produzi-lo por si própria, razão pela qual não exclui a relação de causalidade. CAUSA
  • Independente - é aquela capaz de produzir por si só o resultado.
  • De natureza Absoluta
  • De Natureza Relativa c.4) CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES - São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico.
  • Preexistente - É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. Ex. “A” atira em “B” que morre pouco depois por envenenamento anterior praticado por “C”
  • Concomitante - É a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Ex.: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.
  • Superveniente - É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Ex.: “A” dá uma dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, aparece “C”, antigo desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o. c.5) EFEITOS JURÍDICOS DAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES –  Preexistentes  Concomitantes  Supervenientes aplica-se o art. 13, caput ( in fine ) do CPB , ou seja, nos exemplos acima, o agente responde apenas pela tentativa de homicídio, já que o resultado morte, por si só se produziu. Houve a quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu.

c.7) EFEITOS JURÍDICOS DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES –  Preexistentes  Concomitantes O agente responde pelo resultado naturalístico (art. 13, Caput do CPB)  Supervenientes

  • As que não produzem por si sós o resultado
  • As que produzem por si sós o resultado Rompem o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados (art. 13, § 1º do CPB). c.8) RELEVÂNCIA DA OMISSÃO – Art. 13, § 2º do CPB O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.  Relevância penal da omissão nos crimes omissivos impróprios Inação + Poder de Agir + Dever jurídico de agir Obs.: Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode , com o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos arts. 135 e 269 do Código Penal. O art. 13, § 2º do CPB criou a figura do garante que é aquele que tem o dever de impedir o resultado, sob pena de por ele responder.
  • “a” Ex.: pais em relação aos filhos menores; carcereiros em relação aos presos Situações que geram - “b” por contrato (Ex.: seguranças em relação ao patrão) ou por promessa (Ex.: Fulano convida Beltrano para fazer alpinismo garantindo com a sua palavra dar-lhe a necessária segurança já que é expert na atividade. Se algo acontecer a Beltrano, Fulano tem a obrigação de salvá-lo, dentro de suas possibilidades). O dever de agir
  • “c” por geração de risco (Ex.: “A” joga “B” na piscina, por brincadeira. Fica obrigado a salvá-lo se começar a se afogar). d) TIPICIDADE d1) CONCEITO – 2º Capez – é o enquadramento da conduta praticada à descrição contida no tipo (permissivo ou incriminador). 2º Victor Eduardo Gonçalves Rios e André Estefam - Entende-se por tipicidade a relação de subsunção entre um fato concreto e um tipo penal (tipicidade formal) e a lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente tutelado (tipicidade material). d2) ADEQUAÇÃO TÍPICA – é o enquadramento da conduta ao tipo legal.
  • Adequação típica por subordinação imediata ou direta  quando há uma correspondência integral, perfeita, entre o fato e a norma penal. Ex.: sujeito atira várias vezes contra seu desafeto matando-o (a conduta se enquadra perfeitamente no art. 121 do CPB. Modalidades - Adequação típica por subordinação mediata ou indireta  o enquadramento fato/norma não ocorre diretamente, exigindo-se o recurso a uma norma de extensão para haver subsunução total entre fato concreto e a lei penal. Ex.: sujeito atira para matar alguém por diversas vezes, porém, erra todos os disparos. Se analisarmos essa conduta vamos ver que ela não se enquadra no art. 121 do CPB, já que não morreu ninguém. Também não se enquadra na lesão corporal, pois, além de não causar nenhuma lesão, a intenção do agente era matar alguém. Trata-se de um fato atípico então? Se não existisse o art. 14, II do CPB que trata da tentativa, portanto uma norma de extensão, seria atípico, mas diante deste art. É possível se enquadrar a tentativa. d3) TIPICIDADE CONGLOBANTE  Trata-se, segundo Zaffaroni, de um dos aspectos da tipicidade penal, que se subdividiria em tipicidade legal (adequação do fato à norma penal, segundo uma análise estritamente formal) e tipicidade conglobante (inadequação do fato a normas extrapenais). Por meio desta, deve-se verificar se o fato, que aparentemente viola uma norma penal proibitiva, é permitido ou incentivado por outra norma jurídica (como no caso, por exemplo, das intervenções médico-cirúrgicas e da violência desportiva). Se existir referida autorização ou incentivo em norma extrapenal, o fato será penalmente atípico (em razão da atipicidade conglobante). Conglobante – 2º Capez – “decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal.” EX.: 2º Capez: “O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime””. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico.