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Guias e Dicas
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Artigo sobre área de criminologia, Trabalhos de Criminologia

Trata-se de uma artigo universitário sobre os estudos das teorias que envolvem o direito.

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 11/12/2020

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ivana-karoline-novaes 🇧🇷

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ABREU, Natasha Gomes Moreira TEORIAS MACROSSOCIOGIAS DA
CRIMINALIDADE
CONFLUÊNCIAS | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito. Vol. 20, nº 3, 2018. pp. 99-118. 99
AS NOVAS MÍDIAS COMO
INSTRUMENTOS DE RESISTÊNCIA AO
CONTROLE DA INFORMAÇÃO NO
BRASIL: um olhar para os meios de
comunicão e a luta pela democratizão
Bruno Mello Correa de Barros
Universidade Federal de Santa Maria.
E-mail:
Artigo
RESUMO
Este ensaio tem como escopo trabalhar a problematizão envolvendo a luta pela
democratizão dos meios de comunicão no Brasil
sob a perspectiva das novas mídias como
meio de resistência ao controle da informação. Neste contexto, destaca
-
se o processo histórico
da concentrão midiática no país e os entraves e interesses da agenda política e demais atores
sociais. Por sua vez, de
senvolve-
se um olhar para os dispositivos constitucionais que regulam a
matéria na Constituição Federal de 1988, assim como contempla a discussão sobre a
necessidade de um marco regulatório para as comunicões, de modo a considerar a
reivindicão da sociedade civil organizada, instituições e movimentos sociais em prol de um
espo público de comunicão plural e democrática, onde seja possível a visualizão da
cultura de forma heterogênea e descentralizada, fora do eixo dos grandes centros de poder
polít
ico e econômico.
Palavras
-chave: Comunicão; Democratizão; Resistência.
ABSTRACT
This essay has as scope to work the problematization involving the struggle for the
democratization of the media in Brazil from the perspective of the new media as a means
of
resistance to the control of the information. In this context, we highlight the historical process
of media concentration in the country and the obstacles and interests of the political agenda
and other social actors. At the same time, it looks at the constitutional provisions that regulate
the matter in the Federal Constitution of 1988, as well as the discussion on the need for a
regulatory framework for communications, in order to consider the demand of organized civil
society, institutions and social
movements in favor of a public space of plural and democratic
communication, where it is possible to view culture in a heterogeneous and decentralized way,
outside the axis of the great centers of political and economic power.
TEORIAS MACROSSOCIOLÓGICAS
DA CRIMINALIDADE
Natasha Gomes Moreira Abreu
Faculdade do Sudeste Goiano
E-mail: natasha.moreira.adv@gmail.com
Artigo
RESUMO
Este ensaio tem por objeto refletir sobre as teorias macrossociológicas (paradigma etiológico e de reação
social) da criminalidade. A pesquisa centra
-
se na discussão criminológica acerca das teorias que buscam
compreender a respeito dos multifatores que conduzem à sociedade
para a criminalidade partindo da
premissa que o crime é um fenômeno social seletivo, ligado a processos, estruturas e conflitos sociais. A
pesquisa é elaborada no intuito de perquirir os objetivos propostos neste trabalho, apoiando
-
se na revisão
de litera
tura sobre o tema.
Palavras
-Chave: criminologia; delinquência; seletividade.
ABSTRACT
This essay aims to reflect on the Major Sociological theories (etiological and social reaction paradigm) of
crime. The research focuses on the criminological discussion about theories that seek to understand about
the multi factors that lead society to crime starting from the premise that crime is a selective social
phenomenon, linked to processes, structures and social conflicts. The research is designed in order to
expl
ore the objectives proposed in this study, based on the literature review on the subject.
Keywords:
criminology; delinquency; selectivity.
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CRIMINALIDADE

AS NOVAS MÍDIAS COMO

INSTRUMENTOS DE RESISTÊNCIA AO

CONTROLE DA INFORMAÇÃO NO

BRASIL: um olhar para os meios de

comunicação e a luta pela democratização

Bruno Mello Correa de Barros

Universidade Federal de Santa Maria. E-mail:

Artigo

RESUMO

Este ensaio tem como escopo trabalhar a problematização envolvendo a luta pela democratização dos meios de comunicação no Brasil sob a perspectiva das novas mídias como meio de resistência ao controle da informação. Neste contexto, destaca-se o processo histórico da concentração midiática no país e os entraves e interesses da agenda política e demais atores sociais. Por sua vez, desenvolve-se um olhar para os dispositivos constitucionais que regulam a matéria na Constituição Federal de 1988, assim como contempla a discussão sobre a necessidade de um marco regulatório para as comunicações, de modo a considerar a reivindicação da sociedade civil organizada, instituições e movimentos sociais em prol de um espaço público de comunicação plural e democrática, onde seja possível a visualização da cultura de forma heterogênea e descentralizada, fora do eixo dos grandes centros de poder político e econômico. Palavras-chave: Comunicação; Democratização; Resistência. ABSTRACT This essay has as scope to work the problematization involving the struggle for the democratization of the media in Brazil from the perspective of the new media as a means of resistance to the control of the information. In this context, we highlight the historical process of media concentration in the country and the obstacles and interests of the political agenda and other social actors. At the same time, it looks at the constitutional provisions that regulate the matter in the Federal Constitution of 1988, as well as the discussion on the need for a regulatory framework for communications, in order to consider the demand of organized civil society, institutions and social movements in favor of a public space of plural and democratic communication, where it is possible to view culture in a heterogeneous and decentralized way, outside the axis of the great centers of political and economic power.

TEORIAS MACROSSOCIOLÓGICAS

DA CRIMINALIDADE

Natasha Gomes Moreira Abreu

Faculdade do Sudeste Goiano E-mail: natasha.moreira.adv@gmail.com

Artigo

RESUMO Este ensaio tem por objeto refletir sobre as teorias macrossociológicas (paradigma etiológico e de reação social) da criminalidade. A pesquisa centra-se na discussão criminológica acerca das teorias que buscam compreender a respeito dos multifatores que conduzem à sociedade para a criminalidade partindo da premissa que o crime é um fenômeno social seletivo, ligado a processos, estruturas e conflitos sociais. A pesquisa é elaborada no intuito de perquirir os objetivos propostos neste trabalho, apoiando-se na revisão de literatura sobre o tema. Palavras-Chave: criminologia; delinquência; seletividade. ABSTRACT This essay aims to reflect on the Major Sociological theories (etiological and social reaction paradigm) of crime. The research focuses on the criminological discussion about theories that seek to understand about the multi factors that lead society to crime starting from the premise that crime is a selective social phenomenon, linked to processes, structures and social conflicts. The research is designed in order to explore the objectives proposed in this study, based on the literature review on the subject. Keywords: criminology; delinquency; selectivity.

CRIMINALIDADE

INTRODUÇÃO

A criminologia é a ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o infrator, a vítima e o controle social do comportamento delitivo (Molina & Gomes 2002). Neste trabalho, a criminologia é pensada sobre a perspectiva macrossociológica, que tem por objeto o estudo do fenômeno delitivo a partir da análise de multifatores que conduzem à sociedade para a criminalidade e não de uma abordagem focada no indivíduo ou grupo pequeno (Shecaria, 2004; Calhau, 2013; Sumariva 2014). O crime para a criminologia é encarado como um problema social e comunitário, pois afeta toda a sociedade e é de interesse de todos (Molina & Gomes, 2002; Shecaria, 2004). Com o surgimento das teorias sociológicas da criminalidade^1 , houve a divisão entre duas importantes visões sobre a composição da sociedade: teorias do consenso e teorias do conflito (Calhau, 2013; Shecaria, 2004). As teorias do consenso (de cunho funcionalista, ou integração) dividem-se em: Escola de Chicago, a teoria da associação diferencial, a teoria da anomia e teoria da subcultura delinquente. Já a teoria do etiquetamento ou rotulação ( labelling approach ) e teoria crítica ou radical (marxista) compõem as teorias do conflito. O fim da sociedade é atingido quando existe um “perfeito funcionamento das suas instituições de forma que os indivíduos compartilham os objetivos comuns a todos os cidadãos, aceitando as regras vigentes e compartilhando as regras sociais dominantes” (Shecaria, 2004: 134). Por sua vez, nas teorias de conflito, “a coesão e a ordem na sociedade são fundadas na força e na coerção, na dominação por alguns e sujeição de outros”. Nelas, ignora-se a “existência de acordos em torno de valores de que depende o próprio estabelecimento da força”. (Shecaria, 2004: 134). Sob outra perspectiva, compreender-se-á a macrossociologia criminal em duas vertentes de estudo: uma, focada no paradigma etiológico – compreensão das causas do crime (Escola de Chicago, Teoria da Associação Diferencial, Teoria da Subcultura do Delinquente e Teoria da Anomia) e outra, no paradigma de reação social – análise dos processos de criminalização (Teoria do Etiquetamento e Teoria da Criminologia Crítica) (Veras, 2006). Desta forma, analisa-se as teorias criminológicas sob perspectiva macrossociológica, que tem como abordagem o estudo dos fatores que conduzem a sociedade ao crime. Toma-se a discussão sobre as teorias: Escola de Chicago, Associação Diferencial, Subcultura do Delinquente, Anomia, Etiquetamento e Criminologia Crítica.

CRIMINALIDADE A primeira teoria que surgiu através da Escola de Chicago foi a Ecológica^5. Para os adeptos desta teoria, a cidade produz a delinquência. Para tanto, os estudiosos se valem dos “conceitos de desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos, e sobretudo, invocando o debilitamento do controle social desses núcleos” (Calhau, 2013: 61-62). Os problemas relacionados à deterioração dos grupos familiares, a modificação das “relações interpessoais que se tornam superficiais, a alta mobilidade e a consequente perda de raízes no lugar da residência, a crise de valores tradicionais e familiares, a superpopulação”, a proximidade com as áreas de concentração de riqueza pelos comércios e indústrias, e o “enfraquecimento do controle social criam um meio desorganizado e criminógeno” (Calhau, 2013: 61-62). Segundo a Teoria Ecológica ou Teoria Da Ecologia Humana, a sociedade e o espaço contribuem para a formação da criminalidade. A teoria ecológica, “vê a cidade como um elemento motivador da criminalidade, pois para ela convergem fatores que trazem em si elementos predisponentes à incidência de atos violentos” (Santos, 2016: 59). Em 1940, a Teoria Ecológica deu lugar à Teoria Espacial. A partir da Teoria Espacial^6 , as pesquisas focaram no estudo arquitetônico e urbanístico das cidades, visando ao controle mais efetivo da criminalidade, “por meio de políticas sociais específicas, focadas em regiões urbanas com maiores índices criminais e mais graves problemas de socialização” (Santos, 2011). A Teoria das Janelas Quebradas^7 surgiu em 1982 e discorre de modo metafórico, que se as janelas quebradas de um edifício não forem consertadas, as “pessoas que gostam de quebrar janelas assumirão que ninguém se importa com seus atos de incivilidade e continuarão a quebrar janelas” (Belli, 2000: 160). Segundo esta teoria, é preciso reprimir os menores delitos para inibir os mais graves. Para os estudiosos, a desordem e a criminalidade são fatores que desestabilizam a vida em sociedade. E que, quando a sociedade e as autoridades toleram pequenas condutas criminosas podem favorecer a ocorrência de crimes mais graves. “Assim, não há melhorias sociais se os crimes, por mais medíocres que sejam, não forem estancados de forma autoritária” (Zaganelli & Fabriz, 2016: 144). A Teoria das Janelas Quebradas serviu de base para “reorganização da atividade policial”, que ficou conhecida como tolerância zero. Em razão dela, o orçamento e investimento na Segurança Pública aumentou significativamente. (Kilduff, 2010: 244). A Política de Tolerância Zero foi implantada pelo prefeito Rudolph Giuliani de Nova Iorque nos EUA em 1993, pois na época, era conhecida como a “capital do crime” (Belli, 2000: 158).

CRIMINALIDADE O programa de Tolerância Zero do Departamento da Polícia de Nova Iorque contava com a estratégia de uma polícia bem aparelhada de modo que refletisse em queda dos índices de criminalidade. O prefeito Giuliani implantou medidas para tentar reduzir a criminalidade, como formas de policiamento, monitoramento, nomeação de novos policiais, aumento de salários para os policiais, aquisição de câmeras de vigilância (Zaganelli & Fabriz, 2016). A política de guerra ao crime e ao criminoso contou ainda, com a descentralização do policiamento, “cabendo ao chefe de cada distrito policial prestar contas da redução da criminalidade. Isso passa a ser possível com a introdução de um sistema computadorizado de mapeamento dos atos criminosos” (Shecaria, 2009: 167). No enfrentamento do problema criminal, passou-se a reprimir todo e qualquer tipo de “desordem social, ainda que isso não significasse necessariamente um crime. As pequenas infrações do cotidiano passaram a ser coibidas”, foram perseguidos desde lavadores de carros, grafiteiros, mendigos, prostitutas, inclusive passou a ser infração aquele que se sentava nas calçadas (Shecaria, 2009: 167). O endurecimento contra o crime e o criminoso refletiu na política de “guerra as drogas” com o “ stop and frisk , mecanismo relativamente incomum nos Estados Unidos, que permitia parar os suspeitos para revistá-los com o objetivo de apreensão de drogas” (Shecaria, 2009: 167). Começou-se a divulgar nos meios de comunicação a queda dos índices de criminalidade que foi contestada por segmentos da sociedade civil, pois, ao contrário de “repressão pura e simples, vigilância constante e escolha de alvos preferenciais”, houve aumento de violência policial e especialmente, contra a juventude negra e minorias sociais (Belli, 2000: 158). Wacquant (2003) ao analisar a mudança do Estado Social e Econômico para o Estado Policial nos EUA, tece duras críticas à Política de Segurança de Tolerância Zero, que, trata-se na verdade, de uma política de “limpeza de classe do espaço público”, higienização social. Tal política aplicada pelo Chefe de Polícia de Nova Iorque transformou sua administração em uma verdadeira ‘empresa de segurança’, com objetivos quantificados de baixa mensal da criminalidade a ser atingida custe o que custar”. Houve aumento de investimento no Estado Policial e redução de investimento no Estado Social, como exemplo, a “contratação de 12 mil agentes suplementares para um total de 48 mil. Cifra a ser comparada aos 13 mil empregados dos serviços sociais da cidade que restaram depois de uma queda de 30% dos efetivos em cinco anos” (Wacquant, 2003: 151). Para o pesquisador, isso traduz em “perseguição permanente dos jovens negros e imigrantes na rua, detenções em massa e frequentemente abusivas nos bairros pobres, inchamento inaudito dos

CRIMINALIDADE Shecaria (2009: 168) cita alguns exemplos como a: “queda acentuada do desemprego nesse período, em face de uma forte recuperação econômica; estabilização e exaustação do mercado de crack; diminuição do número de jovens”, que representam a “maioria dos delinquentes”, queda de criminalidade de 20% antes da aplicação da Política de Tolerância Zero. E compara as quedas de criminalidade mais significativas entre outras cidades, tais como, Boston, San Diego, e que não tiveram a implantação dessa política.

2. TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL

Sutherland^8 iniciou seus estudos sobre os crimes de colarinho branco, sobre a “delinquência econômica e profissional” e os “níveis de inteligência do infrator”, chegando à ideia de que a conduta “desviada não pode ser imputada a disfunções ou inadaptações dos indivíduos da classe baixa, senão à aprendizagem efetiva dos valores criminais, o que pode suceder em qualquer cultura”. A aprendizagem seria o próprio “comportamento humano, enquanto um processo complexo e global do desenvolvimento psicológico e conductual do homem” (Molina & Gomes, 2002: 374-375). Para Sutherland, o comportamento criminal é aprendido mediante o processo de comunicação e é influenciado pelo grau de proximidade do contato entre as pessoas. “A capacidade ou destreza e a motivação necessárias para o delito” constituem um processo de aprendizado através do “contato com valores, atitudes, definições e pautas de condutas criminais no curso de normais processos de comunicação e interação do indivíduo com seus semelhantes (Molina & Gomes, 2002: 375). Segundo a Teoria da Associação Diferencial,^9 uma pessoa torna-se delinquente quando os fatores favoráveis à violação da lei superam os fatores desfavoráveis, quando por seus “contatos diferenciais aprendeu mais modelos criminais que modelos respeitosos ao Direito” (Molina & Gomes, 2002: 376). De acordo com essa teoria:

Os ricos (poderosos) também delinquem. O crime não é hereditário nem se imita ou se inventa; não é algo fortuito ou irracional: o crime se aprende (...) mediante o contato com valores, atitudes, definições e pautas de condutas criminais no curso de normais processos de comunicação e interação do indivíduo com seus semelhantes. Criminosos existem em todas as classes sociais. Isso é o que afirma precisamente a teoria da ubiquidade (o crime faz parte de todas as classes: dominantes e dominadas) (Gome,s 1995: 03).

CRIMINALIDADE As associações diferenciais podem variar conforme a frequência, duração, prioridade, e intensidade do comportamento criminal e não criminal (Shecaria 2004; Molina & Gomes, 2002). O conflito cultural reproduz a associação diferencial e a desorganização social é causa própria do comportamento criminoso (Shecaria 2004; Ferraz, 2017). Shecaria (2004: 211) estabelece algumas críticas à teoria da associação diferencial, pois desconsidera a incidência de fatores de personalidade do próprio indivíduo, não discorre sobre as diferentes aptidões do indivíduo no processo de aprendizagem, não explica o porquê da interpretação da teoria ser direcionada apenas aos “modelos de comportamento criminal e às orientações de valores desviados” e o motivo de existir pessoas que cedem a “influência do modelo desviante” e outras não. Segundo Souza (2003:406), a teoria da associação diferencial ignora o processo de criminalização. Falha, ao não explicar “porque os comportamentos aprendidos de alguns grupos são criminosos, enquanto o comportamento aprendido de outros não são”.

3. TEORIA DA ANOMIA

Segundo a Teoria da Anomia^10 , as causas de desvio não devem ser analisadas sob a perspectiva dos “fatores bioantropológicos e naturais (clima, raça)” e da patologia, pois, o desvio é um fenômeno normal da estrutura social e dentro dos limites, o comportamento desviante é um fator necessário para a manutenção e desenvolvimento da estrutura social (Baratta, 2002: 59-60). Todavia, será visto como negativo quando, o comportamento desviante ultrapassa determinados limites e promove um estado de desorganização social, em que “todo o sistema de regras de conduta perde valor, enquanto um novo sistema ainda não se afirmou”, situação compreendida por anomia (Baratta, 2002: 59-60). O fenômeno criminal é encontrado em todo tipo de sociedade e a sua normalidade e sua funcionalidade podem ser representadas pela ideia de que o crime estimula a reação social e mantém vivo o sentimento coletivo que fortalece o respeito às normas. Nesse sentido, o “fato de que a autoridade pública, sustentada pelo sentimento coletivo, descarregue a própria reação reguladora sobre fenômenos de desvio que atingem a intensidade do crime”, possibilita uma maior flexibilidade diante de outros “setores normativos, e torna possível, desse modo, mediante o desvio individual, a transformação e a renovação social”. Condição esta, avaliada como essencial para o desenvolvimento da sociedade (Baratta, 2002: 60-61). A outra função do fenômeno criminal é desempenhada pelo “papel direto no desenvolvimento moral de uma sociedade. Não somente deixa o caminho livre para as

CRIMINALIDADE

institucionalizadas”. E a utilização de meios proibidos pela sociedade, não institucionalizados, é considerada uma violação das regras e valores (Barbosa, 2013: 9060). A teoria da anomia sofreu algumas críticas por não conseguir explicar todas as formas de desvio social (Shecaria 2004; Barbosa 2013). Segundo Baratta (2002: 67), essa teoria tem uma “função ideológica estabilizadora”, no sentido de tentar legitimar cientificamente e consolidar a “imagem tradicional da criminalidade, como própria das classes pobres na nossa sociedade”, e o correspondente recrutamento efetivo da população criminosa destas classes”.

4. TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE

Na década de 50, surgiram as teorias subculturais diante da situação problemática das comunidades marginalizadas nos EUA, como as minorias étnicas, raciais, culturais (Molina & Gomes, 2002). O conceito de subcultura “pressupõe a existência de uma sociedade pluralista, com diversos sistemas de valores divergentes em torno dos quais se organizam outros tantos grupos desviados”. Com este conceito, torna-se obrigatória a compreensão do delito como “opção coletiva, como opção de grupo, com um particular simbolismo ou significado” (Molina & Gomes, 2002: 364). A delinquência juvenil deveria ser vista como “decisão de rebeldia aos valores oficiais das classes médias, não como atitude racional e utilitária própria dos adultos”. (Molina & Gomes, 2002: 364-365). As teorias subculturais^11 não se interessam pela formação interna dos grupos, das organizações, mas sim com o problema de “estratificação social”. Elas representam um enfoque de “classe social” (Molina & Gomes, 2002: 365). Não é a desorganização social que reproduz a criminalidade nas classes sociais baixas, e sim, as subculturas criminais que “constituem um produto do limitado acesso das classes sociais oprimidas aos objetivos e metas culturais das classes médias”, e que operam como “instrumento para que aquelas obtenham suas formas de êxito alternativas ou sucedâneos gratificantes em guetos restringidos” (Molina & Gomes, 2002: 365). Assim, o crime não é consequência da falta de “organização social ou carência ou vazio normativo, senão de uma organização social distinta, de uns códigos de valores próprios ou ambivalentes em relação aos da sociedade oficial: dos valores de cada subcultura” (Molina & Gomes, 2002: 365).

CRIMINALIDADE Para a Teoria da Subcultura Delinquente^12 , o crime não pode ser “considerado como expressão de uma atitude contrária aos valores e às normas sociais gerais”, pois existem “valores e normas específicas dos diversos grupos sociais (subculturas) (Baratta, 2002: 73-74). Por sua vez, estes, mediante os “mecanismos de interação e de aprendizagem no interior dos grupos”, são interiorizados por seus membros e “determinam, portanto, o comportamento, em concurso com os valores e as normas institucionalizadas pelo direito ou pela moral oficial” (Baratta, 2002: 73-74). O comportamento criminoso está relacionado ao “código de valores que pertencem à subcultura e aos seus integrantes”. Nesse sentido, o “peso da escolha individual ou da determinação da vontade, como também o dos caracteres naturais da personalidade, é muito relativo” (Guimarães, & Rosa 2016: 26). Para esta teoria, as subculturas são grupos de indivíduos que compartilham de ideias e valores semelhantes e que se “organizam em grupos, ou bandos, para suporte, defesa e necessidades mútuas”. (Souza, 2003: 404). Nela, é analisada a formação dos grupos subculturais, que se afastam dos padrões impostos pela sociedade, bem como, os que as contestam. Há uma “subcultura da violência, onde alguns grupos passam a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais” (Sumariva, 2014: 37). Para Cohen, a subcultura delinquente é uma cultura de grupo, enquanto coletivo, diferentemente da opção individual tratada por Merton (Molina & Gomes, 2002). Influenciado por Merton, Cohen identifica a delinquência como o produto da desigualdade social numa sociedade que “universalizou a ética do sucesso individual”, prestigiando a figura do homem ‘bem sucedido’ e estigmatizando o ‘perdedor’ (Baratta, 2004: 19). Trata-se a Subcultura Delinquente de “uma resposta colectiva às experiências de frustração que resultam da procura de sucesso e status dentro da sociedade convencional, por parte de jovens provenientes das classes trabalhadoras”. (Baratta, 2004: 19). Outros pesquisadores desta teoria, Cloward e Ohlin analisam as condições e frustrações de status que culminam em delinquência e criminalidade, as oportunidades ilegítimas, “o acesso a um ambiente que propicia a aprendizagem dos valores, normas e técnicas necessárias ao desempenho de papéis desviantes. Bem como a possibilidade de desempenhá-los com o apoio de um grupo” (Barata 2004: 21).

CRIMINALIDADE De acordo com Giorgi (2006), essa teoria possibilitou renovação de pensamento crítico na criminologia, propôs “valorização do desvio enquanto diversidade estigmatizada pelos mecanismos de poder”^14. Com o seu surgimento, a criminologia passou a dar atenção para o sistema penal e operatividade de suas agências de controle social formal no combate da criminalidade, “tratando o fenômeno criminal e a pessoa do criminoso de forma historicamente contextualizada e possibilitando a mudança paradigmática em criminologia, como o abandono do enfoque etiológico^15 do desvio” (Coutinho & Marques, 2002). Tal teoria então, desloca-se seus estudos do foco do desviante centrando a atenção ao poder social de rotulação e estigmatização. “Os que detêm o poder definem quais ações são criminosas ou violentas e quem são os criminosos e os violentos” (Oliveira, 2008: 49). E permite questionar qual é o comportamento desviante e como constitui o “comportamento violento ou agressivo; e, ainda, se a violência ou agressão constitui intrinsecamente um sinal de desvio, crime ou delinquência” (Oliveira 2008: 49). Embora o indivíduo tenha cometido crime, “enquanto este não adquirir o status de criminoso” não será “mitigado pela sociedade e não lhe recairá a taxação de delinquente, portanto, não será punido”. Uma vez rotulado, o indivíduo sofre “estigmas de várias searas, como da família, dos amigos, bem como na área profissional” (Melo & Silva, 2016: 72). Para essa teoria, o indivíduo e sua conduta não são considerados criminosos por influências do ambiente ou em razão de sua personalidade, mas sim, pelo status que lhe é atribuído através dos processos de “definição legal de crime que atribui à conduta o caráter criminal, e de seleção que “etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas” (Andrade, 2003: 41). Assim, o desvio não é considerado próprio do ato cometido por uma pessoa, mas é decorrente da “aplicação que os outros fazem das regras e sanções para um ‘ofensor’. E o desviante é aquele se pode aplicar com êxito dita qualificação (etiqueta)”; a ‘conduta desviante’ é a conduta que a sociedade nomeia (Andrade, 2003: 41).

Ou seja, não é, em si, o acto de transgredir a norma o que induz uma carreira desviante, mas sim a reacção social a essa transgressão, na medida em que se vai numa série de medidas e intervenções mais ou menos institucionais – a intervenção da polícia, do juíz, do psicólogo, do assistente social ou, simplesmente, a reprovação e censura por parte dos pais e amigos, o isolamento e estigmatização por parte dos conhecidos, etc (Baratta, 2004: 21).

CRIMINALIDADE Segundo a autora, é nesta reação social que cria os problemas de rotulagem que conduz à estigmatização, punição, isolamento e controle que reforçam “o desvio como forma de defesa, ataque ou adaptação a esses problemas. Ou seja, o indivíduo reorganiza a sua identidade e a sua vida em função do rótulo que lhe foi atribuído” (Andrade, 2003: 22). A Teoria da Rotulação parte da ideia de que uma pessoa só é considerada criminosa quando a outra pessoa a rotule como criminosa. O crime é definido a partir de critérios seletivos e discriminatórios, a depender das instâncias de controle social (Melo & Silva: 2016). É consequência do processo de criminalização que seleciona as condutas, aplica as regras e pune o desviante (Carvalho 2012). De acordo com Baratta (2002: 86), o status social de criminoso:

pressupõe, necessariamente, o efeito da atividade das instâncias oficiais de controle social da delinquência, enquanto não adquire esse status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias. Portanto, este não é considerado e tratado pela sociedade como ‘‘delinquente’’.

Desta forma, a Teoria da Rotulação volta-se a atenção às instâncias de controle social, observando o efeito estigmatizante das atividades da Polícia, do Ministério Público, do Poder Judiciário, etc (Baratta, 2002). Não se preocupa com as causas de desviação primária, mas com os processos de criminalização, sustenta-se que o controle social reproduz a criminalidade ao etiquetar o comportamento delitivo. O controle social é seletivo, discriminatório (Molina & Gomes, 2002). O efeito criminógeno da pena é injusto e irracional, pois não resolve os conflitos sociais, apenas potencializa-os e culmina por estigmatizar definitivamente o condenado (Molina & Gomes, 2002).

6. CRIMINOLOGIA CRÍTICA OU RADICAL

A Criminologia Crítica ou Radical (Nova Criminologia)^16 de base marxista, tenta construir uma teoria materialista, econômico-política, do “desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização, um trabalho que leva em conta instrumentos conceituais e hipóteses elaboradas no âmbito do marxismo”, nela, se “historiciza a realidade comportamental do desvio e ilumina a relação funcional ou disfuncional com as estruturas sociais, com o desenvolvimento das relações de produção e de distribuição” (Baratta, 2002: 159-160).

CRIMINALIDADE A definição de crime está ligada à ideologia de “neutralidade do Direito” e atua como “instrumento de controle das vítimas da exploração e da opressão social – os trabalhadores integrados no mercado de trabalho e os marginalizados sociais - cujos protestos, reinvindicações e revoltas são reprimidos pelas forças de ordem” e, na maioria das vezes encaminhados à justiça criminal (Santos, 2008: 29). O sistema penal sistema punitivo clássico “não faz mais do que conferir força e legitimidade à estrutura burguesa de dominação, perpetuar seus mecanismos de controle e submissão das classes baixas” (Lemos, 2013: 71). Portanto, é imperioso desmitificar o sistema penal de controle social que tem natureza classista, de forma a imprimir medidas “liberalizantes, como as políticas de substitutos penais, prisões abertas, a descriminalização, a despenalização etc (Santos 2008: 37). O pensamento da Criminologia Crítica confronta as práticas oficiais que servem de estratégia de manutenção da ordem vigente desigual e controle social classista, racista, seletivo, discriminatório (Dornelles, 2017). Permite o compromisso no enfrentamento das desigualdades sociais, apontando a necessidade de uma “nova organização social com o fim da exploração econômica e a opressão política” (Dornelles, 2017: 119).

Alinha-se, assim, às correntes do pensamento e aos grandes movimentos sociais que buscam construir um outro modelo de existência humana. Parte de um compromisso político e ideológico na sua elaboração teórica e na sua prática militante, questionando as práticas de moralização social, de correcionalismo repressivo e de reabilitação, como instrumentos meramente modernizadores da estrutura social que apenas mantêm em funcionamento o sistema existente (Dornelles, 2017: 119).

Desde o seu nascimento, esta teoria tem como máxima insurgir-se contra a antiga criminologia da repressão, com a perspectiva de emancipação social e de superação das relações sociais de produção capitalista.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

À guisa de conclusão deste trabalho, pode-se afirmar que, através da Criminologia Crítica há o aprofundamento sobre as questões concernentes a operacionalidade do sistema penal, os processos de criminalização e a definição do etiquetamento para além do paradigma de reação social; propõe-se um pensamento nas razões estruturais da sustentação destes processos na sociedade capitalista que estão centradas na dimensão do poder.

CRIMINALIDADE Trata-se de um marco no pensamento criminológico: a criminalidade é socialmente construída. Desloca-se o foco do desviante centrando a atenção à função do controle social e sistema penal, agências de controle social. A criminalidade é produzida pelo controle social que é seletivo, discriminatório. Passa-se pelo enfrentamento de práticas sociais prejudiciais que não estavam previstas pela lei, como os crimes contra a humanidade, sexismo, racismo, tortura, terrorismo e a exploração de classe. O crime é conceituado a partir dos fundamentos dos direitos humanos e da igualdade social, dos conceitos de exploração econômica do capitalismo, imperialismo; problematizando a função de controle e a dominação por ele exercido, buscando a desmitificação e/ou deslegitimação do sistema penal de controle social.

REFERÊNCIAS

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NOTAS:

(^1) “A abordagem sociológica do crime tende a ser globalizante, preocupando-se não só em explicar porque se cometem crimes, mas também em problematizar a própria ordem social, compreender as implicações político criminais e delinear moldes, conteúdos e alcances de práticas de associação entre a teoria e a prática, nomeadamente, ao nível da reinserção social e prevenção da delinquência” (MACHADO, 2008, p. 42). 2 Aparece ligada ao Departamento de Sociologia da cidade de Chicago nos Estados Unidos da América. Tendo como precursores William Thomas, Robert Park, Ernest Burgess, Roderick Mckenzie (SHECARIA, 2004). 3 Através das ciências: Psicologia Social, Antropologia, Sociologia, Sociobiologia, História, Ciência Política, Economia (BECKER, Howard, 1996). 4 Os inquéritos sociais eram realizados por meio de interrogatório direto feito por uma equipe sobre certos aspectos de interesse dos pesquisadores. Os principais defensores dessa metodologia foram: Clifford R. Shaw e Henry D. Mckay (SHECARIA, 2004). 5 6 Surgida em 1915 tendo seu principal expoente Robert Park (SUMARIVA, 2014). Formulada pelo arquiteto Oscar Newman em sua obra Defensible Space. Ele defendia os modelos adequados de construção como maneira de prevenção situacional do crime em que o espaço defensável seria aquele que permite uma maior vigilância pelas pessoas, além de desenvolver mecanismos de autodefesa por meio do uso de barreiras reais e simbólicas que desestimulem a ação criminosa por aumentar os riscos para infrator. (SUMARIVA, 2014, p. 34).

CRIMINALIDADE

(^7) Desenvolvida por James Wilson e George Kelling no artigo Broken Windows: The Police and Neighborhood Safety. Seus estudos baseiam na relação de causalidade entre desordem e criminalidade (ZAGANELLI & FABRIZ, 2016; SUMARIVA, 2014). 8 A teoria da associação diferencial foi difundida pelo sociólogo norte-americano Edwin Sutherland na década de 30 e continuada pelo Donald R. Cressey (SHECARIA, 2004; CALHAU, 2013; SUMARIVA, 2014). 9 Uma formulação derivada da Teoria da aprendizagem social ou s ocial learning que parte da ideia de que as “bases da conduta humana tem suas raízes na aprendizagem que a experiência vital diária enseja ao indivíduo”. Para esta teoria, o homem “atua de acordo com as reações que sua própria conduta recebe dos demais, de modo que o comportamento individual acha-se permanentemente modelo pelas experiências da vida cotidiana”. Em que o crime não constituiria “algo anormal nem sinal de uma personalidade imatura, senão um comportamento ou hábito adquirido, isto é, uma resposta a situações reais que o sujeito aprende” (MOLINA & GOMES, 2002, p. 374) 10_._ Foi “introduzida pelas obras clássicas de Émile Durkheim e desenvolvida por Robert Merton” e representa a “virada em direção sociológica efetuada pela criminologia contemporânea. Constitui a primeira alternativa clássica à concepção dos caracteres diferenciais biopsicológicos do delinquente, e por consequência, à variante positivista do princípio do bem e do mal” (BARATTA, 2002, p. 11 59). Os autores mais importantes das teorias subculturais foram: Coehn, Whyte, Matza, Bloch, Cloward, Ohlin, Wolfgang e Ferracuti (MOLINA & GOMES, 2002). 12 Idealizada pelo sociólogo norte-americano Albert K. Cohen em 1955 que se propôs a estudar as subculturas de delinquentes juvenis (BARATA, 2004; CALHAU, 2013). 13 Surgiu nos anos 60 nos EUA e tem como principais precursores pertencentes à Nova Escola de Chicago os autores: H. Garfinkel, E. Gofmann, K. Ericson, A. Cicourel, H. Becker, E. Schur, T. Scheff, Lemert, Kitsuse. H Becker, conhecido como o fundador do labelling approach , através da obra Outsiders publicada em 1963, foi quem sistematizou o novo paradigma criminológico (ANDRADE, 2003). 14 Contudo, a teoria do etiquetamento continuou confinada aos limites de uma perspectiva “micro- sociológica” (GIORGI, 2006, p. 34). 15 Afasta-se a ideia de que o “crime e o criminoso são realidades ontológicas pré-constituídas à sociedade, como consideravam as teorias criminológicas positivistas e as ‘liberais’ contemporâneas do início do século XX nos Estados Unidos da América”. A teoria do etiquetamento proporcionou uma “análise contextualizada do crime e do sistema penal que o controla, ou seja, uma análise do sistema penal inserido em determinada sociedade” (COUTINHO 16 & MARQUES, 2002). A Criminologia Radical ou Crítica ou também chamada de Nova Criminologia, teve como origem a teoria do labelling approach, foi pensada pelos autores Alessandro Baratta, Fritz Sack, Linda Smaus, Karl Schumann, Stefan Quensel, Sebastian Scherer, F. Werkentin, J. Feest, Massino Pavarini, Dario Melossi, Mario Simondi, Tamar Pitch, Tulio Sppilli, Thomas Mathiesen, Stanley Choen, H. Steiner, Pilgram, Lola Anyar de Castro, Roberto Bergalli, Raul Zaffaroni, Wanda Capeller, Rosa Del Olmo (ANDRADE, 2003). A teoria radical surgiu na década de 70 nos EUA e irradiou-se nos países europeus, nórdicos, no Canadá e na América Latina.

AUTORA:

Natasha Gomes Moreira Abreu Professora da Faculdade do Sudeste Goiano. Mestre em Direito Agrário pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás.