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Psicologia Jurídica na Alienação Parental: Preservação dos Vínculos Familiares, Esquemas de Direito

Este artigo apresenta uma análise sobre a importância da atuação interdisciplinar da psicologia jurídica em casos de alienação parental advinda de litígios conjugais. O texto aborda a importância da psicologia no meio jurídico, o papel do direito nas relações afetivas pós divórcio, a evolução da configuração familiar na sociedade brasileira e o papel fundamental da psicologia jurídica como ramo auxiliar do direito. O artigo também discute a necessidade de uma atuação integrada entre os profissionais de direito e psicologia para garantir os objetivos fundamentais tratados na constituição e nos tratados internacionais.

O que você vai aprender

  • Como a Psicologia Jurídica contribui para a preservação dos vínculos familiares?
  • Qual é a importância da atuação da Psicologia no meio jurídico?
  • Qual é o papel fundamental da Psicologia Jurídica como ramo auxiliar do direito?
  • Quais são as questões controversas relacionadas à manutenção dos vínculos parentais na disputa pela guarda de filhos?
  • Quais são os comentários sobre o papel do direito nas relações afetivas pós divórcio?

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Osvaldo_86 🇧🇷

4.5

(163)

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
CURSO DE DIREITO
ACADÊMICOS:
LUCAS LEITE RIBEIRO
MARIA CLARA MARTINS CUNHA DE CARVALHO
A ATUAÇÃO INTERDISCIPLINAR DA PSICOLOGIA JURÍDICA
NOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL ADVINDA
DE LITÍGIOS CONJUGAIS
MONTES CLAROS - MG
NOVEMBRO/2012
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Baixe Psicologia Jurídica na Alienação Parental: Preservação dos Vínculos Familiares e outras Esquemas em PDF para Direito, somente na Docsity!

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA

CURSO DE DIREITO

ACADÊMICOS:

LUCAS LEITE RIBEIRO

MARIA CLARA MARTINS CUNHA DE CARVALHO

A ATUAÇÃO INTERDISCIPLINAR DA PSICOLOGIA JURÍDICA

NOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL ADVINDA

DE LITÍGIOS CONJUGAIS

MONTES CLAROS - MG

NOVEMBRO/

RESUMO: O presente artigo tem por escopo uma breve análise acerca da atuação interdisciplinar da Psicologia Jurídica nos casos de Alienação Parental advinda de litígios conjugais. Para tanto, tecerá uma breve introdução sobre a importância da atuação da psicologia no meio jurídico, para em seguida traçar alguns comentários sobre o papel do direito nas relações afetivas surgidas no âmbito familiar pós divórcio, cujo enfoque é o intervencionismo legal nas relações afetivas, além da evolução da configuração familiar na sociedade brasileira, partindo do patriarcalismo até culminar no advento das Famílias Plurais. A seguir, serão traçados alguns apontamentos acerca do divórcio e sua relação com a Síndrome da Alienação Parental, demonstrando a eficácia da práxis interdisciplinar da Psicologia Jurídica, como um dos mecanismos auxiliares da atuação jurídica frente a esse nefasto fenômeno.

PALAVRAS CHAVE: Interdisciplinaridade, Psicologia Jurídica, Litígios Conjugais, Alienação Parental.

É patente a postura intervencionista adotada pelas diversas esferas da sociedade no que concerne ao trato do instituto familiar. Todavia, quando tal intervenção afeta diretamente as relações humanas, necessário se faz que ciências auxiliares do direito, como a psicologia e a sociologia interfiram no sentido de abolir o legalismo e garantir a humanização do ambiente judicial. No que se refere às questões afetivas adstritas ao ambiente familiar não é diferente, sendo constante o intervencionismo estatal no intuito regular as relações amorosas, garantindo que os vínculos afetivos não se percam e que a unidade familiar se preserve, ainda que os vínculos conjugais se desfaçam. Não obstante, conforme entendimento de Maria Berenice Dias:

Sob a justificativa de estabelecer padrões de moralidade e com a finalidade de regulamentar a ordem social, nominou-se de família os relacionamentos afetivos. O Estado solenizou sua formação pelo casamento e transformou a família em uma instituição. A Igreja deu-lhe status de sacramento. Seja o Estado da espécie que for, tenha a formação que tiver, nomine a religião o seu deus da forma que o idealize, o fato é que ambos, o Estado e a Igreja, acabaram se imiscuindo na vida das pessoas. Foram gerados interditos – proibições de natureza cultural e não-biológica – para regulamentar as relações amorosas. (DIAS, 2001)

Todavia, nos juízos de família, por vezes ocorrem discrepâncias entre a mens legis e a atuação dos Operadores do Direito no caso concreto, pois o tecnicismo dos juristas acaba por desumanizar o trato das relações cotidianas e imprime às relações familiares ares de questões puramente legalistas, nas quais o afeto, se mal guarnecido, pode dar lugar a intermináveis disputas judiciais, conduzindo à sua “judicialização”, em contraponto à postura eudemonista adotada pela Carta Magna e pelo Código Civil, que antes de mais nada, buscaram garantir o intacto prosseguimento das relações familiares após a cessação dos vínculos conjugais. Nas palavras de James C. Hunter:

Quando optamos por amar e nos doar aos outros, estamos aceitando ser pacientes, bons, humildes, respeitosos, abnegados, generosos, honestos e comprometidos. Esses comportamentos exigirão que nos coloquemos a serviço dos outros e nos sacrifiquemos por eles. Talvez tenhamos que sacrificar nosso ego ou até sufocar nosso mau humor em determinados momentos. (HUNTER, 2004, p. 97)

Desse modo, cabe à Psicologia aplicada ao Direito o papel fundamental de coibir abusos e garantir uma atuação Humanística do direito de Família, trazendo a baile questões capazes de desviar o foco do litígio em si e traze-lo para o ponto que realmente importa, qual seja, o bem estar dos filhos e do próprio casal após o período de “luto” pelo fim da conjugalidade.

2.2 A Evolução da Configuração Familiar na Sociedade Brasileira: do Patriarcalismo ao Advento das Famílias Plurais

Cabe salientar que ao longo dos séculos, a instituição familiar passou por diversas transformações estruturais: em uma sociedade conservadora, apresentava um perfil hierarquizado e patriarcal e seus membros eram considerados força de trabalho. Todavia, tal modelo não resistiu às mudanças decorrentes da Revolução Industrial, pois, em razão da demanda de mão-de-obra, as famílias passaram a migrar do campo para as cidades e a mulher ingressou no mercado de trabalho. A família contemporânea, por sua vez, desponta sob as mais variadas formas, distanciando-se do modelo tradicional composto por um homem, uma mulher e seus descendentes. Trata-se de uma família essencialmente plural, fundada sobre os pilares da afetividade, da repersonalização e do eudemonismo, privilegiando mais os laços afetivos que apenas os sanguíneos ou legais. Nesse sentido preleciona Maria Berenice Dias,

A família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito. [...] Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função. [...] É essa estrutura familiar que interessa investigar e trazer para o direito. É a preservação do LAR no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito. (DIAS, p.27)

Percebe-se, assim, que a mudança e a evolução da sociedade deram novos contornos à estrutura familiar, alargando e modificando antigos conceitos, bem como inovando e flexibilizando as diversas relações jurídicas. Além disso, tais alterações refletiram de forma significativa no ordenamento jurídico, principalmente no que diz respeito à gestão da família, ao divórcio e à guarda dos filhos menores.

Diante desse verdadeiro caleidoscópio de situações, cabe perguntar como estabelecer os vínculos de parentalidade. A resposta não pode mais ser encontrada exclusivamente no campo genético, pois situações fáticas idênticas ensejam soluções substancialmente diferentes. Assim, não há como identificar o pai com o cedente do espermatozóide. Também não se pode dizer se a mãe é a doadora do óvulo, a que aluga o útero ou quem usa o óvulo de uma mulher e o útero de outra para gestar um filho, sem fazer parte do processo procriativo. (DIAS, 2004, p. 66)

Vale ressaltar, no entanto, conforme alerta Shirley C. Amaral, que cabe aos pais, mesmo diante da dolorosa experiência da perda da parceria conjugal, garantir que tal situação tenha efeitos mínimos sobre o suporte emocional que os filhos recebem:

Ao optarem por essa solução, os pais têm a obrigação, ou seja, a responsabilidade de pensar nos filhos, o que na maioria das vezes nem sempre acontece. Talvez por estarem completamente absorvidos por conflitos, mágoas, etc. A criança percebe o que acontece no seio familiar, embora nem sempre sinaliza através da fala. Procura apoio e geralmente não encontra, fica então perdida em sua própria casa. (AMARAL, 2011)

A autora segue ressaltando os perigos de alienação a que estão sujeitos os filhos que se tornam reféns do ambiente bélico produzido por pais litigantes.

A atitude de muitas crianças para a sua própria defesa é tentar alienar-se dos problemas para não sofrer, isso quando um dos genitores não a aliena, o que é muito comum nos dias de hoje. (...) Para a criança, o conflito entre os pais é insustentável. (...) O árduo processo de separação quando mal elaborado pelas partes envolvidas, faz surgir entre os pais uma rivalidade na conquista do amor dos filhos e isso acaba por se transformar em alienação parental (...). A consequência dessa rivalidade traz para a criança uma série de perturbações em sua personalidade. (AMARAL, 2011)

Ademais, para solucionar tais disputas, faz-se necessária a intervenção interdisciplinar de equipes de psicólogos judiciais que atuam em conjunto com o Poder Judiciário, pois a atuação dos Operadores do Direito, apesar de dinâmica e variada, nem sempre basta para dirimir os diversos aspectos contenciosos inerentes às lides familiares. Ressalta ainda a mesma autora que:

Sabemos que a base da família é a união do casal. Com a separação e o divórcio, essa base familiar de fato fica abalada, mas quando este processo é vivido com maturidade não é impossível manter a união. A união do casal precisa se reconfigurar, se antes havia uma união conjugal e parental, com a separação permanece apenas a parental e, sem dúvida, o carro chefe dessa união precisa ser o respeito. Onde há respeito, os problemas são resolvidos sem maiores consequências.

A impulsividade, o amor próprio ferido e o orgulho são os maiores inimigos da paz e do amor, o que acaba por insuflar a desunião na família e desencadear conflitos desastrosos nas crianças. (AMARAL, 2011)

Nesse ambiente é fundamental a participação do psicólogo como auxiliar da Justiça para o alcance de um desfecho satisfatório a ambas as partes litigantes, além de garantir o melhor interesse dos filhos, que muitas vezes são usados como “moeda de troca” por parte dos pais e por isso carecem de maior atenção por parte do Poder Público.

4 A PSICOLOGIA JURÍDICA E O DIREITO DE FAMÍLIA : A IMPORTÂNCIA DA

ATUAÇÃO INTERDISCIPLINAR DO PSICÓLOGO JUDICIÁRIO FRENTE AOS

CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

No direito de família, ainda mais que em outros ramos do direito pátrio, as questões emocionais latentes parecem se desdobrar em focos tão díspares que se torna impossível um julgamento imparcial por parte do magistrado sem o auxilio de profissionais habilitados, aptos a subsidiar um trabalho eficaz, tendo como base para tanto laudos específicos preparados a partir do acompanhamento sistemático do caso concreto. Conforme preleciona Marisa Viana Pereira:

O primeiro contato social do homem é o seu eixo familiar. Neste ambiente o homem procura realizar-se emocionalmente, dividir suas idéias, trocar emoções e familiarizar-se a um determinado núcleo social. Bem cedo o homem interpreta essa necessidade por uma questão de sobrevivência. Quando esta importância é acentuada, promove estresse e causa problemas psíquicos e emocionais. (PEREIRA,

Ademais, no entendimento de Analicia Martins de Sousa:

Pensar a existência de uma síndrome que se manifestaria em situações de litígio conjugal impõe, de início, um exame sobre o contexto da separação do casal, levando-se em conta diferentes fatores que podem estar envolvidos e que acabam por fomentar o conflito. (...) Os sentimentos deflagrados com o rompimento conjugal, as relações com a família de origem, assim como o modo como homens e

de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor. §2° A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. §3° O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. ( Lei n° 12.318/2010.Art.5°)

Nisto reside o papel primordial do psicólogo, pois os trabalhos de intervenção multidisciplinar na seara do direito de família têm proporcionado novas armas aptas a descobrir e conter os casos de alienação parental, através da propositura de uma nova visão jurídica sobre o tema, balisada na produção de laudos e relatórios que subsidiarão o trabalho dos Operadores do Direito. Todavia, como salienta GROENINGA, 2004, citado por COSTA, 2010, tal entendimento sobre a forma de atuação das equipes multidisciplinares ainda causa resistência por parte do direito, tendo em vista que:

Acerca do desenvolvimento de tal trabalho, tem-se em comum entre o direito e a psicanálise a necessidade do entendimento em conflito, pois, para o direito, há uma pretensão resistida, ou seja, um conflito que faz um barulho que deve ser silenciado. Lado outro, para a psicanálise, deve haver uma escuta do conflito, ou seja, a busca de suas razões. (GROENINGA, 2004 apud COSTA, 2010, p.63)

Todavia, na visão de Ana Surany Martins Costa, “(...) devido ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença do dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.” (COSTA, 2010, p. 59) Nesse mesmo contexto, a autora esclarece e frisa o valor da atuação multidisciplinar do psicólogo:

Dessa forma, tanto a psicologia, quanto a psiquiatria são ciências que possuem aplicação irrestrita e multidisciplinar, sendo sua incidência salutar e necessária também na seara jurídica, notadamente, na apuração da existência da SAP, por meio de relatórios, entrevistas, testes, acompanhamentos de visitas, etc., até que seja possível elaborar um laudo conclusivo. (COSTA, 2010, p. 63)

Saliente-se, todavia, que sendo o âmbito jurídico uma seara que comporta relações humanas cada vez mais complexas, cabe frisar que a mediação interdisciplinar, estando

sujeita às diversas influências endógenas e exógenas pertinentes a todas as de toda ciências que tratam o ser humano, não é infalível, pois:

Não obstante os profissionais responsáveis pela elaboração do laudo pericial lancem mão de uma série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos, acabam por encerrar um trabalho, algumas vezes, não conclusivo, por estarem lidando com lembranças e/ou quimeras infantis, lançando-se um outro problema para o juiz diante de um caso de SAP, pois ele terá que decidir se mantém ou não as visitas, se as autoriza somente com acompanhamento psicológico ou se extingue o poder familiar de vez. (COSTA, 2010, p. 64)

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito não é uma ciência estanque. Do mesmo modo, a Psicologia, que se apresenta como verdadeiro “braço direito” do Magistrado no trato das relações jurídicas afetas ao Direito de Família. Desse modo, diante de situações de litígio conjugal e tendo em mente a necessidade de se garantir a humanização das discussões levantadas nos juízos de família, cabe ao magistrado. Ademais, muitas vezes, no caso concreto, o que ocorre é que o juiz se encontra diante de um caso que envolve não somente questões jurídicas, mas antes, e principalmente questões afetas a ciências alheias ao ambiente jurídico. Nesse sentido, caberá ao magistrado o julgamento não somente da lide a ele apresentada mas também de questões emocionais que permeiam o litígio entre as partes. O ato de julgar é inerente ao poder judiciário, todavia, nada impede que esse julgamento seja pautado em trabalhos técnicos realizados de forma interdisciplinar por profissionais de diversos ramos, pois nem sempre a atuação do juiz demanda a utilização de recursos advindos estritamente do mundo jurídico. Nesse sentido, a realidade atual dos juízos de família requer muitas vezes que o magistrado além de dizer o direito compreenda os aspectos emocionais nos quais o litígio se encontra envolto. Nisso reside o importante papel da atuação interdisciplinar da Psicologia jurídica aplicada aos casos de Alienação Parental advinda de litígios conjugais, tendo em vista que o papel do psicólogo é ímpar e indispensável à manutenção dos vínculos parentais e à garantia do melhor interesse dos filhos.