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Estudo sobre a guarda compartilhada, juntamente a alienação parental
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Guilherme Henrique Cremonezi SILVA^1 Flávio Júnior Almeida FILHO² RESUMO: Neste presente trabalho foi trazido uma explicação sobre o sistema de Guarda Compartilhada, bem como seu surgimento, mostrando como começou e como ela é vista nos dias atuais, a apresentação detalhada sobre seu conceito e o que esta guarda tem como objetivo para que haja sua adoção pelos casais em processos de separação, mostrando os benefícios que ela traz para o menor e para o convívio com sua família. Também é relatado algumas criticas feitas a este sistema. É apresentado a Síndrome da Alienação Parental (SAP), mostrando seus requisitos e apresentando a melhor forma de solucionar este mal, sendo esta forma a adoção da Guarda Compartilhada. Também contem neste presente trabalho uma pequena relação dos direitos fundamentais com a Guarda Compartilhada. Palavras-Chave: Guarda Compartilhada; Alienação Parental; responsabilidade mutua; melhor interesse do menor. 1 INTRODUÇÃO Ao antecipar o tema tratado neste trabalho, é necessário antes realizar um adendo sobre o conceito de guarda no campo de direito da família. Pois bem, a guarda tem como significado o direito de ter o filho em sua companhia, de se (^1) Discente do 1º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. e-mail: guihhenriqueCS2002@hotmail.com. ² Discente do 1º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. e-mail: flavio_jr_almeida@hotmail.com.
estabelecer uma residência com este, se tornar o responsável por todas as decisões relativas ao bem-estar da criança ou do adolescente. Pode ser citada como exemplos das decisões tomadas pelo pai guardião, a escolha da escola, médico, qual religião ensinar, as atividades extracurriculares que serão exercidas, ademais o poder de exigir o respeito e a obediência. No princípio era estabelecida a guarda unilateral, ou seja, aquela que era somente de um dos pais, geralmente da mãe, onde o outro não poderia participar diretamente da vida do filho, tendo o direito a apenas algumas visitas casuais. Com o passar dos anos, foi observada uma injustiça no uso desta guarda e muitos pais não guardiões começaram a reivindicar mais particípio na vida de seus filhos, dando início ao conceito conhecido como Guarda compartilhada, que será o tema tratado neste presente artigo. Juntamente com esta, também será dissertado sobre a alienação parental, e os direitos fundamentais que podem ser relacionados com este sistema de guarda. 2 SURGIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA A modalidade da guarda compartilhada teve início na década de 1960, na Inglaterra, com a utilização do sistema Commom Law que rompeu com a tradição da guarda unilateral, esta que na maioria das vezes era concedida à mãe, e com isso os tribunais ingleses passaram a adotar o Split order, que tem como significado a divisão dos deveres e obrigações dos guardiões com a sua prole. Estes precedentes tiveram repetição na França, Canadá e Estados Unidos, com a finalidade de diminuir os prejuízos morais e psicológicos, e as injustiças que eram causados pela guarda única. A jurisprudência francesa se mostrou favorável a essa nova guarda, resultando na Lei nº 87.570 de 1987, a chamada “Lei Malhuret”. Pode-se perceber assim, que o compartilhamento de guarda vai aos poucos se expandindo pelo mundo. Ela chega a América, primeiramente no Canadá e nos Estados Unidos por volta de 1970, e no Brasil somente começou a ser discutida no ano de 1977, com a Lei do Divórcio.
parentais com os filhos após o rompimento conjugal (separação, divórcio, dissolução de união estável SILVA ( 2009, p. 1). Também nas palavras da professora Maria Berenice Dias (2009, p. 401): “Guarda conjunta ou compartilhada significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização de responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual.” A guarda enfatiza um olhar para a criança e seu bem-estar, entre os modelos de guarda disponíveis na atualidade, a guarda compartilhada é a melhor opção que tange as necessidades da criança, de forma que evita traumas e transtornos decorrentes do divórcio dos pais, ela oferece estabilidade e garante o pleno desenvolvimento do herdeiro. Outrossim, visa como objetivo suprir as deficiências geradas pela guarda unilateral, onde na maioria das vezes é concedida para a mãe e somente ela toma as decisões sobre a vida de seu filho, sobrando para o pai apenas visitas casuais, isto gera grandes prejuízos de ordem emocional e social. O entendimento sobre a guarda unilateral, é que ela tende o afastamento na relação entre pai e filho, tendo em vista que aquele não decide sobre questões de grande importância na vida da prole, gerando para estes, uma visão de um pai com descrédito e dessa forma estreitando os laços amorosos entre ambos. O instituto surge, portanto, em atendimento aos anseios dos pais, para amenizar o sofrimento do menor trazido com a separação de seus genitores, dando continuidade ao exercício do poder familiar recíproco. Ao contrário do que se pensa, não há o impedimento da aplicação desta guarda mesmo que haja uma medida protetiva entre os genitores, pois o fato destes terem conflitos não é uma justificativa para que seja prejudicada a relação deles com os filhos. Outro fator que não impede a realização da guarda compartilhada é a situação onde os pais moram em cidades diferentes, salvo pelo art. 1583, §3 do
Código Civil, no entanto, é necessário realizar um estuda desta possibilidade em um caso concreto devido à distância geográfica. É importante ter em mente, que a residência não é compartilhada, a criança possui somente uma casa com a qual identifica seu lar, a guarda compartilhada não significa compartilhar a posse da prole , mas a responsabilidade pela educação deste, sua formação, sua saúde , seu bem estar , e para que haja a participação de ambos os genitores nas decisões que dizem respeito a vida de seu filho. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a opção pela guarda compartilhada cresceu no Brasil entre os anos de 2000 a 2013, mas ainda assim a guarda unilateral materna era considera como principal nas disputas (IBGE 2014), visto que antes de tornar-se obrigatória, muitos dos que solicitavam esta opção não pensavam na real intenção pela qual foi criada, mas sim para evitar, por exemplo, que o outro guardião se mudasse para outro país levando seu filho e dificultando assim o contato, além do fato do desejo de livrar-se do pagamento das pensões. Este sistema de guarda também tem um intuito muito importante, de diminuir cada vez mais os casos de Síndrome da Alienação Parental (SAP). 4 DIFERENÇA ENTRE GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ÚNICA. Com o fim do casamento, o poder familiar ainda persiste sendo de ambos genitores, porém este é enfraquecido quando há a adoção do modelo de guarda única ou unilateral, tendo em vista que aquele que não possuir a guarda, irá se afastar da convivência com o filho. Neste sentido, diz Maria Berenice Dias: “A guarda unilateral afasta, sem dúvida, o laço de paternidade da criança com o pai não guardião, pois a este é estipulado o dia de visita, sendo que nem sempre esse dia é um bom dia; isso porque é previamente marcado, e o guardião normalmente impõe regras.” (2009, p. 404) A guarda unilateral é o sistema onde somente um dos genitores irão ter a guarda da criança, ficando sobre responsabilidade deste toda a educação e
Não existe duvidas que a dissolução do casamento acontece devido a impossibilidade dos conjugues de suportarem a situação em que vivem, ou seja, na maioria dos casos o divórcio ocorre com uma serie de brigas e ofensas entre os genitores, de maneira que não haja mais uma manutenção para continuarem juntos. Desta forma, fica quase impossível imaginar que os pais tenham uma boa convivência após o termino, o que tende a dificultar a guarda compartilhada, pois sempre que ambos tiverem que conversar haverá discussões, e com o passar do tempo este fato irá criar barreiras entre eles dificultando muitas vezes na devida aplicação da guarda, acarretando ainda mais problemas e transtornos. Muitos doutrinadores defendem a ideia que este péssimo relacionamento dos pais possa causar danos na formação dos filhos, pois pode começar uma disputa entre os pais para ver quem vai ter mais influência sobre o filho, de maneira que a forma de criação e os valores diferentes um do outro, prejudique na formação da criança porque não haverá uma certa continuidade entre ambas as partes, podendo desta forma a criança ficar confusa sobre qual absorver para seu crescimento e começar a desenvolver transtornos emocionais gravíssimos. Outro argumento utilizado como crítica, são também as diversas situações que impedem a aplicação desta guarda, como por exemplo, a mãe que visa ser a guardiã, exclusivamente para receber a pensão alimentícia que é pago para a criança, assim como também o pai que deseja a obtenção da guarda compartilhada para não ter de pagar a mesma. Também existe casos em que a mãe que deixa de cuidar dos filhos devido um novo relacionamento amoroso, rompendo desta forma os preceitos impostos pela guarda compartilhada onde ambos devem ter a responsabilidade da prole , e ainda , o pai que abandona a mulher e os filhos , esteja este efetuando ou não o pagamento da pensão, e entra com pedido para obter a guarda compartilhada. Outra crítica decorrente da guarda compartilhada são as medidas protetivas a favor da mulher contra o marido por ameaças ou agressões físicas, esta que pode causar traumas tanto na genitora quanto na prole, e para a lei da Guarda Compartilhada, as medidas não devem interferir em sua aplicação. “o instituto da guarda compartilhada aponta algumas desvantagens como, por exemplo, a obrigação dos pais em permanecerem na mesma cidade onde vive o grupo familiar, assim os filhos devem se adaptar a duas moradias, podendo ocorrer problemas práticos ou logísticos, além de haver maiores custos com moradias apropriadas para os filhos, pois os mesmos
terão, livre acesso na casa de ambos os genitores e consequentemente precisarão de acomodações e utensílios básicos para suas necessidades diárias na casa de ambos os pais, mesmo residindo com apenas um deles (AKEL, 2009, p. 110) Uma crítica que deve ser considerada também, é em relação a lei que rege esta guarda, nela é prescrita que a guarda compartilhada deve ser aplicada sempre que possível, independente se há o acordo entre o pai e mãe , muitos acreditam que essa determinação imposta para adotar este sistema causa a impossibilidade do devido funcionamento da guarda compartilhada , visto que é necessário à colaboração de ambos os genitores para o desenvolvimento do herdeiro. Desta forma a guarda compartilhada se mostra ineficaz e causa grandes problemas durante a formação da prole. 6 ALIENAÇÃO PARENTAL 6.1 Conceito A Síndrome de Alienação Parental foi um termo criado pelo médico psiquiátrica forense e professor , Richard A. Gardner, nos Estados Unidos no ano de 1985 Esta foi definida como o conceito de um mal que atinge crianças de pais divorciados , ou em processo de separação, onde um dos genitores busca colocar a prole contra o outro responsável, criando sentimentos de ansiedade e rejeição nesta, para que ela passe a rejeitar e odiar o outro. A SAP foi originalmente desenvolvida como uma explicação para o aumento do número de relatos de abuso infantil nos anos de 1980. Gardner de início acreditava que um dos progenitores (geralmente a mãe) realizava falsas acusações contra o outro progenitor (geralmente o pai) , com a finalidade de evitar contato entre este e a criança. Posteriormente Gardner reformulou suas afirmações e disse que não era somente e a mãe que realizava tais atos, mas sim ambos os sexos poderiam fazer mais tarde também afirmou que em sua experiência, na grande maioria dos casos de SAP não estavam presentes acusações de abuso. Segundo Gardner a síndrome pode ser caracterizada como um conjunto de r 8 sintomas que podem ser percebidos nas crianças, são estes: Campanha de difamação e ódio contra o pai-alvo; Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para justificar esta depreciação e ódio; Falta da ambivalência usual sobre
responsáveis pela alienação parental dos filhos, esta que somente foi sancionada no ano de 2010, mais precisamente em agosto, pelo Presidente da República, como Lei nº12.318/10. O artigo 2º desta lei nos transmite uma ideia clara sobre os fatores considerados como causadores da alienação parental: Art. 2o^ Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 6.2 A Alienação Parental com a Guarda Compartilhada A guarda compartilhada como já foi dito anteriormente, tem como objetivo a divisão de responsabilidades e cuidados dos genitores com a prole, de maneira esta que torne presente na vida do filho a convivência igualitária com ambos. Visto isso é possível dizer que este sistema de guarda tem importante papel para que seja realizado o combate e a mitigação da Síndrome de Alienação Parental. Ocorre da seguinte forma ,como ambos os genitores tem contato constante entre si para discutir sobre a vida do filho, eles acabam criando uma relação saudável entre si, de forma que um não se sinta ameaçado pelo outro, visto que ambos possuirão o mesmo nível de autoridade, para começar a falar mal deste para o filho na intenção de afastar a proe do genitor que não possua a guarda.
Quando ocorre a guarda compartilhada não há maneira de dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro pai, nem mesmo o direito de convivência familiar. Este sistema permite e garante uma maior aproximação com a família mesmo após um divorcio, desta forma como ambos irão ter de cuidar da prole, não há razões para que um fale mal do outro incentivando assim a SAP , visto que um saberá das reais intenções do outro e irá contribuir para que estas sejam concretizadas em benefício do filho. A doutrina também possui uma opinião formada sobre isto, pois para ela a guarda compartilhada se torna ais um dos obstáculos para a alienação parental, visto que se ambos tiverem frequente contrato, um não irá infringir sobre o outro as providências trazidas pela Lei nº12.318/10, então assim irá diminuir o sofrimento sofrido pela prole diante a destituição da convivência conjugal. “É imprescindível que a guarda compartilhada venha a ser devidamente regulamentada e seja aplicada adequadamente aos casos concretos, para desfazer os graves prejuízos psicológicos que as crianças filhas de pais separados atualmente atravessam: “órfão de pais vivos”, isto é, terem os vínculos com os pais não guardiães irremediavelmente destruídos pela SAP(...) (SILVA, 2009, p. 51). Como a guarda compartilhada tem o próprio intuito de prevalecer um convívio compartilhado de amos os pais com a criança, a criança tem a chance de criar suas próprias conclusões a respeito de sua família, criando assim vínculos perceptíveis em todas as áreas de sua vida, já que a convivência familiar é o marco para a personalidade deste e sua convivência em sociedade. 7 DIREITOS FUNDAMENTAIS O primeiro código de leis que se possui conhecimento é o código de Hamurabi, que foi gravado em uma pedra de basalto negro por volta do século XVIII a.C , hoje ele se encontra em exposição no museu do Louvre em Paris. Depois
somente um dos pais tem responsabilidade, quanto compartilhada, amos os pais tem a responsabilidade sobre a prole. De acordo com o art. 33 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a guarda essencialmente busca a educação e assistência moral do menor para se desenvolver de maneira saudável. “a definição de guarda do menor é identificada através de quem tem o filho em sua companhia na sua residência, ou seja, guarda de filhos menores dirige-se no sentido de direito e dever, que compete aos pais ou a cada um dos cônjuges, ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil, a guarda, neste sentido, pode significar custódia, como também proteção que é devida aos filhos pelos pais.” (DIAS, 2002, p.399). A guarda compartilhada como sendo uma garantia da convivência da criança com ambos os pais, deriva do princípio da igualdade que existe entre homens e mulheres, este que é amparado por norma constitucional, assegurando a convivência familiar e priorizando o melhor interesse infanto-juvenil. 8 CONCLUSÃO A Guarda Compartilhada tem ganhado cada vez mais nome e espaço no meio jurídico, ela tem como objetivo a convivência continua de ambos os genitores com sua prole, de forma tal que os dois tenham responsabilidades sobre este, com a intenção de buscar sua melhor educação, saúde tanto física quanto mental, sua formação em todos os sentidos e assim formar um melhor individuo no futuro. Existem diversas críticas que se opõe a este meio, com bons argumentos e vindo de diversos doutrinadores diferentes, mas mesmo com isto, a Guarda Compartilhada ainda é o sistema mais utilizado quando se fala em divórcio no Brasil e no mundo, sendo por exemplo, o sistema obrigatório a ser implantado seguindo a lei 13.058/2014. Além do melhor interesse do menor e para o menor, ela ainda contribui também para que nenhum dos pais perca o contato com seu filho, fazendo com que eles permaneçam durante o desenvolvimento deste, e também serve como um instrumento a ser utilizado no intuito da extinção da Síndrome da Alienação Parental
(SAP), que com o passar dos anos vem se tornando muito comum principalmente no Brasil, sendo registrados diversos casos novos todos os anos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada: Um Avanço para a Família. São Paulo: Editora Atlas, 2008. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL. Lei 11.698 , de 13 de junho de 2008. Brasília-DF, 13 jun. 2008. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm. Acesso: 06/04/2020. BRASIL. Lei nº 12.318 , de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >>. Acesso: 18/04/ FILHO, Waldir Crisard. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2000. KAWANO, Leticia Avila, A Guarda Compartilhada e a Lei nº13.058/20154 , Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do grau em Bacharel em Direito- Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo", Presidente Prudente, 2015. OLIVEIRA, Rosana Maria Gonçalves, Guarda Compartilhada e o Melhor Interesse do Menor, Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Direito Civil e Processo Civil) - Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo", Presidente Prudente, 2014. SILVA, Ana Maria Milano. A Lei Sobre a Guarda Compartilhada. 2ª ed. São Paulo. J.H. Mizuno, 2008. SILVA, Denise Maria Períssini da. Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental: o que é isso. Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009. TROIANI, Leonice, Guarda compartilhada: a concretização dos direitos fundamentais com base na convivência familiar e no melhor interesse da criança e do adolescente, Âmbito Jurídico: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-144/guarda-compartilhada-a- concretizacao-dos-direitos-fundamentais-com-base-na-convivencia-familiar-e-no- melhor-interesse-da-crianca-e-do-adolescente/. Acesso: 30/04/